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Lei de autoria parlamentar que amplia licença-paternidade é nula, decide TJ-SP

Lei de autoria parlamentar que amplia licença-paternidade é nula, decide TJ-SP

BOAS INTENÇÕES

Por Tábata Viapiana

Cabe privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular uma lei de Itapeva, de autoria parlamentar, que ampliava a licença-paternidade dos servidores municipais de cinco para 20 dias.

Ao ajuizar a ação, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que o regime jurídico do funcionalismo público é matéria de competência privativa do Executivo. O relator da matéria, desembargador Vico Mañas, concordou com a tese e reconheceu a inconstitucionalidade da norma.

 

“Conquanto louvável a preocupação do legislador em estender o afastamento decorrente da paternidade, questão que repercute diretamente no bem-estar da criança e da mãe, concretizando direitos constitucionais, a norma questionada padece de manifesta inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, já que usurpa competência material do Poder Executivo”, disse ele.

 

De acordo com o magistrado, ao invadir a seara da gestão pública, violando a prerrogativa do prefeito de análise da conveniência e da oportunidade do benefício da licença-paternidade, a lei violou o princípio da separação de poderes.

 

“As regras relativas ao regime jurídico dos servidores públicos, dentre elas as que cuidam do período de licença paternidade, são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Inaceitável, portanto, que parlamentar deflagre processo legislativo sobre o assunto”, acrescentou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.

 

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Processo 2012116-04.2023.8.26.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-02/lei-autoria-parlamentar-amplia-licenca-paternidade-nula

Lei de autoria parlamentar que amplia licença-paternidade é nula, decide TJ-SP

Empregado deve receber intervalo integralmente mesmo após reforma

DIREITO ADQUIRIDO

As alterações legislativas estabelecidas pela reforma trabalhista só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor, em 2017. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a associação mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas.

O médico trabalhou como plantonista no Hospital São Lucas, da PUC-RS. À Justiça, ele disse que nunca havia feito intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno.

 

Antes da reforma trabalhista, quando o intervalo não era concedido, a CLT obrigava o empregador a pagar todo o período, com acréscimo de 50% e repercussão nas demais parcelas salariais. Mas, em 2017, a nova redação da norma restringiu o pagamento ao período suprimido e passou a classificar a parcela como uma indenização.

 

O juízo de primeiro grau deferiu 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não ultrapassou seis horas e uma hora nos dias em que passou desse período, com adicional de 50% e repercussões em repousos, férias, abono, 13º e FGTS. Porém, em relação ao período posterior à vigência da reforma, negou os reflexos — já que a parcela não é mais salarial.

 

Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora a pagar uma hora extra por dia até o fim do contrato, com reflexos. Para os desembargadores, as modificações da nova lei atingem somente os contratos celebrados a partir da sua vigência.

 

No TST, o desembargador convocado Marcelo Pertence, relator do caso, entendeu que o médico tem direito ao pagamento integral com reflexos mesmo no período posterior à mudança, reforçando a decisão do TRT-4.

 

Segundo ele, os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido garantem a continuidade da aplicação da lei conforme os termos vigentes à época da contratação.

 

“Se há alguma alteração legislativa para pior, do ponto de vista dos empregados, que implique redução ou supressão de direitos, ela só poderá ser aplicada aos contratos futuros”, assinalou o magistrado.

 

Na visão do relator, se a lei retira a natureza salarial das parcelas e suprime o direito nos contratos já em curso no início de sua vigência, há violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

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RR 20364-44.2020.5.04.0005


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-03/empregado-receber-intervalo-integralmente-mesmo-reforma

Lei de autoria parlamentar que amplia licença-paternidade é nula, decide TJ-SP

Por que não precisamos da Convenção nº 158 da OIT

OPINIÃO

Por Rosangela Rodrigues Lacerda e Silvia Teixeira do Vale

Após quase três décadas tramitando no Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 1.625 finalmente teve o seu julgamento concluído. A corte decidiu que o Decreto autônomo Presidencial 2.100, de Fernando Henrique Cardoso, é inconstitucional, por não ter sido precedido de autorização do Congresso Nacional.

