por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
João Bosco Leal*
Ainda outro dia, depois das aulas e das tarefas feitas, jogava bolinhas de gude com amigos na calçada de casa…
No mês de agosto, os meninos faziam seus papagaios de papel de seda e goma arábica, tentando que fossem mais coloridos e com o rabo maior que o dos outros…
Ao anoitecer, os pais já cansados e querendo um pouco de sossego nos davam algumas moedas para apanharmos vagalumes…
As brincadeiras mais comuns eram as de pega-pega, esconde-esconde, cabra cega, amarelinha e queimada…
Depois, vieram os jogos de futebol e, para meninas, outros tipos de brincadeiras, considerados mais apropriados…
Os pais que podiam colocavam seus filhos no judô e na natação, as meninas no balé e piano, e ambos no inglês…
Como diversão, a grande novidade eram os patins, antecessor do skate…
As fanfarras treinavam o ano todo para raríssimas apresentações, no sete de setembro ou nos concursos estaduais, quando as meninas faziam belíssimas apresentações de malabarismo…
Vieram as aulas de datilografia, que os mais novos sequer sabem do que se trata…
As brincadeiras dançantes em clubes eram destinadas aos menores de idade e animadas com música ao vivo…
O limite de horário era sempre muito rígido, 22 horas, e queríamos envelhecer mais rapidamente…
Vieram os bailes, os carnavais, os cinemas e os namoros, todos muito diferentes dos atuais…
A cuba libre era a bebida da moda e alguns se embebedaram pela primeira vez…
Ouvíamos os Beatles, Creedence CR, Carpenters, Ray Charles, Cat Stevens, Aretha Franklin, Tina Turner e centenas de outros de elevado padrão musical, com músicas também muito diferentes das atuais…
Veio a faculdade, muitos estudos, músicas, namoradas e bailes. Mas a sonhada formatura, só para a minoria…
Começou a vida de responsabilidades, trabalho, busca de renda, casamento, filhos…
A tensão era enorme, com muitas preocupações com a educação e saúde dos pequenos, seu futuro…
Agora são os filhos que passam pelas mesmas situações, nos alegrando ou preocupando…
Apareceram rugas e cicatrizes, muitas no corpo outras na alma…
Muitos cabelos caíram e outros ficaram brancos, os sonhos diminuíram e fiquei mais realista…
Os netos começam a crescer e, de um modo ou de outro, a viver tudo o que eu e seus pais vivemos…
Aos 60 anos, muitos nos acham quadrados, ultrapassados, com poucas ideias úteis, mas na sua idade, eu achava que uma pessoa com 35, 40 anos já era velha…
Realmente diminuíram minhas destrezas, estou cada vez mais lento, física e mentalmente, mas é uma fase maravilhosa, pois já aprendi e senti bastante, mas tenho fome de novos aprendizados e sentimentos…
Foi tudo muito rápido, e o que mais quero agora, é que tudo demore muito…
* Produtor rural, articulista e palestrante sobre assuntos ligados ao agronegócio e conflitos agrários
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da proprietária de uma fazenda em Ituiutaba (MG) que queria ser absolvida da obrigação de indenizar o espólio de uma empregada falecida em acidente de trabalho quando fazia reparos na usina de energia existente no local. Por entender caracterizada a culpa da empregadora por omissão, decorrente da não observância do dever de cautela, a Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo relatado no processo, a dona da fazenda contratou a trabalhadora, esposa do caseiro, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para manter a sede da fazenda organizada. Entre outras tarefas, ela devia vigiar a usina de geração de energia. Ficava também a cargo da empregada solucionar pequenos problemas e, na impossibilidade de resolvê-los, buscar o marido para fazer os reparos necessários. Numa dessas ocasiões, ela escorregou numa caixa d’água semivazia e, na tentativa de se equilibrar, entrou em contato com fios elétricos e morreu eletrocutada.
Seus herdeiros (marido e filha, à época com 10 anos de idade) ajuizaram reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, mas concedido pelo TRT-MG, que, ao analisar a situação, entendeu estarem configuradas todas as circunstâncias necessárias ao deferimento da indenização.
Para o Regional, a trabalhadora não teve culpa concorrente no acidente, ao contrário da alegação da empregadora, que tentou revestir o acidente de trabalho como se fosse acidente doméstico. O acórdão do TRT registrou ser incontroverso que o casal era empregado na fazenda, cabendo à esposa a função de vigiar a usina ali existente, e que o acidente fatal ocorreu quando ela se dirigiu ao local porque havia algum problema que deveria ser solucionado.
