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STF: Maioria permite empréstimo a baixa renda; Moraes pede vista

STF: Maioria permite empréstimo a baixa renda; Moraes pede vista

Empréstimos

Julgamento em plenário virtual já recebeu seis votos por manter lei que ampliou possibilidade de empréstimo consignado a beneficiários de programas sociais como o Auxílio Brasil.

Da Redação

Após o STF formar maioria pela possibilidade de concessão de empréstimos consignados a beneficiários de programas sociais, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e suspendeu o julgamento que tramitava no plenário virtual.

Até a suspensão do julgamento, prevalecia o voto do relator, ministro Nunes Marques, que já havia negado o pedido de medida cautelar apresentado pelo PDT para barrar os empréstimos.

Para o relator, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento. Assim, ele votou por manter a lei que amplia a margem de empréstimos consignados.

Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Carmén Lúcia.

O caso

PDT ajuizou, no STF, a ADIn 7.223, contra a alteração nas regras dos empréstimos consignados. Entre elas está a autorização para que beneficiários do BPC – Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

A ação também questiona a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do INSS que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45%.

Voto do relator

Ao julgar o mérito, o ministro Nunes Marques apontou que não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Em seu entendimento, o PDT parece limitar o propósito da norma questionada, como se apenas autorizasse a oferta de mais um produto financeiro.

A seu ver, porém, “trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras que experimentavam dificuldades, na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos, uma modalidade de crédito barata, especialmente para quitar dívidas mais caras.”

Segundo o ministro, a legenda, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano.

“A alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio.”

Por fim, Nunes Marques destacou que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento.

Processo: ADIn 7.223

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389371/stf-maioria-permite-emprestimo-a-baixa-renda-moraes-pede-vista

STF: Maioria permite empréstimo a baixa renda; Moraes pede vista

Ex-servidora do INSS é condenada por fraude em salário-maternidade

Estelionato

Outra mulher também foi julgada pelo crime; ambas faziam parte de quadrilha que aliciava seguradas grávidas e falsificava carteira de trabalho para obter o benefício.

Da Redação

11ª turma do TRF da 3ª região manteve condenação de uma ex-servidora do INSS e outra mulher por concessão irregular de salário-maternidade, que provocou prejuízo de quase R$ 11 mil ao órgão previdenciário. Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do estelionato previdenciário por meio de procedimento administrativo de apuração, inquérito policial, laudo da perícia criminal e depoimentos de testemunhas.

De acordo com a denúncia do MPF, em 14 de abril de 2010, uma segurada requereu o benefício junto à agência do INSS no bairro de Cidade Dutra, em São Paulo/SP, utilizando falsa anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho.

O salário-maternidade foi indevidamente concedido pela ex-servidora. O documento, elaborado pela outra acusada, apresentou um aumento abrupto dos últimos salários de contribuição. No momento dos saques, a beneficiária era acompanhada por uma das acusadas, que se apropriavam de uma parcela do benefício, garantindo a consumação do estelionato. O fato foi descoberto após a “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011.

Em 1ª instância, a 3ª vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado as mulheres a penas privativas de liberdade de até quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de até 304 dias-multa pelo crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal. Elas recorreram ao TRF-3 requerendo a absolvição por ausência de dolo e de comprovação da autoria.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Fausto De Sanctis, destacou que a apuração do INSS e o depoimento da testemunha confirmaram que a ex-servidora concedeu o salário-maternidade contra as orientações internas, sem verificação dos requisitos necessários, com intuito de fraudar a autarquia previdenciária.

“Não é crível que uma servidora não tenha ao menos estranhado o fato de a segurada ter sido contratada como empregada doméstica, estando nos meses finais de gestação, com um salário de contribuição de R$ 1 mil nos dois primeiros meses, saltando para R$ 2,5 mil no último mês. No mais, laudo técnico pericial confirmou que as anotações do vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da segurada foram feitas pela outra ré.”

Para o magistrado, o dolo ficou comprovado pelo relato de que uma das mulheres havia se deslumbrado com o recebimento de valores ‘fáceis’, angariando mulheres grávidas para o recebimento dos auxílios-maternidade, ciente da inexistência de vínculo empregatício prévio.