 

Embora a Carta Política de 1988 não estabeleça claramente o trâmite a ser seguido para denúncias de normas internacionais, por maioria, os ministros decidiram que se ditas normas, na forma do artigo 49, I da CRFB/88, necessitam de autorização via decreto legislativo para ingressar no ordenamento jurídico brasileiro, o mesmo procedimento deve ser observado para a devolução da norma internacional, e todo o imbróglio jurídico se iniciou quando o então presidente da República denunciou a Convenção nº 158 da OIT à Repartição Internacional do Trabalho sem prévia autorização do Congresso Nacional, tendo o seu ato autônomo ensejado o ajuizamento da ADI nº 1.625.

 

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter acolhido o pedido de inconstitucionalidade do referido decreto, igualmente deixou claro que, por segurança jurídica serão consideradas válidas todas as despedidas imotivadas anteriores à publicação da ata de julgamento, assim como também decidiu que todas as denúncias de normas internacionais, a partir de então, devem ser precedidas de autorização do Congresso Nacional. Se o ato de ratificação é complexo para fazer ingressar norma internacional no ordenamento jurídico brasileiro, não menos complexo deve sê-lo para devolver, diante do princípio da simetria.

 

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, nada muda, vez que o Decreto presidencial foi considerado válido, por segurança jurídica, fazendo valer também a denúncia da Convenção nº 158 da OIT e, com isso, o Brasil permanece sem norma específica tratante sobre a necessidade de motivação das despedidas, sejam elas individuais, plúrimas ou coletivas.

 

Ao revés, o artigo 477-A da CLT prevê a possibilidade de os empregadores praticarem denúncias contratuais vazias, mesmo que tais sejam plúrimas ou coletivas, norma que no sentir destas articulistas esvazia por completo o artigo 7º, I da Carta Política de 1988, padecendo de total inconstitucionalidade. Isso por que o aludido artigo, ao garantir aos trabalhadores urbanos e rurais proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, já estabelece norma de alta densidade normativa, remetendo ao exercício do Estado-legislador a elaboração de lei complementar, que não poderá se distanciar do direcionamento já traçado na Lei Maior, qual seja: a proteção contra a despedida arbitrária, sendo esta entendida como a que não se funda em motivo técnico, econômico, disciplinar ou financeiro (artigos 165 e 510-D da CLT). Ou seja, algum motivo para a despedida há de ter e este deverá ser revelado, sendo certo que toda denúncia contratual vazia é alheia à Constituição da República.

 

Não obstante a Convenção nº 158 da OIT e a primeira parte do artigo 7º, I da CRFB, a própria Lei Maior já traz em seu texto original a necessidade de observância do devido processo legal, sendo possível se extrair da garantia fundamental aludida a necessidade de motivação dos atos punitivos, bem assim a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Nas palavras da ministra Carmen Lúcia, o devido processo legal é princípio basilar de qualquer Estado Democrático de Direito e entre nós está previsto no artigo 5º, LIV da CRFB/88, sendo um conjunto de elementos jurídicos garantidores de direitos fundamentais, como: “a) direito de ser ouvido; b) direito ao oferecimento e produção de provas; c) direito a uma decisão fundamentada” [1].

 

Estranho se invocar uma garantia fundamental originalmente pensada para a defesa do cidadão frente ao Estado? Pode parecer que sim, mas a doutrina civilista há décadas já vem garantindo a efetividade do devido processo legal nas relações entre particulares. Isso ocorre, principalmente, por dois motivos: 1) a referida cláusula é garantia constitucional fundamental e, como tal, é de observância obrigatória em todos os setores sociais, pois todo o aparato jusfundamental estabelecido na Constituição possui dimensão objetiva e efeito irradiante; 2) as relações privadas não podem servir de refúgio à penetração dos Direitos Fundamentais, sobretudo quando se tratam de pactuações eivadas de grande desequilíbrio entre as partes envolvidas, diante da existência de poder social, como ocorre na relação de emprego.

 

Apenas para citar algumas hipóteses de observância do devido processo legal pela legislação, já amadurecida e alterada por força de doutrina anterior, recorde-se que o artigo 57 do Código Civil prevê expressamente que o associado em risco de exclusão tem direito a tal garantia processual, nos termos do estatuto, consagrando a lei o que já vinha sendo feito para jurisprudência de Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil e também pela jurisprudência do Supremo Tribunal federal:

 

“EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Recurso Ordinário n. 201819, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, 11 de outubro de 2005. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 29 mai 2023.”

