por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
SÃO PAULO – Entre os 14,7 milhões de trabalhadores formais empregados em micro e pequenas empresas do país, 81,9% recebem até dois salários mínimos de remuneração. O índice é ainda maior na construção civil, onde 88,4% estão nessa faixa salarial. Já no setor de serviços, onde a remuneração média é maior, 77,5% tem um salário que hoje chega a até R$ 1.080. Os dados foram apresentados nesta segunda-feira no Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa elaborado pelo Sebrae em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
De acordo com Clemente Ganz Lúcio, diretor do Dieese, a política de valorização do salário mínimo tem forte impacto nessa concentração. A previsão é que, em 2012, mais gente esteja nessa faixa. ‘No ano que vem, o salário mínimo vai ter um dos maiores aumentos proporcionais da década’, diz Luiz Barretto, presidente do Sebrae.
O salário médio nas micro e pequenas empresas cresceu 14,4% entre 2000 e 2010, chegando a R$ 1.099. De acordo com dados do anuário, a variação nas médias e grandes empresas foi de 4,4% no mesmo período, com o salário médio de R$ 1.786 no ano passado.
(Carlos Giffoni | Valor)
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
SÃO PAULO – Entre os 14,7 milhões de trabalhadores formais empregados em micro e pequenas empresas do país, 81,9% recebem até dois salários mínimos de remuneração. O índice é ainda maior na construção civil, onde 88,4% estão nessa faixa salarial. Já no setor de serviços, onde a remuneração média é maior, 77,5% tem um salário que hoje chega a até R$ 1.080. Os dados foram apresentados nesta segunda-feira no Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa elaborado pelo Sebrae em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
De acordo com Clemente Ganz Lúcio, diretor do Dieese, a política de valorização do salário mínimo tem forte impacto nessa concentração. A previsão é que, em 2012, mais gente esteja nessa faixa. ‘No ano que vem, o salário mínimo vai ter um dos maiores aumentos proporcionais da década’, diz Luiz Barretto, presidente do Sebrae.
O salário médio nas micro e pequenas empresas cresceu 14,4% entre 2000 e 2010, chegando a R$ 1.099. De acordo com dados do anuário, a variação nas médias e grandes empresas foi de 4,4% no mesmo período, com o salário médio de R$ 1.786 no ano passado.
(Carlos Giffoni | Valor)
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
A respeito de mais uma tentativa de flexibilizar e reduzir direitos trabalhistas consagrados na Consolidação das Leis Trabalhistas, o advogado trabalhista e diretor técnico do DIAP, Dr. Hélio Stegani Gherardi, provocado pela entidade, elaborou parecer técnico acerca da nova investida contra os assalariados.
Trata-se do PL 951/2011, do deputado Júlio Delgado (PSDB-MG), que tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), sob a relatoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), no qual apresentou parecer favorável com substitutivo.
Leia íntegra do parecer da lavra do experiente advogado sindical, professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho além de assessor de diretoria de várias entidades sindicais.
SIMPLES TRABALHISTA | Projeto de Lei n. 951/2011
PARECER
Em todas as tentativas de anular os direitos dos trabalhadores contidos na Consolidação das Leis do Trabalho após a promulgação da Carta de 1988, nenhuma é tão funesta, abusiva, inconstitucional, repreensível, antidemocrática e ultrajante quanto o Projeto de Lei n. 951/2011, que pretende instituir o “Simples Trabalhista” para os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte assinaladas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Micorempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Inicialmente há que se esclarecer que a Constituição Federal de 1988, trouxe alterações básicas e essenciais ao povo brasileiro, notadamente através das denominadas cláusulas pétreas, estabelecendo o princípio da cidadania (inciso II, do artigo 1°), o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III, do artigo 1°), o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV, do artigo 1°).
O artigo 3° da Carta Magna preceitua o princípio da proteção ao hipossuficiente, assinalando serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária (inciso I), erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso III) e promover o bem de todos sem preconceitos e discriminação (inciso IV).
