por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.
Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 – até cinco meses após o parto.
Confirmação de gravidez
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.
A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.
A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-175000-14.2006.5.02.0037
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.
Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 – até cinco meses após o parto.
Confirmação de gravidez
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.
A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.
A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-175000-14.2006.5.02.0037
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A Liderança Limpeza e Conservação Ltda., empresa terceirizada que presta serviços ao Governo de Santa Catarina, terá de arcar com as verbas trabalhistas de uma empregada oriunda da empresa contratada anteriormente para prestar os mesmos serviços ao estado. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso da Liderança na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ela é sucessora da empresa anterior e, assim, não poderia ter reduzido o salário da trabalhadora.
Na ação trabalhista, a empregada informou que, apesar da troca de empresa, não deixou de “trabalhar um dia sequer”. Após ser admitida pela Liderança, passou a responder sozinha pelo serviço que era realizado por três colegas na empresa anterior – digitação na central de atendimento, atendimento telefônico e encaminhamentos – e foi ainda incumbida dos serviços de assistência judiciária, distribuição e cópias xerox, com salário inferior ao até então percebido. Ao ser dispensada sem justa causa em 2008, ela ajuizou a ação com pedido de diferenças salariais.
Ao examinar o recurso da Liderança contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou ao pagamento das referidas diferenças, o ministro Aloysio Veiga manteve o entendimento do TRT no sentido de que se tratava de empresas prestadoras de serviços para órgãos públicos, donde a nova empresa sucedia a antiga quanto aos contratos de trabalho. Observou ainda que a empregada permaneceu no local de trabalho, sem solução de continuidade. O TRT esclareceu que a sucessão não ocorre somente nos casos de transferência de empresa, mas, também, “com a continuidade da exploração do mesmo negócio jurídico por outra empresa distinta e sem nenhum vínculo jurídico com a anterior”.
O relator acrescentou que, no Direito do Trabalho, o conceito de sucessão está vinculado a seus efeitos concretos no contrato de trabalho, conforme a norma contida nos artigos 10 e 448 da CLT, segundo as quais a alteração na estrutura jurídica da empresa ou a mudança de propriedade não podem afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. No caso, além de a empresa anterior ser parte no processo, a alegação da empregada foi a de que a sucessão reduziu direitos que já haviam sido integrados ao seu contrato de trabalho.
Para o relator, a legitimidade da empresa sucessora é patente, pois houve continuidade da mesma atividade econômica, “mas com alteração em prejuízo das condições ajustadas no contrato de trabalho que continuou”. O ministro assinalou que a sucessão de empregadores, na terceirização, não pode trazer prejuízo ao empregado. “Não é possível recepcionar a terceirização de serviços numa situação em que se proporciona a precarização da relação de trabalho, na medida em que a implementação de tal processo produtivo deve estar em consonância com a garantia dos direitos básicos do empregado”, afirmou.
Ao concluir, o relator ressaltou que a Liderança Limpeza e Conservação não poderia ter alterado de forma prejudicial as condições de trabalho que a empregada mantinha com a empresa anterior “reduzindo o seu salário, em flagrante ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de revista da empresa.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-138900-22.2009.5.12.0055
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A Liderança Limpeza e Conservação Ltda., empresa terceirizada que presta serviços ao Governo de Santa Catarina, terá de arcar com as verbas trabalhistas de uma empregada oriunda da empresa contratada anteriormente para prestar os mesmos serviços ao estado. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso da Liderança na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ela é sucessora da empresa anterior e, assim, não poderia ter reduzido o salário da trabalhadora.
Na ação trabalhista, a empregada informou que, apesar da troca de empresa, não deixou de “trabalhar um dia sequer”. Após ser admitida pela Liderança, passou a responder sozinha pelo serviço que era realizado por três colegas na empresa anterior – digitação na central de atendimento, atendimento telefônico e encaminhamentos – e foi ainda incumbida dos serviços de assistência judiciária, distribuição e cópias xerox, com salário inferior ao até então percebido. Ao ser dispensada sem justa causa em 2008, ela ajuizou a ação com pedido de diferenças salariais.
