NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhadores de Jirau vão à Justiça por salário

Trabalhadores de Jirau vão à Justiça por salário

A Justiça do Trabalho em Porto Velho (RO) deu prazo de 24 horas para que a Energia Sustentável do Brasil, dona da concessão da Hidrelétrica de Jirau, e sua subcontratada WPG regularizem a situação de 80 trabalhadores contratados para fazer o desmatamento nas margens do Rio Madeira, local que será alagado pela usina.
A reportagem é de Renée Pereira

A medida foi concedida pelo juiz substituto Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1.ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 14.ª Região. Na decisão, ele determina que as empresas façam o pagamento dos salários atrasados dos últimos três meses e do 13.º salário proporcional, que somam cerca de R$ 800 mil. Além disso, o juiz exige que as companhias arquem com as despesas de alojamento, refeição e transporte dos trabalhadores. No caso de descumprimento das obrigações, as empresas terão de pagar multa diária de R$ 1 mil por trabalhador.

A decisão de ontem é mais um capítulo na conturbada relação entre empregadores e funcionários envolvidos na construção das usinas do Rio Madeira. Apesar das determinações da Justiça, a história está longe de um fim. As empresas vão recorrer da decisão que beneficia os trabalhadores, mas também devem travar uma briga entre elas.

A história começou a partir da licitação da Energia Sustentável para contratar sete empresas que fariam o desmatamento da área onde está sendo construída a usina. A WPG foi uma das vencedoras e firmou contrato de R$ 50 milhões para fazer o trabalho. A empresa, por sua vez, fez um subcontrato com a TPC Construções e a Dominante Comércio e Empreendimentos.

A Energia Sustentável argumenta que rescindiu contrato com a WPG por descumprimento do acordo. A empresa, que recebeu adiantamento de R$ 5 milhões, não estaria honrando as metas de desmatamento exigidas nem feito o pagamento de impostos.

Já a WPG diz que foi obrigada a demitir os funcionários porque não tinha mais dinheiro para fazer o pagamento dos salários. “Há dois meses a Energia Sustentável não fazia nenhum pagamento. O dinheiro acabou”, afirmou Julio Cesar Schmidt, dono da WPG Construções. Ele conta que a demissão dos funcionários ocorreu em 7 de novembro e o pagamento seria em dez dias. “Mas a Energia Sustentável rescindiu o contrato no dia 11 de novembro e não tivemos como fazer o pagamento.”

Justiça

 
Schmidt diz que os advogados da empresa já entraram na Justiça para cobrar R$ 48 milhões referente ao contrato firmado com a concessionária de Jirau, que terá capacidade para produzir 3,3 mil megawatts (MW). Mas a Energia Sustentável deve contra-atacar. A empresa também entende que é credora da WPG, em R$ 4 milhões.

A WPG também terá de responder a uma série de denúncias em relação ao uso do dinheiro recebido pelos serviços com a compra de bens pessoais, conforme petição do Ministério Público do Trabalho. Além disso, consta que a empresa está inadimplente no mercado, o que deveria ter sido avaliado pela Energia Sustentável no momento da contratação.

A concessionária diz, entretanto, que não havia nenhuma restrição contra a construtora no momento da licitação. Além da WPG, a Energia Sustentável rescindiu contrato com outra empresa selecionada para fazer o desmatamento da área.

Trabalhadores de Jirau vão à Justiça por salário

Trabalhadores de Jirau vão à Justiça por salário

A Justiça do Trabalho em Porto Velho (RO) deu prazo de 24 horas para que a Energia Sustentável do Brasil, dona da concessão da Hidrelétrica de Jirau, e sua subcontratada WPG regularizem a situação de 80 trabalhadores contratados para fazer o desmatamento nas margens do Rio Madeira, local que será alagado pela usina.
A reportagem é de Renée Pereira

A medida foi concedida pelo juiz substituto Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1.ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 14.ª Região. Na decisão, ele determina que as empresas façam o pagamento dos salários atrasados dos últimos três meses e do 13.º salário proporcional, que somam cerca de R$ 800 mil. Além disso, o juiz exige que as companhias arquem com as despesas de alojamento, refeição e transporte dos trabalhadores. No caso de descumprimento das obrigações, as empresas terão de pagar multa diária de R$ 1 mil por trabalhador.

A decisão de ontem é mais um capítulo na conturbada relação entre empregadores e funcionários envolvidos na construção das usinas do Rio Madeira. Apesar das determinações da Justiça, a história está longe de um fim. As empresas vão recorrer da decisão que beneficia os trabalhadores, mas também devem travar uma briga entre elas.

