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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da proprietária de uma fazenda em Ituiutaba (MG) que queria ser absolvida da obrigação de indenizar o espólio de uma empregada falecida em acidente de trabalho quando fazia reparos na usina de energia existente no local. Por entender caracterizada a culpa da empregadora por omissão, decorrente da não observância do dever de cautela, a Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo relatado no processo, a dona da fazenda contratou a trabalhadora, esposa do caseiro, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para manter a sede da fazenda organizada. Entre outras tarefas, ela devia vigiar a usina de geração de energia. Ficava também a cargo da empregada solucionar pequenos problemas e, na impossibilidade de resolvê-los, buscar o marido para fazer os reparos necessários. Numa dessas ocasiões, ela escorregou numa caixa d’água semivazia e, na tentativa de se equilibrar, entrou em contato com fios elétricos e morreu eletrocutada.

Seus herdeiros (marido e filha, à época com 10 anos de idade) ajuizaram reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, mas concedido pelo TRT-MG, que, ao analisar a situação, entendeu estarem configuradas todas as circunstâncias necessárias ao deferimento da indenização.

Para o Regional, a trabalhadora não teve culpa concorrente no acidente, ao contrário da alegação da empregadora, que tentou revestir o acidente de trabalho como se fosse acidente doméstico. O acórdão do TRT registrou ser incontroverso que o casal era empregado na fazenda, cabendo à esposa a função de vigiar a usina ali existente, e que o acidente fatal ocorreu quando ela se dirigiu ao local porque havia algum problema que deveria ser solucionado.

Ao julgar o recurso da proprietária da fazenda contra a condenação, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou o destaque feito pelo TRT-MG no sentido de que a empregadora deveria ter providenciado o treinamento adequado da empregada, orientando-a sobre os riscos de sua atividade e fiscalizado efetivamente a forma como os serviços eram prestados, o que não ocorreu. O relator afirmou tratar-se a situação de “hipótese de responsabilidade civil objetiva, porque, se ela cuidava da usina, é uma atividade de risco e, além disso, ainda que assim não fosse, haveria responsabilidade objetiva também, pelo descumprimento do dever geral de cautela que obriga o empregador a zelar as condições de segurança no ambiente de trabalho, inclusive de prover treinamento.” A decisão foi unânime.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: AIRR-154140-81.2006.5.03.0063

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da proprietária de uma fazenda em Ituiutaba (MG) que queria ser absolvida da obrigação de indenizar o espólio de uma empregada falecida em acidente de trabalho quando fazia reparos na usina de energia existente no local. Por entender caracterizada a culpa da empregadora por omissão, decorrente da não observância do dever de cautela, a Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo relatado no processo, a dona da fazenda contratou a trabalhadora, esposa do caseiro, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para manter a sede da fazenda organizada. Entre outras tarefas, ela devia vigiar a usina de geração de energia. Ficava também a cargo da empregada solucionar pequenos problemas e, na impossibilidade de resolvê-los, buscar o marido para fazer os reparos necessários. Numa dessas ocasiões, ela escorregou numa caixa d’água semivazia e, na tentativa de se equilibrar, entrou em contato com fios elétricos e morreu eletrocutada.

Seus herdeiros (marido e filha, à época com 10 anos de idade) ajuizaram reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, mas concedido pelo TRT-MG, que, ao analisar a situação, entendeu estarem configuradas todas as circunstâncias necessárias ao deferimento da indenização.

Para o Regional, a trabalhadora não teve culpa concorrente no acidente, ao contrário da alegação da empregadora, que tentou revestir o acidente de trabalho como se fosse acidente doméstico. O acórdão do TRT registrou ser incontroverso que o casal era empregado na fazenda, cabendo à esposa a função de vigiar a usina ali existente, e que o acidente fatal ocorreu quando ela se dirigiu ao local porque havia algum problema que deveria ser solucionado.

Ao julgar o recurso da proprietária da fazenda contra a condenação, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou o destaque feito pelo TRT-MG no sentido de que a empregadora deveria ter providenciado o treinamento adequado da empregada, orientando-a sobre os riscos de sua atividade e fiscalizado efetivamente a forma como os serviços eram prestados, o que não ocorreu. O relator afirmou tratar-se a situação de “hipótese de responsabilidade civil objetiva, porque, se ela cuidava da usina, é uma atividade de risco e, além disso, ainda que assim não fosse, haveria responsabilidade objetiva também, pelo descumprimento do dever geral de cautela que obriga o empregador a zelar as condições de segurança no ambiente de trabalho, inclusive de prover treinamento.” A decisão foi unânime.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: AIRR-154140-81.2006.5.03.0063

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada

Bradesco é absolvido de pagar indenização a portadora de deficiência visual

O Banco Bradesco S.A. e a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. foram absolvidos de pagar indenização de 15 salários mínimos por danos morais a uma trabalhadora terceirizada eu alegava ter recebido tratamento discriminatório por ser portadora de deficiência visual. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da ex-empregada e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não identificou qualquer ato de discriminação contra ela e retirou do processo a condenação por danos morais imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora, que no processo consegui o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, prestou serviço ao banco de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 como contratada pela Fidelity no setor de “resguardo” (depósito expresso, multiexpresso e malote personalizado). Durante esse período, disse que suas atividades eram acompanhadas por uma colega de serviço, ultrapassando os 15 dias de treinamento usuais a que eram submetidos os outros empregados. Alegou, também, que o computador que lhe foi dado era mais antigo e lento que os demais, e considerou essa conduta discriminatória devido a sua deficiência visual, caracterizada por nistagmo (oscilação da vista), miopia e estrabismo.

