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Mora com pai de santo’: patroas criam ‘lista suja’ contra domésticas

Mora com pai de santo’: patroas criam ‘lista suja’ contra domésticas

“Ela tem graves problemas psicológicos, de depressão (…) e um problema grave com religião, mora com um pai de santo em um terreiro de macumba”. Esta mensagem foi enviada em um grupo de WhatsApp formado por moradoras de um condomínio de luxo de São Paulo. Começava com a frase “NÃO CONTRATEM”, escrita em letras garrafais, e era acompanhada pelo nome, contato e foto de uma babá. Nas redes sociais e aplicativos de mensagens, este conteúdo é conhecido como “lista suja” de trabalhadoras domésticas, alimentada e divulgada por patroas.

Na semana passada, o Ministério do Trabalho e Emprego confirmou a existência da ‘lista-suja’ em uma ação de fiscalização em quatro condomínios de luxo na cidade de São Paulo, onde viviam patroas identificadas repassando conteúdo difamatório contra suas ex-empregadas. “Isso mostra a abrangência dessa prática na cidade”, lamenta Livia Ferreira dos Santos, auditora do MTE que participou da operação. Durante a fiscalização foram feitas seis autuações trabalhistas, por falta de registro em carteira de trabalho, ausência de controle de jornada e de recolhimento de FGTS e INSS.

A Repórter Brasil teve acesso a dezenas de textos e áudios postados em grupos do WhastApp. Além das babás, nomes de cuidadoras de idosos também aparecem nessas trocas de mensagens. “Problemas com ronco”, “comilona”, “gordinha”, “dupla personalidade” e “mentirosa” são alguns dos fatores apontados pelas empregadoras para sugerir que não contratem determinada trabalhadora. Acusações de roubo, supostas passagens pela polícia – sem apresentação de prova alguma – também fazem parte dos motivos alegados pelas patroas na tentativa de colocar estas mulheres no ostracismo.

O impacto na vida de babás e cuidadoras de idosos que entram nessa lista é devastador. “Eu sai do meu último trabalho em dezembro, e imediatamente comecei a procurar outro. Todas as entrevistas que eu fazia, três, quatro por semana, eram bem produtivas, as patroas davam confiança, se comprometiam [com a contratação] e diziam que gostavam do meu trabalho”, recorda Joana*. Mas depois, silêncio, nenhuma resposta. “E foi assim em dezembro, janeiro, fevereiro… Eu nunca fiquei tanto tempo sem trabalho”, revela.

Meses depois ela descobriu o que havia acontecido. “Uma colega me falou: ‘Olha, Joana, eu falei com minha patroa pra te ajudar, e ela disse que você não vai arrumar emprego mais porque está em uma lista de babás pra não contratar’”. Desempregada e sem perspectivas, Joana se viu encurralada. “Entrei em pânico, fiquei com depressão, não queria nem ver a luz do dia. Tenho 61 anos, estou para me aposentar. Na reta final ter que passar por isso… É muito humilhante”.

Mensagens que circulam em grupos de WhatsApp fazem todo tipo de crítica às babás, a maioria sem chance de checagem. Fotografia: Repórter Brasil

Foi o conteúdo difamatório que chamou a atenção do MTE. “É importante coibir estas listas que são completamente ilegais e discriminatórias. Muitas vezes trazem comentários sobre a vida pessoal das trabalhadoras, e há risco de fake news, porque as informações não são checadas, são apenas passadas para frente”, observa a inspetora Santos.

Em vários casos, a cobrança por direitos trabalhistas serve de justificativa para a entrada na lista suja: “Jamais contratar! Mentiu que a mãe teve AVC e morreu, ficou semanas sem trabalhar e entrou na Justiça pedindo R$ 50.000”, diz uma mensagem. “Trabalhou 12 dias na casa de uma amiga e entrou na Justiça pedindo R$ 16.000 em verbas rescisórias sem motivo algum”, aponta outra.