A história começou a partir da licitação da Energia Sustentável para contratar sete empresas que fariam o desmatamento da área onde está sendo construída a usina. A WPG foi uma das vencedoras e firmou contrato de R$ 50 milhões para fazer o trabalho. A empresa, por sua vez, fez um subcontrato com a TPC Construções e a Dominante Comércio e Empreendimentos.

A Energia Sustentável argumenta que rescindiu contrato com a WPG por descumprimento do acordo. A empresa, que recebeu adiantamento de R$ 5 milhões, não estaria honrando as metas de desmatamento exigidas nem feito o pagamento de impostos.

Já a WPG diz que foi obrigada a demitir os funcionários porque não tinha mais dinheiro para fazer o pagamento dos salários. “Há dois meses a Energia Sustentável não fazia nenhum pagamento. O dinheiro acabou”, afirmou Julio Cesar Schmidt, dono da WPG Construções. Ele conta que a demissão dos funcionários ocorreu em 7 de novembro e o pagamento seria em dez dias. “Mas a Energia Sustentável rescindiu o contrato no dia 11 de novembro e não tivemos como fazer o pagamento.”

Justiça

 
Schmidt diz que os advogados da empresa já entraram na Justiça para cobrar R$ 48 milhões referente ao contrato firmado com a concessionária de Jirau, que terá capacidade para produzir 3,3 mil megawatts (MW). Mas a Energia Sustentável deve contra-atacar. A empresa também entende que é credora da WPG, em R$ 4 milhões.

A WPG também terá de responder a uma série de denúncias em relação ao uso do dinheiro recebido pelos serviços com a compra de bens pessoais, conforme petição do Ministério Público do Trabalho. Além disso, consta que a empresa está inadimplente no mercado, o que deveria ter sido avaliado pela Energia Sustentável no momento da contratação.

A concessionária diz, entretanto, que não havia nenhuma restrição contra a construtora no momento da licitação. Além da WPG, a Energia Sustentável rescindiu contrato com outra empresa selecionada para fazer o desmatamento da área.

Trabalhadores de Jirau vão à Justiça por salário

Usina pagará insalubridade a trabalhador rural submetido a calor intolerável

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve decisões anteriores que a condenaram a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um trabalhador rural, cortador de cana de açúcar, submetido a calor e umidade em nível superior aos tolerados e prejudicial à sua saúde. A Turma considerou inaplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois o adicional de insalubridade, no caso, não deriva do simples trabalho ao ar livre ou de variações climáticas.

O cortador de cana foi contratado pela usina por meio de um “gato” – o proprietário do ônibus que transportava trabalhadores rurais do distrito de Mairá, Lupionópolis, Cafeara e Santo Inácio, no interior do Paraná, para a Usina, que estaria pagando altos salários e contratando prazo indeterminado. O “gato” também garantiu que ao final da safra de 2007 aqueles que optassem por continuar na usina não seriam dispensados. Como a safra já havia começado, ele e outros colegas assinaram a ficha cadastral em poder do “gato” e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra a usina, o rurícola informou que trabalhava por produção, das 7h às 15h50, com 1h30 para refeição e descanso, no sistema 6×1. Para cumprir o horário, utilizava o transporte fornecido pela empresa, saindo de Cafeara às 5h30 e retornando às 17h30. Ao fim da safra, ao contrário do combinado, todos foram dispensados e, ao receber a carteira de trabalho, até então retida, verificaram que o contrato fora assinado por tempo determinado. O grupo recebeu apenas as férias proporcionais e os dias trabalhados em dezembro de 2007, quando houve a dispensa.

O trabalhador requereu então na Justiça do Trabalho o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e as indenizações daí decorrentes, bem como o pagamento do adicional de insalubridade. O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu indeferiu o primeiro pedido por reconhecer a contratação por tempo determinado e considerar a situação “bastante usual” no setor de cana de aç[ucar, “de pleno conhecimento dos trabalhadores rurais da região”. , não havendo falar em nulidade do pacto por prazo determinado, tendo os direitos rescisórios da extinção normal do contrato sido satisfeitos pela Usina. Quanto ao adicional de insalubridade, condenou a Usina ao pagamento em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo.

O laudo pericial utilizado como prova serviu de base para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluir que o trabalhador exerceu atividades e operações caracterizadas como insalubres, nos termos da NR nº 15, anexos 3 (calor) e 10 (umidade), da Portaria nº 3.214/78 e 3.067/88 (Normas Regulamentadoras Rurais) do Ministério do Trabalho e Emprego, que as enquadram como insalubres em grau médio.

Ao recorrer ao TST, a usina alegou contrariedade à OJ 173 e sustentou que o trabalhador não teria direito ao adicional pela inexistência de norma legal a autorizar seu deferimento em razão da exposição à luz solar.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, afastou esse argumento e citou o Anexo nº 3 da NR 15, que considera atividade insalubre as operações que exponham os trabalhadores ao calor intenso, levando em consideração as atividades executadas. Segundo ele, a exposição à umidade excessiva também autoriza deferir o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo nº 10 da mesma norma.

