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SDI Plena julgará caso de estabilidade de gestante para empregada doméstica

SDI Plena julgará caso de estabilidade de gestante para empregada doméstica

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu hoje (29) o julgamento de recurso de embargos oposto por uma empregadora doméstica condenada a indenizar sua empregada doméstica pelo período correspondente à estabilidade garantida à gestante. 

O relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou o processo durante a sessão e esclareceu que a discussão diz respeito ao direito à estabilidade de gestante a empregada doméstica despedida antes da Lei nº 11.324/2006, que pacificou a questão. Esta lei acrescentou à Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o artigo 4º A, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com este fundamento, o voto do relator é no sentido de manter a decisão da Quinta Turma do TST que reconheceu a estabilidade gestante à empregada doméstica. 

A decisão da Turma ocorreu em setembro de 2008. Depois da interposição de embargos declaratórios e, posteriormente, de embargos em recurso de revista, o processo entrou na pauta da SDI-1 em outubro de 2010, e teve julgamento suspenso em fevereiro de 2011 devido a pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva. Acolhendo proposta do ministro Renato Paiva, os embargos serão submetidos à SDI em sua composição completa, devido à relevância do tema. 

(Carmem Feijó) 

Processo: RR 5112200-31.2002.5.02.0900 

SDI Plena julgará caso de estabilidade de gestante para empregada doméstica

Empregada de associação consegue enquadramento na jornada de telefonista

Em sessão realizada hoje (29), a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de embargos de uma empregada e reconheceu que a atividade preponderante exercida por ela na Associação dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Ajudes era a de telefonista. A decisão teve como fundamento o artigo 227 da CLT, que prevê jornada de duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia, ou 36 horas semanais, aos operadores em empresas que explorem o serviço de telefonia. 

O caso julgado pela SDI-1 foi de uma auxiliar administrativa, admitida na Ajudes em agosto de 1997, com jornada de oito horas diárias e total de 40 horas semanais. Juntamente com a atividade de controle de caixa (financeiro), ela também realizava a operação da mesa de telefonia da associação, e era responsável pelo recebimento e encaminhamento das ligações telefônicas. A atividade de telefonista era habitual e permanente, estendendo-se por toda a carga horária. Além da demanda natural dos serviços prestados por uma entidade sindical aos associados, a Ajudes também mantinha à disposição deles serviços de seguro de vida, plano de saúde, consórcio de automóveis e farmácia. 

Demitida em setembro de 1999 sem justa causa, a auxiliar buscou, na Justiça do Trabalho, receber duas horas extras diárias, acrescidas de 50% sobre a hora normal, por entender que deveria ser submetida a jornada de seis horas diárias e não oito, durante o vínculo empregatício. Julgados improcedentes seus pedidos pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória, ela apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que, apoiado nos elementos de prova, considerou prevalecer a atividade de telefonista entre as executadas pela auxiliar. Dessa forma, condenou a Ajudes ao pagamento de duas horas extras diárias mais 50% sobre a hora normal com os devidos reflexos. 

Mas a Ajudes conseguiu reverter a decisão na Oitava Turma do TST, que a absolveu da condenação, com o entendimento de que o desempenho das atividades preponderantes exercidas pela auxiliar não eram suficientes para enquadrá-la na jornada prevista no artigo 227 da CLT. 

Ao analisar o recurso de embargos da auxiliar à SDI-1, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a questão era definir se o desempenho da função de telefonista, como atividade predominante, mas não exclusiva, possibilitaria o enquadramento na jornada prevista no artigo 227 da CLT. Seu voto citou precedentes dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber, também na SDI-1, e transcreveu os fundamentos adotados por eles, que, em casos semelhantes, determinaram a incidência do referido artigo. 

Vencidos, quanto ao mérito, os ministros Milton de Moura França, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Peduzzi, os demais integrantes da SDI-1, votaram com a relatora no sentido de restabelecer o acórdão do TRT. 

(Lourdes Côrtes/CF)  

 Processo: RR-130900-38.2001.5.17.0002 

SDI Plena julgará caso de estabilidade de gestante para empregada doméstica

Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa

Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização. 

Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”. 

Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson. 

O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizavam o dever de indenização, apenas de reparação material. 

Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante. 

Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores) 

Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça. 

Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime. 

