As recentes pesquisas apontam que menos da metade dos trabalhadores de plataformas digitais fazem recolhimento para a Previdência Social.
Após o surgimento da economia compartilhada nos moldes atuais e a criação das plataformas digitais de intermediação de transportes e entregas, o seu modelo de sucesso tornou-se alvo de diversas discussões, dentre elas a possibilidade de haver ou não vínculo laboral entre a plataforma e o motorista ou entregador. Essa discussão ocorre em todo o mundo e tem resultados variados, sem consenso sobre o entendimento. No Brasil, não é diferente, e frequentemente são relatados julgamentos com decisões opostas.
Ocorre que no Brasil, salvo decisões judiciais em sentido contrário, os trabalhadores das plataformas digitais são considerados autônomos, sendo, portanto, segurados obrigatórios da Previdência Social.
Nessa condição, os trabalhadores devem verter as devidas contribuições para o INSS na modalidade de contribuinte individual autônomo, no percentual de 20% ou 11%, este último em caso de adoção do plano simplificado.
Para elucidar, vamos a um exemplo hipotético: um motorista de aplicativo que tenha uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Essa renda auferida enquadra-se como rendimento do trabalho não assalariado, consoante prescreve o art. 45 do Decreto n° 3.000/99 e art. 3º, § 4º, lei 7.713, de 1988, sujeitando-se ao pagamento do imposto de renda mensal pela sistemática do carnê-leão. Ainda, o motorista deverá recolher a contribuição previdenciária sobre o regime de contribuinte individual, consoante prescreve o artigo 2, parágrafo 1º, da lei 8.212/91:
Tributo
Percentual
Valor em R$
IRRF
15%
360,00*
Contribuição Previdenciária
20%
600,00
Total
960,00
Como já referido, há a possibilidade de redução da alíquota do INSS para 11%, conforme prevê o artigo 21, parágrafo 2º, da lei n° 8.212/91, o que resultaria em um total de R$ 730,50 mensais de despesas tributárias para o trabalhador autônomo, o que continua representando um alto custo se considerado a renda mensal recebida (R$ 3.000,00).
No entanto, uma alternativa possível é a inscrição dos trabalhadores como Microempreendedor Individual, conhecido como MEI, que é um modelo empresarial simplificado.
O MEI está previsto no artigo 18-A da lei Complementar 123 e apresenta um regime de recolhimento de tributos mais barato e simples, o que facilita a formalização de milhares de trabalhadores.
Importante destacar que que para se enquadrar como MEI é necessário preencher alguns requisitos: (i) deverá faturar até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano (ii) não ser sócio ou titular em outra empresa (iii) ter no máximo 01 (um) empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Neste cenário, o trabalhador de aplicativo seria tributado em valores fixos, independentemente da sua receita, na seguinte proporção: (a) R$ 66,00 (sessenta e seis reais), a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; e (b) R$ 5,00 (cinco reais) relativos ao Imposto Sobre Serviços, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
O microempreendedor deverá entregar também a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN-SIMEI), até o dia 31 de maio do ano seguinte, relativa ao exercício do ano anterior, sob pena de multa. Não há outros impostos ou taxas a serem recolhidos.
Comparando as duas situações hipotéticas (autônomo x MEI) em que o trabalhador receba a mesma renda, a tributação do contribuinte individual autônomo é mais de 10 vezes superior que o MEI.
Ocorre que apesar da possibilidade de recolhimento para a Previdência Social em uma alíquota de apenas 5%, no caso do MEI, a última pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA1 aponta que apenas 23% dos trabalhadores de transportes por aplicativo contribuíram para o INSS.
Este índice é alarmante, pois a mesma pesquisa aponta que o Brasil conta com 1,7 milhões de profissionais na condição de motoristas e entregadores de plataformas digitais. Ou seja, uma parcela considerável da população está à margem da proteção Previdenciária, o que significa dizer que não terá qualquer amparo em caso de vir a sofrer algum acidente, ficar doente e também não terá contribuições para a futura aposentadoria.
