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A tabelinha do TSE com as Forças Armadas. Artigo de Carlos Tautz

A tabelinha do TSE com as Forças Armadas. Artigo de Carlos Tautz

“Entre as possibilidades derivadas desse Artigo [142] está o emprego das Forças Armadas em missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). As GLO são uma excrecência jurídica elaborada para manter o controle militar sobre a vida civil, mesmo quando eles não comandam o governo, como fizeram ao longo do período Jair”, escreve Carlos Tautz, jornalista e doutorando em História Contemporânea na Universidade Federal Fluminense.

Eis o artigo.

Jogando em tabelinha com as Forças Armadas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a liberdade para o general Braga Netto se candidatar a prefeito do Rio de Janeiro em 2024, mesmo tendo ele organizado a tal reunião com embaixadores que motivou a decisão do Tribunal pela inegibilidade de Jair Bolsonaro até 2030.

Assim, com o aval judicial e já descartado o seu programa Bolsonaro, a caserna recebeu do TSE carta branca para continuar a fazer a única coisa que sabe: política.

A liberação de Braga Netto é uma contradição fulcral. Ao tomar a decisão de condenar Jair, o Tribunal considerou o contexto golpista em que o ex-capitão sempre operou e até levou em conta o roteiro do golpe encontrado em posse do ex-Ministro da Justiça Anderson Torres. Mas, de outro lado, presenteou Braga Netto com a elegibilidade ilegítima, mesmo ele tendo participado de toda longa cadeia de ilegalidades pelas quais Jair apenas começou a ser condenado.

Ao longo de todo mandato de Jair, de quem foi vice na chapa de 22, Braga Netto militou fartamente. Foi Ministro Chefe do Estado Maior do Exército, da Casa Civil, da Defesa e desfrutou da especialíssima bocarra de assessor especial da Presidência.

Agora, a se confirmar a candidatura a prefeito da capital ou a governador do Rio de Janeiro em 26, estará livre para usar, de todas as formas que lhe convier, as informações privilegiadas que os arapongas fardados sempre levantaram junto ao sistema de segurança fluminense.

Informações militares à disposição

À falta de inimigos externos, a tropa desperdiça o tempo dela e o dinheiro nosso entre a diversão nos clubes militares e a permanente preparação para operar a tutela sobre a sociedade, conforme obriga o Artigo 142, que os próprios fardados fizeram constar da Constituição.

Entre as possibilidades derivadas desse Artigo está o emprego das Forças Armadas em missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). As GLO são uma excrecência jurídica elaborada para manter o controle militar sobre a vida civil, mesmo quando eles não comandam o governo, como fizeram ao longo do período Jair.

Usando de artifícios como as GLO, os militarem tratam como inimiga a própria sociedade que elas precisam defender de perigos internacionais. São acionadas pela Presidência da República em momentos supostamente de crise na segurança pública e colocam os militares armados até os dentes contra pais e mães de família a caminho do trabalho e crianças na direção da escola.

Deveriam ser exceção, mas se tornaram uma regra no Brasil. Entre 1992 e 2022, segundo o Ministério da Defesa, ocorreram 145 GLO – em média, uma a cada 2,5 meses. Mostram o controle real que os militares mantêm sobre a vida civil e demonstra que o Alto Comando das Forças Armadas são um verdadeiro Quarto Poder.

Como existe a possibilidade de as GLO serem convocadas a qualquer momento e imediatamente levar os militares às ruas, as FA permanecem de prontidão e passam dias e noites recebendo das Polícias Militar e Civil de todo o País informações sobre organizações criminosas e a sociedade em geral. Incluem-se, aí, as informações sobre inimigos políticos e grupos milicianos operantes no Estado, inclusive aqueles muito próximos à família Bolsonaro.

Ou seja: a se confirmar a candidatura, oficiosamente estará à disposição de Braga Netto todo esse esse material, que será usado contra inimigos políticos. Também estará disponível aquels in formações levantadas pelo próprio Braga Netto e seu staff verde-oliva, que ocuparam por intervenção financeiro-militar o governo do RJ em 2018.

Ele foi durante quase todo o ano de 2018 governador biônico do Estado em que Marielle Franco foi assassinada. Conseguiu ser viabilizado no cargo de interventor fluminense pelo também general Sergio Etchegoyen.