Ao examinar o recurso da Liderança contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou ao pagamento das referidas diferenças, o ministro Aloysio Veiga manteve o entendimento do TRT no sentido de que se tratava de empresas prestadoras de serviços para órgãos públicos, donde a nova empresa sucedia a antiga quanto aos contratos de trabalho. Observou ainda que a empregada permaneceu no local de trabalho, sem solução de continuidade. O TRT esclareceu que a sucessão não ocorre somente nos casos de transferência de empresa, mas, também, “com a continuidade da exploração do mesmo negócio jurídico por outra empresa distinta e sem nenhum vínculo jurídico com a anterior”.
O relator acrescentou que, no Direito do Trabalho, o conceito de sucessão está vinculado a seus efeitos concretos no contrato de trabalho, conforme a norma contida nos artigos 10 e 448 da CLT, segundo as quais a alteração na estrutura jurídica da empresa ou a mudança de propriedade não podem afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. No caso, além de a empresa anterior ser parte no processo, a alegação da empregada foi a de que a sucessão reduziu direitos que já haviam sido integrados ao seu contrato de trabalho.
Para o relator, a legitimidade da empresa sucessora é patente, pois houve continuidade da mesma atividade econômica, “mas com alteração em prejuízo das condições ajustadas no contrato de trabalho que continuou”. O ministro assinalou que a sucessão de empregadores, na terceirização, não pode trazer prejuízo ao empregado. “Não é possível recepcionar a terceirização de serviços numa situação em que se proporciona a precarização da relação de trabalho, na medida em que a implementação de tal processo produtivo deve estar em consonância com a garantia dos direitos básicos do empregado”, afirmou.
Ao concluir, o relator ressaltou que a Liderança Limpeza e Conservação não poderia ter alterado de forma prejudicial as condições de trabalho que a empregada mantinha com a empresa anterior “reduzindo o seu salário, em flagrante ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de revista da empresa.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-138900-22.2009.5.12.0055
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) para suspender os descontos de salários, vale-alimentação e prêmio-assiduidade efetuados pelo município paulista em decorrência de greve dos funcionários que durou 30 dias. A decisão foi por maioria, com fundamento no voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
No agravo regimental em efeito suspensivo, o Sindicato argumentou que o movimento grevista foi pacífico nos 30 dias de duração e respeitou as formalidades da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), como a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades básicas da população. Sustentou que, embora a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha declarado a greve abusiva e determinado os descontos, a questão da abusividade ou não da paralisação ainda será apreciada pelo TST em recurso ordinário.
O sindicato alegou também que o artigo 7º da Lei de Greve permite ao Poder Judiciário impor ao empregador o pagamento dos salários, quando estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho e que as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E, na medida em que a lei não proíbe o pagamento dos salários durante a greve, não cabe interpretação restritiva desse direito pelos magistrados.
O ministro Dalazen, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo dos descontos, manteve o entendimento ao relatar o agravo regimental julgado pela SDC. O presidente esclareceu que o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foram prestados serviços pelo trabalhador que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade ou não da paralisação.
De acordo com o presidente, a greve provoca a suspensão do contrato de trabalho (conforme o artigo 7º da Lei nº 7.783/89), e o risco de não receber salários, inerente ao movimento grevista, deve ser assumido pelos participantes. Se a deflagração da greve tivesse sido motivada por conduta recriminável do empregador, a exemplo de atraso no pagamento dos salários, justificaria a concessão da suspensão dos descontos salariais, explicou o ministro Dalazen – mas isso não aconteceu no caso.
A divergência
O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do presidente e defendeu a suspensão dos descontos até o julgamento pelo TST do recurso em que será analisada a questão da abusividade da greve, pois, do contrário, estaria sendo dada eficácia executiva a uma decisão que ainda não é definitiva. Para o ministro Walmir, o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 autoriza o presidente do Tribunal a conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência por concluir que o próprio artigo 7º da Lei de Greve ampara o pedido do sindicato. O ministro Maurício Godinho Delgado também considerou prudente aguardar a decisão sobre a abusividade da greve antes de autorizar os descontos.
O ministro João Oreste Dalazen afirmou que a questão da greve dos servidores públicos e da ausência de legislação específica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um mandado de injunção. Na ocasião, o STF concluiu que a Lei de Greve deve ser aplicada também aos servidores até a aprovação de lei própria para o setor, e que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. O presidente citou ainda precedentes do TST no mesmo sentido.
Ao final, a maioria dos ministros da SDC seguiu a interpretação do ministro Dalazen e negou provimento ao agravo regimental do sindicato com pedido para suspender os descontos salariais.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: AGRES-5053-54.2011.5.00.0000