Imprescindível observar a mudança que houve na sociedade em relação a forma de prestar serviço. Como já referido, o país conta com um vasto número de trabalhadores que não são considerados empregados, ao mesmo tempo, estes trabalhadores, na maioria dos casos, não contribuem para a Previdência Social, o que gera impacto negativo tanto no custeio da Previdência Social, quanto na sociedade como um todo, já que essas pessoas precisarão se aposentar daqui uns anos e não terão possibilidade, por falta de contribuição.
Afinal, é somente através dos recolhimentos previdenciários que o trabalhador será considerado segurado do INSS, fazendo jus a benefícios como auxílio-maternidade, benefício por incapacidade, aposentadoria e pensão por morte aos seus dependentes em caso de falecimento.
Deste modo, conclui-se que é de suma importância a divulgação da informação de que os trabalhadores de aplicativo devem verter contribuições para a Previdência Social, podendo se inscreverem como MEI, o que possibilita recolhimento em valores menores, porém, como já explicado, alguns requisitos devem ser preenchidos.
Em alguns casos, o próprio servidor pode solicitar essa reavaliação e, assim, voltar ao serviço público.
Uma dúvida comum é se o servidor público aposentado por invalidez pode trabalhar, seja em outro cargo ou emprego privado.
Neste artigo, abordarei os critérios legais, os procedimentos de avaliação e as possibilidades de reinserção no serviço público para aqueles servidores que se aposentaram por invalidez.
Entendendo a aposentadoria por invalidez do servidor público
A aposentadoria por invalidez é um direito previsto para servidores públicos que se encontram incapacitados de exercer suas funções devido a problemas de saúde ou acidentes.
No caso dos servidores públicos, a aposentadoria por invalidez é regida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Para que o servidor público tenha direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que ele passe por uma avaliação médica e seja constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Além disso, é preciso que ele tenha cumprido um período mínimo de contribuição ao RPPS, conforme regras do Município, Estado ou União.
O servidor público aposentado por invalidez pode trabalhar?
Após ser aposentado por invalidez, o servidor público não pode exercer nenhuma atividade remunerada.
Isso porque essa aposentadoria é concedida justamente quando existe uma incapacidade total e permanente para o trabalho e, nem mesmo, é possível ter sua reabilitação.
Porém, se o funcionário público se recuperar (quando é possível), ele poderá retornar ao serviço público.
Emprego no setor privado
O servidor público aposentado por invalidez não pode exercer atividades remuneradas, isso vale tanto para o serviço público, quanto para o privado.
Caso o funcionário resolva exercer atividades no setor privado, ele pode ter o benefício suspenso e, ainda, pode ser obrigado a devolver os valores desde o dia em que iniciou as atividades privadas.
Servidor público aposentado por invalidez, como retornar ao serviço público?
Para retornar ao serviço público, o servidor aposentado por invalidez deve passar por uma avaliação médica para constatar a sua capacidade de retorno ao trabalho.
Além disso, em alguns casos, pode ser necessária a readaptação do cargo e do ambiente de trabalho compatível com suas limitações físicas ou mentais.
Em caso de reintegração, o servidor terá direito à remuneração integral do cargo que ocupava antes de se aposentar por invalidez.
Nesse sentido, o tempo em que ficou afastado será considerado para fins de progressão funcional e aposentadoria.
No entanto, se o servidor não for considerado apto pela avaliação médica, não poderá retornar ao trabalho e deverá permanecer recebendo a aposentadoria por invalidez.
Solicitação de reversão da aposentadoria do servidor público
O próprio servidor público aposentado por invalidez que deseja voltar ao trabalho pode solicitar a reversão da sua aposentadoria.
Nesse caso, o servidor também deve passar pela avaliação médica que ateste a sua capacidade para o trabalho.
Se for constatado que está apto para voltar ao trabalho, ele poderá solicitar a reversão da aposentadoria e ser reintegrado ao serviço público.