Hoje na reserva e rico lobista de grupos econômicos privados, Sergio é o mais novo membro do velho clã militar dos Etchegoyen, que desde o início do século 20 participa de golpes de Estado e dos serviços de espionagem militar no Brasil. Sergio foi o fiador junto aos militares do então presidente golpista Michel Temer, de quem foi Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o GSI.

Este órgão é o mesmo que está no coração organizativo da tentativa de golpe de Estado em 8 de janeiro passado. É uma versão modernizada e superampliada do velho e famigerado Serviço Nacional de Informação (SNI), que tantos assassinatos, torturas e fraudes milionárias prestou à ditadura empresarial-militar-entreguista implantada no Brasil em 1964.

O fantasma de Marielle sobre Braga Netto

Todo o arsenal de informações amealhado pelos militares municiará Braga Netto, caso ele dispute a eleição municipal carioca, ou outro cargo eletivo qualquer. Mesmo que essa hipótese da candidatura já seja desmentida em “vazamentos” a uma certa imprensa especializada em vocalizar intenções difusas dos quartéis, o nome de Braga Netto já foi divulgado, de forma a ser testado nas pesquisas eleitorais.

Não à toa a cidade do Rio de Janeiro foi escolhida como plataforma para Braga Netto. No Rio, encontra-se o maior contigente (cerca de 600 mil) de militares na ativa e na reserva. Incluindo-se nessa contagem aposentados e pensionistas, esse número dobra a 1,2 milhões de eleitores e pode chegar a 2,4 milhões, caso se considere também parentes e pessoas próximas do núcleo original. Essa é a chamada Família Militar.

No Rio, Braga Netto encontrará uma esquerda fragilizada a ponto de ter perdido no primeiro turno o governo do Estado em 2018 para um quase desconhecido governador, que se apóia em alianças com a milícia na Baixada Fuminense e faz propaganda em cima de sucessivas mega-chacinas perpetradas pela PM do RJ sobre moradores de favelas.

Um possível senão a este projeto de Braga Netto é o fantasma de Marielle Franco, que continua vagando sem que, mais de cinco anos após o crime, sejam conhecidos publicamente os mandantes e as razões dos sicários (dois ex-PM que estão presos).

Interventor no Estado do Rio no ano em que a vereadora foi covarde e ainda inexplicavelmente assassinada, Braga Netto confessou cifradamente à Veja em janeiro de 2019: “Aquilo foi uma má avaliação deles, da intenção deles. (…) Acharam que ela é um perigo maior do que era. (…) Eu poderia ter anunciado antes, mas ia bater nisso, de não ter provas suficientes. (…) Pelas informações que tenho, se houver continuidade, vai se chegar a um resultado”.

A cobrança sobre a omissão (cumplicidade?) de Braga Netto na resolução deste caso poderia até levá-lo às cordas e inviabilizar a sua candidatura, mas a esquerda carioca não parece ter forças nem disposição suficientes para fazer esse confronto. Também será necessário Braga Netto descolar seu nome do inelegível Bolsonaro, que ainda enfrentará outros julgamentos até 24.

Mas, desde já, o general, as FA e a extrema-direita podem agradecer o salvo-conduto que lhes foi presenteado pelo TSE.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/630181-a-tabelinha-do-tse-com-as-forcas-armadas-artigo-de-carlos-tautz

A tabelinha do TSE com as Forças Armadas. Artigo de Carlos Tautz

Terço constitucional de férias: STF suspende processos vinculados ao tema 985

Thais Folgosi Françoso e Carlos Eduardo Borghi Plá

Decisão também afetará aqueles contribuintes que, mesmo sem ação judicial, entenderam por bem excluir os valores do terço constitucional da base da contribuição previdenciária, pois existia jurisprudência consolidada validando tal posicionamento.

No último dia 26/6/23 (RE 1.072.485), o Ministro André Mendonça acatou o pedido dos contribuintes para suspender, em todo o território nacional, os processos judiciais e administrativos ainda pendentes de julgamento e que discutam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (Tema 985 – Repercussão Geral).