O artigo 5°, “caput” estabelece o princípio da isonomia, não podendo haver distinções
Ocorre, porém que, o projeto em comento viola frontalmente todos os princípios fundamentais elencados, além de tentar neutralizar os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Sob a escusa de objetivar a promoção e geração de emprego formalizado no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte, propõe o projeto em questão aniquilar os direitos dos trabalhadores conquistados desde o período escravagista, pretendendo que o trabalhador fique aniquilado ante a vontade do dono da empresa, uma vez que entende ser indispensável a negociação direta entre empregado/empregador, quando é público e notório que, para haver um equilíbrio entre negociadores, as partes tem que estar niveladas por igual, o que é impossível entre a força do poder econômico e a necessidade do emprego.
Assim o artigo 2º do projeto em comento, em seu inciso I, assinala que acordos ou convenções coletivas de trabalho “específicos” poderão: a) fixar regime especial de piso salarial; b) dispensar as horas extras através da criação de um “Banco de Horas Anual”; c) estabelecer a previsão para a participação nos lucros ou resultados e d) permitir o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da compensação através do “Banco de Horas Anual”.
Ressalte-se que logo de início objetiva a pretensão aniquilar as disposições contidas nos artigos 611 e seguintes da C.L.T., uma vez que a negociação coletiva deve, obrigatoriamente, ser debatida e concretizada ou não através do respectivo sindicato profissional, federação e/ou confederação, com uma determinada empresa e não através do trabalhador individualmente, estabelecendo os referidos artigos, inclusive, a necessidade de realização de assembleia e os requisitos para registro do acordo junto à Superintendência local, do Ministério do Trabalho.
Por outro lado, não pode ser fixado regime especial de piso salarial, sob pena de ferir-se o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, “caput” da Carta Magna; assim como as preceituações emanadas dos incisos V e VI, do artigo 7º, da Constituição Federal, pois o piso salarial é proporcional à extensão e complexidade do trabalho e não ao tamanho da empresa (V), sendo unicamente possível a redução salarial através de acordo coletivo com o sindicato e não individual (VI).
Dispensar as horas extras através da criação de um “Banco de Horas” controlado pelo empregador é contrariar frontalmente as disposições contidas nos artigos 57 e seguintes da C.L.T. que disciplinam a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras, sendo a única exceção (57) concernente estritamente a peculariedades profissionais e não patronais.
Ressalve-se, inclusive, que os denominados “Bancos de Horas” tem trazido inúmeros transtornos e rusgas judiciais onde há a necessidade de perícias, pois não conseguem, as empresas, fazer o controle correto, sendo sempre o trabalhador credor de horas que somente consegue receber no poder judiciário.
Criar um “Banco de Horas” anual é, simplesmente, o retorno à cangalha, pretendendo que o trabalhador fique à disposição do empregador o tempo que este entender, sem o recebimento posterior de seus direitos.
A “negociação direta” entre o empregado e o empregador para o recebimento da participação dos lucros ou resultados é inviabilizar totalmente o direito do obreiro, pois em qualquer negociação toda a empresa diz estar sempre no vermelho, não explicando como consegue subsistir ante tantas situações penosas em que se encontra, achando que o sindicato ira se penalizar pela situação que descreve, não havendo, desta forma, como ocorrer o equilíbrio entre quem paga e quem recebe para uma negociação justa e real.
A permissão do trabalho aos domingos e feriados, com a inclusão de tal prestação no denominado “Banco de Horas Anual” vai na contramão da história, pois os trabalhadores obtiveram, através da Lei n° 11.603/2007, exatamente a proibição da execução de serviços em domingos e feriados, exceto se houver lei municipal específica autorizando, objetivando a alínea em questão, aniquilar os direitos conquistados pelos obreiros.
O inciso II, do citado artigo 2º, pretende anular outros direitos obtidos através da luta de classes em nosso País, pois assevera que o acordo firmado entre empregado e empregador, poderá: a) fixar horário normal de trabalho durante o aviso prévio; b) prever o pagamento do 13º salário em até 06 (seis) parcelas e c) fraccionar as férias em 03 (três) períodos.
