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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-3 nega vínculo de emprego entre MRV e encarregado geral de obra

TRT-3 nega vínculo de emprego entre MRV e encarregado geral de obra

Direito do Trabalho

Segundo o colegiado, a empresa demonstrou que “a prestação de serviços por parte do autor ocorreu como representante da empreiteira contratada”.

Da Redação

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que negou vínculo de emprego entre construtora e encarregado geral de uma empreitada. Ao ratificar a sentença, colegiado concluiu que não houve prova de subordinação no ambiente de trabalho ou controle de jornada do trabalho pela empresa.

Na Justiça, um homem pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a construtora MRV. Ele afirma ter sido contratado como encarregado geral de uma empreitada, contudo, não teve o devido registro na carteira de trabalho.

Em contestação, a empresa sustentou que foi firmado apenas um contrato de prestação de serviços com o trabalhador, sem subordinação.

Na sentença, o juízo não reconheceu o vínculo por entender que não houve prova suficiente de subordinação no ambiente de trabalho, tampouco a comprovação de controle de jornada pela empresa.

Ao julgar, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator, destacou que quando a empresa admite prestação de serviços, cabe a ela provar que o labor se deu sob outra forma que não o vínculo empregatício. No caso, o relator verificou que a construtora “se desincumbiu desse ônus probatório, demonstrando que a prestação de serviços por parte do autor ocorreu como representante da empreiteira contratada”.

No mais, o magistrado destacou que todo conjunto probatório foi detalhadamente explorado pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual transcreveu e ratificou a sentença.

“Se as razões alinhavadas no recurso são incapazes de infirmar a motivação expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância.”

Assim, negou provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O escritório PRLasmar Advocacia patrocina a causa.

Processo: 0010565-83.2020.5.03.0011

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/388989/trt-3-nega-vinculo-de-emprego-entre-mrv-e-encarregado-geral-de-obra

TRT-3 nega vínculo de emprego entre MRV e encarregado geral de obra

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

Processo seletivo

Trabalhadora transexual foi desclassificada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

Da Redação

Frustrar a contratação de alguém por intolerância de gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da juíza do Trabalho Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, ao condenar a empresa de logística, Jadlog Logística, a pagar R$ 20 mil a trabalhadora transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

Para a profissional, ela não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.

Na decisão proferida, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do CNJ com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”.

De acordo com o processo, a empresa Jadlog Logística não apresentou provas.

Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário”.

Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.

O caso está pendente de análise de recurso.

Em nota, a assessoria da Jadlog se defendeu do caso.

A Jadlog informa que já entrou com recurso no TRT da 2ª região para a revisão da decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora transexual por promessa de emprego não cumprida. A Jadlog esclarece que a não efetivação da profissional transgênero ocorreu porque ela não entregou todos os documentos solicitados pela empresa responsável pela seleção, para que fosse possível dar sequência à contratação. A norma de entrega de todos os documentos para efetivar a contratação é aplicada a todos os candidatos que participam de processos seletivos, como ocorreu nesta ocasião, em que foram abertas 350 vagas. Desta maneira, em nenhum momento a não convocação da profissional se deu por transfobia por parte da empresa.

Vale ressaltar que a ação inicial movida pela trabalhadora foi de promessa de emprego não cumprida, sendo a acusação de transfobia posterior à propositura da ação, a qual a Jadlog considera infundada. Isto justifica o fato de a Jadlog não ter apresentado provas contra o eventual preconceito na ação, o que fará no recurso.

A Jadlog destaca que mantém uma cultura organizacional voltada a promover a diversidade e inclusão, incluindo a participação de pessoas LGBTQIAPN+ em seu quadro de pessoal, inclusive seguindo as diretrizes internacionais do grupo controlador. Por isso, o time de empregados diretos da Jadlog conta com diversos profissionais transgêneros e homossexuais.

Informações: TRT-2

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389056/promessa-de-emprego-nao-cumprida-por-transfobia-gera-indenizacao

TRT-3 nega vínculo de emprego entre MRV e encarregado geral de obra

Empregada proibida de usar colar de religião africana será indenizada

Discriminação

Mulher não podia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta à religião de matriz africana. Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.

Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.

Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.

No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da recomendação 123/22, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, finalizou.

Informações: TRT-2

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389317/empregada-proibida-de-usar-colar-de-religiao-africana-sera-indenizada

TRT-3 nega vínculo de emprego entre MRV e encarregado geral de obra

TRT-4: Uso de celular não caracteriza sobreaviso sem local definido

Direitos trabalhistas

Para direitos trabalhistas, turma entendeu ser necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado.

Da Redação

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª turma do TRT da 4ª região na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador.

A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.

Ao analisar o caso no 1º grau, a juíza do Trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.

“Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.

A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado.(Imagem: Freepik)
O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.

“O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da súmula 428 do TST, que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Informações: TRT-4

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389405/trt-4-uso-de-celular-nao-caracteriza-sobreaviso-sem-local-definido

TRT-3 nega vínculo de emprego entre MRV e encarregado geral de obra

TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

LIMITES DA CLT

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização sobre direito de celetistas ao seguro-desemprego e dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:

“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” (Tema 224).

 

O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.

 

O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de turma recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.

 

Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

 

Processo 0034815-21.2011.4.01.3800


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/tnu-revisa-tese-direito-celetistas-seguro-desemprego