Operação Maternidade

A “Operação Maternidade” apurou, em 2011, crimes cometidos para a obtenção fraudulenta de salários-maternidade, pensões por morte e aposentadorias por uma quadrilha composta por intermediadores, servidores da Previdência Social e falsificadores. Conforme o processo, as duas mulheres foram identificadas como membros do grupo.

Processo: 0014136-68.2017.4.03.6181

Informações: TRF da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389592/ex-servidora-do-inss-e-condenada-por-fraude-em-salario-maternidade

STF: Maioria permite empréstimo a baixa renda; Moraes pede vista

Férias: pode haver convocação para prestar serviços nesse período?

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

 

Com a chegada do mês de julho, muitas pessoas se programam para usufruir das férias visando ao descanso, à desconexão com o trabalho, ao alívio da fadiga e à recuperação do estresse mental, assim como também para desfrutar do convívio familiar em razão do recesso escolar que acontece nessa mesma época.

 

 

Dito isso, por vezes há certa preocupação e sobretudo receio de o(a) trabalhador(a) deixar de atender aos chamados do seu empregador e de clientes durante esse período. Isto ocorre por medo de retaliação, de perder do emprego, de ser substituído(a) por outro(a) profissional, ou, ainda, simplesmente pelo fato de que, por não estar disponível em tal momento, poderia a conduta ser reputada displicente.

 

Nesse sentido, surgem algumas dúvidas e questionamentos: o(a) trabalhador(a) pode ser convocado(a) para prestar serviços nas férias? Quais seriam as consequências caso isso ocorra? E, mais, quais os cuidados que a empresa deve adotar para que tal direito do(a) trabalhador(a) não seja violado?

 

Por certo, o assunto é polêmico, tanto que a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

 

De início, impende destacar que, de acordo com um levantamento do Instituto Ipsos, 53% dos trabalhadores apresentaram piora em sua saúde mental nos últimos anos, sendo o Brasil recordista de pessoas com transtornos de ansiedade e depressão [2].

 

Aliás, segundo os dados da International Stress Management Association, 72% da população brasileira apresenta alguma sequela do estresse, sendo que 32% são acometidos da Síndrome de Burnout [3].

 

Do ponto de vista normativo, no Brasil, de um lado, a Constituição Federal (CF) em seu artigo 7º, inciso XVII [4], preceitua que as férias são um direito social garantido ao (à) trabalhador(a). Lado outro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [5] assegura o direito às férias anuais após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

 

Nesse desiderato, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista Mateus da Silva [6]:

 

“As férias têm a peculiaridade da natureza híbrida de direito e dever simultaneamente. Que elas correspondem a um direito do trabalhador não resta dúvida, conquistando-as o trabalhador em seu dia a dia de atividades prestadas ao empregador. Sua noção como dever certamente é a mais difícil de enxergar, num conceito que vem sendo esquecido pelas partes.(…). O período deve compreender a mudança de hábitos e de rotina por parte do trabalhador, alteração de seu metabolismo e em seu ritmo devida, desligamento completo das atividades que acaso deixou pendentes e demais condições para um completo reequilíbrio mental e físico.No dizer das ciências humanas voltadas ao estudo do equilíbrio do corpo e da mente, férias que mereçam esse nome são aquelas que o trabalhador consegue mudar não somente o ritmo cotidiano, mas também o sonho que povoa sua mente durante a noite”.

 

Sob essa perspectiva, uma pesquisa publicada no Journal of Nutrition, Health and Aging, em 2018, apontou que pessoas que tiram férias mais curtas apresentam 37% mais riscos de morrer, mesmo que possuam um estilo de vida saudável [7].

 

Portanto, nesse período de férias, em regra, é vedado à empresa convocar o(a) trabalhador(a) para o exercício de suas atividades, assim como importuná-lo(a) com e-mails, mensagens de aplicativos ou quaisquer outras formas de comunicação acerca de tarefas profissionais, haja vista que a finalidade do instituto é justamente o exercício da desconexão do trabalho e a recomposição da higidez física e mental.

 

À vista disso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi provocada a emitir um juízo de valor sobre essa temática, de modo que o entendimento foi no sentido de condenar uma empresa a pagar, em dobro, as férias de um trabalhador que laborou no período destinado ao descanso [8].

