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JUSTIÇA SOCIAL

A lei da isonomia salarial e as interseccionalidades invisíveis

A lei da isonomia salarial e as interseccionalidades invisíveis

OPINIÃO

Por Adriana Manta da Silva e Joana Rêgo Silva Rodrigues

O ano era 1943. Entrava em vigor o Decreto-lei nº 5.452, a Consolidação das Leis do Trabalho. Em sua redação original, o artigo 5º do diploma legal dispunha “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

 

Oitenta anos e alguns outros dispositivos normativos separam esse artigo da CLT, ainda em vigor, da festejada Lei nº 14.611 de 3 de julho de 2023, a qual dispõe sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

 

Celebra-se a atual tentativa do legislador de promover uma transformação sócio-cultural concreta e efetiva na visão androcêntrica do mundo do trabalho acerca das pessoas trabalhadoras, das suas competências e habilidades. Uma nova roupagem de enfrentamento a um antigo problema que a sociedade brasileira, a despeito da legislação trabalhista, da Constituição de 1988 e das normas internacionais de direitos humanos ainda não deu conta de resolver. Portanto, a efetividade normativa que tanto se almeja decorrerá do compromisso do legislador com a visibilidade das dinâmicas de trabalho das mulheres a partir das lentes da perspectiva de gênero, pensando o Direito do Trabalho a partir das teorias feministas e considerando que a casa, a família e o trabalho doméstico não são estranhos ao mundo do trabalho produtivo, mas sim a sua base [1] .

 

Não há como tratar de isonomia salarial no mundo do trabalho sem destacar, ainda que de forma sucinta, três aspectos: 1) os impactos dos estereótipos de gênero na inserção feminina no mundo do trabalho, os quais reforçam a posição de centralidade dos homens na sociedade, desprestigiando características e habilidade entendidas socialmente como femininas e valorizando características e comportamentos tidos como masculinos [2] ; 2) a divisão sexual do trabalho, conceito formulado por teóricas feministas fundado em dois princípios, quais sejam, o da separação — através do qual se interpreta que existem trabalhos que devem ser exercidos por homens e outros que se atribui às mulheres; e o hierárquico — através do qual se observa que o trabalho do homem é mais valorizado social e economicamente que o trabalho da mulher [3] e, 3) o caráter sexuado da precarização [4] marcado pelo crescimento da participação de mulheres, em especial de mulheres que acumulam atravessamentos interseccionais de gênero e raça, em trabalhos precários, vulneráveis ou informais, onde os desníveis salariais em relação aos homens são ainda mais acentuados.

A divisão sexual do trabalho, associada à manutenção no Brasil do familismo como modelo vigente na prática do cuidado, tendo as unidades familiares como principais responsáveis pelo bem-estar de seus membros, sexualiza de maneira naturalizada o trabalho doméstico não remunerado, voltado para o cuidado da família, cabendo às mulheres exercê-lo, ainda que estejam inseridas no mundo produtivo de trabalho [5].

Tais considerações preliminares se fazem essenciais para formular uma análise crítica da Lei nº 14.611/2023. O legislador claramente não se ateve à elas, ao estabelecer genericamente a vedação à discriminação salarial, buscando garanti-la, seja através do endurecimento das consequências pecuniárias pela não observância do comando legal, seja pela ampliação de possibilidades de fiscalização do seu cumprimento, ou ainda, pela previsão de condutas para estímulo da participação feminina no mundo do trabalho.

A lei em seu art. 3º promove alteração do artigo 461 da CLT, conferindo nova redação ao §6º e acrescendo o §7º, deixando expressa a possibilidade da empregada que sofreu discriminação salarial pleitear cumulativamente o direito ao pagamento das diferenças salariais, indenização por danos morais e multa em montante correspondente a dez vezes o novo salário, podendo ser elevada ao dobro em caso de reincidência. A alteração legislativa tem implicações positivas, por estabelecer sanções pecuniárias mais claras e rígidas às empresas que persistirem na prática salarial discriminatória entre homens e mulheres. Entretanto, o legislador perdeu a oportunidade de revisar integralmente o artigo 461 da CLT, conferindo-lhe redação efetivamente capaz de eliminar discriminações salariais por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, estabelecendo a perspectiva de gênero na análise do critério igual produtividade, eliminando os critérios cumulativos de tempo de serviço e tempo na função, bem como revogando a necessidade de prestação de serviço no mesmo estabelecimento empresarial.

