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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Brasil Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme

Brasil Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme

Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da BRF – Brasil Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária pela lavagem de uniformes. 

O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários. 

Segundo o Regional, porém, a Brasil Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. A fundamentação do TRT foi a de que toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos. 

A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de gastos com a limpeza dos uniformes, o que representaria, segundo ela, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Acrescentou ainda que a funcionária não comprovou as despesas feitas, nem que tal procedimento era exigido por parte da BRF. 

TST

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-19200-60.2009.5.04.0771 

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que, se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”. 

Brasil Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme

Brasil Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme

Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da BRF – Brasil Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária pela lavagem de uniformes. 

O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários. 

Segundo o Regional, porém, a Brasil Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. A fundamentação do TRT foi a de que toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos. 

A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de gastos com a limpeza dos uniformes, o que representaria, segundo ela, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Acrescentou ainda que a funcionária não comprovou as despesas feitas, nem que tal procedimento era exigido por parte da BRF. 

TST

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR-19200-60.2009.5.04.0771 

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que, se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”. 

Brasil Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho. Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador. 

O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos. O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras. 

Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros. Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial. O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente. 

No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus. Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro. 

O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo. 

Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)   |   Processo: RR-81300-68.2009.5.08.0115 

Brasil Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho. Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador. 

O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos. O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras. 

Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros. Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial. O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente. 

No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus. Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro. 

O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo. 

Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)   |   Processo: RR-81300-68.2009.5.08.0115 

Brasil Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme

Perdão de débito fiscal deve considerar a dívida completa da empresa

O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da VIGSEG Vigilância e Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União. 

Segundo o artigo 14 da Lei nº 11941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo. 

O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por “sujeito passivo” e, separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da VIGSEG, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. 

O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”. 

Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que “não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão”. 

(Augusto Fontenele/CF)  |  Processo: RR-168700-54.2006.5.18.0081