 

Em seu voto, o ministro ponderou o seguinte:

 

“(…). As férias têm a finalidade de recuperação e implementação das energias do trabalhador e de sua inserção familiar, comunitária e política.Partindo-se desse objetivo, tem fundamento o questionamento suscitado pelo Reclamante no sentido de que o trabalho realizado em parte das férias desvirtuaria sua própria finalidade, razão pela qual deveria haver o pagamento em dobro não apenas dos dias indevidamente laborados, mas de todo o período de férias correspondente.Ora, tendo o empregado sido convocado ao trabalho, mesmo por somente três dias, durante o prazo de gozo das férias, o instituto tem frustrada sua regular fruição, ensejando o correspondente novo pagamento da verba, no montante do total das férias fruídas e não somente dos dias laborados irregularmente”.

 

De igual modo, idêntico foi o entendimento da 2ª Turma do TST ao condenar uma empresa ao pagamento, em dobro, do período integral das férias, e não apenas dos dias laborados, haja vista a frustração do instituto [9].

 

Frise-se, por oportuno, que conquanto o período laborado nas férias possa ser compensado posteriormente, poderá haver a condenação do pagamento em dobro de acordo com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a qual interpreta de forma sistemática dos dispositivos legais [10].

 

Noutro giro, vale destacar que o lapso de férias não se trata apenas de um direito trabalhista, mas sim de um instituto que visa proporcionar o equilíbrio da saúde física e mental do(a) trabalhador(a) e um meio ambiente laboral saudável. Bem por isso, é forçoso lembrar que a ausência desse descanso irá trazer reflexos negativos na produtividade no trabalho e, quiçá, afastamentos médicos em razão do estresse e doenças mentais.

 

Outrossim, existem estudos acerca da importância das férias e os seus reflexos para a saúde do(a) trabalhador(a), inclusive no sentido de redução dos casos de depressão daquelas pessoas que gozam das férias e se desconectam do ambiente laboral [11].

 

Neste contexto, uma empresa indiana optou por multar os funcionários que atrapalhem as férias de seus colegas, independentemente do nível hierárquico, para que tal direito possa ser usufruído plenamente. Ainda, no caso em análise, a empresa realizou o bloqueio do trabalhador junto ao sistema da empresa e vedou o acesso ao e-mail e telefone corporativos [12].

 

Não há dúvidas de que havendo o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, assim como um tempo destinado para a recomposição da saúde física e mental, os reflexos positivos no trabalho serão visíveis.

 

Em arremate, o trabalho excessivo, sem pausas e férias, ao invés de aumentar a produtividade, poderá acarretar num ambiente tóxico e, por conseguinte, improdutivo. É forçoso destacar que a desconexão completa nesse período trará benefícios não só ao(à) trabalhador(a), mas também à empresa e à sociedade, já que a sobrecarga de trabalho aumenta o adoecimento físico e mental, afrontando direitos e garantias fundamentais.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[4] Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[6] Direito do trabalho aplicado: Direito Individual do Trabalho – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021 – (Coleção Direito do Trabalho Aplicado; volume 2). Página 293 e 294.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-06/pratica-trabalhista-ferias-haver-convocacao-prestar-servicos-nesse-periodo

STF: Maioria permite empréstimo a baixa renda; Moraes pede vista

Caminhos para a efetiva igualdade salarial e de critérios remuneratórios

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

No dia 3 de julho, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Além disso, trouxe alteração no artigo 461 da CLT, inserindo os parágrafos 6º e 7º, o primeiro para assegurar o direito às diferenças salariais e o segundo para dispor sobre multa administrativa quando constatado hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

 

No contexto geral, a lei reforça e instrumentaliza, no campo das relações trabalhistas, previsão constitucional quanto aos objetivos fundamentais da República (artigo 2º da CF) no sentido na construção de uma sociedade livre, justa e solidária com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e, ainda, a proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX).

 

 

A previsão constitucional não foi, ao longo dos anos, suficiente para eliminar práticas abusivas nas relações de trabalho, justificando, desta forma, a necessidade de que uma lei específica fosse dirigida à garantia dos direitos sociais no ambiente dos contratos de emprego.

 

Todavia, convém observar que a nova lei, de um lado, amplia o conceito de igualdade não se limitando apenas ao salário strictu senso, incluindo a remuneração e vantagens contratadas direta ou indiretamente exigindo transparência na política salarial adotada pelas empresas.

