por master | 08/12/11 | Ultimas Notícias
O Brasil está entre os três melhores destinos para investimento estrangeiro direto (FDI, na sigla em inglês), segundo o índice de confiança FDI divulgado pelaconsultoria A.T. Kearney nesta quarta-feira.
Em 2010 o país ocupava a quarta colocação. China e Índia, outros países do Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), ocupam o primeiro e segundo lugar, respectivamente. Os Estados Unidos caíram da segunda para a quarta colocação.
De acordo com a pesquisa, os investidores relataram o maior grau de otimismo para estes três países, sendo que 46% veem o Brasil com otimismo. O país é considerado um “imã de oportunidades” e atrai cerca da metade de todo o investimento estrangeiro direto da América Latina.
Além disso, a China se tornou o maior investidor estrangeiro direto do Brasil, com foco em commodities e em energia.
As economias em desenvolvimento correspondem a metade dos primeiros 25 países do índice, indicando que os fluxos para estas regiões estão acelerando na medida em que o investimento busca reforço, segundo a consultoria.
O levantamento também aponta que os investidores estão se voltando cada vez mais para os países em desenvolvimento devido ao mercado consumidor estar em rápido crescimento e o custo da mão de obra ser menor.
por master | 08/12/11 | Ultimas Notícias
REGRA DE TRANSIÇÃO
Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial – Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil. A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.
Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.Ao analisar o recurso na 2ª Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso.
O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.
O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro.
O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeira instância. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional.
Número do Processo: RR-159200-44.2005.5.04.0030
por master | 08/12/11 | Ultimas Notícias
REGRA DE TRANSIÇÃO
Dezesseis anos após sofrer um acidente de trabalho, um empregado pediu a condenação da empresa gaúcha Mundial – Produtos de Consumo por danos morais e estéticos e vai receber indenização no valor de R$ 36 mil. A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não conheceu do recurso empresa, que alegou que o direito do empregado havia caído na prescrição, pois o acidente ocorreu em meados de 1987 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2004.
Segundo o relator, a lesão ao empregado foi anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras atribuições, deu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais.Ao analisar o recurso na 2ª Turma, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a verba era mesmo devida ao empregado, como deferiu o TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), porque, no entendimento da Turma, o prazo prescricional é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, que, no entendimento do Tribunal Superior, é o aplicável àquele caso.
O relator explicou que com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a prescrição de 20 anos prevista no Código anterior foi reduzida para três anos. Por isso, foi criada uma regra de transição: se no início da vigência do novo código havia transcorrido mais de dez anos, (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos que foi revogado) da data do acidente ou da sua ciência, aplica-se a prescrição vintenária, a exemplo daquele caso. Assim, a ação do empregado estava dentro do prazo legal, diferentemente do que vinha alegando a empresa.
O acidente ocorreu em 1987, quando ele operava uma prensa de estampar tesouras. Ao retirar uma peça da máquina, após a operação de estampagem, a máquina falhou, rebateu sem nenhum comando pessoal, prensou a mão do empregado e decepou-lhe parte de um dedo, ferindo e deformando outro.
O equipamento não tinha a devida manutenção, registrou a sentença de primeira instância. O valor da indenização de R$ 36 mil foi estabelecido pelo 4º Tribunal Regional.
Número do Processo: RR-159200-44.2005.5.04.0030
por master | 08/12/11 | Ultimas Notícias
Somos um continente, uma região, um povo de povos que aponta ao futuro com decisão, afirmou o presidente equatoriano, Rafael Correa, depois de advertir que esta integração latino-americana e a mudança de época não a pára ninguém.
Agora que temos assinado a ata de nascimento da Comunidade de Estados Latino-americanos e Caribenhos (Celac), ratificamos que somos um povo gigante, povos diversos, que já nunca mais estarão sozinhos e temos traçado nosso destino unitario , assinalou.
Ao concluir ontem à noite a sessão solene da Prefeitura Metropolitana de Quito pelo 477 aniversário de sua fundação, o Mandatário fez um resumo de uns dois mil milhões de dólares investidos pela Revolução Cidadã em obras de benefício social na capital.
Tomara, disse, em próximas sessões solenes possamos falar sem ter que recorrer a cifras para rebater a quem pretendem semear idéias regionalistas visando lhe fazer dano ao governo e ao país.
Este é o novo tempo da Pátria, frisou Correa, precisamos, avançar com sentido de urgência, não podemos nos dar o luxo de perder o tempo nem avançar ao ritmo mais devagar, temos de construir um novo Equador e já temos perdido demasiado tempo.
Estamos construindo esta Pátria Grande que busca seu verdadeiro crescimento apontando ao Sul, enfatizou. Precisamos, precisou , hoje mais que nunca, da unidade integral; a criação de espaços regionais soberanos; uma nova estrutura financeira que não aponte à criação de consumidores globais; e de cidadãos com solidariedade, entrega, compromisso e paixão pela Pátria.
Jamais vamos celebrar a conquista. Não celebramos a morte e desolação, mas junto aos mais remotos habitantes da região do Quito celebramos a quem souberam se levantar contra o despotismo e à gente rebelde capaz de desterrar a déspotas e corruptos, disse.
Celebramos, assinalou, esta cidade conventual, anarquista, ateia, crédula, rebelde, maçom, cristã, todo ao mesmo tempo, e nos orgulha viver aqui rodeados de afeto, conhecimentos, fogo de vulcões, vento de montanhas, som de pica-flores e ares de liberdade.
Temos sangue sábia, milenar , de inga, de mandinga, de moros e cristãos, de árabes, cholos, longos, montubios, chagras, manavas, lojanos, guayaquilenhos, todas as vertentes do carinho, as forças e as vontades de levantar este país, sublinhou o Mandatário equatoriano.
Quito, mestiço no coração ardente da Pátria, celebra a memória de suas raízes, reivindicando ao mesmo tempo àqueles que vieram desde longe, mas não aos que vieram para matar e roubar, senão dos que chegaram para semear um novo abecedário , assinalou Correa.
Estamos construindo um futuro de liberdade, segurança, confiança, um futuro do Bom Viver , solidariedade e alegria compartilhada, levantando sobre nossa memória essa cidade ideal que não existe ainda mas que está já prefigurada nos sonhos de todos os quitenhos, assinalou.
Recordou finalmente a Simão Bolívar, ou esse extraordinário latino-americano que pensava em séculos e olhava em continentes , em cujos sonhos vislumbrava nossa Pátria Grande, de paz e solidariedade, com um sozinho coração imenso em forma de continente.
por master | 08/12/11 | Ultimas Notícias
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou um proprietário rural a pagar diferenças salariais a uma trabalhadora analfabeta que não tinha condições de assinar comprovantes de recebimento. Foi reformada a sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Segundo os desembargadores do TRT-RS, é obrigação do empregador providenciar registros dos pagamentos. Para eles, a condição de analfabeta, no caso, não justifica a ausência da documentação. A decisão é do dia 13 de setembro. Não cabe mais recurso.
Conforme o processo, a autora ingressou com ação trabalhista para que o vínculo de emprego fosse reconhecido, já que fazia atividades de roça, manutenção e cuidado de animais, na propriedade do empregador. Este, no entanto, alegou que a relação de emprego nunca existiu, e que havia apenas um contrato de comodato, pelo qual a reclamante podia morar em uma casa da sua propriedade, apenas com a responsabilidade da conservação do imóvel no estado em que o recebeu. A juíza de primeiro grau considerou presente a relação de emprego. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do TRT.
Resolvida esta controvérsia, restou o pedido feito pela reclamante do pagamento de diferenças salariais. Segundo os autos, a trabalhadora afirmou que recebia de R$ 50 a R$ 100 mensais, além de um valor semelhante pago em compras de mantimentos. Por sua vez, o reclamado, inicialmente, argumentou que não havia necessidade de pagamento, porque não havia prestação de serviços. Entretanto, declarou que pagava um salário mínimo mensal composto por parcela em dinheiro e parte em alimentação. Disse, entretanto, que não possuía recibos dos pagamentos devido ao fato da trabalhadora ser analfabeta e não ter condições de assinar os comprovantes. A juíza de Caxias aceitou essa versão como a mais verossímil e negou o pleito — o que gerou recurso da reclamante ao TRT-RS.
No julgamento, o relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, salientou que, nessas hipóteses, a comprovação de que o empregado não possui o direito alegado fica a cargo do empregador — como previsto pelo artigo 333, inciso II, do Código Civil, e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com ele, o fato de a trabalhadora ser analfabeta, com dificuldades até mesmo para se expressar, vivendo praticamente isolada no meio rural, exige que a situação seja adequada à sua realidade, dentro do princípio da proteção ao hipossuficiente, que deve ser seguido pelo direito do trabalho.
‘‘Nessa linha de raciocínio, não é possível concluir que, pelo fato de ser analfabeta, fica dispensado o empregador de comprovar o pagamento dos salários em face de que ela não pode assinar recibos. Outro meio de registro, pagamento ou comprovação deve ser providenciado, o que não foi feito pelo reclamado’’, destacou o julgador.
Em depoimento, a reclamante afirmou, num primeiro momento, que recebia, de fato, um salário mínimo mensal. Quando perguntada sobre como era feito o pagamento, disse que o reclamado fazia suas compras e que dinheiro ela nunca havia recebido. Depois, afirmou receber, às vezes, entre R$ 50 e R$ 100. Para o relator Ghisleni, ‘‘não há como aceitar, portanto, que a reclamante tenha recebido integralmente o salário-mínimo durante o contrato de trabalho’’. Nesse contexto, foram fixadas as diferenças devidas, subtraindo do salário mínimo vigente na época do processo (R$ 465) os valores relativos à alimentação (25%) e de moradia (20%), além da quantia recebida em dinheiro, fixada em R$ 100. O valor restante deverá ser pago mês a mês, durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.