Para a Vara do Trabalho, a conduta do banco e da prestadora de serviço, ao manterem “de forma arbitrária e antecipada” a “fiscalização ostensiva” sobre a trabalhadora, atentou contra “o direito de personalidade da pessoa”. A atitude teria ainda abalado a sua autoestima, além de causar prejuízo à sua honra perante os colegas.

Ausência de dano

O Tribunal Regional, ao julgar recurso das empresas, absolveu-as do pagamento da indenização por não constatar qualquer discriminação no caso. Para o TRT, a fiscalização das atividades levou em conta a deficiência visual e a dificuldade em relação serviço. “O que se pretendia com isso, à evidência, era justamente evitar o descarte posterior em decorrência da deficiência e pela falta de acompanhamento”, concluiu o Tribunal.

O Regional também não viu discriminação no fato de o computador utilizado pela trabalhadora ser “mais antigo e lento”, pois era utilizado por todos os empregados nos dias de maior movimento. “É perfeitamente normal que a empresa distribua as máquinas mais modernas entre aquelas pessoas que melhor uso farão do equipamento”, ressaltou o TRT. “A providência não apenas se volta à produtividade, mas pode ter caráter de prêmio ou incentivo para apresentação de um trabalho mais eficaz e célere”.

Da mesma forma, o Tribunal não identificou ato ilícito no fato alegado pela trabalhadora de que ela não teria recebido cartão ou senha da empresa. “Igualmente, não mostra tratamento diferenciado, uma vez que desnecessário às atividades de fazer fotocópias ou de fechamento do malote sob acompanhamento exercidas pela empregada”, concluiu o Regional.

Levando em conta a descrição feita pelo TRT das provas incluídas no processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Sexta Turma do TST, concordou com o entendimento do Tribunal Regional sobre a ausência de tratamento discriminatório em relação à autora da ação. De acordo com o ministro, a valoração atribuída pelo Regional às provas produzidas pelas partes escapa à finalidade do recurso de revista, que não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-128500-92.2007.5.04.0005

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada

Bradesco é absolvido de pagar indenização a portadora de deficiência visual

O Banco Bradesco S.A. e a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. foram absolvidos de pagar indenização de 15 salários mínimos por danos morais a uma trabalhadora terceirizada eu alegava ter recebido tratamento discriminatório por ser portadora de deficiência visual. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da ex-empregada e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não identificou qualquer ato de discriminação contra ela e retirou do processo a condenação por danos morais imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora, que no processo consegui o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, prestou serviço ao banco de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 como contratada pela Fidelity no setor de “resguardo” (depósito expresso, multiexpresso e malote personalizado). Durante esse período, disse que suas atividades eram acompanhadas por uma colega de serviço, ultrapassando os 15 dias de treinamento usuais a que eram submetidos os outros empregados. Alegou, também, que o computador que lhe foi dado era mais antigo e lento que os demais, e considerou essa conduta discriminatória devido a sua deficiência visual, caracterizada por nistagmo (oscilação da vista), miopia e estrabismo.

Para a Vara do Trabalho, a conduta do banco e da prestadora de serviço, ao manterem “de forma arbitrária e antecipada” a “fiscalização ostensiva” sobre a trabalhadora, atentou contra “o direito de personalidade da pessoa”. A atitude teria ainda abalado a sua autoestima, além de causar prejuízo à sua honra perante os colegas.

Ausência de dano

O Tribunal Regional, ao julgar recurso das empresas, absolveu-as do pagamento da indenização por não constatar qualquer discriminação no caso. Para o TRT, a fiscalização das atividades levou em conta a deficiência visual e a dificuldade em relação serviço. “O que se pretendia com isso, à evidência, era justamente evitar o descarte posterior em decorrência da deficiência e pela falta de acompanhamento”, concluiu o Tribunal.

O Regional também não viu discriminação no fato de o computador utilizado pela trabalhadora ser “mais antigo e lento”, pois era utilizado por todos os empregados nos dias de maior movimento. “É perfeitamente normal que a empresa distribua as máquinas mais modernas entre aquelas pessoas que melhor uso farão do equipamento”, ressaltou o TRT. “A providência não apenas se volta à produtividade, mas pode ter caráter de prêmio ou incentivo para apresentação de um trabalho mais eficaz e célere”.

Da mesma forma, o Tribunal não identificou ato ilícito no fato alegado pela trabalhadora de que ela não teria recebido cartão ou senha da empresa. “Igualmente, não mostra tratamento diferenciado, uma vez que desnecessário às atividades de fazer fotocópias ou de fechamento do malote sob acompanhamento exercidas pela empregada”, concluiu o Regional.

Levando em conta a descrição feita pelo TRT das provas incluídas no processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Sexta Turma do TST, concordou com o entendimento do Tribunal Regional sobre a ausência de tratamento discriminatório em relação à autora da ação. De acordo com o ministro, a valoração atribuída pelo Regional às provas produzidas pelas partes escapa à finalidade do recurso de revista, que não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-128500-92.2007.5.04.0005

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 – até cinco meses após o parto.

Confirmação de gravidez

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.

A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.

A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-175000-14.2006.5.02.0037