O Tema 985 foi julgado no dia 28 de agosto 2020, quando o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos, pelo empregador, à título de terço constitucional de férias, conferindo-lhe natureza remuneratória em razão de sua habitualidade.

Apesar da decisão proferida no final de 2020, o Tema 985 ainda aguarda julgamento dos embargos de declaração opostos pelos contribuintes, postulando, dentre outras questões, a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985, ante a mudança de paradigma acerca da questão.

Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ até então vigente (REsp 1.230.9573, em recurso repetitivo), excluía o terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Além disso, em oportunidade anterior, o próprio STF (RE 892.238/RS) havia se manifestado pela infra constitucionalidade da matéria, declarando-se, portanto, incompetente para análise do tema.

Nesse cenário, a modulação ou não da matéria irá afetar inúmeros processos judiciais e administrativos ainda pendentes de julgamento, portanto, a suspensão determinada pelo Ministro André Mendonça não poderia ser mais oportuna, exatamente para evitar maiores imbróglios processuais.

Vale lembrar, ainda, que mesmo os contribuintes que já possuem ação judicial transitada em julgado devem ficar atentos ao julgamento final do Tema 985, isso porque, recentemente, o STF firmou entendimento no sentido de que os “julgamentos em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.” (Tema 881 e 885).

Portanto, essa mudança de entendimento promovida pelo STF (aos 28/8/20), se não modulada, poderá afetar também os contribuintes que deixaram de recolher a contribuição patronal sobre o terço constitucional, mesmo que respaldados por decisões judiciais já transitada em julgado.

A decisão também afetará aqueles contribuintes que, mesmo sem ação judicial, entenderam por bem excluir os valores do terço constitucional da base da contribuição previdenciária, pois existia jurisprudência consolidada validando tal posicionamento.

Diante do exposto, como medida de compliance tributário, é prudente que todos os contribuintes (com ação judicial ou não) acompanhem de perto o desfecho da modulação dos efeitos no Tema 985, pois, a depender de seu resultado, exigirá uma gestão estratégica e rápida dos novos passivos tributários criados em razão da mudança de entendimentos do STF.

Thais Folgosi Françoso

Sócia do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e direito do entretenimento.

Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

Carlos Eduardo Borghi Plá
Consultor tributário, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/389436/terco-constitucional-stf-suspende-processos-vinculados-ao-tema-985

A tabelinha do TSE com as Forças Armadas. Artigo de Carlos Tautz

Mantida justa causa de trabalhador que foi a estádio durante licença

Justa causa

Homem foi diagnosticado com covid-19 e afastado das funções, mas publicou imagem no Whatsapp frequentando estádio de futebol.

Da Redação

Empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por covid-19. A 16ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a sentença de primeiro grau que referendou a penalidade.

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do reclamante com a foto no estádio.

Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço em 2014. No entanto, a imagem postada trazia, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da CBF e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do status no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389486/mantida-justa-causa-de-trabalhador-que-foi-a-estadio-durante-licenca

A tabelinha do TSE com as Forças Armadas. Artigo de Carlos Tautz

Auxiliar de frigorífico receberá horas extras por prorrogação de jornada

DIREITO INEGOCIÁVEL

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo coletivo que previa a compensação de jornada em atividade insalubre em uma avícola industrial de Passo Fundo (RS) sem autorização prévia do Ministério do Trabalho.

 

Com isso, a empresa terá de pagar horas extras a uma auxiliar de produção. Conforme o colegiado, a norma coletiva não pode estipular a prorrogação da jornada, porque o direito é inegociável.

Contratada pela avícola em 2008 para atuar no setor de evisceração, a auxiliar ajuizou ação trabalhista em 2013, requerendo horas extras. Segundo ela, o regime de compensação utilizado pela empresa era inválido, porque seu trabalho era insalubre.

 

Em sua defesa, a empregadora argumentou que tanto o regime de compensação semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo individual e convenção coletiva.

 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar as horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a condenação.

 

Para o TRT, a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo sendo atividade insalubre e não havendo autorização do Ministério do Trabalho. A decisão se fundamentou nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho.

 

Direito indisponível

O relator do recurso de revista da analista de produção, ministro Evandro Valadão, assinalou que o tema em discussão se refere a um direito inegociável, ou absolutamente indisponível. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais acordos e convenções coletivos “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

O ministro destacou que há previsão constitucional e legal que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente.