Ao julgar o recurso da proprietária da fazenda contra a condenação, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou o destaque feito pelo TRT-MG no sentido de que a empregadora deveria ter providenciado o treinamento adequado da empregada, orientando-a sobre os riscos de sua atividade e fiscalizado efetivamente a forma como os serviços eram prestados, o que não ocorreu. O relator afirmou tratar-se a situação de “hipótese de responsabilidade civil objetiva, porque, se ela cuidava da usina, é uma atividade de risco e, além disso, ainda que assim não fosse, haveria responsabilidade objetiva também, pelo descumprimento do dever geral de cautela que obriga o empregador a zelar as condições de segurança no ambiente de trabalho, inclusive de prover treinamento.” A decisão foi unânime.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: AIRR-154140-81.2006.5.03.0063
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da proprietária de uma fazenda em Ituiutaba (MG) que queria ser absolvida da obrigação de indenizar o espólio de uma empregada falecida em acidente de trabalho quando fazia reparos na usina de energia existente no local. Por entender caracterizada a culpa da empregadora por omissão, decorrente da não observância do dever de cautela, a Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo relatado no processo, a dona da fazenda contratou a trabalhadora, esposa do caseiro, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para manter a sede da fazenda organizada. Entre outras tarefas, ela devia vigiar a usina de geração de energia. Ficava também a cargo da empregada solucionar pequenos problemas e, na impossibilidade de resolvê-los, buscar o marido para fazer os reparos necessários. Numa dessas ocasiões, ela escorregou numa caixa d’água semivazia e, na tentativa de se equilibrar, entrou em contato com fios elétricos e morreu eletrocutada.
Seus herdeiros (marido e filha, à época com 10 anos de idade) ajuizaram reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, mas concedido pelo TRT-MG, que, ao analisar a situação, entendeu estarem configuradas todas as circunstâncias necessárias ao deferimento da indenização.
Para o Regional, a trabalhadora não teve culpa concorrente no acidente, ao contrário da alegação da empregadora, que tentou revestir o acidente de trabalho como se fosse acidente doméstico. O acórdão do TRT registrou ser incontroverso que o casal era empregado na fazenda, cabendo à esposa a função de vigiar a usina ali existente, e que o acidente fatal ocorreu quando ela se dirigiu ao local porque havia algum problema que deveria ser solucionado.
Ao julgar o recurso da proprietária da fazenda contra a condenação, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou o destaque feito pelo TRT-MG no sentido de que a empregadora deveria ter providenciado o treinamento adequado da empregada, orientando-a sobre os riscos de sua atividade e fiscalizado efetivamente a forma como os serviços eram prestados, o que não ocorreu. O relator afirmou tratar-se a situação de “hipótese de responsabilidade civil objetiva, porque, se ela cuidava da usina, é uma atividade de risco e, além disso, ainda que assim não fosse, haveria responsabilidade objetiva também, pelo descumprimento do dever geral de cautela que obriga o empregador a zelar as condições de segurança no ambiente de trabalho, inclusive de prover treinamento.” A decisão foi unânime.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: AIRR-154140-81.2006.5.03.0063
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
O Banco Bradesco S.A. e a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. foram absolvidos de pagar indenização de 15 salários mínimos por danos morais a uma trabalhadora terceirizada eu alegava ter recebido tratamento discriminatório por ser portadora de deficiência visual. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da ex-empregada e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não identificou qualquer ato de discriminação contra ela e retirou do processo a condenação por danos morais imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A trabalhadora, que no processo consegui o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, prestou serviço ao banco de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 como contratada pela Fidelity no setor de “resguardo” (depósito expresso, multiexpresso e malote personalizado). Durante esse período, disse que suas atividades eram acompanhadas por uma colega de serviço, ultrapassando os 15 dias de treinamento usuais a que eram submetidos os outros empregados. Alegou, também, que o computador que lhe foi dado era mais antigo e lento que os demais, e considerou essa conduta discriminatória devido a sua deficiência visual, caracterizada por nistagmo (oscilação da vista), miopia e estrabismo.
Para a Vara do Trabalho, a conduta do banco e da prestadora de serviço, ao manterem “de forma arbitrária e antecipada” a “fiscalização ostensiva” sobre a trabalhadora, atentou contra “o direito de personalidade da pessoa”. A atitude teria ainda abalado a sua autoestima, além de causar prejuízo à sua honra perante os colegas.