 

De outro lado, a lei instrumentaliza, em cinco aspectos fundamentais, ações a serem observadas, no âmbito das empresas, a fim de que seja garantida a igualdade salarial entre mulheres e homens:

 

1. Mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

2. Fiscalização contra discriminação salarial;

3. Disponibilização de canais para denúncias de discriminação;

4. Programas de capacitação e educação de gestores sobre equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; e,

5. “fomento à capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens”.

 

A Organização Internacional do Trabalho aprovou, em 1951, a Convenção 100 que trata da igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor. Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957, com vigência a partir de 25 de abril de 1958.

 

O Conselho da União Europeia também adotou regras rígidas para combater a discriminação salarial e para eliminar a diferença salarial entre homens e mulheres, acentuadamente pela necessidade de priorizar a transparência dos critérios de remuneração adotados pelas empresas. Neste sentido, em 30 de março de 2023, o Parlamento Europeu aprovou diretiva sobre transparência salarial e estabeleceu a obrigação de informações pelas empresas com mais de 150 trabalhadores sobre a remuneração praticada. Consta, segundo estatística da Comissão Europeia, que, em 2020, as mulheres ganhavam em média 13% menos, por hora, do que os homens.

 

O modelo ora adotado, quanto ao conceito de remuneração, assemelha-se ao que dispõe o Código de Trabalho francês, no artigo L3221-2, que se refere à obrigação de igualdade de remuneração entre mulheres e homens e, inclui, no conceito de remuneração, o salário e todas as vantagens indiretas pagas em espécie ou em natura (L3221-3).

 

Em Portugal, a Lei nº 60 de 21 de agosto de 2018 trata da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. No artigo 4º estabelece as obrigações para os empregadores quanto à transparência remuneratória praticada relativamente aos respectivos empregados.

 

A Lei nº 14.611 deverá contribuir de forma particular para combater a discriminação salarial entre mulheres e homens de forma programática, na medida em que as empresas, com mais de cem empregados, estão obrigadas a divulgar mecanismos de transparência quanto aos critérios objetivos de remuneração, mediante publicação semestral de relatórios anonimizados de transparência salarial.

 

Além das medidas programáticas, a efetividade da garantia da igualdade e de aplicação da lei contará com incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. As empresas deverão, portanto, organizar planos de cargos/salários/remuneração, lembrando sempre que, em se tratando de lei nova, a primeira visita da fiscalização deverá respeitar o critério de dupla visita, valendo a primeira como orientação.

 

Com a vigência da nova lei, os salários perderam o sigilo e o empregador tem obrigação de divulgar periodicamente as práticas salariais e os critérios remuneratórios da empresa.


 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/reflexoes-trabalhistas-caminhos-igualdade-salarial-criterios-remuneratorios

STF: Maioria permite empréstimo a baixa renda; Moraes pede vista

Câmara aprova reforma tributária em dois turnos; texto vai ao Senado

VOTAÇÃO FOLGADA

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta sexta-feira (6/7), o texto-base da reforma tributária em segundo turno de votações — a emenda constitucional vai agora para votação, também em dois turnos, no Senado Federal. Em primeiro turno, 382 deputados votaram de forma favorável ao texto, enquanto 118 foram contrários (três se abstiveram). Já na segunda votação, que ocorreu quase as duas horas da manhã, foram 375 votos a favor e 113 contrários à PEC.

 

Câmara dos Deputados aprovou texto da reforma tributária nesta quinta-feira (6/7)Lula Marques/ Agência Brasil

 

O texto ainda pode ser alterado antes de ir ao Senado por meio dos destaques, que ainda serão discutidos. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), chegou a cogitar votar as alterações na madrugada (um destaque foi analisado e rejeitado), mas suspendeu a sessão após a votação em segundo turno por conta do baixo quórum de deputados. Outros quatro destaques serão analisados em sessão marcada às 10h desta sexta.

 

A votação soou como vitória do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). À exceção dos partidos NOVO e PL, todas as outas siglas orientaram para votação favorável ao projeto. As bancadas de Cidadania, PCdoB, PSB, PT, PV, Rede e Solidariedade votaram de forma unânime em favor da emenda constitucional. Os parlamentares de União Brasil, PP e Republicanos — expoentes do chamado “centrão” — deram maioria de votos favoráveis, mas houve resistência.

 

Negociações

Após uma série de negociações entre parlamentares e o governo, o relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou um novo relatório na noite desta quinta.

