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TST nega estabilidade pré-aposentadoria a operador que não informou empresa

TST nega estabilidade pré-aposentadoria a operador que não informou empresa

O SOM DO SILÊNCIO

Como o trabalhador não cumpriu o requisito de comunicação da condição à empresa, estabelecido por norma coletiva, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização pelo período de estabilidade pré-aposentadoria a um operador de enchimento da fábrica de gases industriais e medicinais White Martins, que foi dispensado 11 meses antes de completar o tempo necessário para se aposentar.

A convenção coletiva de trabalho garantia emprego ou salário às pessoas nessa condição que tivessem ao menos oito anos de serviço na mesma empresa. Conforme a norma, o interessado deveria comunicar a empresa de que estava em tal situação.

 

A indenização foi negada em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

 

Para os desembargadores, a falta de comunicação formal não afastaria o direito à estabilidade, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, que deveria verificar eventuais garantias provisórias de emprego.

 

Por isso, a White Martins foi condenada a pagar os salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o funcionário completasse 35 anos de contribuição.

 

Já no TST, o ministro relator, Breno Medeiros, lembrou que, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, normas coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas não indisponíveis — ou seja, não assegurados pela Constituição. Como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, o colegiado privilegiou a autonomia das partes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg 1001240-19.2018.5.02.0382


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-07/tst-nega-estabilidade-operador-nao-informou-empresa

TST nega estabilidade pré-aposentadoria a operador que não informou empresa

OIT: um início promissor nas discussões direcionadas ao avanço da justiça social

OPINIÃO

Por Alberto Bastos Balazeiro, Evandro Valadão, Lucas Cavalcante Noé de Castro e Raquel Leite da Silva Santana

Na última segunda-feira (5/6), teve início a 111ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), que conta com representantes de governos, empregadores e trabalhadores de 187 países, que estarão reunidos até o dia 16 de junho para discutir questões cruciais relacionadas ao mundo do trabalho. Esta reunião anual, promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), desempenha um papel fundamental na promoção do diálogo tripartite e na busca de soluções para os desafios enfrentados pelas trabalhadoras e trabalhadores no mundo.

 

Na abertura da sessão plenária da conferência, o novo diretor-geral da organização, Gilbert F. Houngbo, convocou os estados-membros a avançar na justiça social — chamando-os a agir em direção à promoção de políticas de proteção do trabalho e de inclusão social. Nesse sentido, o Diretor reiterou que a OIT tem como base a Justiça Social e deve impulsioná-la como objetivo a ser perseguido por seus membros.

 

Diante dessa convocação, há grande expectativa sobre os encaminhamentos acerca de, ao menos, oito grandes eixos, em razão da sua relevância e impacto sobre o sistema jurídico-laboral dos países membros.

 

O primeiro item a se destacar da agenda da CIT tem como cerne a discussão sobre o Relatório do Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho, que apresenta a pretensão do diretor de avançar na justiça social e na promoção do trabalho decente. Já no prefácio do documento, é endereçada a intenção de criar uma coalização global com os principais atores do sistema internacional, a incluir organismos multilaterais, agências de financiamento, além dos estados membros, para trabalhar com o objetivo de alcançar justiça social — fazendo com que tal objetivo permeie as políticas nacionais e internacionais. Definições de conceitos e medidas para o avanço da justiça social são apresentadas no relatório e serão tratadas durante a conferência.

 

Em segundo lugar, releva para a discussão das delegações o debate sobre o Relatório da Comissão de Peritos acerca da Aplicação de Convenções e Recomendações. O documento apresenta informações sobre as ratificações de convenções, além da descrição da aplicação ou da inobservância de convenções pelos estados-membros. No âmbito do exame desse item da pauta, os representantes de trabalhadores e empregadores irão discutir e formar a lista definitiva de casos de graves de violações às convenções da OIT.

 

O terceiro item da agenda que merece destaque é a discussão em derredor de essencial trabalho a cargo do Comitê de Peritos, cujo foco é estudo geral sobre como atingir a igualdade entre gêneros no trabalho. Neste estudo, medidas necessárias para a promoção da igualdade de gênero são descritas de forma detalhada.