Porém, após a reintegração, se o servidor voltar a ser considerado incapaz para o trabalho, ele poderá receber novamente a aposentadoria por invalidez.
Assim, em ambas as situações, o servidor deve sempre se submeter às avaliações médicas periciais, obrigatórias para comprovar a sua capacidade, ou não, para o trabalho.
Limitações legais
Apesar de ser possível a reversão da aposentadoria por invalidez, existem algumas limitações legais que devem ser observadas. Confira abaixo:
O servidor aposentado por invalidez não pode exercer atividades diferentes daquelas para as quais foi aprovado na nova avaliação médica;
O servidor aposentado por invalidez não pode ser submetido a esforços físicos que ultrapassem suas limitações ou que possam agravar o seu estado de saúde.
Por fim, lembre-se que a reversão da aposentadoria por invalidez não é um direito automático do servidor.
É preciso que a nova avaliação médica ateste a aptidão do servidor para o retorno ao trabalho.
Conclusão
Em resumo, o servidor público aposentado por invalidez não pode trabalhar enquanto recebe o benefício.
Porém, se for constatada em perícia médica que o servidor voltou a ter capacidade para o trabalho, ele terá de voltar ao trabalho.
Em alguns casos, o próprio servidor pode solicitar essa reavaliação e, assim, voltar ao serviço público.
Agnaldo Bastos
Advogado atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, Sócio Proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
O papel da CIPA+A se restringe ao acompanhando das denúncias e apuração dos fatos, restando para a área de compliance, o processo de investigação.
A lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulher, visou favorecer a presença das mulheres no mercado de trabalho, o que é positivo para a igualdade de gênero e para o desenvolvimento social e econômico, mas trouxe também novas regras da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em especial, a inclusão do assédio sexual à nova nomenclatura — Cipa+A.
É importante ressaltar que o assédio sexual é uma das formas mais degradantes de violação ao trabalhador e aos seus direitos de personalidade. Esse tipo de comportamento atinge diretamente os valores morais e tem consequências irreparáveis. O assédio sexual deixa sequelas profundas nas vítimas.
Nesse contexto, as Cipa+A deverão estabelecer regras de conduta no ambiente de trabalho, visando combater o assédio sexual e outras formas de violência. Essas regras devem ser incorporadas por meio da inclusão de normas internas nas empresas, com ampla divulgação para todos os trabalhadores, sem prejuízo de outras medidas de natureza similar e com o mesmo propósito.
Pela lei, será obrigatória a adoção de medidas para estabelecer expressamente regras de comportamento geral nas empresas. Além disso, a lei trata do dever da Cipa+A de estabelecer procedimentos para denúncias recebidas, incluindo “a aplicação de penalidades administrativas aos responsáveis diretos e indiretos por assédio e violência sexual”, sempre preservando o anonimato do denunciante.
Além disso, conforme as atribuições estabelecidas, a Cipa também terá a responsabilidade de desenvolver, em colaboração com a empresa, procedimentos para investigar os fatos relacionados ao assédio sexual e à violência no trabalho. Esses procedimentos incluirão a aplicação de “sanções administrativas” aos responsáveis diretos e indiretos por tais atos, conforme previsto no art. 23, inciso II.
Em suma, a comissão passa a ter como responsabilidade, não somente a prevenção de acidentes, mas também assume um papel estratégico no combate ao assédio sexual, moral ou qualquer outro tipo de violência que crie um ambiente hostil, constrangedor e desrespeitoso para as mulheres.
O papel da CIPA+A se restringe ao acompanhando das denúncias e apuração dos fatos, restando para a área de compliance, o processo de investigação. É essencial que haja a conscientização sobre o assunto e um trabalho conjunto, com ampla divulgação dentro das empresas para mudar as atitudes e comportamentos que perpetuam o assédio sexual.
Daniella Barretto
Sócia do Andrade Maia Advogados.
Colegiado entendeu que, embora a colaboradora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista.