Prosseguiu o legislador estabelecendo medidas para tentar garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens (artigo 4º), quais sejam: 1 – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; 2 – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; 3 – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; 4 – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e 5 – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Embora diante de um cenário patriarcal de desenvolvimento produtivo e laboral, onde frequentemente, as situações de desigualdade de gênero se apresentem como naturalmente constituídas, sabe-se que a existência e permanência destas, são determinadas culturalmente. E partindo desse pressuposto é que chama a atenção dessas autoras o potencial transformador desses dois últimos incisos do artigo 4 º do diploma legal em estudo.

O referido dispositivo ao prever a implantação de programas de diversidade e inclusão, com a capacitação específica de gestores em equidade de gênero, possibilita a sensibilização do mundo corporativo às particularidades da inserção produtiva feminina, sendo a mulher responsável por conciliar o trabalho produtivo, cumprindo metas, participando de treinamentos e qualificações, com as atividades de cuidado não remunerado com a família, resultando na conhecida “dupla jornada” feminina, que acarreta a pobreza de tempo, que pode ser conceituada como a ausência de tempo para atividades essenciais ou necessárias [6]. Assim, se levada à concretude cotidiana, tais medidas previstas pelo legislador têm potencial para enfrentar não apenas as discriminações salariais em razão de gênero, mas também outras graves situações que permeiam a inserção das mulheres no mercado trabalho, em especial, aquelas que são mães e muitas vezes “arrimos de família”.

Em 2021 o IBGE divulgou o relatório denominado “Estatísticas de Gênero – Indicadores Sociais das mulheres no Brasil (2ª edição)” [7], o qual aponta que no ano de 2019, a taxa de participação das mulheres com 15 anos ou mais de idade foi de 54,5%, enquanto entre os homens esta medida chegou a 73,7%, diferença que se acentua nos lares em que existem mulheres de 25 a 49 anos vivendo com crianças de até 3 anos de idade, onde o nível de ocupação foi de 54,6%, enquanto o dos homens, na mesma situação, foi de 89,2%. A mesma pesquisa também comprovou que, em relação a cuidados de pessoas ou afazeres domésticos, as mulheres dedicaram quase o dobro de tempo que os homens: 21,4 horas contra 11 horas semanais. O relatório evidencia, ainda, que em 2019 no Brasil, 62,6% dos cargos gerenciais eram ocupados por homens e 37,4% pelas mulheres, apesar de apontar que as mulheres possuíam maior índice de escolaridade que os homens, demonstrando a baixa ascensão funcional feminina, fenômeno conhecido como teto de vidro (glass ceiling).

Essa divisão não harmônica dos afazeres domésticos e de cuidado que persiste como obstáculo à emancipação das mulheres, à conquista e à permanência plena do mercado de trabalho ganha dramaticidade quando se observa a realidade das mulheres chefes de família, número que cresceu, também segundo IBGE, entre 2012 e 2019 de 37% para 48%, sendo que esses fatores limitantes para uma melhora na massa salarial afetará diferentemente as mães-solo conforme as diferentes classes sociais.

Para mulheres que possuem maior escolaridade e melhor potencial de renda, mas que compõem famílias monoparentais e que muitas vezes não podem contar com apoio na dinâmica das tarefas de cuidado, em especial do cuidado com os filhos, buscar ou aceitar cargo de direção ou alta gestão por exemplo, se torna bastante difícil, haja vista a necessidade de conciliar a estabilidade no emprego e a possibilidade de operacionalizar a já comentada dupla-jornada laboral.

Já quando se analisa os desafios da organização familiar monoparental feminina intersectada pelos marcadores de raça e classe a disparidade relativa à massa salarial se intensifica ainda mais e é somada ao fenômeno exclusão do mercado de trabalho formal. Cerca de 22% dos lares chefiados por mulheres negras sofrem com a fome e esse percentual é quase o dobro comparativamente às famílias chefiadas por mulheres brancas.

É a partir desse panorama estatístico que se interpreta então, o artigo 5º da lei, o qual determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados, contendo dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade. Tais relatórios além de facilitarem a fiscalização do cumprimento da norma, reavivam um relevante debate no processo do trabalho, acerca da utilização e valoração de provas estatísticas em ações que tratam das discriminações sociais estruturais presentes no mundo do trabalho, que produzem e reproduzem um sistema de exclusões e opressões intergeracionais.

Contudo, após uma primeira leitura da norma em comento, uma pergunta gerou inquietação nestas autoras: quem são as mulheres por ela abrangidas?