Em sequência, durante a CIT desse ano será promovida a segunda discussão sobre aprendizagem com o objetivo de estabelecer novas normativas abrangentes sobre a matéria. Esta discussão tem como norte o entendimento de que a aprendizagem de qualidade deve ser bem regulamentada, sustentável, inclusiva e livre de discriminação e exploração, com igualdade entre os gêneros, remuneração adequada e proteção social. Esse item da agenda tem sido ressaltado pela própria OIT, pois tem o condão de preencher uma lacuna de regulamentação internacional sobre o tema.

 

O quinto item de atenção da agenda da conferência é a continuidade da discussão sobre a construção de uma forte teia de proteção laboral. O relatório da OIT que organiza o debate apresenta uma análise sobre dados a respeito de medidas de proteção social adotadas pelos países membros em temas de saúde e segurança do trabalho, de proteção da maternidade, de remuneração e de jornada do trabalho.

 

Há também a indicação de direções para a continuidade do progresso na proteção social, ante a constatação de que a informalidade persiste e de que há grupos excluídos das medidas protetivas adotadas. Aqui, o objetivo é “não deixar ninguém para trás”, criando-se mecanismos para que o mundo do trabalho seja cada vez mais inclusivo.

 

A esse respeito, na declaração de abertura da 111ª CIT, Gilbert F. Houngbo assinalou que se está diante de um momento chave para o mercado de trabalho, seja em razão dos desafios impostos ao crescimento econômico decorrente do processo de superação da crise mundial enfrentada em virtude da Covid-19, seja diante da inserção de novas tecnologias de informação nos processos produtivos.

 

Não obstante, o diretor geral sublinhou a importância de os estados não adotarem “políticas de avestruz”, negando-se os severos desafios vivenciados por cerca de 400 milhões de trabalhadores e trabalhadoras que seguem alheios às teias protetivas estatais, situando-se, pesarosamente, na linha da pobreza ou abaixo dela.

 

Outro ponto marcante da exposição de abertura do diretor geral centra-se na importância de se utilizar os instrumentos diplomáticos disponíveis com o fim de garantir os direitos fundamentais trabalhistas e, com isso, possibilitar a inclusão social dos trabalhadores e trabalhadoras. Essa perspectiva perpassa os objetivos gerais da 111ª CIT, estando presente em cada um dos itens da agenda da conferência deste ano.

 

Além disso, em sexto lugar, destaca-se o debate sobre o relatório da promoção da transição justa através de economias e sociedades ambientalmente sustentáveis, em que são descritas mudanças climáticas e tecnológicas e os seus impactos sobre o mundo do trabalho. A partir dessa análise, enxergam-se oportunidades e desafios para a promoção da justiça social. Novamente, a Coalização Global pela Justiça Social é vista pela OIT como uma medida de enfrentamento da crise climática e como meio para reequilibrar o desenvolvimento desigual entre países e dentro dos países.

 

Outro item da pauta que tem especial relevância normativa é a proposta de revisão do texto de quinze instrumentos internacionais para incluir a “saúde e segurança no trabalho” como quinto princípio e direito fundamental da Organização Internacional do Trabalho. Aqui, objetiva-se a retificação dos instrumentos para adaptá-los ao conteúdo da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais da OIT no trabalho (ILC.110/Resolução I), aprovada durante a 110ª CIT, ocorrida em 2022. Em síntese, nessa resolução consolidou-se a compreensão de que também as Convenções nº 155 e 187 da OIT albergam outro princípio fundamental do trabalho, qual seja, o direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro.

 

O último tema em análise na CIT é a discussão sobre o caso de inobservância de Convenções da OIT por Belarus e sobre a possível aplicação de sanções a esse país.

 

Não obstante sejam esses os principais temas em discussão na tão aguardada 111ª Conferência Internacional do Trabalho, a primeira em retorno integral de encontros presenciais, certo é que os debates durante a sua realização poderão indicar outros caminhos para avançar em objetivos caros à Justiça do Trabalho, como a busca pela justiça social, a valorização do trabalho e a construção de uma sociedade fraterna e solidária.