 

Colhe-se, ainda, da aludida decisão, que o caráter público da atividade desenvolvida pela União Brasileira de Compositores e a dependência do vínculo associativo para o livre exercício profissional de seus sócios justificam a aplicação direta dos direitos fundamentais, máxime o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, demonstrando a Suprema Corte que quanto maior o poder privado, maior deve se a aplicação das normas jusfundamentais na relação particular.

 

O artigo 1.085 o Código Civil, por seu turno, estabelece o procedimento para exclusão de sócio minoritário das sociedades limitadas, dispondo expressamente que somente poderá se dar a pena capital por ato de “inegável gravidade”, devidamente apurado em assembleia convocada com tal fim, desde que o estatuto respectivo haja previsto a exclusão por justa causa, sendo, em todo caso, necessária a prévia ciência do acusado em tempo hábil, para que este possa comparecer à assembleia e apresentar defesa.

 

Em relação às sociedades cooperativas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE n. 158.215-RS) já possui julgado paradigmático, cuja relatoria coube ao ministro Marco Aurélio de Melo, decisão esta sempre apontada quando se fala em aplicação dos Direitos Fundamentais nas relações privadas, como sendo a pioneira nesse sentido. Veja-se:

 

“DEFESA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – EXAME – LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito – o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA – EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – CARÁTER PUNITIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembleia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa” [2].

 

No que diz respeito às relações condominiais, o artigo 1.336, I do Código Civil elaborou um sistema de aplicação de penalidade de forma graduada, sendo certo que se o condômino, praticante dos atos previstos como faltas na convenção condominial, pode ser punido, de acordo com a forma posta no ferido dispositivo legal, penalidade a ser aplicada, logicamente, pelo próprio condomínio.

 

A Lei Civil não traz qualquer previsão acerca da possibilidade de outras sanções que não as pecuniárias já legalmente previstas, como a restrição de áreas comuns, ou até a expulsão do condômino.

 

No entanto, tanto a doutrina [3] quanto a jurisprudência [4] têm se inclinado sobre a necessidade de aplicação do devido processo legal — principalmente a necessidade de se apresentar uma justificativa para o ato — quando o condomínio desejar aplicar penalidades não pecuniárias, devidamente previstas na norma convencional.

 

O Enunciado nº 92 do Conselho da Justiça Federal enfaticamente estabelece: “as sanções do CC 1.337 não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo”.

 

Ora, se até as normas civis, que têm como paradigma a plena igualdade das partes, consagram o dever de motivação nas entidades privadas quando estas desejam aplicar penalidades aos seus componentes, com muito mais razão tal dever se impõe na relação de emprego, quando o empregador deseja a dispensa do empregado.

 

Isso ocorre porque a relação de emprego é eivada de forte poder social, sendo essa peculiaridade o principal motivo da observância dos assim denominados direitos laborais inespecíficos, como o devido processo legal e seus corolários, o dever de informação, o dever de motivação das decisões, o contraditório e a possibilidade de se defender de algo que se está sendo acusado.


[1] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Devido processo legal. Revista de Informação Legislativa, ano 34, nº 136, 1997, p. 15.

[2] DJ de 07/06/1996. Disponível em: www.stf.gov.br, acessado em 29 mai 2023.

[3] Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direitos Reais. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 299-307.

[4] É o que se extrai da decisão emanada do TJ-SP: “Medida cautelar – Direito de uso do salão de festas do condomínio obstado ao condômino inadimplente -Inadmissibilidade – Imposição injustificada de restrição ao uso das áreas comuns em decorrência da inadimplência – Violação ao direito de propriedade – Discussão da dívida em regular ação de cobrança e em consignatória, ambas em trâmite – Sentença mantida – Improvida a irresignação recursal (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível Nº 0150356-03.2006.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado. Relator: Luiz Ambra. São Paulo, 4/7/2011. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19978391/apelacao-apl-1503560320068260000-sp-0150356-0320068260000-tjsp. Acesso em 29 mai 2023).


 é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Cers, Ucsal, Unifacs e das escolas judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões.

 é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região, mestra em Direito pela UFBA, doutora pela PUC-SP, pós-doutora pela Universidade de Salamanca, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Ematra5, Cers, Cejas, Ucsal e da Escola Judicial do TRT da 5ª, 6ª, 10ª, 13º e 16ª Regiões e diretora da Ematra5 (biênio 2019-2021).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-04/lacerda-vale-convencao-158-oit-adi-1625

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Aposentado tem reconhecido direito a ‘revisão da vida toda’ mesmo sem cálculos

CONTAS DO PASSADO

Por Renan Xavier

Considerando que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação para a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o recurso de um aposentado mineiro que reivindicava o direito à “revisão da vida toda” baseado apenas em informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Sem apresentar um planilha de cálculos, o autor da ação pediu a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício por tempo de contribuição com a inclusão de todo o período contributivo, mas teve o pedido negado em primeira instância, apesar de o STF ter validado a “revisão da vida toda”.

