por master | 22/11/11 | Ultimas Notícias
Reunidos com a BRF – Brasil Foods em Francisco Beltrão, os Sindicatos dos Trabalhadores nas Industriais da Alimentação de Dois Vizinhos, Toledo, Francisco Beltrão e Paranaguá, ouviram uma proposta, no mínimo absurda! 0,25% de aumento para os trabalhadores de suas fabricas.
Com uma receita líquida de 6,3 bilhões no 3° trimestre deste ano, 10,4% superior em relação ao mesmo período do ano passado e com um crescimento de 13,5% no seu lucro bruto (o que representa um crescimento no seu lucro liquido de 73%), a nova empresa (BRF) mostrou a que veio, tentou rebaixar as pautas dos trabalhadores e ofereceu um percentual bem abaixo das negociações no Paraná, e ainda na cesta alimentação não houve aumento real nenhum, ficando apenas no índice.
Foi oferecido 6,91%, o que representa 0,25% de aumento acima da inflação de 6,66% (o restante é reposição de perdas dos últimos 12 meses e que é no mínimo, justo a repassar).
No próximo dia 23, se reunirão os presidentes dos sindicatos para dar uma contra proposta para BRF.
por master | 22/11/11 | Ultimas Notícias
Reunidos com a BRF – Brasil Foods em Francisco Beltrão, os Sindicatos dos Trabalhadores nas Industriais da Alimentação de Dois Vizinhos, Toledo, Francisco Beltrão e Paranaguá, ouviram uma proposta, no mínimo absurda! 0,25% de aumento para os trabalhadores de suas fabricas.
Com uma receita líquida de 6,3 bilhões no 3° trimestre deste ano, 10,4% superior em relação ao mesmo período do ano passado e com um crescimento de 13,5% no seu lucro bruto (o que representa um crescimento no seu lucro liquido de 73%), a nova empresa (BRF) mostrou a que veio, tentou rebaixar as pautas dos trabalhadores e ofereceu um percentual bem abaixo das negociações no Paraná, e ainda na cesta alimentação não houve aumento real nenhum, ficando apenas no índice.
Foi oferecido 6,91%, o que representa 0,25% de aumento acima da inflação de 6,66% (o restante é reposição de perdas dos últimos 12 meses e que é no mínimo, justo a repassar).
No próximo dia 23, se reunirão os presidentes dos sindicatos para dar uma contra proposta para BRF.
por master | 22/11/11 | Ultimas Notícias
A Justiça do Trabalho do Paraná fixou prazo de dois anos para que a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contrate funcionários, de forma direta, para realizar as funções ligadas à sua atividade-fim, não podendo mais terceirizar as atividades de manutenção ou expansão de redes, ramais de água, esgoto sanitário, ligações prediais e de água e esgoto ou adequação operacional.
A decisão é resultado de uma ação civil pública movida em 2009 pelo Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento (Saemac), que atualmente representa cerca de 3.000 trabalhadores da Sanepar. O presidente do Saemac, Gerti José Nunes acredita que o desfecho da ação foi positivo. “Essa é a melhor maneira de garantir a qualidade na prestação do serviço de saneamento aos paranaenses. A terceirização traz consigo a precarização das condições de trabalho e com isso a qualidade fica ameaçada. Acredito ainda que essa decisão terá reflexos até mesmo na saúde da população”, afirma Nunes.
A sentença também havia declarado nulos os contratos de prestação de serviço com empresas terceirizadas, determinando que a Sanepar se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de outras empresas para a execução de suas atividades.
A Sanepar recorreu, defendendo que as normas legais permitem esse tipo de contratação. Sustentou ainda que a nulidade declarada em relação aos contratos levaria ao caos o sistema de abastecimento e tratamento de água, pois não disporia de pessoal próprio para fazer frente à execução dos serviços de engenharia e obras. Além disso, argumentou que não possui reserva técnica em concurso público vigente para a imediata contratação desse tipo de pessoal. Por esse motivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Sueli Gil El Rafihi, não reconheceu a nulidade dos contratos atualmente vigentes, justamente para garantir a prestação eficiente do fornecimento de água e tratamento de esgoto.
No entanto, a desembargadora manteve o entendimento da sentença no que diz respeito à ilicitude das terceirizações e estabeleceu o prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão, para a adequação da empresa às diretrizes fixadas, inclusive realização de concursos públicos, com aplicação de multa após vencido o referido prazo no valor de R$ 10 mil por dia para cada empregado que permanecer em situação de irregularidade.
por master | 22/11/11 | Ultimas Notícias
A Justiça do Trabalho do Paraná fixou prazo de dois anos para que a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) contrate funcionários, de forma direta, para realizar as funções ligadas à sua atividade-fim, não podendo mais terceirizar as atividades de manutenção ou expansão de redes, ramais de água, esgoto sanitário, ligações prediais e de água e esgoto ou adequação operacional.
A decisão é resultado de uma ação civil pública movida em 2009 pelo Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento (Saemac), que atualmente representa cerca de 3.000 trabalhadores da Sanepar. O presidente do Saemac, Gerti José Nunes acredita que o desfecho da ação foi positivo. “Essa é a melhor maneira de garantir a qualidade na prestação do serviço de saneamento aos paranaenses. A terceirização traz consigo a precarização das condições de trabalho e com isso a qualidade fica ameaçada. Acredito ainda que essa decisão terá reflexos até mesmo na saúde da população”, afirma Nunes.
A sentença também havia declarado nulos os contratos de prestação de serviço com empresas terceirizadas, determinando que a Sanepar se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de outras empresas para a execução de suas atividades.
A Sanepar recorreu, defendendo que as normas legais permitem esse tipo de contratação. Sustentou ainda que a nulidade declarada em relação aos contratos levaria ao caos o sistema de abastecimento e tratamento de água, pois não disporia de pessoal próprio para fazer frente à execução dos serviços de engenharia e obras. Além disso, argumentou que não possui reserva técnica em concurso público vigente para a imediata contratação desse tipo de pessoal. Por esse motivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Sueli Gil El Rafihi, não reconheceu a nulidade dos contratos atualmente vigentes, justamente para garantir a prestação eficiente do fornecimento de água e tratamento de esgoto.
No entanto, a desembargadora manteve o entendimento da sentença no que diz respeito à ilicitude das terceirizações e estabeleceu o prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão, para a adequação da empresa às diretrizes fixadas, inclusive realização de concursos públicos, com aplicação de multa após vencido o referido prazo no valor de R$ 10 mil por dia para cada empregado que permanecer em situação de irregularidade.
por master | 22/11/11 | Ultimas Notícias
Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da BRF – Brasil Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária pela lavagem de uniformes.
O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários.
Segundo o Regional, porém, a Brasil Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. A fundamentação do TRT foi a de que toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos.
A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de gastos com a limpeza dos uniformes, o que representaria, segundo ela, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Acrescentou ainda que a funcionária não comprovou as despesas feitas, nem que tal procedimento era exigido por parte da BRF.
TST
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-19200-60.2009.5.04.0771
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que, se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”.