 

Ademais, o evento será de grande valia para o diálogo global tripartite sobre questões trabalhistas e na formulação de políticas e normas internacionais. Espera-se que essas discussões resultem em avanços significativos em direção a um mundo do trabalho mais justo, inclusivo e sustentável.


 é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito (UCB, 2017), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro e observador na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

 é ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Coordenador do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo a Aprendizagem da Justiça do Trabalho. MBA em Administração Judiciária pela FGV. Observador na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

Lucas Cavalcante Noé de Castro é assessor de ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília).

Raquel Leite da Silva Santana é assessora de ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-08/opiniao-111-conferencia-internacional-trabalho-oit

TST nega estabilidade pré-aposentadoria a operador que não informou empresa

Escravidão moderna e ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção 29 da OIT

OPINIÃO

Por Alberto Bastos Balazeiro, Augusto César Leite de Carvalho e Luciana Paula Conforti

Os princípios consagrados nas Convenções nº 29 e nº 105 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ambas ratificadas pelo Brasil, têm sido amplamente aceitos pelos estados membros e recebido um respaldo praticamente universal, passando a fazer parte inalienável dos direitos fundamentais dos seres humanos, com a incorporação em diversos instrumentos internacionais, tanto universais como regionais [1].

 

Com a adoção da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, em 1998, isso foi reforçado, com o compromisso dos estados membros da OIT de respeitar, promover e aplicar os quatro direitos e princípios fundamentais, neles incluída a abolição de todas as formas de trabalho forçado, independentemente de terem ratificado as Convenções pertinentes[2]. A partir de 2022, houve a aprovação do quinto princípio fundamental, que agrega segurança e saúde no trabalho, representado pelas Convenções nº 155 e nº 187 da OIT[3].

Apesar de todos os esforços, o trabalho forçado ou obrigatório continua existindo em muitos países e milhões de pessoas em todo o mundo estão a eles submetidas.

 

De acordo com informe distribuído na 111ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em junho de 2023, entre 2017 e 2021, 27,6 milhões de pessoas foram submetidas a trabalho forçado. As mulheres e meninas representam 11,8 milhões do total de pessoas em situação de trabalho forçado. É importante frisar, que nenhuma região do mundo está livre de trabalho forçado e que a prática está presente em quase todos os setores da economia privada.

 

O material destaca, ainda, que as pessoas em situação de trabalho forçado são submetidas a múltiplas formas de coação para obrigá-las a trabalhar contra a sua vontade. O principal fator é a retenção sistemática e deliberada dos salários, que representa 36% dos casos, seguida do abuso da vulnerabilidade, com ameaças de dispensa, o que ocorre com 1 a cada 5 trabalhadores e, por fim, encontram-se as violências físicas, sexuais e a privação do necessário à satisfação das necessidades básicas. Os migrantes correm maior risco de serem escravizados, na proporção de três vezes mais do que os não migrantes[4].

 

Com relação às crianças, o documento chama a atenção para medidas de caráter urgente, já que 3,3 milhões são escravizadas, o que representa 12% de todas as pessoas em situação de trabalho forçado. Mais da metade das crianças escravizadas são vítimas da exploração sexual comercial. O trabalho doméstico, a agricultura e a indústria manufatureira são outros setores que registram casos de escravidão contemporânea de crianças. As crianças são submetidas a graves formas de coação e abuso, como o sequestro, as drogas, o cativeiro, o engano e a dívida [5].

 

O informe traz preocupação com o aumento do trabalho forçado em nível mundial, devido à crise econômica e humanitária trazida pela Covid-19 e também trata dos desafios para o cumprimento da meta 8.7, do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8), da Agenda 2030 da ONU, sobre o compromisso global para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo até 2025, inclusive do trabalho infantil escravo[6].

 

Para abordar melhor as formas contemporâneas de escravidão, na 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 2014, a OIT adotou novo protocolo, vinculado à Convenção nº 29, que entrou em vigor em 09 de novembro de 2016.

 

O Protocolo à Convenção nº 29 reforçou o marco legal internacional contra o trabalho forçado ao introduzir novas obrigações relacionadas à prevenção, proteção das vítimas e com o acesso a compensações, no caso de danos materiais ou físicos, por exemplo. Além disso, requer que os Governos adotem medidas para proteger melhor os trabalhadores de práticas de recrutamento fraudulentas ou abusivas, especialmente trabalhadores migrantes e enfatiza o papel a ser desempenhado pelos empregadores e trabalhadores.

 

A primeira condição fundamental para a abolição do trabalho forçado é a existência de legislação que o defina claramente, proíba e aplique sanções aos que cometem o crime no território nacional, sendo de extrema relevância o papel dos tribunais e juízes na efetiva punição dos responsáveis e das demais autoridades competentes, para a proteção das vítimas, evitando que fiquem expostas a situações de vulnerabilidade e exploração. A função jurisdicional, se complacente quanto ao tema, implica faltar ao due diligence e pode gerar, ela própria, um ilícito internacional, como vem afirmar a Corte Interamericana de Direitos[7].

 

Uma atenção especial estão a merecer os trabalhadores migrantes indocumentados, o que requer cooperação internacional e a colaboração entre os tribunais nacionais[8]. No Brasil, o artigo 4º da Lei nº 13.445/2017 garante ao migrante, “no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade […]”, tendo a Corte IDH, na Opinião Consultiva n. 18/2003[12], assentado que o princípio da igualdade e não discriminação, inclusive quanto a migrantes indocumentados, tem o status de jus cogens, ou seja, é norma imperativa de direito internacional geral “da qual nenhuma derrogação é permitida” (artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados).

 

Na Convenção nº 29 da OIT, a expressão trabalho forçado ou obrigatório designa “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido voluntariamente”.

 

A ameaça de uma pena qualquer, citada na Convenção nº 29, envolve sanções penais, assim como, violência física, restrições, coações, intimidações ou abusos psicológicos. Além do endividamento do trabalhador, a pena pode ser relativa à perda de direitos ou de benefícios relacionados com mérito funcional, como a promoção ou a ameaça de transferência, quando o empregado se negar a realizar determinada atividade espontaneamente, por exemplo [10].Sobre o oferecimento voluntário, a OIT expressou interpretação, no sentido de que, se houver qualquer tipo de ameaça, ainda que indireta, não há que se falar na existência de consentimento. Uma imposição externa ou a coação moral do trabalhador também podem descaracterizar a existência do consentimento, como, por exemplo, quando é induzido a engano e vítima de falsas promessas, se há retenção dos documentos e imposição para que fique à disposição[11].

 

Além do consentimento livre, exige-se que o trabalhador seja informado, de forma minuciosa, sobre as condições de trabalho, devendo, em qualquer caso, ter absoluta liberdade para deixar o emprego. Nesse sentido, o consentimento inicial pode ser considerado irrelevante quando obtido com vício, mediante fraude ou quando o trabalhador não tem liberdade de trabalho ou autodeterminação.Fazendo expressa remissão a precedente do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 3.412[12], a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Brasil no caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, sublinhou que “a escravidão moderna é a mais sutil do que a do século 19 e o cerceamento de liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não meramente físicos”. “Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém à condição análoga à de escravo” [13].Com relação à Convenção nº 29 da OIT, cabe aos estados não tolerar a imposição de trabalho forçado por parte de terceiros, sob qualquer de suas formas, em todo o território nacional, devendo estabelecer garantias legais para tanto. O artigo 25 da referida Convenção prevê que o ato de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório será objeto de sanções penais, devendo tal aplicação ser efetiva.A Convenção nº 29 da OIT foi aprovada na 14ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1930, e entrou em vigor no plano internacional em 1º de maio de 1932.Seguindo a mesma linha da Convenção sobre a Escravatura da Liga das Nações, de 1926, a Convenção nº 29 da OIT admitiu a possibilidade de emprego de trabalho forçado e obrigatório unicamente para fins públicos e a título excepcional, com as condições e garantias estipuladas na Convenção, com a fixação do prazo de cinco anos, todavia, sem o devido cumprimento.A Convenção nº 105 da OIT foi aprovada na 40ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1957, e entrou em vigor no plano internacional em 17 de janeiro de 1959.O instrumento internacional de 1957 ampliou a consciência sobre a proibição de escravização dos seres humanos, ao dispor, em seu art. 1º, que ao ratificar a convenção, qualquer membro se comprometeria a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a ele não recorrer sob forma alguma, descrevendo as seguintes situações: a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida; b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; c) como medida de disciplina de trabalho; d) como punição por participação em greves; e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa[14].

 

O Protocolo de 2014 à Convenção nº 29 da OIT revogou as disposições transitórias expostas no artigo 1º, §§ 2º e 3º, e os artigos de 3 a 24 da Convenção nº 29 (artigo 7º), que permitiam o emprego do trabalho forçado para propósitos públicos e a título excepcional[15].

 

Nesse contexto, a partir do Protocolo de 2014, a OIT reconheceu a proibição de todas as formas de escravidão, impondo a respectiva observância aos Estados-membros.O Protocolo atua em três níveis: prevenção, proteção e reabilitação das vítimas. Os países que o ratificam devem garantir que todos os trabalhadores sejam protegidos pela legislação, com as seguintes medidas estruturantes: reforçar a Fiscalização do Trabalho e de outros serviços que protejam os trabalhadores da exploração; adotar medidas complementares para educar e informar a população e as comunidades sobre crimes como o tráfico de seres humanos; garantir às vítimas o acesso a ações jurídicas e à indenização, mesmo que o trabalhador não resida legalmente no país onde trabalha[16].Em maio de 2017, a OIT lançou no Brasil a campanha 50 “For Freedom”, que pede a ratificação do Protocolo da OIT sobre trabalho forçado de 2014. Trata-se de uma campanha global, realizada pela OIT em parceria com a Confederação Sindical Internacional e a Organização Internacional de Empregadores, para promover o Protocolo em todo o mundo e pedir que pelo menos 50 países o ratificassem até 2018.Nesse sentido, destaca-se a oportuna mensagem do Poder Executivo (nº 173, de 1º de maio de 2023) ao Congresso, para a ratificação do Protocolo Facultativo de 2014 à Convenção 29 da OIT.No ano de 2021, 1937 trabalhadores foram resgatados do trabalho análogo à escravidão no Brasil, nas 443 fiscalizações realizadas, em 27 estados [17]. Já no ano de 2022, o Brasil constatou 2.575 pessoas em situação análoga à de escravo, maior número desde 2013. Com isso, o país atingiu 60.251 trabalhadores resgatados desde a criação dos grupos especiais de fiscalização móvel em 1995[18].Ainda segundo os dados oficiais, os do cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo (Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11/05/2016), atualizado até 20 de abril de 2023, a maioria dos autuados são fazendas ou propriedades rurais[19].Importante destacar, ainda, a invisibilidade que norteia a escravização de mulheres no Brasil. Dos 47.760 trabalhadores resgatados pela fiscalização do trabalho no país, entre os anos de 2003 e 2018, apenas 1.889 eram mulheres. Dessas, 62% eram analfabetas ou não concluíram o quinto ano de ensino fundamental. Houve a constatação, ainda, de disparidade racial entre as resgatadas: mais da metade (53%) é negra, sendo 42% pardas e 11% pretas. Assim como os homens, “a maior parte das mulheres foi encontrada trabalhando em atividades agropecuárias: 64,2% do total, que corresponde a 1.212 mulheres”.

 

As mulheres resgatadas, também “desenvolviam atividades domésticas, como na cozinha e limpeza, reproduzindo a mesma lógica de divisão sexual do trabalho cristalizada pela sociedade”. A segunda atividade mais encontrada entre as escravizadas é a de cozinheira, porém, muitas vezes, esse trabalho não é considerado como tal, em razão da equivocada interpretação de que as mulheres estão no local do resgate de outros trabalhadores acompanhando familiares. Essa percepção excludente acaba privando as trabalhadoras do recebimento de seus direitos, não gera estatísticas dessas escravizações e, consequentemente, afasta a criação de políticas públicas para o combate do trabalho análogo a de escravo com recorte de gênero, aprofundando, ainda mais, a vulnerabilidade dessas mulheres e as desigualdades já existentes [20].Assim, espera-se que o país retome sua posição de vanguarda no combate à escravidão contemporânea e que ratifique o Protocolo facultativo de 2014 à Convenção 29 da OIT, sendo a 111ª Conferência Internacional do Trabalho um excelente momento para que os debates em torno dessa ratificação sejam evidenciados, em razão das estimativas mundiais da escravidão contemporânea constantes do documento distribuído aos participantes do evento e tendo em vista a inclusão do combate ao trabalho escravo e infantil como um dos pontos de destaque na conferência.


[1] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 1. Tradução da autora.

[2] Os outros princípios e direitos fundamentais são: liberdade de associação, de organização sindical e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; abolição efetiva do trabalho infantil e; eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

[3] BALAZEIRO, Alberto; CONFORTI, Luciana Paula. Meio ambiente de trabalho como princípio fundamental: a CIT e a Convenção nº 187. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-jun-05/opiniao-meio-ambiente-trabalho-principio-fundamental>. Acesso em: 06 jun.2023.

[4] Estimaciones Mundiales sobre la esclavitud moderna: trabalho forzoso y matrimonio forzoso. OIT; Walk Free; OIM, set/2022, p. 5-7. Tradução dos autores.

[5] Ibid., p. 8

[6] Ibid., p. 5.

[7] No § 94 da sentença da Corte IDH no caso Lagos del Campo e outros vs. Peru, está assentado: “[…] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional”. Sentença do caso Lagos del Campo e outros versus Peru, disponível em: <https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh/lagos_del_campo>.

[8] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 2. Tradução dos autores.

[10] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 8. Tradução dos autores.

[11] Derecho internacional del trabajo y derecho interno: manual de formación para jueces, juristas y docentes em derecho. Trabajo forzoso. Centro Internacional de Formación de la OIT. Italia, Turím, 2014, p. 13. Tradução dos autores.

[12] Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012. No mesmo sentido: Inq 3.564, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/10/2014 e RE 1.279.023-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021. Repercussão geral reconhecida em 18/jun/2021, Rel. Min. Luiz Fux.

[14] Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/469>. Acesso em: 08 jul.2017.


 é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito (UCB, 2017), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro e observador na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

 é ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla la Mancha, pós-doutor em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca, na Espanha, professor na mesma universidade, Coordenador do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e à proteção ao trabalho das pessoas imigrantes no TST/CSJT.

 é presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — 2023-2025), juíza do TRT da 6ª Região (PE), doutora em Direito, Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília), integrante do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e à proteção das pessoas imigrantes no TST/CSJT e observadora da 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/opiniao-ratificacao-protocolo-2014-convencao-29-oit

TST nega estabilidade pré-aposentadoria a operador que não informou empresa

Em diálogos, procuradores falaram em ‘ferrar Tacla Duran’ e ‘fechar” Odebrecht

“BAFO DE ONÇA”

Conversas entre procuradores da extinta “lava jato” mostram que o consórcio desejava “ferrar” com o advogado Tacla Duran, pivô de acusações contra Deltan Dallagnol e o ex-juiz Sergio Moro. Os integrantes do MPF (Ministério Público Federal) de Curitiba também falam em fechar a construtora Odebrecht.

O diálogo é de 17 de junho de 2016 e faz parte do acervo apreendido pela Polícia Federal durante a operação “spoofing”. Nele, o procurador Orlando Martello sugere a leitura de um depoimento para quem quiser “ferrar Tacla Duran”, conseguir a prisão perpétua de Marcelo Odebrecht ou fechar a multinacional.

 

“Pessoal, depoimento longo, mas sugiro a sua leitura para quem estiver negociando no caso da ODE, bem como para quem quiser ferrar TACLA DURAN, para quem quiser fechar a ODE, para quem quiser prisão perpétua para MO [Marcelo Odebrecht]”, disse.