Na visão do Sindicato das Empregadas Domésticas do Município de São Paulo, além da difamação, a lista impõe uma perseguição política às trabalhadoras domésticas. “Os principais alvos são aquelas trabalhadoras mais informadas, que conhecem seus direitos. Aquelas que informam às colegas: ‘olha, você tem direito a hora extra, adicional de viagem, adicional noturno’”, avalia Zenilda Ruiz da Silva Silveiro, coordenadora jurídica da entidade.

Sindicato que levar caso à justiça

Não é possível estimar quantas babás são atualmente vítimas das listas sujas. O Sindicato das Empregadas Domésticas do Município de São Paulo está coletando casos e provas, para acionar as empregadoras na Justiça. “O que estas patroas estão fazendo é crime. É calúnia, injúria, racismo, danos morais, falsa imputação de crime…”, acredita Silveira. Ela orienta que as profissionais afetadas procurem o Sindicato para obter auxílio jurídico. “É preciso lembrar que essas mulheres não podem ficar desempregadas. Muitas vezes são elas que sustentam suas casas, que pagam o aluguel. São as chefes de família”.

A origem da lista é desconhecida. Mas os primeiros indícios de sua existência vieram à tona em anos recentes, quando também houve aumento de denúncias por racismo, assédio moral e assédio sexual feitas à entidade. “Eu trabalho no sindicato há 40 anos. Nunca vi nada do tipo. O número cresceu algo em torno de 400% durante o governo de Jair Bolsonaro”, ilustra a dirigente.

Fonte: Repórter Brasil
Texto: Gil Aless
Tradução: Tradutor
Data original da publicação: 25/05/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/mora-com-pai-de-santo-patroas-criam-lista-suja-contra-domesticas/

Mora com pai de santo’: patroas criam ‘lista suja’ contra domésticas

Qual é o valor do auxílio-doença?

André Beschizza

O valor do auxílio-doença é calculado com base na média salarial do segurado, considerando as contribuições realizadas ao INSS.

Saiba qual é o valor do auxílio-doença? Sabia quem tem direito e aprenda como é feito o cálculo do benefício pelo INSS.

Receber o auxílio-doença é um direito garantido aos trabalhadores que se encontram incapacitados temporariamente para o trabalho devido a problemas de saúde. Aliás, vale dizer que o auxílio-doença é o principal benefício do INSS, isso significa dizer que é o benefício mais solicitados do Brasil.

O auxílio doença é um benefício previdenciário oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para trabalhadores que se encontram incapacitado temporariamente para o trabalho em decorrência de uma doença ou acidente. Esse auxílio, que é pago durante o período em que o trabalhador estiver impossibilitado de trabalhar, é fundamental para garantir a subsistência do segurado e de sua família.

Uma dúvida comum entre os segurados é em relação ao valor do auxílio-doença. Neste artigo, vamos explicar como é calculado o valor do benefício, quais são os critérios utilizados pelo INSS e outras informações importantes sobre o auxílio-doença.

Com a Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/19, houveram algumas mudanças em relação qual é o valor do auxílio-doença.

O que é?

O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS para trabalhadores que ficam incapacitados de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de uma doença ou acidente. Esse benefício é pago enquanto o trabalhador estiver afastado de suas atividades laborais e precisar se recuperar.

O auxílio-doença pode ser concedido por um período de até 120 dias, prorrogável por mais 120 dias ou quantas vezes o segurado permanecer incapacitado para o trabalho. Após, caso o segurado ainda esteja incapaz permanentemente de trabalhar, ele pode ser encaminhado para a Aposentadoria por invalidez.

Qual é o valor do auxílio-doença: Requisitos do auxílio-doença

Para ter direito a receber o auxílio doença, o trabalhador precisa preencher alguns requisitos, como:

Estar afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos;

Ter qualidade de segurado do INSS, ou seja, estar contribuindo para a previdência social ou ter a qualidade de segurado preservada;

Comprovar por meio de laudos e exames médicos que está incapacitado temporariamente para o trabalho.

