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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ausência de prescrição na execução beneficia trabalhador

Ausência de prescrição na execução beneficia trabalhador

Reportagem especial 
Um trabalhador aposentado do Banco do Brasil garantiu no Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) o direito a receber aproximadamente R$ 1,3 milhão de complementação de aposentadoria. Foram 21 anos de disputas e espera até que no final do mês de agosto a Vara do Trabalho de Quixadá (foto), município cearense localizado a 160 quilômetros de Fortaleza, determinando a liberação de crédito ao trabalhador. Uma das razões que permitiram o pagamento foi a ausência de prescrição de processos em fase de execução trabalhista. 
Quando os processos estão nessa fase, o direito não prescreve mesmo que o processo passe mais de dois anos sem qualquer movimentação. Uma vez devedor na Justiça do Trabalho, a empresa ou pessoa física poderá ser sempre devedora. “A Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho diz que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho”, explica a juíza do Trabalho responsável pela Divisão de Execuções Especiais, Hasta Pública e Leilões do TRT-CE, Gláucia Monteiro. 
A ausência de prescrição é mais uma ferramenta para auxiliar quem venceu uma disputa na Justiça do Trabalho a receber os créditos a que tem direito. Mas a juíza Gláucia Monteiro esclarece que se trata de uma súmula que registra a interpretação majoritária do TST, mas que não é uma lei. Com isso, é possível haver decisões de magistrados que apliquem a prescrição intercorrente em processos em execução trabalhista. 
“Tivemos um caso de outro trabalhador que também aguardou cerca de 20 anos. Foi feita uma nova pesquisa de bens em nome da empresa devedora e foi encontrado um automóvel no nome de um dos sócios”, explica. Por meio de um sistema utilizado para interligar o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, foi cadastrada uma restrição judicial do veículo. Em uma blitz rotineira, o veículo foi apreendido como garantia para o pagamento da dívida. 
Estatísticas 
 
Mas mesmo sem a prescrição, o percentual de casos semelhantes ao do bancário de Quixadá, em que foi garantido o pagamento por meio de uma execução forçada ou acordo, ainda é uma das grandes preocupações nos tribunais. De acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, existiam aproximadamente 2,6 milhões de processos a serem executados em todas as Varas do Trabalho do Brasil no ano passado, sendo que apenas 26,8% foram encerrados. 
Para ampliar a quantidade de pagamentos de processos na fase de execução, o TRT-CE criou em maio de 2009 uma divisão para cuidar especificamente dos processos que chegam a essa fase. No ano passado, a Divisão de Execuções Especiais do Regional conseguiu solucionar e reduzir em aproximadamente 60% o acervo de processos de execução fiscal, aqueles em que são cobrados créditos da União, Estados e municípios. A média de redução desse mesmo tipo de processo em toda a Justiça do Trabalho no período foi de 7,79%. 
Entre outras medidas utilizadas pelo TRT-CE para reduzir a quantidade de processos de execução fiscal, ganhou destaque a tentativa de encontrar soluções conjuntas para processos de um mesmo órgão ou ente público. Devedores envolvidos em vários processos são convocados para oferecer alternativas de pagamentos. A estratégia assegurou ao Regional cearense o cumprimento de 296,40% da Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça para 2010, que estabelecia redução de pelo menos 20% do acervo de execuções fiscais. 
No caso das execuções não-fiscais, em 2010 a atuação da divisão garantiu o pagamento de R$ 6,65 milhões a trabalhadores. Em 2011, o CNJ determinou que todos os Tribunais do Trabalho do país criassem núcleos semelhantes ao instalado pelo TRT/CE em 2010. 
Outra estratégia utilizada pelo TRT/CE para garantir mais efetividade na execução trabalhista foi vincular os setores de hasta pública e leilões à Divisão de Execuções Especiais. A medida determina a integração das ações de penhora, alienação e pesquisa de bens disponíveis para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. 
Ausência de prescrição na execução beneficia trabalhador

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado. 
Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador. 
Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”. 
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado – parte vencedora na ação – ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque “o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade”. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC
O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime. 
(Mário Correia e Carmem Feijó) 
Ausência de prescrição na execução beneficia trabalhador

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado. 
Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador. 
Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”. 
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado – parte vencedora na ação – ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque “o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade”. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC
O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime. 
(Mário Correia e Carmem Feijó) 
Ausência de prescrição na execução beneficia trabalhador