A alínea “a” contraria as disposições contidas nos artigos 487 e seguintes da C.L.T., alterado pelas preceituações emanadas da Lei n° 12.506 de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal, não podendo ser fixado em jornada normal o período integral do aviso prévio.
A alínea “b” contraria as disposições contidas na Lei n° 4.090/1962; enquanto a alínea “c” viola o assinalado no § 1°, do artigo 139 da C.L.T., que limita o fracionamento das férias em dois períodos.
Com referência ao inciso III, do artigo 2°, o mesmo estabelece que o empreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte serão beneficiários da assistência judiciária gratuita, evidentemente, desde que cumpram os requisitos legais comprobatórios estabelecidos na Lei n° 1.060/50.
O inciso IV, do referido artigo 2°, contraria os mais comezinhos princípios do judiciário trabalhista, uma vez que o § 1°, do artigo 843 da C.L.T. preceitua que ao empregador é facultado; desde que não compareça um dos sócios; fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, ou seja, desde que, efetivamente trabalhe na empresa; enquanto o inciso em questão faculta ao empreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
O absurdo legal é tão gritante que qualquer pessoa, segundo o projeto, pode substituir qualquer empresa, desde que por ela designada. Ora, quem não trabalha no mesmo local, como pode saber dos fatos?
O inciso V pretende a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho, objetivando, exatamente impedir a própria razão de ser do depósito prévio, para garantia do juízo, pretendendo reduzir para 75 % (setenta e cinco por cento) o depósito para o empreendedor individual e para a microempresa e para 50 % (cinquenta por cento) para a empresa de pequeno porte.
Estabelece o inciso VI a solução dos conflitos individuais nos termos da Lei n° 9.307/1996, através da arbitragem, quando o próprio C. S.T.F., através das ADIs n° 2139 e 2160 declarou inconstitucional o artigo 625 da C.L.T. que institui as Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, não só objetiva um retorocesso legal, como contraria o entendimento da mais alta Corte do País.
O inciso VII, pretende permitir a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/1998, quando a mesma estabelece o contrato por prazo determinado, para o mínimo de 50 (cinquenta) trabalhadores; além de anular expressamente os permissivos legais do § 2°, do artigo 443 da C.L.T. que disciplina:
“2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.”
Verifica-se, pois, que a pretensão do projeto é desvirtuar totalmente a própria razão de ser do contrato por prazo determinado.
O artigo 3°, objetiva desvirtuar a própria razão de ser do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que assinala a possibilidade de redução dos depósitos fundiários, com base na Lei n° 9.601/1998, que prevê a redução nos contratos de trabalho por prazo determinado, que, combinado com a pretensão anterior, reduziria os depósitos fundiários para todos os empregados das empresas em questão.
Ressalva o referido artigo que tais disposições são aplica´veis desde que o contratado não possua conta fundiária, ou na qual não tenha havido depósitos há mais de dois anos.
Ressalta ainda o inciso II, que a redução dos depósitos do F.G.T.S. deve ser “aceita” mediante acordo individual, novamente escoimando o representante sindical, limitando o § 1° a aplicação ao prazo de 05 (cinco) anos, sendo o percentual aumentado em 02 % (dois por cento) ao ano até o limite legal de 8% (oito por cento).
Nova violação constitucional objetiva o artigo 4°, ao pretender que os acordos ou convenções de trabalho específicos se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral.
O artigo 5° remete ao MM. Ministério do Trabalho e Emprego a elaboração do modelo de acordo padrão para ser firmado entre empregado e empregador, o que, evidentemente, transforma o “acordo” em mera assinatura de documento que poderá ser adquirido em qualquer papelaria, sem a necessidade da essencial assistência sindical.
O artigo 6° remete ao Sistema Único de Saúde e aos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social o oferecimento dos serviços necessários para o cumprimento dos programas de segurança e medicina do trabalho ao empreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte.
O artigo 7°, de modo unilateral e absurdo, anistia os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte da imposição de qualquer penalidade pecuniária ou administrativas, desde que formalizem, no prazo de um ano, os contratos de seus trabalhadores.