Assim, para ter direito ao auxílio-doença, é necessário que o trabalhador seja segurado do INSS e tenha contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 (doze) meses. Além disso, é preciso que ele esteja incapacitado de trabalhar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

É importante destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada por meio de exame médico realizado por perito do INSS. Esse exame é obrigatório e deve ser feito após o 15º dia de afastamento. Além disso, o trabalhador deve ter contribuído para a previdência social por, no mínimo, 12 meses, exceto em casos de algumas doenças específicas.

Os segurados que não contribuíram por 12 (doze) meses, podem ter direito ao auxílio-doença em casos de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças causadas por contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos.

É importante lembrar que, para ter direito ao auxílio-doença, é necessário que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência Social. Caso ele esteja sem contribuir, ele não terá direito ao benefício.

Qual é o valor do auxílio-doença?

O cálculo do valor do auxílio-doença sofreu várias mudanças durante o tempo, acontece que em 2019, com a Reforma da Previdência, o governo alterou as regras significativamente, mas vamos explicar as mudanças ocorridas neste artigo.

Cálculo do Auxílio-Doença ANTES da Reforma da Previdência

O valor antes da Reforma da Previdência, o INSS vai fazer o cálculo da seguinte forma:

salário de benefício (a média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994);

aplica-se a alíquota de 91% (determinada pela lei);

esse valor é limitado à média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição;

o valor desta conta é a Renda Mensal Inicial (RMI) – o valor inicial do auxílio-doença.

IMPORTANTE: A Renda Mensal Inicial não pode ser inferior a 1 salário mínimo (R$ 1.320,00 para o ano de 2023), e nem maior à média dos seus últimos 12 (doze) salários de contribuição.

Exemplos:

Para fazer o cálculo do auxílio-doença de João e Pedro, primeiro o INSS determina o valor do salário de benefício, que é um cálculo um pouco complexo.

O sistema do INSS puxar e analisar o histórico completo dos segurados e calcular as suas 80% (oitenta) das maiores contribuições e calcular a média desses valores de ambos.

Exemplo do cálculo: os dois segurados já pagara o INSS por 50 (cinquenta) meses. Assim, o INSS vai buscar os 40 maiores salários e fazer uma média dessas contribuições pagas.

Imagine que a média seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o João e de R$ 2.500,00 (dois mil reais) para a Pedro.

Esses valores são o valor do salário de benefício. Após isso, o sistema de cálculo do INSS aplicará a alíquota de 91% (noventa e um por cento) e analisará se o resultado ultrapassa a média dos últimos 12 (doze) meses salários de contribuição.

Se não ultrapassar o valor da média dos 12 últimos, a Renda Mensa Inicial do Auxílio-Doença estará definido. Se ultrapassar, a Renda Mensal Inicial do Auxílio-Doença será igual à média dos seus últimos 12 (doze) meses salários de contribuição.

Vamos imaginar que, para o João, a média das suas últimas 12 (doze) contribuições foi de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reias) e para Pedro, a média foi de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

Para João, o valor depois da alíquota ficou em R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais). Por ser este o valor menor do que a média dos seus últimos 12 (doze) meses (que foi de R$ 2.200,00), por isso vai receber R$ 1.820,00 de auxílio-doença.

No caso de Pedro, após aplicados os 91% (noventa e um por cento), o valor ficou em R$ 2.275,00. Assim, esse valor ultrapassa a média dos últimos 12 (doze) meses que foi apurada em R$ 2.000,00. Por isso, o auxílio-doença de Pedro vai ficar em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso ocorre devido à limitação dos seus últimos salários.

Houve mudança no limite do auxílio-doença depois da Reforma da Previdência?

Este jeito de calcular o valor do auxílio-doença acontece desde 2015 e limitou os valores do auxílio-doença de muitos segurados do INSS que precisaram do benefício.

Após a Reforma da Previdência, esse limite criado em 2015 continua valendo do mesmo jeito.