SDI-1 discute prescrição de FGTS sobre comissões pagas sem comprovante

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS sobre parcela de comissões pagas “por fora”, ou seja, sem comprovante de pagamento. O colegiado deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Granero Transportes para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia declarado a prescrição quinquenal. 
Quando o caso chegou à Quinta Turma do TST, os ministros não conheceram do recurso de revista do empregado e, portanto, nem chegaram a analisar o mérito do processo nesse ponto. A Turma considerou correta a prescrição quinquenal fixada pelo TRT, na medida em que, se a prescrição da parcela principal é de cinco anos, a acessória não poderia ser de 30 anos. 
Ainda de acordo com a Turma, a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada ( Súmula nº 362 do TST), enquanto a prescrição quinquenal incide quando se discute em juízo pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS ( Súmula nº 206 do TST). 
No recurso à SDI-1, o trabalhador sustentou que a ação não pretendia o direito ao pagamento das comissões, que já tinham sido pagas, mas sim o recolhimento do FGTS sobre aquilo que foi pago. Segundo o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado estava com razão, pois apenas a natureza salarial da parcela é que foi reconhecida judicialmente. O relator esclareceu que não houve o reconhecimento judicial do direito às comissões, logo não se tratava também de prescrição quinquenal relativa ao pagamento do FGTS. 
O relator assinalou que se aplica a prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre parcelas salariais não pagas ao longo do contrato e reconhecidas por decisão judicial, dada a natureza acessória de que se reveste a contribuição ao Fundo de Garantia. Por outro lado, uma vez caracterizado o efetivo pagamento da parcela (no caso, a comissão “por fora”), a pretensão ao recolhimento das contribuições ao Fundo sujeita-se à prescrição trintenária. 
O relator destacou também que, no caso, não havia dúvida de que as comissões foram pagas (a própria empresa reconheceu o pagamento de parcelas “por fora” ao trabalhador). O que foi reconhecido judicialmente foi a sua natureza salarial, que gera direito a seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. Neste caso, deve incidir a prescrição trintenária para a pretensão ao recolhimento do FGTS, conforme a Súmula nº 362 
Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e votou pelo não conhecimento dos embargos, por entender que não houve contrariedade à Súmula nº 362 do TST na hipótese. Na mesma linha votou a vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ao final, por maioria, saiu vitorioso o entendimento do juiz convocado Sebastião Oliveira. 
(Lilian Fonseca/CF) 
 
Ausência de prescrição na execução beneficia trabalhador

SDI-1 discute prescrição de FGTS sobre comissões pagas sem comprovante

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS sobre parcela de comissões pagas “por fora”, ou seja, sem comprovante de pagamento. O colegiado deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Granero Transportes para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia declarado a prescrição quinquenal. 
Quando o caso chegou à Quinta Turma do TST, os ministros não conheceram do recurso de revista do empregado e, portanto, nem chegaram a analisar o mérito do processo nesse ponto. A Turma considerou correta a prescrição quinquenal fixada pelo TRT, na medida em que, se a prescrição da parcela principal é de cinco anos, a acessória não poderia ser de 30 anos. 
Ainda de acordo com a Turma, a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada ( Súmula nº 362 do TST), enquanto a prescrição quinquenal incide quando se discute em juízo pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS ( Súmula nº 206 do TST). 
No recurso à SDI-1, o trabalhador sustentou que a ação não pretendia o direito ao pagamento das comissões, que já tinham sido pagas, mas sim o recolhimento do FGTS sobre aquilo que foi pago. Segundo o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado estava com razão, pois apenas a natureza salarial da parcela é que foi reconhecida judicialmente. O relator esclareceu que não houve o reconhecimento judicial do direito às comissões, logo não se tratava também de prescrição quinquenal relativa ao pagamento do FGTS. 
O relator assinalou que se aplica a prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre parcelas salariais não pagas ao longo do contrato e reconhecidas por decisão judicial, dada a natureza acessória de que se reveste a contribuição ao Fundo de Garantia. Por outro lado, uma vez caracterizado o efetivo pagamento da parcela (no caso, a comissão “por fora”), a pretensão ao recolhimento das contribuições ao Fundo sujeita-se à prescrição trintenária. 
O relator destacou também que, no caso, não havia dúvida de que as comissões foram pagas (a própria empresa reconheceu o pagamento de parcelas “por fora” ao trabalhador). O que foi reconhecido judicialmente foi a sua natureza salarial, que gera direito a seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. Neste caso, deve incidir a prescrição trintenária para a pretensão ao recolhimento do FGTS, conforme a Súmula nº 362 
Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e votou pelo não conhecimento dos embargos, por entender que não houve contrariedade à Súmula nº 362 do TST na hipótese. Na mesma linha votou a vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ao final, por maioria, saiu vitorioso o entendimento do juiz convocado Sebastião Oliveira. 
(Lilian Fonseca/CF)