SDI Plena julgará caso de estabilidade de gestante para empregada doméstica

Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por morte de empregada

A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, não se aplica ao caso de falecimento do empregado. Por esse entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não mais está obrigada a pagar a multa ao espólio de uma auxiliar de limpeza que faleceu em 1º /01/2009. 

De acordo com o parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. A falta desse pagamento sujeita a empresa a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme o disposto no parágrafo 8º do mesmo artigo. 

No caso da auxiliar de serviços gerais, o fim da relação contratual aconteceu com o falecimento da trabalhadora em 1.º/01/2009, e a empresa fez o pagamento das verbas rescisórias em 14/01/2009. A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou ser devida a aplicação da multa, considerando que foi ultrapassado o prazo legal fixado, pois o pagamento ocorreu mais de dez dias depois de rompido o pacto de trabalho. Mesmo após recurso da empregadora, a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

Para o TRT/RS, ainda que fosse praticamente inviável a quitação das verbas rescisórias um dia após o término do contrato, que ocorreu com o falecimento da empregada, a empresa deveria comprovar que buscou cumprir sua obrigação tão logo tomou conhecimento do óbito, o que não restou demonstrado nos autos. O Regional observou que a legislação prevê para esses casos a ação de consignação em pagamento. 

TST 

Ao julgar recurso de revista da Liderança, a Primeira Turma do TST deu provimento ao apelo da empresa e decidiu pela exclusão da multa. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT disciplina um prazo para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro para o caso da sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento, mas não trata da hipótese de falecimento do empregado. 

Em sua fundamentação, o relator citou diversos precedentes no mesmo sentido. Em um deles, de setembro de 2009, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, destacou que, quando ocorre o falecimento do trabalhador, o rompimento do vínculo empregatício é abrupto e não se enquadra perfeitamente ao prazo exíguo de dez dias previsto na CLT. Para o ministro Vieira de Mello, não é razoável “exigir que o empregador recorra ao instituto da ação de consignação e pagamento para se desonerar de eventual mora salarial”. 

Em outro precedente, de 1998, em situação semelhante à do caso da Liderança, o ministro Wagner Pimenta esclareceu que a rescisão contratual aconteceu em decorrência da morte do empregado, “e não por dispensa sem justa causa”. Nesse julgado, o ministro Pimenta conclui que o fato de não haver notificação da demissão afasta a observância do prazo estipulado na CLT. 

(Lourdes Tavares/CF) 

Processo: RR – 189-75.2010.5.04.0006 

SDI Plena julgará caso de estabilidade de gestante para empregada doméstica

Comissão aprova proibição de cadastro de quem ajuizou ações trabalhistas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (28) proposta que proíbe a inclusão, em listas cadastrais de qualquer entidade, dos nomes de trabalhadores que já acionaram a Justiça do Trabalho contra qualquer empregador. 

A medida está prevista no Projeto de Lei 5897/09, do deputado Lincoln Portela (PR-MG), que também impede os empregadores de solicitar, em entrevistas de emprego, qualquer informação sobre o eventual ajuizamento de ação trabalhista pelo candidato. 

O texto pretende impedir a criação de eventuais “listas sujas” de trabalhadores, o que pode comprometer a busca por emprego de quem tenha ido à Justiça contra um empregador ou intimidar trabalhadores que queiram levar suas queixas ao Judiciário. 

O relator, deputado Augusto Coutinho (DEM-PE), recomendou a aprovação do projeto. O deputado argumentou que a Justiça do Trabalho já limitou a divulgação de dados do processo para impedir a criação desses cadastros, mas que a medida não tem sido eficiente e causa prejuízos aos trabalhadores. “O procedimento da Justiça não tem sido suficiente para inibir essa discriminação. Essas práticas de criação de cadastros violam os princípios do direito de ação do cidadão e da garantia do acesso ao Judiciário”, argumentou. 

Voto contrário

O texto aprovado sofreu críticas do deputado Sandro Mabel (PR-GO), autor de um voto em separado pedindo a rejeição da proposta. Mabel argumentou que os processos judiciais são públicos e que a existência ou não da lista de pessoas que reclamaram à Justiça do Trabalho é “indiferente” no processo de contratação da empresa. 

“Trata-se, meramente, de um procedimento utilizado pelas empresas para diferenciar os bons trabalhadores que não se utilizam da Justiça do Trabalho para litigarem de má-fé”, analisou. 

Tramitação 
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: