Ministro Alexandre de Moraes negou competência à Justiça do Trabalho para reconhecer a existência relação de emprego e assegurar os direitos de proteção ao trabalho.
Grupo Prerrogativas
Há mais de cem anos, Evaristo de Morais advertia sobre a “inexorável lei da concorrência” e seus falsos benefícios aos que necessitam vender sua força de trabalho para poderem sobreviver, pois “na vida industrial moderna”, a liberdade que o homem tem de vender sua força de trabalho “só tem gerado a opressão e a miséria, a exploração do operariado e seu rebaixamento progressivo”. (Evaristo de Morais, 1905)
Na atualidade, com a globalização e o exacerbar da mercantilização de todas as esferas da vida e da universalização da concorrência, interesses privados vem atuando para retirar a força normativa da constituição federal de 1988, com forte ataque ao sistema público de proteção social ao trabalho construído a ferro e fogo e, não sem muitas lutas, neste Brasil de históricas desigualdades sociais. E, nesse processo, têm buscado constituir formas burladas visando a descaracterizar a relação de emprego e, por decorrência, negar direitos duramente conquistados pela classe trabalhadora. Insere-se nesse cenário o crescente trabalho alocado por plataformas digitais, em vários setores da atividade humana, com uma massa de pessoas que, às promessas de uma falsa liberdade e enganosa autonomia, em asfixiante exploração e sem direitos, submetem-se a jornadas extenuantes, com prejuízos decorrentes a elas, às famílias, aos fundos públicos, à sociedade como um todo, aprofundando-se as desigualdades que impactam negativamente a própria democracia.
Foi com muita perplexidade que a comunidade trabalhista, entidades de pesquisa, advogados, magistrados, organizações sindicais, enfim, receberam a notícia de que Ministro Alexandre de Moraes, enquanto tramita na Justiça do Trabalho (AIRR que aguarda julgamento no TST) processo de trabalhador que postulou e obteve do TRT da 3ª Região reconhecimento de sua condição de empregado, em reclamação constitucional inusitada e de questionável nexo com Temas ou decisões do Supremo Tribunal Federal, declarou a nulidade da decisão e negou competência à Justiça do Trabalho para reconhecer a existência relação de emprego e, em decorrência, assegurar os direitos de proteção ao trabalho.
Tal decisão monocrática vem a lume justamente quando Cortes europeias se posicionam pela existência de subordinação nessa forma de trabalho, o Parlamento Europeu dita diretrizes para o reconhecimento da relação de emprego e a jurisprudência trabalhista brasileira se encaminha no sentido desse entendimento, aliás, adotado por três Turmas do TST e por Tribunais Regionais do Trabalho. Confiamos que a decisão mencionada não será chancelada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e alertamos que, acaso mantida, contribuirá para com o esvaziamento da própria razão de ser da Justiça do Trabalho e para com o acirramento das assimetrias de um já fragmentado mercado de trabalho, com graves danos à Democracia que afirmamos defender.
Fonte: Prerrogativas
Data original da publicação: 29/05/2023
TRF-3 assegurou que o funcionário público Federal terá redução de jornada para 20 horas semanais sem exigência de compensação.
Da Redação
1ª turma do TRF da 3ª região confirmou o direito de um funcionário público Federal, pai de pessoa com deficiência, ao regime de horário especial de trabalho, com redução de jornada de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.
Para o relator do acórdão, desembargador Federal Carlos Muta, o art. 98 da lei 8.112/90 prevê horário especial a servidores públicos Federais com deficiência. O mesmo direito é aplicável àquele que possua familiar em condição semelhante, sem exigência de compensação de jornada, se comprovada a necessidade por junta médica oficial, de acordo com a lei 13.370/16.
“O laudo oficial emitido pelo SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor comprovou que a filha do funcionário é pessoa com deficiência, acometida de paralisia cerebral (quadriplegia), epilepsia e espectro autista, necessitando de acompanhamento e assistência permanentes.”
Em 1ª instância, a JF em Campo Grande/MS havia julgado procedente o pedido do servidor, determinando à União que atendesse ao direito do pai a regime de horário especial de trabalho.
No recurso ao TRF-3, o ente argumentou que a redução ficava abaixo do limite da jornada mínima de seis horas diárias e 30 semanais fixada no art. 19 da lei 8.112/90.
No entanto, para o relator, a jurisprudência compreende que os parâmetros devem estar contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“Os autos comprovaram que a filha do servidor tem quadro clínico sensível, com comprometimento global de funções motoras, sensoriais e cognitivas, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de assistência familiar direta para cuidados de higiene, alimentação, manipulação e transporte. Além disso, participa de consultas médicas regulares, sempre acompanhada do pai, já que a mãe não usufrui de jornada especial de trabalho.”
Assim, a 1ª turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou o direito do funcionário público a regime de horário especial de trabalho de 20 horas semanais, sem diminuição salarial ou exigências de compensação.
Decisão determinou que as horas extras sejam pagas com o adicional de 50%, obedecidos o divisor 220 e a evolução salarial do trabalhador.
Da Redação
Juíza do Trabalho Luciana Carla Correa Bertocco, da 10ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, condenou um condomínio a pagar como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal cumpridas pelo garagista do prédio. Magistrada também condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra diária, aos dias trabalhados em que foram gozados 20 minutos de intervalo.
Na inicial, o trabalhador afirma que tinha a função de garagista, na qual trabalhava em escala 4×2, na escala de 12 horas cada. Narrou, ainda, que o registro de ponto não era marcado corretamente e, em média, duas vezes por semana, realizava intervalo de apenas 20 a15 minutos.
Magistrada, na análise do pedido, verificou que no presente caso, “os poucos (e apócrifos) cartões de ponto acostados pela tomadora de serviços foram elididos pela prova oral produzida nos autos”.
Assim, autorizou como “extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), considerando a jornada retro transcrita (também não há qualquer parâmetro jurídico, no caso, para adoção do limite de seis horas diárias), deferindo também o adicional noturno (com redução ficta da hora noturna, bem como sua prorrogação, nos termos da Súmula 60, do C. TST), devido na forma da lei (art. 73 da CLT)”.
A decisão também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária aos dias trabalhados em que foram gozados 20 minutos de intervalo. Como indenização a este período, a magistrada determinou que a empregadora pague 40 minutos extras diários.
No mais, esclareceu que “as horas extras deverão ser pagas com o adicional de 50%, obedecidos o divisor 220 e a evolução salarial do obreiro”.
O escritório Almeida Barros Advogados atua na causa.
A prescrição bienal afasta o direito de pedir, e não a dívida. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial firmado entre uma agência de classificação de risco de crédito e uma administradora mais de dois anos após o fim do contrato de trabalho.
A profissional trabalhou por quatro anos para a filial brasileira da agência, com sede em São Paulo, até ser contratada por outra empresa do mesmo grupo econômico, com sede em Nova York. Ela pretendia voltar ao Brasil e estabelecer um novo vínculo com a empresa local. Por isso, fez um acordo para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com pagamento de R$ 106 mil.
A 76ª Vara do Trabalho da capital paulista não homologou o acordo, devido à falta de participação da empresa sediada no exterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão e acrescentou que os direitos listados no acordo estavam prescritos, pois foram submetidos à Justiça mais de dois anos após o término do vínculo de emprego.
Para o relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o anula, pois a prescrição extingue a pretensão, e não a dívida. Ele lembrou que o Código Civil autoriza a renúncia expressa ou tácita à prescrição após sua consumação.
Ainda segundo o magistrado, se os valores estão relacionados ao vínculo de emprego mantido com a filial brasileira, as demais empresas do grupo econômico não têm obrigação de participar do acordo.
Por fim, Medeiros registrou que é válida a transação sobre verbas de um contrato terminado antes do novo vínculo pretendido. Ele ressaltou que, desde a reforma trabalhista, empregados e empregadores podem firmar, perante o sindicato da categoria, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1000393-91.2020.5.02.0076
Por constatar omissão, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as lojas Americanas a pagar indenização de R$ 50 mil devido ao assédio sexual de uma auxiliar de loja.
A empregada passou a ser assediada com a chegada de um novo gerente. Segundo seu relato, ele se aproveitava da sua condição para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas, persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento — abraçar e passar a mão no cabelo e na cintura.
A autora pedia para que o gerente parasse, mas ele continuava a importuná-la. A situação durou quatro anos. Ela registrou denúncias na ouvidoria da empresa, mas não foi tomada qualquer providência.
Em contestação, a empresa negou que o gerente tivese praticado assédio e disse não haver registro da alegação da funcionária. Segundo as Americanas, pessoas da mesma faixa etária e interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho e algumas aproximações são naturais, sem finalidade de “constranger alguém para se obter vantagem sexual”.
Mesmo assim, a partir das declarações de testemunhas, a varejista foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 5 mil. Após recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou o valor para R$ 50 mil.
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, constatou omissão da empresa em garantir um ambiente de trabalho sem ocorrências do tipo. “Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a trabalhadora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, concluiu,
Delgado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a considerar “a hipossuficência processual da ofendida” em casos do tipo. “A relação de trabalho, diante da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero”, assinalou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.