Da Redação
Ex-recepcionista que atendia telefonemas e realizava outras atividades não tem reconhecida jornada reduzida dos telefonistas. Decisão é da 11ª do TRT da 3ª região ao concluir que a mulher não comprovou o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante.
A trabalhadora não se conformava com a sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, assegurada pela norma celetista aos telefonistas ou operadores de teleatendimento/telemarketing.
Na avaliação do juiz do Trabalho convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e relator do processo, em razão das circunstâncias apuradas, não foi possível concluir que a essência da atividade exercida pela trabalhadora fosse o atendimento telefônico.
Além disso, a prova oral produzida revelou que, embora a autora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista, o que, segundo o pontuado, torna inaplicável a jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais.
Trabalhadora que atendia telefone e realizava outras atividades não tem reconhecida jornada reduzida dos telefonistas.(Imagem: Freepik)
Em depoimento, a própria colabadora reconheceu que exercia suas atividades na recepção e que era a única trabalhadora do setor. Disse ainda que atuava no controle do acesso de pessoas à empresa, recebia documentos diversos e também despachava objetos para os Correios.
Relatos de testemunhas também demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o recebimento e direcionamento de pessoas para setores da empresa, recebimento de documentos e despacho de malotes.
Na decisão, foi destacada, inclusive, jurisprudência do TST, no sentido de que há necessidade de comprovação do exercício da atividade de teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no art. 227 da CLT.
“É incabível a aplicação da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante.”
Os constitucionalistas precisam aprofundar as teorias envolvendo o uso de pessoas comuns cumprindo funções que, ao fim e ao cabo, são do Estado, de acordo com Luís Greco, professor de Direito Penal, Processual Penal e de Teoria do Direito Penal da Universidade Humboldt, de Berlim, na Alemanha.
Greco falou sobre o assunto em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem apresentando desde maio. Nela, algumas das principais personalidades do Direito analisam os assuntos mais relevantes da atualidade.
O professor deu como exemplo uma propaganda que viu em Portugal contra o coronavírus. “Seja um agente de saúde pública, use a máscara”, dizia a peça.
“Essa não é uma coisa totalmente nova. O Estado sempre fez uso do cidadão para cumprir certas funções que são dele (do Estado). Se formos pensar na função de jurado, é alguém do povo que atua em uma função pública temporariamente. A testemunha cumpre uma função dentro do processo judicial como se fosse uma pequena polícia”, explicou o professor.
“Na Alemanha, o Estado não tem leitos suficientes para nós porque preferiu não investir em saúde. Agora todo mundo tem de fechar sua loja, restaurante e deixar de ver os parentes, como se cada um de nós fosse responsável por garantir a existência de um leito livre no hospital”, prosseguiu ele.
Segundo Greco, há uma teorização do fenômeno no Direito Penal. No entanto, ele defende que é preciso que constitucionalistas se debrucem mais sobre o tema e que se defina o que, para além do pagamento de impostos, é um dever do cidadão.
“Não existe ainda uma reflexão teórica mais profunda sobre em que sentido o cidadão deve contribuir com a coisa pública. Não é bem o Direito Penal que deve desenvolver essa teoria, são os constitucionalistas. Mas eles ainda não perceberam. Isso tem de passar a ser investigado. Há mais consciência do problema na literatura penalística do que na constitucionalista e na administrativista, onde o problema se coloca de maneira mais virulenta.”
Para o professor, há duas questões principais que precisam ser consideradas. A primeira envolve o repasse de funções ao cidadão, mas sem os limites impostos ao Estado.
“Se a polícia investiga, o sujeito tem o direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo. Mas quando a empresa investiga, nas chamadas investigações internas, o funcionário não tem direito de ficar em silêncio diante do patrão e de não produzir prova contra si”, exemplificou Greco sobre essa falta de limites.
A segunda problemática, segundo ele, envolve imposições ao cidadão de encargos que ultrapassam aquilo que de fato é uma responsabilidade da pessoa comum.
Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo: