por NCSTPR | 29/07/25 | Ultimas Notícias
O manuseio de cimento não é considerado insalubre nas atividades da construção civil, como a de pedreiro. Com esse entendimento, o juiz substituto José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, da 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), negou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade feito por um trabalhador.
Para ser considerado insalubre, contato com cimento deve se dar na fase de grandes poeiras da construção
O homem ajuizou a ação contra seu contratante e contra o município de Jaú. Ele alegou que seu contrato de trabalho tinha diversas irregularidades, além de ter sido registrado como trabalhador de manutenção em sua carteira, embora tenha sido contratado para exercer a função de pedreiro.
O profissional pediu a correção do registro, com o pagamento das verbas correspondentes, além de adicional de insalubridade. O primeiro pedido foi deferido, pois o juiz considerou que a retificação era devida. Assim, a empresa contratante foi condenada a fazer a correção.
No entanto, segundo o julgador, uma atividade profissional só é considerada insalubre se for reconhecida como tal pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. E, de acordo com a NR-15, para o contato com cimento ser considerado uma atividade insalubre, é preciso que ele se dê na fase das grandes poeiras. “No entender deste juízo, não há fase de grandes poeiras no manuseio de cimento empregado na construção civil”, escreveu o juiz.
Ele também observou que o Tribunal Superior do Trabalho não entende o manuseio de cimento como insalubre. Por isso, negou esse pedido. “Quanto aos demais agentes, previstos na NR-15, não houve a constatação de nenhuma outra exposição no ambiente de trabalho do autor.”
Castilho também negou o pagamento de diferenças salariais, uma vez que não foi indicado na inicial em qual norma coletiva os advogados do autor se basearam. Como a condenação ficou restrita à retificação do registro na carteira de trabalho, o que cabe à contratante, o município de Jaú foi absolvido.
O advogado Luís Otávio Moraes Monteiro, do escritório Moraes Monteiro Advocacia, defendeu a empresa.
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Processo 0011513-11.2024.5.15.0024
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-28/trabalho-de-pedreiro-nao-da-direito-a-adicional-de-insalubridade-diz-juiz/
por NCSTPR | 29/07/25 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a condenação de uma escola a indenizar uma professora de educação infantil em razão de doença lombar agravada pela atividade profissional. A decisão baseou-se em prova pericial que confirmou o nexo concausal entre as atribuições da trabalhadora e a patologia diagnosticada, com redução permanente da capacidade laboral.
A professora relatou que as atividades exercidas na escola envolviam longas jornadas em pé, levantamento de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, fatores determinantes para o desenvolvimento da doença. Com isso, pediu indenização por danos morais e materiais, com pagamento de pensão mensal vitalícia.
Em sua defesa, a escola alegou que a doença da professora é de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, e sustentou não haver prova do agravamento da condição de saúde pelo exercício profissional. No entanto, segundo o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator da matéria, o laudo pericial identificou os fatores preponderantes para o desenvolvimento da patologia da autora da ação, associando-os ao caso concreto.
De acordo com o magistrado, “o fato de a obreira apresentar doença degenerativa não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Não sendo seus sintomas atuais mera decorrência de evolução degenerativa, mas, sim, associados a esforço físico inadequado ou excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurge a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade”.
A decisão determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia com base em 25% de incapacidade laborativa, percentual que, em razão da concausa, foi reduzido à metade. O valor deve ser calculado sobre a média das 12 últimas remunerações percebidas e convertido em parcela única. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000180-02.2024.5.02.0608
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-28/trt-2-reconhece-nexo-entre-doenca-lombar-e-trabalho-de-professora/
por NCSTPR | 28/07/25 | Ultimas Notícias
O primeiro semestre de 2025 terminou com saldo positivo para a maioria das negociações salariais no Brasil. Segundo levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), 75,1% dos reajustes realizados entre janeiro e junho superaram a inflação medida pelo INPC. Outros 16,4% igualaram o índice, enquanto apenas 8,5% ficaram abaixo.
Após uma piora em abril (13,7% dos acordos abaixo da inflação) e maio (13,5%), o mês de junho registrou queda nesse indicador: apenas 5% dos reajustes analisados ficaram aquém da inflação. Ao todo, o Dieese mapeou 332 negociações com data-base em junho. A mediana das variações ficou 1,09% acima do INPC – a mais elevada desde julho de 2023.
O resultado foi impulsionado por acordos de destaque nos setores de turismo e hospitalidade, comércio atacadista e varejista e transportes. A expectativa do Dieese é de que a segunda metade do ano mantenha tendência positiva, com negociações envolvendo categorias de maior peso econômico, como bancários, petroleiros, metalúrgicos e químicos.
Tendência é de estabilidade com ganhos reais
O balanço do semestre reforça uma dinâmica de estabilidade nos reajustes salariais ao longo dos últimos dois anos. Desde 2023, mais de 75% dos acordos firmados mês a mês têm garantido aumento real aos trabalhadores e trabalhadoras.
Os dados também apontam diferenças entre regiões do país. O Centro-Oeste, o Norte e o Nordeste registraram as maiores proporções de reajustes acima da inflação no semestre, com percentuais de 82,3%, 80,8% e 77,6%, respectivamente. A região Sudeste aparece com o menor índice de acordos com ganho real: 71%.