Os segurados que perderam o emprego de Carteira assinada, e continuam pagando o INSS sobre um salário-mínimo para não perder tempo de aposentadoria, são muito prejudicados com essa regra criada pela lei. Recebendo o auxílio-doença inferior a realidade das contribuições feitas ao INSS, e não sobre a média dos salários de toda sua vida contributiva, o que é uma injustiça, principalmente neste momento que necessita para cuidar da saúde.

Mas, como ficou o cálculo do auxílio-doença depois da Reforma da Previdência?

A partir de 13/11/2019, a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos seus salários de contribuição passou a ser considerada no cálculo do auxílio-doença, e não mais os 80% (oitenta) como era feito antes da Reforma da Previdência.

Assim, todos os seus salários que o segurado fez para o INSS serão considerados na hora de calcular o benefício, mesmo aqueles de início de carreira que são mais baixos, o que causa diminuição no valor do auxílio-doença.

Assim, a regra de cálculo do auxílio-doença APÓS a Reforma da Previdência, ficaram da seguinte for:

salário de benefício é calculado com 100% da média aritmética dos seus salários);

sob o cálculo aplica-se a alíquota de 91% (por exigência da lei);

esse valor é limitado à média dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição;

o valor formula corresponde a Renda Mensal Inicial do auxílio-doença.

Como solicitar o auxílio-doença?

Para solicitar o auxílio, o trabalhador deve agendar uma perícia médica no INSS. O agendamento pode ser feito pela internet, pelo telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social. O agendamento pode ser realizado pelo próprio segurado ou por um representante legal. É importante lembrar que o agendamento só pode ser feito após o 16º dia de afastamento do trabalho.

É necessário apresentar alguns documentos no dia da perícia, como:

Documento de identificação com foto;

Carteira de trabalho;

Comprovante de residência;

Exames e laudos médicos que comprovem a incapacidade para o trabalho.

No dia da perícia, o trabalhador deve levar todos os documentos médicos que comprovem a sua incapacidade de trabalhar. É importante lembrar que o trabalhador deve estar acompanhado de um atestado médico, seja ele particular ou do SUS, que o acompanhe durante o processo de solicitação.

No dia da perícia, o segurado deve levar todos os documentos necessários, como atestados médicos e exames, que comprovem a sua incapacidade para o trabalho.

Caso o benefício seja concedido, o segurado receberá o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento. Se o benefício for negado, é possível recorrer administrativamente da decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Como funciona para receber o auxílio-doença: Quando solicitar o Auxílio Doença?

O benefício deve ser solicitado assim que o trabalhador ficar incapacitado de realizar suas funções por mais de 15 dias consecutivos. A solicitação é importante para garantir que o trabalhador tenha direito ao benefício e para que ele possa receber os valores retroativos a partir da data do afastamento.

Qual é o valor do auxílio-doença? Manutenção do auxílio-doença

O auxílio doença é um benefício temporário e, por isso, é necessário que o trabalhador passe por reavaliações periódicas para constatar se ainda está incapacitado para o trabalho. Essas avaliações são feitas através das perícias médicas do INSS, e o segurado deve comparecer nestas perícias nas datas e locais agendados, sob pena de ter o benefício cessado.

Além disso, o segurado que recebe o auxílio doença tem algumas obrigações, como:

Manter os dados atualizados junto ao INSS;

Comunicar ao INSS qualquer mudança na condição de saúde que possa alterar a capacidade para o trabalho;

Procurar uma reabilitação profissional caso seja necessário.

Como é feita a perícia médica para concessão do Auxílio-Doença?

A perícia médica para concessão do auxílio é realizada por um perito médico do INSS. Na perícia, o médico avalia as condições de saúde do segurado e verifica se ele está incapacitado de trabalhar. É importante que o trabalhador leve todos os documentos médicos que comprovem a sua incapacidade.

O segurado pode ter acompanhamento de um médico particular ou do SUS, que o ajudará durante o processo de solicitação do auxílio-doença.