Ao refletirmos sobre o perfil das mulheres brasileiras que podem atualmente estar inseridas em grandes empresas (acima de ce0 empregados), considerando as permanências históricas coloniais, onde vivenciamos uma estrutura social marcada pela desigualdade racial sobrepostas às assimetrias de gênero, projetamos que a legislação tende a proteger as mulheres que compõem a classe média, predominantemente branca, com maior nível de escolaridade e inserção produtiva em trabalhos com maior remuneração, as quais transferem a execução do trabalho doméstico e de cuidado a uma outra mulher, que passa a executá-lo de maneira remunerada, configurando o denominado modelo de delegação [8], mas seguindo como principal responsável pela gestão das atividades familiares, gerando uma carga mental a partir da gestão entre tempo, tarefas e serviços [9].

Percebe-se assim que, para o legislador, grande parte das mulheres trabalhadoras seguem invisibilizadas, cabendo a estas a inserção no mundo do trabalho de maneira precarizada, mal remunerada, vulnerabilizada e desvalorizada socialmente. São em regra mulheres negras, trabalhadoras que compõem as camadas mais pobres, que registram tempo maior de trabalho de cuidado não remunerado — 22 horas semanais em 2019, em contraponto a 20,7 horas gastas por mulheres brancas, conforme o citado relatório do IBGE e que sofrem mais diretamente a ausência de políticas públicas de atenção e planejamento de cuidado com a infância, a exemplo de creches com horários mais flexíveis e estendidos.

Festejemos sim os avanços em matéria de equidade de gênero no mundo do trabalho capazes de serem alcançados a partir da vigência da Lei nº 14.611/2023, mas não nos esqueçamos que o acesso ao mercado de trabalho no Brasil impacta as mulheres de diferentes formas, a partir da confluência de outros marcadores sociais, como raça e classe, existindo desigualdades sobrepostas que não podem mais seguir à margem da atenção social e legislativa, sendo necessário um amplo debate sobre a criação e conformação de políticas públicas capazes de promover efetivas alterações quantitativas e qualitativas na inserção das mulheres no mundo do trabalho bem assim, a aprovação de outros instrumentos jurídicos, a exemplo da Convenção 156 da OIT [10] , que se propõe a reparar injustiças de gênero a partir da construção e ampliação de estratégias políticas, educacionais, culturais e antidiscriminatórias para as pessoas trabalhadoras, como visto aqui, majoritariamente mulheres negras e mães-solo, que acabam por sofrer limitações em diversos momentos, que vão desde o ingresso na atividade econômica até sua permanência e progressão nas carreiras escolhidas.


[1] FEDERICI, Silvia. O Ponto Zero da Revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista. Tradução Coletivo Sycorax. São Paulo: Elefante, 2019.

[2] SILVA, Adriana Manta; RODRIGUES, Joana Rêgo Silva. A perspectiva de gênero como ferramenta à serviço da efetivação da igualdade na âmbito da atuação jurisdicional. In Direito antidiscriminatório do trabalho: aspectos Materiais e processuais. Organizadoras: Maíra Guimarães De La Cruz, Manuela Hermes e Silvia Teixeira do Vale. Salvador: Escola Judicial TRT-5, 2021.

[3] HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Cadernos de pesquisa, v. 37, p. 595-609, 2007.

[4] TEODORO, Maria Cecília Máximo. A distopia da proteção do mercado de trabalho da mulher e a reprodução do desequilíbrio entre os gêneros. Feminismo, trabalho e literatura: reflexões sobre o papel da mulher na sociedade contemporânea. Porto Alegre: Editora Fi, p. 103-143, 2020.

[5] SILVA, Adriana Manta. Eu cuido. Tu cuidas. E eles? – Breves Reflexões Sobre Gênero, Parentalidade e Trabalho. In Direito antidiscriminatório do trabalho: Volume II. Organizadores: Edilton Meireles…[et al]. – 1ª ed. – Curitiba: Editorial Casa, 2023.

[6] FERRITO, Bárbara. Direito e desigualdades: uma análise da discriminação das mulheres no mercado de trabalho a partir do uso dos tempos. São Paulo: Ltr, 2021.

[7] IBGE. Estatísticas de Gênero Indicadores sociais das mulheres no Brasil. 2ª Edição. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2021. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101784_informativo.pdf . Acessado em 05 out 2022.