A média nacional dos reajustes, considerando o acumulado dos últimos 12 meses, está 0,91% acima da inflação. Já a mediana é de 1,09%. Além disso, o estudo aponta queda nas negociações parceladas, que representaram apenas 5,6% do total em junho, menor valor da série iniciada em 2022.
O Dieese alerta que fatores como a política de juros e o cenário internacional – especialmente as medidas adotadas pelos Estados Unidos contra exportações brasileiras – podem afetar os próximos resultados. Ainda assim, a perspectiva é de continuidade no ritmo atual, com maioria dos acordos superando o índice inflacionário.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/negociacoes-salariais-1o-semestre-fecha-com-75-dos-acordos-acima-da-inflacao/
por NCSTPR | 28/07/25 | Ultimas Notícias
O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aprovou nesta quinta-feira (24) a divisão de 95% do lucro obtido em 2024 aos trabalhadores. Ao todo, serão repassados R$ 12,9 bilhões.
Isso significa que, trabalhadoras e trabalhadores brasileiros receberão, até o fim de agosto, uma quantia proporcional ao saldo atual de suas contas no FGTS. Apesar da previsão ser para o próximo mês, a Caixa Econômica Federal pretende realizar o depósito nas contas do FGTS ainda em julho.
Quem tem direito ao depósito e como consultar o valor?
- 💲Todas as pessoas com contas (ativas ou inativas) vinculadas ao FGTS em 2024, com saldo em dezembro, terão direito a receber uma parcela dos lucros.
- 💲A divisão é proporcional ao saldo em cada conta. Quanto maior o saldo do trabalhador, mais ele irá receber de parte do lucro do FGTS.
- 💲Para calcular o valor a ser creditado, o trabalhador deve multiplicar o saldo existente na conta de FGTS em 31/12/2024 pelo índice de 0,02042919.
Ao todo, 134 milhões de trabalhadores e trabalhadoras vão receber parte da divisão do lucro do fundo.
Segundo dados do Ministério do Trabalho, o FGTS terá, considerando a distribuição de lucros, uma rentabilidade de 6,05% – acima da inflação, que foi de 4,83% em 2024.
Os trabalhadores poderão fazer a consulta de quanto receberá no site da Caixa ou pelo aplicativo do FGTS no celular.
Histórico de distribuição
Em 2024, o conselho do FGTS aprovou a distribuição de R$ 15,2 bilhões aos trabalhadores relativos a parte do lucro registrado no ano anterior. A decisão foi unânime.
Em 2023, o FGTS registrou um lucro recorde de R$ 23,4 bilhões. Mas, pela proposta do Ministério do Trabalho, somente parte desse valor, cerca de 65%, foi destinado aos trabalhadores.
Em 2023, 99% do saldo positivo de 2022 foi distribuído, o equivalente a R$ 12,7 bilhões.
Movimentação nos recursos do FGTS
Segundo dados apresentados pela Caixa, que é o agente operador do FGTS, o fundo teve um aumento de 9% na arrecadação no ano passado em relação a 2023.
O valor subiu de R$ 175,4 bilhões para R$ 192 bilhões. Isso é explicado pelo aumento no valor médio dos salários e na quantidade de vagas de emprego no país.
Os saques, por outro lado, aumentaram 15% na mesma comparação. Subiram de R$ 142,3 bilhões para R$ 163,3 bilhões no ano passado. A alta foi puxada pela modalidade saque aniversário e pelas retiradas diante da calamidade provocada pelas chuvas no Rio Grande do Sul.
Considerando os investimentos feitos pelo FGTS no ano passado, o fundo obteve um lucro líquido de R$ 13,6 bilhões. Uma queda de 41,8% em relação ao resultado de 2023, quando o lucro foi de R$ 23,4 bilhões, um recorde.
por NCSTPR | 28/07/25 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reajuste salarial coletivo concedido durante o período de aviso-prévio indenizado não se aplica a trabalhador que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Por maioria, o colegiado excluiu a condenação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de diferenças rescisórias a um eletricista em razão de reajuste ocorrido após sua adesão ao programa
Trabalhador saiu em março, e reajuste foi dado em maio
O trabalhador havia aderido ao PDV em março de 2017. Contudo, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho foi considerado vigente até 29 de junho daquele ano. Nesse período, entrou em vigor um reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir de 1º de maio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia reconhecido o direito ao reajuste, com o fundamento de que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ainda segundo o TRT, o aumento salarial foi concedido a todos os empregados, sem nenhuma condição específica.
Adesão a PDV é ato consumado
Entretanto, ao julgar o recurso da distribuidora de energia, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o dispositivo da CLT que assegura ao empregado pré-avisado o direito a reajustes concedidos durante o aviso-prévio não se aplica à hipótese de adesão a PDV.
Segundo o ministro, a rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, decorre de acordo entre as partes, e não de uma despedida unilateral. “Embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos ao aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à prevista na CLT, pois a extinção do vínculo se deu mediante negociação entre as partes”, afirmou.
O relator também ressaltou que a adesão voluntária ao PDV caracteriza ato jurídico perfeito, ou seja, foi um ato já consumado que já gerou efeitos jurídicos. Isso afasta a pretensão do trabalhador ao reajuste posterior à rescisão pactuada.
Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, que não admitia o recurso por questões processuais.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-11016-34.2017.5.18.0161
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/reajuste-concedido-durante-aviso-pr%C3%A9vio-indenizado-n%C3%A3o-beneficia-eletricista-que-aderiu-a-pdv