Tal disposição não contraria somente o princípio da isonomia, como objetiva fraudar o próprio fisco.
O artigo 8° isenta as empresas em comento do pagamento de salário maternidade, remetendo única e exclusivamente à previdência social, o que contraria disposições que estejam disciplinadas em Norma Coletiva.
O artigo 9° contraria frontalmente as disposições de higiene e segurança do trabalho, as disposições constitucionais de dignidade humana, de proteção ao obreiro e as disposições contidas na C.L.T, no artigo 71, permitindo a redução do limite de uma hora para repouso e refeição, através do nefasto “Acordo Individual”, objetivando, ainda, alterar o parágrafo terceiro em vigor, que disciplina que somente em empresas autorizadas pelo MM. Ministro do Trabalho, com refeitório adequado para seus trabalhadores e desde que não exerçam horas extras.
Verifica-se, pois, que não só impinge aos trabalhadores a redução, como altera o que já está disciplinado para os trabalhadores das demais empresas que não as mencionadas no projeto em questão.
Por outro lado, por incrível que possa parecer, o artigo 10, candidamente pretende alterar o § 1°, do artigo 477 Consolidado, permitindo que o trabalhador, por escrito, dispense a homologação da resilição contratual com mais de uma ano de serviço, seja perante o sindicato da respectiva categoria, seja perante o MM. Ministério do Trabalho e Emprego.
É público e notório, por exemplo, que qualquer trabalhador, quando contratado, assina a opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sem que lhe seja esclarecido que a mesma trata-se exatamente de uma opção, o que evidnetnemente fará com que o trabalhador, quando contratado, já assine a dispensa da homologação, o que contraria os mais comezinhos princípios tutelares do direito do trabalho.
O artigo 11 assinala a responsabilidade ao MM. Ministério do Trabalho e Emprego, para criar um modelo simplificado do cadastro de empregados e desempregados, a ser preenchido pelo empregador individual, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, criando um banco diferenciado de trabalhadores, o que, por si só, é totalmente inconstitucional ferindo o princípio da isonomia e criando uma “sub casta” entre os obreiros.
Verifica-se, desta forma, ser totalmente incabível o projeto apresentado, objetivando anular direitos conquistados após décadas e décadas de lutas sociais pela classe trabalhadora, razão pela qual, salvo melhor juízo, opinamos que sejam informadas as entidades sindicais para que divulguem o absurdo que pretende ser perpetrado contra os assalariados.
HÉLIO STEFANI GHERARDI* – Consultor Jurídico
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
A respeito de mais uma tentativa de flexibilizar e reduzir direitos trabalhistas consagrados na Consolidação das Leis Trabalhistas, o advogado trabalhista e diretor técnico do DIAP, Dr. Hélio Stegani Gherardi, provocado pela entidade, elaborou parecer técnico acerca da nova investida contra os assalariados.
Trata-se do PL 951/2011, do deputado Júlio Delgado (PSDB-MG), que tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), sob a relatoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), no qual apresentou parecer favorável com substitutivo.
Leia íntegra do parecer da lavra do experiente advogado sindical, professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho além de assessor de diretoria de várias entidades sindicais.
SIMPLES TRABALHISTA | Projeto de Lei n. 951/2011
PARECER
Em todas as tentativas de anular os direitos dos trabalhadores contidos na Consolidação das Leis do Trabalho após a promulgação da Carta de 1988, nenhuma é tão funesta, abusiva, inconstitucional, repreensível, antidemocrática e ultrajante quanto o Projeto de Lei n. 951/2011, que pretende instituir o “Simples Trabalhista” para os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte assinaladas no artigo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Micorempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Inicialmente há que se esclarecer que a Constituição Federal de 1988, trouxe alterações básicas e essenciais ao povo brasileiro, notadamente através das denominadas cláusulas pétreas, estabelecendo o princípio da cidadania (inciso II, do artigo 1°), o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III, do artigo 1°), o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV, do artigo 1°).
O artigo 3° da Carta Magna preceitua o princípio da proteção ao hipossuficiente, assinalando serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária (inciso I), erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso III) e promover o bem de todos sem preconceitos e discriminação (inciso IV).
O artigo 5°, “caput” estabelece o princípio da isonomia, não podendo haver distinções
Ocorre, porém que, o projeto em comento viola frontalmente todos os princípios fundamentais elencados, além de tentar neutralizar os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Sob a escusa de objetivar a promoção e geração de emprego formalizado no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte, propõe o projeto em questão aniquilar os direitos dos trabalhadores conquistados desde o período escravagista, pretendendo que o trabalhador fique aniquilado ante a vontade do dono da empresa, uma vez que entende ser indispensável a negociação direta entre empregado/empregador, quando é público e notório que, para haver um equilíbrio entre negociadores, as partes tem que estar niveladas por igual, o que é impossível entre a força do poder econômico e a necessidade do emprego.
Assim o artigo 2º do projeto em comento, em seu inciso I, assinala que acordos ou convenções coletivas de trabalho “específicos” poderão: a) fixar regime especial de piso salarial; b) dispensar as horas extras através da criação de um “Banco de Horas Anual”; c) estabelecer a previsão para a participação nos lucros ou resultados e d) permitir o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da compensação através do “Banco de Horas Anual”.
Ressalte-se que logo de início objetiva a pretensão aniquilar as disposições contidas nos artigos 611 e seguintes da C.L.T., uma vez que a negociação coletiva deve, obrigatoriamente, ser debatida e concretizada ou não através do respectivo sindicato profissional, federação e/ou confederação, com uma determinada empresa e não através do trabalhador individualmente, estabelecendo os referidos artigos, inclusive, a necessidade de realização de assembleia e os requisitos para registro do acordo junto à Superintendência local, do Ministério do Trabalho.
Por outro lado, não pode ser fixado regime especial de piso salarial, sob pena de ferir-se o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, “caput” da Carta Magna; assim como as preceituações emanadas dos incisos V e VI, do artigo 7º, da Constituição Federal, pois o piso salarial é proporcional à extensão e complexidade do trabalho e não ao tamanho da empresa (V), sendo unicamente possível a redução salarial através de acordo coletivo com o sindicato e não individual (VI).
Dispensar as horas extras através da criação de um “Banco de Horas” controlado pelo empregador é contrariar frontalmente as disposições contidas nos artigos 57 e seguintes da C.L.T. que disciplinam a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras, sendo a única exceção (57) concernente estritamente a peculariedades profissionais e não patronais.
Ressalve-se, inclusive, que os denominados “Bancos de Horas” tem trazido inúmeros transtornos e rusgas judiciais onde há a necessidade de perícias, pois não conseguem, as empresas, fazer o controle correto, sendo sempre o trabalhador credor de horas que somente consegue receber no poder judiciário.
Criar um “Banco de Horas” anual é, simplesmente, o retorno à cangalha, pretendendo que o trabalhador fique à disposição do empregador o tempo que este entender, sem o recebimento posterior de seus direitos.
A “negociação direta” entre o empregado e o empregador para o recebimento da participação dos lucros ou resultados é inviabilizar totalmente o direito do obreiro, pois em qualquer negociação toda a empresa diz estar sempre no vermelho, não explicando como consegue subsistir ante tantas situações penosas em que se encontra, achando que o sindicato ira se penalizar pela situação que descreve, não havendo, desta forma, como ocorrer o equilíbrio entre quem paga e quem recebe para uma negociação justa e real.
A permissão do trabalho aos domingos e feriados, com a inclusão de tal prestação no denominado “Banco de Horas Anual” vai na contramão da história, pois os trabalhadores obtiveram, através da Lei n° 11.603/2007, exatamente a proibição da execução de serviços em domingos e feriados, exceto se houver lei municipal específica autorizando, objetivando a alínea em questão, aniquilar os direitos conquistados pelos obreiros.
O inciso II, do citado artigo 2º, pretende anular outros direitos obtidos através da luta de classes em nosso País, pois assevera que o acordo firmado entre empregado e empregador, poderá: a) fixar horário normal de trabalho durante o aviso prévio; b) prever o pagamento do 13º salário em até 06 (seis) parcelas e c) fraccionar as férias em 03 (três) períodos.