Qual é o valor do auxílio-doença: o que fazer caso o Auxílio-doença seja negado?

Após a análise do pedido de auxílio doença, o INSS pode conceder ou negar o benefício. Em caso de negativa, o segurado pode recorrer da decisão e entrar com um pedido de reconsideração ou mesmo ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos.

Caso o auxílio-doença seja negado, o trabalhador pode recorrer da decisão na justiça.

Qual é o valor do auxílio-doença: Conclusão

O auxílio doença é um benefício previdenciário fundamental para garantir a proteção social do trabalhador que se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho. Para ter direito a esse benefício, o trabalhador precisa preencher alguns requisitos e passar por uma avaliação médica realizada pelo INSS.

É importante que o trabalhador conheça seus direitos e obrigações em relação ao auxílio doença para evitar problemas com a concessão e manutenção do benefício. Por isso, se você se encontra incapacitado para o trabalho, não deixe de procurar o INSS para solicitar o auxílio doença e garantir a sua proteção social e econômica durante o período de afastamento.

Por fim, é importante ressaltar que o pedido de auxílio doença deve ser feito o mais rápido possível, para evitar prejuízos financeiros e garantir o acesso a tratamentos médicos adequados. Além disso, para aumentar suas chances de ganhar o benefício, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado em direito previdenciário, que pode orientar e auxiliar o segurado em todo o processo de solicitação do benefício.

O valor do auxílio-doença é calculado com base na média salarial do segurado, considerando as contribuições realizadas ao INSS. É importante compreender as regras e critérios utilizados pelo INSS para o cálculo e concessão do benefício, bem como a importância de um advogado previdenciário nesse processo.

André Beschizza
Advogado, fundador/Sócio e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387415/qual-e-o-valor-do-auxilio-doenca

Mora com pai de santo’: patroas criam ‘lista suja’ contra domésticas

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Paulo Sergio João

Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

No final do mês de maio, foi notícia no meio jurídico a decisão do STF em torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência para a Justiça Comum.

O processo que deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria, segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado “as conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725/RG), na ADIn 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590/RG), que permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”.

Um dos aspectos que chama a atenção na leitura diz respeito aos fundamentos do TRT-3, transcrito e que diz, a certa altura, para fundamentar o reconhecimento da relação de emprego: ” Princípio da livre iniciativa não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III e IV, da CF. (…).”

Constata-se, pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador, encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.

Talvez este seja o dilema do julgador: como reconhecer, fora dos parâmetros de proteção da CLT, outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal com liberdade e dignidade? A fundamentação de que o Código Civil não seria instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, com todo respeito, caberia perfeitamente nos primórdios da formação do Direito do Trabalho, na época da revolução industrial que empurrou o estado a interferir nas questões trabalhistas. Nem o Direito Civil hoje convive com ofensa à dignidade da pessoa humana.

Há dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais. Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores. No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

Paulo Sergio João

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP

Paulo Sergio João Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387452/protecao-trabalhista-e-a-dignidade-do-trabalho-humano

Mora com pai de santo’: patroas criam ‘lista suja’ contra domésticas

TRT-2 não reconhece vínculo entre instalador e tomador dos serviços

Trabalhista

Colegiado considerou patente a autonomia na prestação de serviços.

Da Redação

A 7ª turma do TRT da 2ª região rejeitou vínculo de emprego entre instalador terceirizado e o tomador dos serviços. Colegiado considerou patente a autonomia na prestação de serviços.

O autor da ação prestou serviços de instalação de sistemas de monitoria e alarmes sem anotação na CTPS no período de 2014 a 2020. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento dos direitos celetistas, tendo por base remuneração de R$ 7 mil.

Em 1º grau o pedido foi rejeitado. Houve recurso e o caso foi analisado pelo TRT-2.

A relatora Dóris Ribeiro Torres Prina ponderou que a prestação de serviços, por si só, não caracteriza o vínculo de emprego e afirmou que a autonomia do reclamante era patente.

