por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que anulou o reconhecimento de usucapião de um imóvel da Rami Montagens Industriais S/C Ltda. em benefício da sócia da empresa, que residia no local há mais de 17 anos. O entendimento foi o de que o ato que reconheceu a usucapião e declarou a impenhorabilidade do imóvel violou direito líquido e certo do trabalhador que recebeu o imóvel como pagamento de dívidas trabalhistas.
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada por um ex-advogado que trabalhou para a Rami. Sem enviar representantes à audiência de conciliação, a empresa foi condenada à revelia. Na fase de execução, o advogado indicou à penhora o imóvel que servia de residência à sócia e sua família, e foi feita a adjudicação – ato pelo qual se transfere a posse de um bem penhorado ao credor, para pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo para embargos à adjudicação sem que houvesse manifestação, a imissão de posse foi determinada em junho de 2008. Em outubro daquele ano, porém, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou, de ofício, a nulidade de todos os atos relativos à execução e declarou que o imóvel, como bem de família, era impenhorável.
Usucapião
A decisão de ofício fundamentou-se no fato de o imóvel, de propriedade da empresa, ter sido adquirido para moradia da sócia, e que o credor, como ex-advogado da empresa, tinha conhecimento dessa transação. A juíza afirmou ainda que o advogado tinha meios de subsistência “bem superiores aos da moradora que está sendo desalojada” e considerou, com base no artigo 1.238 do Código de Processo Civil . Finalmente, a declaração de ofício de bem de família também foi considerada abusiva. “Em momento algum houve defesa nesse sentido”, observou o TRT.
Recurso
A sócia recorreu dessa decisão à SDI-2, alegando que a nulidade da execução foi decretada com base em farta documentação jurídica, não sendo, portanto, abusiva. Mas o relator, ministro Caputo Bastos, manteve o fundamento da ilegalidade do ato e da violação do direito líquido e certo do ex-empregado de receber o imóvel para satisfação da dívida trabalhista.
O ministro observou que, naquela ocasião, a execução já se encontrava “perfeita e acabada”: o imóvel já havia sido adjudicado, a carta já havia sido expedida, o seu registro efetuado e o mandado de imissão de posse expedido. Só então a juíza decidiu realizar audiência de conciliação entre o credor e a sócia. Não conseguindo acordo, analisou o problema como “incidente processual para apuração de se tratar ou não de bem de família, portanto impenhorável”, e proferiu a decisão que reconhecia a usucapião. A essa altura, porém, “as questões possessórias envolvendo quem não era parte no processo não poderiam mais ser discutidas pela Justiça do Trabalho, que já havia esgotado sua competência”, afirmou Caputo Bastos.
O relator afastou também a alegação da sócia de não ter sido notificada dos atos de expropriação do imóvel com o entendimento de que ela não era parte do processo nem proprietária do imóvel, que se encontrava em nome da empresa. Quanto à usucapião, seu reconhecimento deveria ser buscado junto à Justiça Comum.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que anulou o reconhecimento de usucapião de um imóvel da Rami Montagens Industriais S/C Ltda. em benefício da sócia da empresa, que residia no local há mais de 17 anos. O entendimento foi o de que o ato que reconheceu a usucapião e declarou a impenhorabilidade do imóvel violou direito líquido e certo do trabalhador que recebeu o imóvel como pagamento de dívidas trabalhistas.
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada por um ex-advogado que trabalhou para a Rami. Sem enviar representantes à audiência de conciliação, a empresa foi condenada à revelia. Na fase de execução, o advogado indicou à penhora o imóvel que servia de residência à sócia e sua família, e foi feita a adjudicação – ato pelo qual se transfere a posse de um bem penhorado ao credor, para pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo para embargos à adjudicação sem que houvesse manifestação, a imissão de posse foi determinada em junho de 2008. Em outubro daquele ano, porém, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou, de ofício, a nulidade de todos os atos relativos à execução e declarou que o imóvel, como bem de família, era impenhorável.