A alínea “a” contraria as disposições contidas nos artigos 487 e seguintes da C.L.T., alterado pelas preceituações emanadas da Lei n° 12.506 de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal, não podendo ser fixado em jornada normal o período integral do aviso prévio.
A alínea “b” contraria as disposições contidas na Lei n° 4.090/1962; enquanto a alínea “c” viola o assinalado no § 1°, do artigo 139 da C.L.T., que limita o fracionamento das férias em dois períodos.
Com referência ao inciso III, do artigo 2°, o mesmo estabelece que o empreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte serão beneficiários da assistência judiciária gratuita, evidentemente, desde que cumpram os requisitos legais comprobatórios estabelecidos na Lei n° 1.060/50.
O inciso IV, do referido artigo 2°, contraria os mais comezinhos princípios do judiciário trabalhista, uma vez que o § 1°, do artigo 843 da C.L.T. preceitua que ao empregador é facultado; desde que não compareça um dos sócios; fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, ou seja, desde que, efetivamente trabalhe na empresa; enquanto o inciso em questão faculta ao empreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
O absurdo legal é tão gritante que qualquer pessoa, segundo o projeto, pode substituir qualquer empresa, desde que por ela designada. Ora, quem não trabalha no mesmo local, como pode saber dos fatos?
O inciso V pretende a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho, objetivando, exatamente impedir a própria razão de ser do depósito prévio, para garantia do juízo, pretendendo reduzir para 75 % (setenta e cinco por cento) o depósito para o empreendedor individual e para a microempresa e para 50 % (cinquenta por cento) para a empresa de pequeno porte.
Estabelece o inciso VI a solução dos conflitos individuais nos termos da Lei n° 9.307/1996, através da arbitragem, quando o próprio C. S.T.F., através das ADIs n° 2139 e 2160 declarou inconstitucional o artigo 625 da C.L.T. que institui as Comissões de Conciliação Prévia, ou seja, não só objetiva um retorocesso legal, como contraria o entendimento da mais alta Corte do País.
O inciso VII, pretende permitir a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n° 9.601/1998, quando a mesma estabelece o contrato por prazo determinado, para o mínimo de 50 (cinquenta) trabalhadores; além de anular expressamente os permissivos legais do § 2°, do artigo 443 da C.L.T. que disciplina:
“2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.”
Verifica-se, pois, que a pretensão do projeto é desvirtuar totalmente a própria razão de ser do contrato por prazo determinado.
O artigo 3°, objetiva desvirtuar a própria razão de ser do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, uma vez que assinala a possibilidade de redução dos depósitos fundiários, com base na Lei n° 9.601/1998, que prevê a redução nos contratos de trabalho por prazo determinado, que, combinado com a pretensão anterior, reduziria os depósitos fundiários para todos os empregados das empresas em questão.
Ressalva o referido artigo que tais disposições são aplica´veis desde que o contratado não possua conta fundiária, ou na qual não tenha havido depósitos há mais de dois anos.
Ressalta ainda o inciso II, que a redução dos depósitos do F.G.T.S. deve ser “aceita” mediante acordo individual, novamente escoimando o representante sindical, limitando o § 1° a aplicação ao prazo de 05 (cinco) anos, sendo o percentual aumentado em 02 % (dois por cento) ao ano até o limite legal de 8% (oito por cento).
Nova violação constitucional objetiva o artigo 4°, ao pretender que os acordos ou convenções de trabalho específicos se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral.
O artigo 5° remete ao MM. Ministério do Trabalho e Emprego a elaboração do modelo de acordo padrão para ser firmado entre empregado e empregador, o que, evidentemente, transforma o “acordo” em mera assinatura de documento que poderá ser adquirido em qualquer papelaria, sem a necessidade da essencial assistência sindical.
O artigo 6° remete ao Sistema Único de Saúde e aos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social o oferecimento dos serviços necessários para o cumprimento dos programas de segurança e medicina do trabalho ao empreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte.
O artigo 7°, de modo unilateral e absurdo, anistia os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte da imposição de qualquer penalidade pecuniária ou administrativas, desde que formalizem, no prazo de um ano, os contratos de seus trabalhadores.
Tal disposição não contraria somente o princípio da isonomia, como objetiva fraudar o próprio fisco.
O artigo 8° isenta as empresas em comento do pagamento de salário maternidade, remetendo única e exclusivamente à previdência social, o que contraria disposições que estejam disciplinadas em Norma Coletiva.
O artigo 9° contraria frontalmente as disposições de higiene e segurança do trabalho, as disposições constitucionais de dignidade humana, de proteção ao obreiro e as disposições contidas na C.L.T, no artigo 71, permitindo a redução do limite de uma hora para repouso e refeição, através do nefasto “Acordo Individual”, objetivando, ainda, alterar o parágrafo terceiro em vigor, que disciplina que somente em empresas autorizadas pelo MM. Ministro do Trabalho, com refeitório adequado para seus trabalhadores e desde que não exerçam horas extras.
Verifica-se, pois, que não só impinge aos trabalhadores a redução, como altera o que já está disciplinado para os trabalhadores das demais empresas que não as mencionadas no projeto em questão.
Por outro lado, por incrível que possa parecer, o artigo 10, candidamente pretende alterar o § 1°, do artigo 477 Consolidado, permitindo que o trabalhador, por escrito, dispense a homologação da resilição contratual com mais de uma ano de serviço, seja perante o sindicato da respectiva categoria, seja perante o MM. Ministério do Trabalho e Emprego.
É público e notório, por exemplo, que qualquer trabalhador, quando contratado, assina a opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sem que lhe seja esclarecido que a mesma trata-se exatamente de uma opção, o que evidnetnemente fará com que o trabalhador, quando contratado, já assine a dispensa da homologação, o que contraria os mais comezinhos princípios tutelares do direito do trabalho.
O artigo 11 assinala a responsabilidade ao MM. Ministério do Trabalho e Emprego, para criar um modelo simplificado do cadastro de empregados e desempregados, a ser preenchido pelo empregador individual, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, criando um banco diferenciado de trabalhadores, o que, por si só, é totalmente inconstitucional ferindo o princípio da isonomia e criando uma “sub casta” entre os obreiros.
Verifica-se, desta forma, ser totalmente incabível o projeto apresentado, objetivando anular direitos conquistados após décadas e décadas de lutas sociais pela classe trabalhadora, razão pela qual, salvo melhor juízo, opinamos que sejam informadas as entidades sindicais para que divulguem o absurdo que pretende ser perpetrado contra os assalariados.
HÉLIO STEFANI GHERARDI* – Consultor Jurídico
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
Mais uma prova de como é obrigatória a cobrança do dízimo no PSC. Três deputados estaduais de São Paulo tiveram que deixar o partido por reagirem ao expediente de embolsar parte do salário de seus funcionários
O deputado estadual Marcos Neves negou-se a recolher 5% dos salários dos seus servidores e acabou expulso do PSC
Três deputados estaduais do PSC de São Paulo, um dele o próprio líder da legenda, foram expulsos porque se recusaram a obrigar seus funcionários, filiados ou não, a contribuírem com a caixinha do partido, que exige 5% da remuneração bruta dos servidores. Documentos mostram que, apesar de terem pago as suas mensalidades ao partido, os deputados foram banidos da legenda por “não contribuírem na forma estatutária”. Como eles honravam o percentual dos seus próprios salários, infere-se que a razão da expulsão está relacionada ao fato de não exigirem o mesmo de seus servidores. Um termo de compromisso elaborado pelo diretório paulista do PSC para os candidatos a uma cadeira na Assembleia deixa isso claro. Por esse termo, era imposto como condição aos candidatos que eles teriam de separar uma parcela do salário de seus futuros funcionários para o PSC: “(…) fico ciente de que, existindo cargos cujos provimentos sejam de minha responsabilidade, aos ocupantes desses cargos incidirão também sobre os salários brutos de cada um o percentual de 5% a favor do Diretório Regional do PSC de São Paulo”.
Ao se candidatarem, deputados tinham que assumir um termo de compromisso …
Os três deputados foram expulsos por não cobrarem de seus funcionários o dízimo de 5% são Marcos Neves, Carlos Cézar e Adilson Rossi. Hoje eles estão no PSB. Antes, eles compunham uma bancada de quatro parlamentares do PSC na Assembleia de São Paulo. O outro correligionário era Rodrigo Morais, único que ficou no partido. Além da questão da caixinha, uma briga por cargos também motivou a expulsão.
De acordo com Neves e Cézar, antes de se começarem as eleições no ano passado, o presidente regional da legenda e primeiro secretário nacional do PSC, Gilberto Nascimento, entregou a eles um formulário com um termo de compromisso. Pelo termo, era preciso fazer os servidores pagarem 5% do que ganhavam ao partido. O texto do documento é claro: o pagamento deveria ser cobrado de todos os funcionários, fossem eles filiados ou não ao PSC.
Veja aqui a íntegra do “termo de compromisso” exigido dos deputados
“Talvez seja uma falha”
Procurado pelo Congresso em Foco, o presidente regional do PSC, o ex-deputado federal Gilberto Nascimento, disse que só filiados ao partido são obrigados a pagar.
… Nele, se comprometiam a pegar 5% do salário dos funcionários para o partido. Clique na imagem para ler na íntegra o termo de compromisso
Confrontado com a cópia do termo de compromisso, ele titubeou. “Talvez tenha sido uma falha, mas normalmente nós… é… fixamos isso aos funcionários filiados”, afirmou Nascimento.
O comandante do partido em São Paulo disse que é comum que os servidores se filiem ao partido “automaticamente”, “normalmente”. Não é isso o que disseram ao Congresso em Foco, em momentos diferentes, o vice-presidente nacional do PSC, Everaldo Pereira, e os deputados Marcos Neves e Carlos Cézar. Também não é o que mostram as listas de funcionários obtidas pelo site, que mostram uma maioria de servidores não filiada ao partido.
Em dia
Marcos Neves e Carlos Cézar disseram ao Congresso em Foco que pagaram todas as suas contribuições enquanto estiveram filiados ao partido, de R$ 1.000 mensais. Documentos bancários mostram que Marcos Neves quitou suas obrigações em dia, de maio a agosto, período em que recebeu a remuneração de R$ 20 mil como deputado. Os trabalhos na Assembleia Legislativa paulista só começaram em 15 de março e o primeiro pagamento só saiu depois.
Mas o presidente regional do PSC queria os 5% também dos salários dos funcionários. “Os funcionários se negaram a pagar e eu os defendi por conta disso”, contou Marcos Neves.
Nascimento diz que não sabe se a maioria dos funcionários era filiada, mas, mesmo assim, os deputados foram punidos porque não houve pagamento da caixinha por parte dos colaboradores. Por quê? “Não sei se era o caso. Eu não sei, eu posso levantar isso, todos os dados, quem era filiado, quem não era.”
O fato é que em 13 de setembro, na Liderança do PSC na Câmara, o diretório nacional se reuniu a pedido de Nascimento. E decidiu expulsar Marcos Neves, Carlos Cézar e Rossi.
Clique aqui para ler a ata da reunião que expulsou os deputados
Carapuça
Neves disse que a revelação de que o partido exigia ‘caixinha’ de 5% de servidores em Brasília comprova o que ele, Cézar e assessores de Rossi disseram ao site. “A capuça deles está caindo agora”, critica Neves. “E tudo tem a anuência do diretório nacional”, acrescenta. Ele disse que chegou a conversar com o vice-presidente nacional do PSC, por telefone para resolver o problema. Mas não houve acordo. “Ele falou: ‘Ou você devolve para nós tudo ou vamos expulsar vocês”’. Segundo Neves, essa conversa aconteceu entre 2 e 3 de agosto. Everaldo Pereira nega ter tido esse diálogo.
PSC nacional continua “não sabendo” de nada
PSC queria indicar dois servidores de cada gabinete
Tudo sobre a caixinha