 

Entre as mudanças no texto votado, em relação ao anterior, está a alteração no artigo 156-B, que dispõe sobre as regras de composição e deliberação do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços. Segundo o que foi aprovado, o órgão terá 27 membros, um para cada estado, enquanto os municípios e o Distrito Federal serão representados por 27 membros, sendo 14 eleitos com base nos votos igualitários desses entes e 13 com base nos votos ponderados pelas respectivas populações.

 

O relator também alterou o texto no que se refere à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, mas manteve em caráter geral o diferencial competitivo dessas regiões.

 

A regra de transição foi prorrogada e agora os municípios contarão até 2032 com a desvinculação de 30% das receitas municipais, além do aumento das possibilidades de aplicação dos recursos da Contribuição para Iluminação Pública (Cosip).

 

O texto excluiu a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Os principais beneficiários da mudança serão entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

 

Também foi criada uma cesta básica nacional, cujos produtos terão alíquota zerada. Serviços e produtos dos setores de saúde, educação, medicamentos, transporte coletivo e produtos agropecuários, além de produtos de cuidados básicos com a saúde menstrual, como absorventes, tiveram alíquotas reduzidas.

 

Empresas jornalísticas e de produção audiovisual também tiveram cortes na tributação. Por fim, os setores de hotelaria, parques temáticos, restaurantes e aviação regional também foram incluídos em regime diferenciado de tributação.

 

Principais pontos

 

Os pontos principais da reforma tributária não foram alterados no momento da votação. O principal foco da PEC são os impostos sobre o consumo e a repartição dessas receitas.

 

A ideia é unificar os tributos de consumo em uma mesma base de incidência, com a troca do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS); da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por um novo imposto único.

 

O novo Imposto de Valor Agregado (IVA) será dual, ou seja, a União vai arrecadar a sua parcela na tributação separadamente de estados e municípios.

 

A cobrança será sempre no destino, e não mais na origem. No âmbito federal, esse imposto será chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e será Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.

 

O texto também determina a criação de um imposto seletivo federal que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Está prevista ainda uma redução de até 50% das alíquotas para bens e serviços dos segmentos de saúde, educação, dispositivos médicos e remédios, transporte público, produtos agropecuários, pesqueiros, insumos agropecuários, alimentos, produtos de higiene e atividades artísticas.

 

O relator da PEC 45-A/2019 também propôs a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, cujo objetivo é reduzir desigualdades regionais ao promover empreendimentos nas regiões menos desenvolvidas do país. Esse fundo terá R$ 40 bilhões, mas o valor ainda pode aumentar por causa da pressão de governadores.

 

Transição

Para minimizar o impacto da reforma tributária, o texto propõe uma regra de transição. A cobrança do IVA Dual começará em 2026, com alíquotas de 0,9% no caso do tributo federal e de 0,1% no imposto dos estados e municípios. Durante a transição, os impostos federais vão custear o Conselho Federativo Regional, cuja atribuição é fazer a gestão do IBS.

 

Em 2027, a CBS vai substituir os impostos indiretos federais, e o IBS seguirá com a alíquota-teste até 2028. De 2029 a 2032, o IBS será introduzido à proporção de um décimo a cada ano. Em 2033, o novo tributo finalmente vai substituir de forma integral os impostos indiretos de estados e municípios.

 

O texto da reforma deixou de fora o Simples Nacional e manteve a Zona Franca de Manaus. As empresas poderão escolher seguir no Simples Nacional ou aderir ao novo regime de tributação.

 

Cashback e IPVA de jatinho

 

Outra mudança proposta pela PEC é a criação de um mecanismo de devolução a famílias de baixa renda dos tributos pagos em produtos alimentícios. As regras para esse benefício serão estabelecidas por meio de legislação infraconstitucional, que determinará o público elegível beneficiado, o montante e a forma de devolução.

 

Outra possibilidade que vem sendo debatida, e ainda pode ser incluída no texto de última hora, é o cashback fixo. Nesse caso, parte do imposto seria devolvido a todos os brasileiros.

 

Por fim, a reforma também propõe a tributação de propriedade de lanchas, iates e jatinhos de uso particular. Embarcações e aviões de passageiros não serão tributados.

 

Clique aqui para ler o texto aprovado em dois turnos na Câmara

Clique aqui para ler o texto original da reforma


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/camara-aprova-reforma-tributaria-dois-turnos-texto-senado