O ministro lembrou ainda da evidência, registrada no acórdão regional, de que a cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação. Essa condição ainda é agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores. Após citar precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro Vieira de Mello concluiu que a atividade em ambiente extremamente quente e úmido é considerada situação insalubre, justificando o pagamento do adicional de insalubridade.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-9800-63.2008.5.09.0562

Trabalhadores de Jirau vão à Justiça por salário

Usina pagará insalubridade a trabalhador rural submetido a calor intolerável

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. e manteve decisões anteriores que a condenaram a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um trabalhador rural, cortador de cana de açúcar, submetido a calor e umidade em nível superior aos tolerados e prejudicial à sua saúde. A Turma considerou inaplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois o adicional de insalubridade, no caso, não deriva do simples trabalho ao ar livre ou de variações climáticas.

O cortador de cana foi contratado pela usina por meio de um “gato” – o proprietário do ônibus que transportava trabalhadores rurais do distrito de Mairá, Lupionópolis, Cafeara e Santo Inácio, no interior do Paraná, para a Usina, que estaria pagando altos salários e contratando prazo indeterminado. O “gato” também garantiu que ao final da safra de 2007 aqueles que optassem por continuar na usina não seriam dispensados. Como a safra já havia começado, ele e outros colegas assinaram a ficha cadastral em poder do “gato” e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra a usina, o rurícola informou que trabalhava por produção, das 7h às 15h50, com 1h30 para refeição e descanso, no sistema 6×1. Para cumprir o horário, utilizava o transporte fornecido pela empresa, saindo de Cafeara às 5h30 e retornando às 17h30. Ao fim da safra, ao contrário do combinado, todos foram dispensados e, ao receber a carteira de trabalho, até então retida, verificaram que o contrato fora assinado por tempo determinado. O grupo recebeu apenas as férias proporcionais e os dias trabalhados em dezembro de 2007, quando houve a dispensa.

O trabalhador requereu então na Justiça do Trabalho o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e as indenizações daí decorrentes, bem como o pagamento do adicional de insalubridade. O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu indeferiu o primeiro pedido por reconhecer a contratação por tempo determinado e considerar a situação “bastante usual” no setor de cana de aç[ucar, “de pleno conhecimento dos trabalhadores rurais da região”. , não havendo falar em nulidade do pacto por prazo determinado, tendo os direitos rescisórios da extinção normal do contrato sido satisfeitos pela Usina. Quanto ao adicional de insalubridade, condenou a Usina ao pagamento em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo.

O laudo pericial utilizado como prova serviu de base para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluir que o trabalhador exerceu atividades e operações caracterizadas como insalubres, nos termos da NR nº 15, anexos 3 (calor) e 10 (umidade), da Portaria nº 3.214/78 e 3.067/88 (Normas Regulamentadoras Rurais) do Ministério do Trabalho e Emprego, que as enquadram como insalubres em grau médio.

Ao recorrer ao TST, a usina alegou contrariedade à OJ 173 e sustentou que o trabalhador não teria direito ao adicional pela inexistência de norma legal a autorizar seu deferimento em razão da exposição à luz solar.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, afastou esse argumento e citou o Anexo nº 3 da NR 15, que considera atividade insalubre as operações que exponham os trabalhadores ao calor intenso, levando em consideração as atividades executadas. Segundo ele, a exposição à umidade excessiva também autoriza deferir o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo nº 10 da mesma norma.

O ministro lembrou ainda da evidência, registrada no acórdão regional, de que a cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação. Essa condição ainda é agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores. Após citar precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro Vieira de Mello concluiu que a atividade em ambiente extremamente quente e úmido é considerada situação insalubre, justificando o pagamento do adicional de insalubridade.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-9800-63.2008.5.09.0562

Trabalhadores de Jirau vão à Justiça por salário

Presidente da Nova Central é empossado como secretário da CONTRICOM em reunião realizada na Capital Federal

O Presidente da NCST/PR – Denílson pestana da costa , esteve presente nesta segunda-feira (12/12), em Brasília/DF na Reunião da Diretoria e do Conselho de representantes da CONTRICOMConfederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, para tomar posse como Secretário para assuntos da Educação, Cultura e Lazer  da Contricom, sendo seu suplente o Senhor Jorge Moraes – Diretor da FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrais da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná e Presidente do Sintracom Maringá.

Na ocasião, o Secretário empossado apresentou a Diretoria da CONTRICOM, o Plano de ação da Secretaria, com seus objetivos e metas, bem como, o Calendário para realização dos Seminários regionais para o ano de 2012.

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