 

Em dezembro do ano passado, o Supremo firmou a seguinte tese de repercussão geral: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável”.

 

O relator na 2ª Turma Recursal, juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, lembrou que, embora o aposentado não tenha apresentado uma planilha de cálculos, ele juntou o CNIS, documento que apontou que sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aconteceu em 1974 — sendo assim, havia vínculo empregatício anterior a julho de 1994, data da criação do Plano Real, usada pelo STF como referência em seu julgamento.

 

“Sendo assim, de fato, a revisão da RMI pode revelar-se mais vantajosa com a respectiva inclusão no cálculo dos períodos supramencionados”, argumentou Haddad.

 

Com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar as parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.

 

Para os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Vicente Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário, a decisão abre um relevante precedente: “Nessa decisão houve a confirmação do direito em grau recursal e sem os cálculos, ou seja, o aposentado não apresentou a planilha do novo valor a que teria direito, porém houve pelos julgadores a análise das informações lançadas no CNIS (extrato previdenciário) do aposentado. Uma importante leitura flexível da tese”.

 

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Processo 1000885-47.2020.4.01.3810


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-04/reconhecida-revisao-vida-todamesmo-planilha-calculos2

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Por pejotização irregular, juiz condena Enel do Ceará e empresa terceirizada

EMPREGO MASCARADO

Por constatar que havia nos dois casos julgados todos os elementos típicos da relação de emprego, o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª Vara do Trabalho de Sobral (CE), condenou uma empresa terceirizada e, subsidiariamente, a distribuidora de energia elétrica Enel do Ceará a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos morais a duas atendentes contratadas de forma fraudulenta, mediante criação de pessoa jurídica — prática conhecida como pejotização.

Uma delas, que atuava em Forquilha (CE), receberá um total de R$ 52 mil. Já a outra trabalhadora, de Moraújo (CE), ganhou direito a R$ 30 mil. A diferença se deve ao tempo de duração dos contratos de cada uma.

 

As trabalhadoras contaram que foram obrigadas a constituir pessoa jurídica, sem assinatura da carteira de trabalho. Elas eram responsáveis por manter, sozinhas, o funcionamento diário de pontos de atendimento a clientes da Enel.

 

Os serviços incluíam emissão de faturas, recebimento de reclamações e inclusões e alterações cadastrais. Como forma de reduzir despesas, os pontos funcionavam nas próprias casas das empregadas.

 

A empresa terceirizada alegou que as contratações foram firmadas como parcerias comerciais. Já a Enel insistiu na regularidade da terceirização firmada com a outra ré.

 

Em juízo, o representante da empresa contratante confirmou que não há sala alugada no Ceará para atendimento aos clientes da Enel e que todos os prestadores têm de constituir PJ. Já o representante da distribuidora não soube responder a maioria das perguntas na audiência, por falta de informações relativas ao contrato de terceirização.

 

O juiz Oliveira Neto constatou a existência dos elementos da relação de emprego nas duas situações. Segundo ele, havia pessoalidade, pois a empresa não comprovou que as empregadas tinham uma equipe para lhe dar suporte como PJ. Além disso, havia habitualidade, pois elas cumpriam jornada regular de segunda a sexta-feira, registrada no contrato.

 

Além da onerosidade, representada pelo salário, o magistrado observou que havia subordinação, com o estabelecimento e a cobrança de metas e a supervisão direta por parte de coordenadores.

 

Em ambas as decisões, o juiz afirmou que cada uma das autoras “não passa de uma trabalhadora humilde explorada pelas reclamadas em contrato milionário de prestação de serviços, com sonegação de impostos e violação aos direitos humanos do trabalhador”.

 

Devido à gravidade dos fatos, Oliveira Neto determinou o envio de cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Ceará (Arce), para adoção das providências que considerarem necessárias. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

 

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Processo 0000696-75.2022.5.07.0024

 

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Processo 0000940-04.2022.5.07.0024


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-04/pejotizacao-irregular-juiz-condena-enel-empresa-terceirizada