“Destarte, a despeito das demais declarações do autor, na tentativa de demonstrar a existência da alegada relação empregatícia, restou patente a autonomia na prestação de serviços, na medida em que afirmou que recebia por instalação, de uma a cinco por dia, as quais eram passadas através de grupo de mensagens, sendo que poderia recusar o trabalho, além do que admitiu que sua empresa possui escritório próprio e que foi auxiliado por ajudante contratado e remunerado por ele. Asseverou, ainda, que o veículo atualmente tem o logotipo da sua empresa, a qual permanece, portanto, no mesmo ramo de atividade prestada à reclamada.”

Segundo a magistrada, se o reclamante não foi contratado para prestar serviços nos moldes celetistas, com subordinação, mas como autônomo, com liberdade de atuação e absorvendo os riscos inerentes a sua atividade, inclusive contratando terceiros para auxiliar na prestação de serviços, não pode pretender o reconhecimento de vínculo de emprego inexistente.

Assim sendo, a sentença de improcedência foi mantida.

Os advogados Paulo Araújo e Maurício del Castillo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.

Processo: 1000227-06.2021.5.02.0050

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387482/trt-2-nao-reconhece-vinculo-entre-instalador-e-tomador-dos-servicos

Mora com pai de santo’: patroas criam ‘lista suja’ contra domésticas

Acordo que reduz direitos só vale com autorização constitucional, diz TST

RETROCESSO PROIBIDO

Por Rafa Santos

 

A possibilidade de redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva só existe nos casos em que há autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que assegurem o patamar mínimo civilizatório.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a um recurso de revista por violação ao artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, condenando uma empresa a pagar as diferenças de horas extras a um trabalhador.

 

No recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o trabalhador sustentou que foi contratado para trabalhar 40 horas semanais e pediu a aplicação da Súmula 431 do TST, que determina que é inaplicável o acordo coletivo que fixa o divisor 220 para empregados que trabalhem 40 horas por semana.

 

O divisor 220 é um critério matemático usado para o cálculo da remuneração do trabalhador, apontando o valor da hora do salário e o valor do pagamento adicional por hora extra.

 

No caso julgado, o empregado defendeu que o uso do divisor 220 não era válido, uma vez que ele estabelecia horas extras em valor inferior ao de sua jornada habitual, o que violaria o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição e o artigo 64 da CLT.

 

Ao analisar o caso, a relatora da matéria, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, firmou maioria no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A julgadora, contudo, pontuou que o princípio da proibição do retrocesso foi consagrado na Constituição brasileira. “É verdade que o próprio constituinte incumbiu os atores sociais da possibilidade de mitigar alguns direitos como forma de manutenção de alguns outros benefícios e da própria empregabilidade. Essa autorização, todavia, não importa na remoção da Constituição Federal do vértice de toda a ordem jurídica nacional, porque o princípio do não retrocesso está consagrado no caput do art. 7º da Lei Maior.”

 

A ministra sustentou que, apesar das peculiaridades do Direito do Trabalho, não há como defender que o Supremo, ao julgar a ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, removeu a supremacia da Constituição Federal frente a qualquer outra norma produzida pelo legislador ordinário ou pelos atores sociais.

 

“Qualquer norma que seja conflitante com a Lei Maior há de ter a sua eficácia rechaçada pelo Poder Judiciário. Igualmente, aqueles tratados internacionais acerca de direitos humanos não recepcionados na forma do art. 5º, §3º, da Constituição Federal assumem status de normas supralegais, consoante já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 466.343-SP).”

 

Diante disso, ela votou pela condenação da empresa a pagar as diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 220 entre junho de 2012 e outubro de 2014, com repercussão em repouso semanal remunerado, férias com o respectivo terço constitucional, adicional por tempo de serviço, 13º salário, adicional de periculosidade (se devido) e FGTS. O voto foi seguido por unanimidade.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 866-90.2017.5.10.0007


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/acordo-reduz-direitos-vale-autorizacao-constitucional