 

O ex-procurador Diogo Castor, demitido em outubro de 2021 por encomendar um outdoor lavajatista instalado em Curitiba, comentou que queria “prender” o advogado. “Eu quero prender o tacla. recomendado tb [também]?”, afirmou.

 

Roberson Pozzobon disse para o colega se acalmar, porque o pedido de prisão de Tacla estava pronto, mas que a “lava jato” aguardaria a “posição dos americanos” antes de tomar os próximos passos contra o advogado. Durante a operação, procuradores atuaram de forma clandestina junto aos Estados Unidos.

 

“Te acalme Castor. Pedido tá pronto, mas vamos aguardar a posição dos americanos pos reunião da próxima segunda pra protocolar. Eu sei que a vontade, sua, minha, de todos nós é GRANDE”, disse Pozzobon.

 

Os procuradores Athayde Ribeiro Costa e Laura Tessler também se juntaram ao grupo. “Aquele BAFO DE ONÇA vai gerar rebeliao na carceragem. Ninguem aguenta”, disse Athayde sobre Tacla Duran. “Bom prender logo”, complementa Tessler.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/dialogos-procuradores-falam-ferrar-duran-fechar-odebrecht

TST nega estabilidade pré-aposentadoria a operador que não informou empresa

‘Quebra de caixa’ e gratificação por função podem ser pagas simultaneamente

NATUREZAS DISTINTAS

Avaliador de penhor que lida diariamente com numerário, sendo responsável por eventuais diferenças, faz jus à verba intitulada “quebra de caixa”, parcela esta que pode ser percebida simultaneamente à gratificação da função, por possuírem naturezas distintas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, negou provimento ao recurso da instituição bancária que pretendia reformar sentença que reconheceu o direito do trabalhador à verba referente a quebra de caixa.

 

A empresa pública sustentou que para o exercício da função de caixa há previsão de pagamento de valor, independente da nomenclatura adotada, destinado a remunerar o risco inerente à atividade, que é a eventual diferença de caixa.

 

Afirmou que os normativos internos vedam a acumulação da gratificação de função, já recebida pelo funcionário, com a parcela chamada ‘quebra de caixa’ ou ‘gratificação de caixa’. Para o banco, não haveria respaldo normativo para a sua condenação ao pagamento, objeto da pretensão do avaliador de penhor. A empresa explicou que os empregados que passaram a exercer a função a partir de janeiro de 2004 não fazem jus à verba ‘quebra de caixa’ e requereu a improcedência do pedido.

 

O relator apontou que o próprio banco reconheceu que as atividades do funcionário envolviam operações de débito e crédito, recebimento de pagamentos, depósitos e manejo de numerário.

 

Segundo o desembargador, a empresa demonstrou que havia previsão de pagamento de remuneração além do salário padrão, “independente da nomenclatura que venha a ser adotada”, em razão da possibilidade de prejuízo ao empregado. Para Gentil Pio, é preciso entender se o funcionário preenche os requisitos para a percepção da parcela e se ela é cumulável com a gratificação de função recebida, enquanto avaliador de penhor.

 

O desembargador reiterou o que foi determinado em sentença, ao afirmar que o TRT-18 já entendeu que a função de avaliador de penhor enseja o recebimento de valor por “quebra de caixa” e afirmou que a gratificação de função do cargo não impede o recebimento da quebra, pois possuem naturezas distintas.

 

O relator manteve o posicionamento do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e negou o recurso da empresa. Reconheceu devido o pagamento da quebra de caixa em montante correspondente ao apontado nos pedidos do autor do processo.

 

Segundo a decisão, a parcela deverá ser implementada na folha de pagamento do avaliador de penhor e, além de receber a quebra de caixa, o funcionário receberá os reflexos em horas extras, férias, décimo terceiro salário, e FGTS, desde setembro de 2017 e enquanto exercer a função.

 

O acórdão também manteve a determinação para que a referida parcela integre a base de cálculo das contribuições destinadas ao fundo de pensão que gerencia a previdência complementar dos funcionários da instituição. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)

 

Processo 0011049-04.2022.5.18.0014

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-11/quebra-caixa-gratificacao-podem-pagas-simultaneamente