Usucapião
A decisão de ofício fundamentou-se no fato de o imóvel, de propriedade da empresa, ter sido adquirido para moradia da sócia, e que o credor, como ex-advogado da empresa, tinha conhecimento dessa transação. A juíza afirmou ainda que o advogado tinha meios de subsistência “bem superiores aos da moradora que está sendo desalojada” e considerou, com base no artigo 1.238 do Código de Processo Civil . Finalmente, a declaração de ofício de bem de família também foi considerada abusiva. “Em momento algum houve defesa nesse sentido”, observou o TRT.
Recurso
A sócia recorreu dessa decisão à SDI-2, alegando que a nulidade da execução foi decretada com base em farta documentação jurídica, não sendo, portanto, abusiva. Mas o relator, ministro Caputo Bastos, manteve o fundamento da ilegalidade do ato e da violação do direito líquido e certo do ex-empregado de receber o imóvel para satisfação da dívida trabalhista.
O ministro observou que, naquela ocasião, a execução já se encontrava “perfeita e acabada”: o imóvel já havia sido adjudicado, a carta já havia sido expedida, o seu registro efetuado e o mandado de imissão de posse expedido. Só então a juíza decidiu realizar audiência de conciliação entre o credor e a sócia. Não conseguindo acordo, analisou o problema como “incidente processual para apuração de se tratar ou não de bem de família, portanto impenhorável”, e proferiu a decisão que reconhecia a usucapião. A essa altura, porém, “as questões possessórias envolvendo quem não era parte no processo não poderiam mais ser discutidas pela Justiça do Trabalho, que já havia esgotado sua competência”, afirmou Caputo Bastos.
O relator afastou também a alegação da sócia de não ter sido notificada dos atos de expropriação do imóvel com o entendimento de que ela não era parte do processo nem proprietária do imóvel, que se encontrava em nome da empresa. Quanto à usucapião, seu reconhecimento deveria ser buscado junto à Justiça Comum.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
Um eletricista terá que dividir a culpa com o empregador pelo acidente de trabalho que sofreu. O reconhecimento pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que houve culpa recíproca no acidente autoriza o pagamento de apenas 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais que o empregado teria direito a receber com o fim do contrato. A previsão está no artigo 484 da CLT e na Súmula 14 do TST.
De acordo com o relator do recurso de revista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia, ministro Milton de Moura França, a decisão da Turma tem objetivo pedagógico, uma vez que o empregado havia sido membro suplente de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com a tarefa de orientar os colegas sobre segurança no trabalho, e a empresa tinha fornecido os equipamentos de segurança necessários.
Quando foi demitido por indisciplina, em abril de 2004, o empregado alegou, na Justiça do Trabalho, que a punição aplicada pela empresa, em função do acidente ocorrido durante os serviços numa rede elétrica, era desproporcional ao episódio. Argumentou que, na hora do acidente (que causara queimaduras nele e num colega), estava utilizando os equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador, como botas, capacete, óculos de proteção e luvas de couro, já que as luvas de borracha dificultam o tato. A empresa, por sua vez, afirmou que o trabalhador sabia que as luvas próprias para aquele tipo de serviço eram as de borracha – que também estavam à disposição.
O juízo de origem entendeu que, embora o empregado tivesse parcela de culpa no acidente, ao utilizar as luvas de couro em vez das luvas de borracha mais apropriadas para o serviço, essa circunstância não caracterizava indisciplina ou insubordinação que justificasse a despedida motivada. Afinal, o maior interessado em evitar acidentes é o próprio empregado. Além do mais, observou o juiz, a comissão designada pela empresa para apurar os fatos não concluíra pela necessidade de demissão do empregado.
Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar recurso ordinário da empresa contra a nulidade da demissão do empregado por justa causa. O TRT reconheceu que o trabalhador cometera falta grave, mas a empresa teria agido com rigor excessivo ao aplicar a pena de dispensa motivada, em desacordo com o princípio da proporcionalidade.
O julgamento na Quarta Turma
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, o representante do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer oral no sentido da desproporção da conduta da empresa em relação ao episódio. A ministra Maria de Assis Calsing também divergiu do relator por avaliar que não havia determinação da empresa quanto ao uso de equipamentos de segurança específicos que sugerisse a ocorrência de indisciplina por parte do trabalhador. A ministra votou pelo não conhecimento do recurso.
Entretanto, o ministro Milton França destacou ser inquestionável no processo que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela CIPA. Nesse contexto, a desculpa do empregado de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retira sua responsabilidade no acidente. Ainda segundo o relator, a solução mais adequada na hipótese é o reconhecimento da culpa recíproca, porque o empregado não observou, com rigor, o uso dos equipamentos de proteção que estavam todos à disposição, nem a empresa fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho como deveria.
O ministro Fernando Eizo Ono apoiou a tese do relator, principalmente pelo fato de que o empregado, como ex-integrante de comissão interna de prevenção de acidentes, proferia palestras sobre segurança no trabalho e, portanto, tinha conhecimento de qual equipamento era adequado para o tipo de serviço que executava no momento do acidente.
Ao final, por maioria de votos, a Quarta Turma restringiu a condenação da empresa ao pagamento de 50% do valor da indenização que o trabalhador teria direito em caso de culpa exclusiva do empregador.
(Lilian Fonseca)
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
Um eletricista terá que dividir a culpa com o empregador pelo acidente de trabalho que sofreu. O reconhecimento pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que houve culpa recíproca no acidente autoriza o pagamento de apenas 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais que o empregado teria direito a receber com o fim do contrato. A previsão está no artigo 484 da CLT e na Súmula 14 do TST.
De acordo com o relator do recurso de revista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia, ministro Milton de Moura França, a decisão da Turma tem objetivo pedagógico, uma vez que o empregado havia sido membro suplente de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com a tarefa de orientar os colegas sobre segurança no trabalho, e a empresa tinha fornecido os equipamentos de segurança necessários.
Quando foi demitido por indisciplina, em abril de 2004, o empregado alegou, na Justiça do Trabalho, que a punição aplicada pela empresa, em função do acidente ocorrido durante os serviços numa rede elétrica, era desproporcional ao episódio. Argumentou que, na hora do acidente (que causara queimaduras nele e num colega), estava utilizando os equipamentos de segurança fornecidos pelo empregador, como botas, capacete, óculos de proteção e luvas de couro, já que as luvas de borracha dificultam o tato. A empresa, por sua vez, afirmou que o trabalhador sabia que as luvas próprias para aquele tipo de serviço eram as de borracha – que também estavam à disposição.
O juízo de origem entendeu que, embora o empregado tivesse parcela de culpa no acidente, ao utilizar as luvas de couro em vez das luvas de borracha mais apropriadas para o serviço, essa circunstância não caracterizava indisciplina ou insubordinação que justificasse a despedida motivada. Afinal, o maior interessado em evitar acidentes é o próprio empregado. Além do mais, observou o juiz, a comissão designada pela empresa para apurar os fatos não concluíra pela necessidade de demissão do empregado.
Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar recurso ordinário da empresa contra a nulidade da demissão do empregado por justa causa. O TRT reconheceu que o trabalhador cometera falta grave, mas a empresa teria agido com rigor excessivo ao aplicar a pena de dispensa motivada, em desacordo com o princípio da proporcionalidade.
O julgamento na Quarta Turma
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, o representante do Ministério Público do Trabalho emitiu parecer oral no sentido da desproporção da conduta da empresa em relação ao episódio. A ministra Maria de Assis Calsing também divergiu do relator por avaliar que não havia determinação da empresa quanto ao uso de equipamentos de segurança específicos que sugerisse a ocorrência de indisciplina por parte do trabalhador. A ministra votou pelo não conhecimento do recurso.
Entretanto, o ministro Milton França destacou ser inquestionável no processo que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários e que o empregado era experiente, com passagem pela CIPA. Nesse contexto, a desculpa do empregado de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retira sua responsabilidade no acidente. Ainda segundo o relator, a solução mais adequada na hipótese é o reconhecimento da culpa recíproca, porque o empregado não observou, com rigor, o uso dos equipamentos de proteção que estavam todos à disposição, nem a empresa fez cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho como deveria.