[8] HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Cadernos de pesquisa, v. 37, p. 595-609, 2007.

[9] ZANELLO, Valeska et al. Maternidade e cuidado na pandemia entre brasileiras de classe média e média alta. Revista Estudos Feministas, v. 30, 2022.

[10] Convenção 156 da OIT (1981) – Sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Família. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242709/lang–pt/index.htm . Acessado em 8 Jul 2023.


 é juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mestranda em Direito na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), coordenadora do Grupo de Estudos de Direito Antidiscriminatório da Escola Judicial do TRT da 5ª Região e orientadora do Instituto Baiano de Direito e Feminismos (Ibadfem).

Joana Rêgo Silva Rodrigues é mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador (Ucsal), professora e coordenadora da pós em Direito das Mulheres na mesma instituição, advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho com enfoque no Direito Antidiscriminatório e com perspectiva interseccional de gênero, conselheira seccional e membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB Bahia na gestão 2022/24 e orientadora do Instituto Baiano de Direito e Feminismos (Ibadfem).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-12/silva-rodrigues-isonomia-salarial-interseccionalidades

A lei da isonomia salarial e as interseccionalidades invisíveis

Justiça do Trabalho recebe mensalmente cerca de seis mil ações por assédio moral

Em julho, TST publicará a série “É assédio!” em suas redes sociais para conscientizar sobre diferentes tipos de assédio

A Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. O cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas com essa temática em todo o país.

No âmbito do 1º e do 2º graus, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concentrou a maior demanda, com 23. 673 processos. Em fase recursal, chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho 1.993 casos.

Já os casos de assédio sexual representaram aproximadamente 4,5 mil processos no ano. Na média, foram 378 ações trabalhistas por mês.

Em ambos os casos, o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.

É assédio!

Informação é essencial para enfrentar o assédio no trabalho. Com o objetivo de contribuir para ampliar o conhecimento sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho promove a campanha “É assédio!” em suas redes sociais. Siga os perfis no InstagramFacebook e Twitter para acompanhar.

Em todas as sextas-feiras de julho, serão publicados posts que ilustram situações de diferentes tipos de assédio no ambiente corporativo (veja quais são os tipos de assédio abaixo).  Compreendê-las auxilia a vítima a identificar quando uma atitude pode ser caracterizada como assédio.

As postagens também buscam estimular o engajamento na divulgação das informações e convida o público a compartilhar o conteúdo usando a hashtag #ChegaDeAssédio

O que é assédio

Assédio é o ato de importunar alguém de forma abusiva, por meio de perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, o assédio ocorre quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.
Conforme a Resolução 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário -, o assédio pode ser de três tipos: moral, moral organizacional ou sexual.

Os tipos de assédio

O assédio moral é um processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente da intenção, atenta contra a integridade, a identidade e a dignidade humana. A prática se caracteriza por condutas como exigir o cumprimento de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminar, humilhar, constranger, isolar ou difamar a pessoa, desestabilizando-a emocional ou profissionalmente.

O assédio moral organizacional acontece quando a instituição, pública ou privada, é conivente com condutas abusivas reiteradas, amparadas por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais desumanos, com o objetivo de obter engajamento intensivo dos colaboradores.

O assédio sexual se caracteriza por toda conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém. Isso pode ocorrer de forma verbal ou física, por meio de palavras, gestos ou contatos físicos, com a finalidade de constranger a pessoa e obter vantagens ou favores sexuais. A prática também está tipificada como crime no Código Penal, quando o agente se prevalece de sua condição de superioridade hierárquica ou de sua ascendência em razão de cargo ou função.

Não precisa de hierarquia

Contudo, engana-se quem pensa que a prática só se configura pelo exercício do poder hierárquico. Tanto o assédio moral quanto o sexual podem ser vertical descendente (da chefia para subordinados), vertical ascendente (de subordinados para o gestor) ou horizontal (entre colegas no mesmo nível de hierarquia).

(Andrea Magalhães/NP/CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-recebe-mensalmente-cerca-de-seis-mil-a%C3%A7%C3%B5es-por-ass%C3%A9dio-moral%C2%A0

A lei da isonomia salarial e as interseccionalidades invisíveis

Bancos cravam corte da taxa básica de juros em agosto

Bancos filiados à Febraban são unânimes em prever que o Banco Central reduzirá a Selic no início de agosto. Segundo as estimativas, Copom diminuirá a taxa para 12,50% ao ano

Rafaela Gonçalves

Pesquisa realizada pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) apontou que é unânime a expectativa de que o Banco Central (BC) comece a reduzir a taxa básica de juros (Selic) em agosto, na reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) marcada para os dias 1º e 2. A previsão é que o primeiro corte comece de maneira “moderada”, de 0,25 ponto porcentual e os próximos acelerem para 0,50 ponto nos encontros subsequentes.

Este ritmo, de acordo com o levantamento, deve levar a Selic para 12% ao ano no fim de 2023. Atualmente, a taxa está em 13,75%. O levantamento foi feito com 19 bancos que participam da Pesquisa Febraban de Economia Bancária e Expectativas, realizada de 45 em 45 dias, logo após a divulgação da ata da última reunião do Copom.

A pesquisa também questionou os economistas sobre os impactos do ambiente externo na condução da política monetária do BC. A maioria (73,7%) entende que os riscos estão bem equilibrados, e que não devem prejudicar o plano de voo do Copom.

Segundo Matheus Pizzani, economista da CM Capital, as projeções atuais apontam para uma melhora em todas as variáveis acompanhadas pela instituição e tidas como chave para o início do processo de corte nos juros. “Exemplo disso são as revisões para baixo da inflação verificadas nas últimas semanas através do Boletim Focus, que evidenciam, de uma só vez, a possível melhora em termos inflacionários e a também melhora nas expectativas dos agentes no período tido como relevante pela instituição para condução de sua política monetária”, pontuou.

Taxa neutra

Em relação à taxa de juros neutra da economia, que indica o patamar adequado dos juros para estímulo do país, sem gerar instabilidade na inflação ao longo do tempo, 52,6% dos analistas consultados pela Febraban estimam que o juro real neutro é de 4,5% ao ano (ou menos), patamar em linha com a recente revisão do BC, que foi de 4% para 4,5%.

O número foi mencionada recentemente em comunicado oficial da autoridade monetária. Para os demais analistas ouvidos pela pesquisa (47,4%), a taxa neutra é superior a esse nível, ficando em 5% ao ano (ou mais). No geral, o resultado mostra que os especialistas concordam com a sinalização do BC, de uma taxa neutra mais elevada.

De acordo com Fernando Lamounier, diretor de novos negócios da Multimarcas Consórcios, “há um consenso entre os especialistas, desde as últimas reuniões do Copom, de que há, sim, uma possibilidade para a redução das taxas de juros. O BC tem sido mais conservador nesse ponto, obviamente há uma visão técnica que tem que ser respeitada, mas há também uma dificuldade de crescimento econômico do país”.

Dólar a R$ 5

No câmbio, a previsão é de dólar a R$ 5 no final do ano, nível menor que em levantamentos anteriores, onde os analistas previam a moeda americana acima de R$ 5,20. A projeção veio em linha com a do Boletim Focus, avaliado pelo BC.

Não houve consenso quanto ao grau restante de aperto monetário que ainda ocorrerá nos Estados Unidos, mas a maior parte (52,6%) dos analistas consultados espera que o Federal Reserve (Fed, banco central americano) eleve os juros em 0,25 ponto percentual apenas mais uma vez, encerrando o ciclo no intervalo de 5,25% a 5,5% ao ano — ante indicações do próprio Fed de mais duas altas de 0,25 ponto.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/07/5108131-bancos-cravam-corte-da-taxa-basica-de-juros-em-agosto.html

A lei da isonomia salarial e as interseccionalidades invisíveis

Nova faixa do Minha Casa Minha Vida pode impulsionar em 76% busca por financiamento da casa própria

Dados foram compilados considerando a cidade de São Paulo por meio de cruzamento de informações realizado pelo DataZap

Por Isabel Filgueiras, Valor Investe — São Paulo

A ampliação do valor do imóvel financiado pelo Minha Casa Minha Vida para até R$ 350 mil, ante os R$ 264 mil da regra antiga, poderá impulsionar a demanda por financiamento em 76% na cidade de São Paulo, de acordo com um levantamento do DataZap+, braço de inteligência do portal imobiliário ZAP.

 

O novo teto vale para a faixa 3, que é a mais alta dentre as faixas do programa, reservada para aqueles com renda mais alta, entre R$ 4.400,01 e R$ 8.000. O valor ampliado tem duas consequências diretas na demanda por financiamento.