 

O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o artigo 60 da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista, considera indispensável essa autorização, sem nenhuma exceção. A decisão, que firmou precedente da 7ª Turma, foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 281-20.2013.5.04.0662


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-05/auxiliar-frigorifico-recebera-horas-extras-jornada-prorrogada

A tabelinha do TSE com as Forças Armadas. Artigo de Carlos Tautz

Os impactos na desaceleração populacional na Previdência Social

OPINIÃO

Por Desirée Evangelista

O debate deste artigo gira em torno dos dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que mostraram uma desaceleração no ritmo de crescimento da população brasileira, que se deu de forma mais destacada que o esperado, e qual o impacto direto na Previdência Social.

 

A pesquisa será desenvolvida com base na Constituição de 1988, na Lei 8.213 de 1991 que regula a Previdência Social e nos dados divulgados pelo IBGE no último dia 28 de junho.

 

Nesse sentido, far-se-á uma análise sobre o déficit que a diminuição da população poderá causar no contexto social e econômico do país nos próximos anos e quais políticas publicas poderão ser adotadas para reduzir os impactos futuros causados pela mudança na conjuntura brasileira.

 

A metodologia a ser utilizada é a pesquisa bibliográfica e terá por base pesquisas divulgadas pelos órgãos oficiais governamentais bem como das instituições de pesquisa do Brasil.

 

1. Desaceleração do crescimento da população brasileira

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável por prover os dados do país para atendimento de diversos segmentos da sociedade civil e dos órgãos governamentais, divulgou no dia 28 de junho de 2023, através do censo 2022, as informações sobre o crescimento demográfico da última pesquisa realizada.

 

O resultado aponta que o país cresce cada vez menos nas últimas décadas e tal fato pode impactar diretamente na economia e contexto social nos próximos anos.

 

Segundo a pesquisa, o Brasil possui 203.062.512 habitantes, e o crescimento demográfico foi de apenas 0,52% ao ano, em relação aos últimos 12 anos, a menor taxa já registrada desde o primeiro Censo, realizado em 1872.

 

Importa salientar que, o próprio IBGE aponta que a ausência de contagem da população no meio da década pode ter impactado os números. Isto por que, no final do ano de 2022, o órgão estimou que o país teria aproximadamente 207,78 milhões de habitantes.

 

2. Possíveis causas da desaceleração populacional apontada

 

Além da ausência de contagem da população já mencionada, há outras possíveis causas que contribuíram para o resultado coletado, dentre os quais pode-se citar, a alta mortalidade devido à pandemia de Covid-19, a epidemia do zika vírus, a mudança de mentalidade dos jovens e o desemprego.

 

As causas em relação à saúde coletiva são óbvias diante dos olhos, tendo em vista que, segundo o painel disponibilizado pelo Ministério da Saúde, o Brasil possui mais de 703.964 óbitos acumulados em decorrência do coronavírus. Assim, diante da numerosidade de mortes, consequentemente a população brasileira teria um decréscimo.

 

Outro fator contribuinte para a problemática apontada diz respeito a mudança de mentalidade dos jovens, no sentido da quantidade de filhos por casais e na inserção no mercado de trabalho pela mulher.

 

Sabe-se que, nos últimos anos a mulher ganhou, e vem ganhando, cada vez mais espaço no mercado, e tal fato tem implicação diretamente na quantidade de filhos que essa mulher terá no futuro. Na década de 80-90, comum aferir que um casal tivesse mais de cinco filhos, porém, estes mesmos filhos não replicam a situação atualmente.

 

Segundo o estudo do Fundo de População das Nações Unidas (Unfpa), agência de saúde sexual e reprodutiva da Organização das Nações Unidas (ONU), divulgado em 17 de outubro de 2018, a taxa de fecundidade em 2018 foi de 1,7 filho por mulher, abaixo da médica mundial no ano, que foi de 2,5.

 

O estudo da ONU aponta que a redução no número de filhos por mulher se deu se forma progressiva e aponta como fator causador as desigualdades sociais do país, bem como da progressão da carreira profissional da mulher.