O ministro Fernando Eizo Ono apoiou a tese do relator, principalmente pelo fato de que o empregado, como ex-integrante de comissão interna de prevenção de acidentes, proferia palestras sobre segurança no trabalho e, portanto, tinha conhecimento de qual equipamento era adequado para o tipo de serviço que executava no momento do acidente.
Ao final, por maioria de votos, a Quarta Turma restringiu a condenação da empresa ao pagamento de 50% do valor da indenização que o trabalhador teria direito em caso de culpa exclusiva do empregador.
(Lilian Fonseca)
por master | 06/12/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma operadora de máquinas que adquiriu distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) e lesão por esforço repetitivo (LER) devido ao trabalho realizado na São Paulo Alpargatas S/A e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 11 mil para R$ 60 mil reais. O valor fixado não se mostrou razoável nem proporcional para a Turma, pela negligência da empresa ao ignorar as normas preventivas editadas pelo Ministério do Trabalho.
Quando ingressou com a reclamação trabalhista, em fevereiro de 2010, a operadora já vinha recebendo o benefício previdenciário acidentário. A doença foi desenvolvida ao longo de 11 anos de trabalho executado em jornada extensa na operação de máquina, que exigia vários procedimentos com as mãos, pulsos e braços. A condição de trabalho resultou em lesão por tenossinovite e capsulite radiocárpica associada a tendinite.
Além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, pediu ainda mais R$ 100 mil por aquisição de doença profissional equiparada a acidente de trabalho e o mesmo valor pela redução da capacidade de trabalho. O minucioso laudo pericial elaborado a pedido do juiz da Quarta Vara do Trabalho de Natal (RN) enumerou os movimentos executados pela operadora no trabalho de desenformar tênis – extensão forçada com desvio radial e uso de força do punho direito, apreensão da mão direita com polegar direito em abdução e cotovelo direito em flexão para quebrar a forma, além da atividade de aplicação de cola e o tempo gasto para realizar esses movimentos.
Com base no laudo, o juiz comprovou que a operadora sofria de doença ocupacional pelo trabalho realizado e por culpa da empresa, mas observou que, na ocasião da propositura da ação, ela tinha plena capacidade para o trabalho e não estava submetida a jornada extenuante. Levando em conta esses fatores, além do fato de depois da doença ela passar a necessitar de cuidados médicos frequentes, medicação e fisioterapia para aliviar as dores, o juiz fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais e indeferiu os demais pedidos.
A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que se reportou ao artigo 7º, inciso XXII, daConstituição da República para salientar o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança que são de ordem pública e de cumprimento obrigatório pelo empregador. Por essa razão, entendeu caber ao empregador adotar medidas preventivas para melhorar as condições dos ambientes, minimizando ou até eliminando a ocorrência de prejuízos à saúde do trabalhador.
No caso, o colegiado julgou omissos tanto o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) quanto o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) da Alpargatas em relação à especificação dos riscos ergonômicos aos quais a operadora era exposta. Mesmo convicto do nexo causal entre a patologia e o trabalho realizado por ela, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade para mudar o valor da indenização para R$ 11.625 (25 vezes o salário da operadora, de R$ 465). Ainda insatisfeita, ela recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, disse que o dano moral se refere aos prejuízos que não atingem o patrimônio financeiro e econômico do indivíduo, mas os bens de caráter imaterial ligados ao sentimento interior, como a integridade física e a saúde, entre outros. Comprovada, para ele, a negligência da empresa, que ignorou as normas de prevenção, entendeu não ser razoável o valor fixado, e majorou-o para R$ 60 mil. O ministro lembrou que não há critérios definidos na legislação para o arbitramento, embora tramite no Congresso Nacional proposta nesse sentido (o PLS nº 334/2008). “Essa circunstância pode ser justificável pela natureza extremamente subjetiva do dano de ordem moral”, concluiu o ministro.
(Lourdes Côrtes/CF)