A primeira é que vai englobar mais imóveis em São Paulo, uma das cidades com o metro quadrado mais caro do Brasil. Assim, haverá uma oferta maior de imóveis elegíveis para o programa. A segunda consequência é que há chances de mais famílias com a renda necessária se interessarem no financiamento, porque terão mais oferta de imóveis e poderão achar algo que chegue mais perto de suas necessidades.

 

“A partir dos resultados obtidos, a expectativa é de que o aumento do valor máximo do imóvel na faixa 3 do Minha Casa Minha Vida impulsione o mercado imobiliário em São Paulo e proporcione a realização do sonho da casa própria para um número maior de famílias”, afirma Pedro Tenório, economista do DataZAP+.

 

A conclusão do DataZap+ partiu de um cruzamento de dados da Pnad Contínua no 1º trimestre de 2023, para avaliar quantas famílias possuem renda suficiente para arcar com as parcelas e que se encaixam nos critérios de renda estabelecidos pelo programa e os preços de anúncios de imóveis na Capital registrados nos portais do Zap.

 

“A análise também considerou dados do mercado imobiliário de São Paulo, levando em conta o número de imóveis transacionados entre setembro de 2019 e setembro de 2021, com preços que se enquadram nas faixas de valor analisadas. Os dados utilizados foram obtidos a partir da disponibilização pública dos dados do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pela prefeitura de São Paulo, atualizados pelo FipeZAP+ Residencial Venda São Paulo”, informa a empresa.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/produtos/imoveis/noticia/2023/07/10/nova-faixa-do-minha-casa-minha-vida-pode-impulsionar-em-76percent-busca-por-financiamento-da-casa-propria.ghtml

A lei da isonomia salarial e as interseccionalidades invisíveis

Mercado financeiro reduz expectativa de inflação em 2023 para 4,95%

Na semana passada, economistas projetavam IPCA de 4,98%. Estimativas de crescimento econômico e taxa básica de juros se mantêm estáveis.

Por Lais Carregosa, g1 — Brasília


Os economistas do mercado financeiro reduziram a expectativa de inflação em 2023 para 4,95%, contra 4,98% na semana passada.

Os dados constam no relatório “Focus”, publicado pelo Banco Central nesta segunda-feira (10). O levantamento semanal consultou instituições financeiras sobre as projeções para a economia.

É a oitava semana seguida de redução na estimativa de inflação. No início desse ciclo, a previsão estava em 5,42%, contra os 4,95% atuais.

Ainda assim, a inflação está acima da meta, de 3,25%. Em 2023, o índice deve ficar entre 1,75% e 4,75% para ser considerada cumprida.

Caso as projeções se confirmem, será o terceiro ano seguido em que a meta de inflação será descumprida, ou seja, em que o IPCA ficará acima do teto fixado para 2023. No ano passado, a inflação foi de 5,79%.

No fim de junho, o governo anunciou um novo formato para a meta de inflação a partir de 2025. O indicador passará a ser usado de forma contínua – e não mais considerando apenas o ciclo janeiro-dezembro.

A inflação afeta diretamente o poder de compra das pessoas porque os preços dos produtos aumentam, enquanto os salários continuam os mesmos.

Taxa básica de juros

O levantamento mantém a expectativa de taxa básica de juros em 12%, mesmo patamar da semana anterior. Atualmente, o índice está 13,75%.

A taxa Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), composto pelo presidente e diretores do Banco Central.

Na última semana, o governo emplacou o ex-secretário executivo do Ministério da Fazenda, Gabriel Galípolo, como diretor de Política Monetária do BC.

Crescimento da economia

Os economistas preveem o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2,19% em 2023 –mesmo patamar do levantamento anterior.

O PIB é um indicador usado para medir a evolução da economia. É a soma de todos os bens e serviços produzidos no país.

Outros indicadores

Leia abaixo outras estimativas do mercado financeiro, segundo o levantamento do Banco Central:

  • Dólar: a expectativa de câmbio em 2023 se manteve em R$ 5,00. Para 2024, os economistas reduziram a estimativa de R$ 5,08 para R$ 5,06. Também reduziu a projeção de 2025, de R$ 5,17 para R$ 5,15.
  • Balança comercial: neste ano, a balança comercial deve ser de US$ 64 bilhões. Isso representa uma melhora nas expectativas do mercado, que na semana passada previa balança de US$ 63,76 bilhões.
  • Investimento estrangeiro: o indicador se manteve em US$79,5 bilhões para 2023.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/10/mercado-financeiro-reduz-expectativa-de-inflacao-em-2023-para-495percent.ghtml