 

E por último, a alta taxa de desemprego no país contribuiu para a queda nos números, visto que, se um jovem casal não logrou êxito em se inserir no mercado de trabalho, ou se o salário é insuficiente para as despesas básicas, consequentemente, os planos de gerar filhos são adiados ou cancelados.

 

3. Impactos na Previdência Social em relação a desaceleração populacional

A Previdência Social é política integrante do Estado de bem-estar, definida como um direito social e está prevista nos artigos 6º, 194, 195, 201 e 202 da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

 

As fontes de recursos que financiam a Previdência estão previstas no artigo 195, que:

 

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar” (BRASIL, 2016 p. 117-118).

 

Assim, conforme o artigo exposto, uma das fontes custeadoras da Previdência são as contribuições sociais dos trabalhadores e demais segurados. Nesse sentido, se não há trabalhadores suficientes para custear a Previdência, o sistema contributivo poderá colapsar.

 

Nesse cenário, se há baixo crescimento das contribuições previdenciárias, ocasionado pelo decréscimo de trabalhadores, e um aumento das despesas com benefícios, no caso as aposentadorias dos segurados antigos, o sistema previdenciário não tem seu ciclo completo, isto é, haverá falta de recursos financeiros para efetivação do pagamento da parcela da população na terceira idade.

 

Outro fator que merece destaque é acerca do trabalho informal, que ganhou espaço nos últimos anos, por diversos fatores que se pode destacar, escolha do próprio trabalhador em função da autonomia, flexibilidade e menor burocracia, além da escolha do empregador, que pretende reduzir gastos com pagamento de direitos trabalhistas.

 

Nessa seara, pode-se afirmar que, os impactos na previdência social são inevitáveis, caso não haja por parte das autoridades um plano estratégico para readequar as contas e garantir o equilíbrio do sistema contributivo.

 

4. Possíveis medidas a serem tomadas no futuro

Como exposto anteriormente, o decréscimo no crescimento populacional brasileiro pode impactar a previdência social no tocante a falta de recursos para custear futuras aposentadorias da população que está envelhecendo.

 

Dessa forma, para frear essa narrativa é necessária a adoção de algumas medidas, que podem amenizar os impactos da falta de mão-de-obra no país, e evitar um possível colapso no sistema.

 

A adoção de políticas públicas com vistas a estimulação dos jovens para ingressar no mercado de trabalho mais rapidamente e assim contribuir para o sistema previdenciário, melhoramento na qualidade de vida das famílias brasileiras, criação de outras formas de custeio para o sistema, dentre outras.

 

Considerações finais

Conforme apresentado, a nova realidade demográfica do Brasil, evidenciada no censo de 2022 através do IBGE, indica a velocidade com que o país está envelhecendo.

 

Ficou evidenciado durante o estudo que, a expansão mais lenta da população impõe desafios à capacidade de amplificação da economia e de geração de riqueza no país, além de impactar diretamente na Previdência Social e no pagamento futuro de aposentadorias.

 

Percebe-se que, o Brasil chega no ano de 2023 com uma projeção parecida com os países de primeiro mundo, onde grande parte da população envelhece e a quantidade de nascituros não acompanha o envelhecimento.

 

Não obstante, as autoridades governamentais e institucionais devem se atentar ao fato, assim como os líderes desses países desenvolvidos, para tomar providências e traçar planos estratégicos com o olhar no futuro e em como a diminuição da população poderá implicar na conjuntura vindoura.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CARNEIRO, Lucianne. SARAIVA, Alessandra. Quais desafios aparecem com a desaceleração do crescimento da população. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/06/29/quais-desafios-aparecem-com-a-desaceleracao-do-crescimento-da-populacao.ghtml. Acesso em 29 jun. 2023.

IBGE. Censo 2022. Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/acesso-informacao/institucional/o-ibge.html. Acesso em 28 jun. 2023.

MARQUES, Rosa Maria. Previdência social brasileira: um balanço da reforma. Disponível em: https://www.scielo.br/j/spp/a/yZHKtXfj3FhNgQrFcRkHp4s/. Acesso em 28 jun. 2023.


 é advogada previdenciarista e trabalhista, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-05/desiree-evangelista-desaceleracao-populacional-previdencia