Ausência de dano
O Tribunal Regional, ao julgar recurso das empresas, absolveu-as do pagamento da indenização por não constatar qualquer discriminação no caso. Para o TRT, a fiscalização das atividades levou em conta a deficiência visual e a dificuldade em relação serviço. “O que se pretendia com isso, à evidência, era justamente evitar o descarte posterior em decorrência da deficiência e pela falta de acompanhamento”, concluiu o Tribunal.
O Regional também não viu discriminação no fato de o computador utilizado pela trabalhadora ser “mais antigo e lento”, pois era utilizado por todos os empregados nos dias de maior movimento. “É perfeitamente normal que a empresa distribua as máquinas mais modernas entre aquelas pessoas que melhor uso farão do equipamento”, ressaltou o TRT. “A providência não apenas se volta à produtividade, mas pode ter caráter de prêmio ou incentivo para apresentação de um trabalho mais eficaz e célere”.
Da mesma forma, o Tribunal não identificou ato ilícito no fato alegado pela trabalhadora de que ela não teria recebido cartão ou senha da empresa. “Igualmente, não mostra tratamento diferenciado, uma vez que desnecessário às atividades de fazer fotocópias ou de fechamento do malote sob acompanhamento exercidas pela empregada”, concluiu o Regional.
Levando em conta a descrição feita pelo TRT das provas incluídas no processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Sexta Turma do TST, concordou com o entendimento do Tribunal Regional sobre a ausência de tratamento discriminatório em relação à autora da ação. De acordo com o ministro, a valoração atribuída pelo Regional às provas produzidas pelas partes escapa à finalidade do recurso de revista, que não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-128500-92.2007.5.04.0005
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
O Banco Bradesco S.A. e a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. foram absolvidos de pagar indenização de 15 salários mínimos por danos morais a uma trabalhadora terceirizada eu alegava ter recebido tratamento discriminatório por ser portadora de deficiência visual. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da ex-empregada e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não identificou qualquer ato de discriminação contra ela e retirou do processo a condenação por danos morais imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A trabalhadora, que no processo consegui o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, prestou serviço ao banco de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 como contratada pela Fidelity no setor de “resguardo” (depósito expresso, multiexpresso e malote personalizado). Durante esse período, disse que suas atividades eram acompanhadas por uma colega de serviço, ultrapassando os 15 dias de treinamento usuais a que eram submetidos os outros empregados. Alegou, também, que o computador que lhe foi dado era mais antigo e lento que os demais, e considerou essa conduta discriminatória devido a sua deficiência visual, caracterizada por nistagmo (oscilação da vista), miopia e estrabismo.
Para a Vara do Trabalho, a conduta do banco e da prestadora de serviço, ao manterem “de forma arbitrária e antecipada” a “fiscalização ostensiva” sobre a trabalhadora, atentou contra “o direito de personalidade da pessoa”. A atitude teria ainda abalado a sua autoestima, além de causar prejuízo à sua honra perante os colegas.
Ausência de dano
O Tribunal Regional, ao julgar recurso das empresas, absolveu-as do pagamento da indenização por não constatar qualquer discriminação no caso. Para o TRT, a fiscalização das atividades levou em conta a deficiência visual e a dificuldade em relação serviço. “O que se pretendia com isso, à evidência, era justamente evitar o descarte posterior em decorrência da deficiência e pela falta de acompanhamento”, concluiu o Tribunal.
O Regional também não viu discriminação no fato de o computador utilizado pela trabalhadora ser “mais antigo e lento”, pois era utilizado por todos os empregados nos dias de maior movimento. “É perfeitamente normal que a empresa distribua as máquinas mais modernas entre aquelas pessoas que melhor uso farão do equipamento”, ressaltou o TRT. “A providência não apenas se volta à produtividade, mas pode ter caráter de prêmio ou incentivo para apresentação de um trabalho mais eficaz e célere”.
Da mesma forma, o Tribunal não identificou ato ilícito no fato alegado pela trabalhadora de que ela não teria recebido cartão ou senha da empresa. “Igualmente, não mostra tratamento diferenciado, uma vez que desnecessário às atividades de fazer fotocópias ou de fechamento do malote sob acompanhamento exercidas pela empregada”, concluiu o Regional.
Levando em conta a descrição feita pelo TRT das provas incluídas no processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Sexta Turma do TST, concordou com o entendimento do Tribunal Regional sobre a ausência de tratamento discriminatório em relação à autora da ação. De acordo com o ministro, a valoração atribuída pelo Regional às provas produzidas pelas partes escapa à finalidade do recurso de revista, que não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-128500-92.2007.5.04.0005