por NCSTPR | 30/05/23 | Ultimas Notícias
CONGRESSO EM FOCO
Humberto Ribeiro *
Um projeto de lei maduro, desejado pela sociedade e urgente para o Brasil, o PL 2630/20 tem o objetivo de criar a Lei de Liberdade, Responsabilidade e Transparência da Internet. Desde 2020, o projeto passa por discussões no Congresso Nacional e na sociedade: foi aprovado no Senado, rendeu dezenas de audiências públicas, e foi aprovado por grupo de trabalho na Câmara dos Deputados.
Os eventos recentes demonstram cabalmente a urgência da votação do projeto: os ataques ao processo eleitoral de 2022, a invasão dos três poderes da República em 8 de janeiro, a pandemia de covid-19, além dos ataques a escolas e creches e o crescimento de grupos neonazistas nas redes sociais são indícios da necessária regulação. Diante da gravidade da irresponsabilidade das big techs com as externalidades negativas de suas atividades no Brasil, no dia 25 de abril de 2023 a Câmara dos Deputados aprovou em Brasília o pedido de urgência da tramitação do projeto.
As big techs, porém, têm reagido de maneira antiética, desinformando a sociedade sobre o projeto de lei, ameaçando e constrangendo parlamentares, atacando a independência do Congresso Nacional e o processo legislativo. Essa situação é mais um indício de que a regulação das big techs é urgente e que deve ser realizada para a própria preservação da integridade do Poder Legislativo.
Mas a sociedade sabe o que quer: pesquisa do Instituto Atlas, mostra que, na sociedade, há uma posição antagônica à das big techs: 78% dos entrevistados são favoráveis à regulação e 94% enxergam o ambiente das redes sociais inseguro para as crianças e adolescentes.
Além disso, mais de 100 entidades da sociedade, da academia e do jornalismo reunidas na Sala de Articulação contra a Desinformação (SAD), emitiram um documento ressoando um posicionamento uníssono: a defesa do PL2630/20 “para construir um ambiente digital democrático, seguro e saudável, (…) aumentar as exigências de transparência e responsabilizar as plataformas por conteúdo impulsionado”. Assinaram o documento instituições como o Sleeping Giants, o Instituto Vladimir Herzog, a SBPC, a Fenaj e a Coalizão Direitos na Rede.
Regular apenas as gigantes; proteger a sociedade e os pequenos…
A quem se aplica? As regras, responsabilidades, punições e sanções previstas no PL 2630 aplicam-se às big techs, as grandes empresas que administram as redes sociais, as ferramentas de buscas e serviços de mensagens com mais de 10 milhões de usuários. As empresas nacionais de tecnologia, assim, ganham fôlego para crescer em um mercado dominado por monopólios estrangeiros.
O PL da Liberdade de Expressão! Querem te enganar ao associar o projeto à censura. O PL 2630/20 não estabelece a censura, mas, pelo contrário, estabelece a Liberdade de Expressão como um princípio, além de mecanismos objetivos para a proteção da sociedade e dos parlamentares contra a censura privada e o abuso de poder das big techs. As big techs passarão a ter a obrigação de informar aos usuários sobre a moderação, oferecer a possibilidade de recurso e responder aos pedidos de revisão. Também terão de elaborar relatórios semestrais informando como exerceram a moderação no país, qual o tamanho e perfil de suas equipes e, também, relatórios anuais informando os riscos que oferecem à Liberdade de Expressão e as medidas que estão adotando para mitigá-los.
A liberdade religiosa, por exemplo, é parte fundamental da livre expressão, assim, tudo que exposto acima aplica-se, também, à Liberdade Religiosa. Mas o PL 2630 tratou de deixar explícito em seu art. 3º, IV, que a proteção dos cultos, dogmas e livros sagrados é um princípio que deve orientar a interpretação de todo o texto.
O PL da Proteção das Crianças! Precisamos combater crimes de abuso, estupro, violência, incitação ao suicídio, massacres, automutilação, pornografia infantil e toda sorte de outros crimes contra as crianças e os adolescentes cometidos em ambiente virtual. O PL possui um capítulo específico sobre a proteção dos menores, além de criar o dever de cuidado das plataformas para o combate a esses crimes. Controle parental e verificação de faixa etária; adequação dos serviços às necessidades desse público; responsabilização por imagens de abuso e exploração sexual infantil; nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança dos menores; proibição da publicidade e segmentação direcionada a esse público. Todas essas medidas, além de outras, estão previstas no PL 2630/20. Por isso, quem defende as crianças, defende o PL 2630 SIM. (arts. 7º, 11, inciso IV, 39 e 40).
O PL do Combate aos Crimes Digitais. As plataformas terão o DEVER de criar mecanismos de denúncia e demonstrarem que estão adotando medidas para o combate aos crimes contra o Estado de Direito e os Poderes, além de terrorismo, racismo, violência contra a mulher, induzimento ao suicídio e automutilação, contra as crianças e a saúde pública. Contra o crime, PL 2630, SIM (art. 11, 18 e 50).
Além disso, precisamos de transparência e de igualdade. Qual o número de usuários? Qual a equipe envolvida na moderação? Quantas contas e conteúdos as big techs removeram? Por qual motivo? Como funciona a recomendação de conteúdos? Você, brasileiro, não tem essas informações em seu país, mas as big techs disponibilizam para outros países, como todos os europeus. Por acaso temos menos direitos que os europeus? O PL 2630 nos garante a igualdade na transparência e no acesso a essas informações. Por isso, quem é patriota defende o PL 2630, SIM.
O PL da Soberania Brasileira! As big techs estão mentindo, não existirá Ministério da Verdade, nem o poder do Executivo para a censura. O órgão regulador (ou entidade autônoma de supervisão) não terá a competência de determinar a remoção de conteúdos, mas tão somente de garantir a observância da lei, dos deveres de cuidado e de transparência, além de aplicar sanções para empresas que descumprem as disposições legais emanadas pelo Poder Legislativo brasileiro, a representação máxima da vontade soberana do Povo. Assim funciona em qualquer setor submetido às agências reguladoras, tanto no Brasil quanto no exterior. Elas querem desrespeitar as decisões do Poder Legislativo, por isso quem defende a soberania, defende PL 2630 SIM!
O PL da Responsabilidade e Transparência da Publicidade! Sem regulação, as big techs irão destruir a imprensa, a publicidade nacional e as empresas Brasileiras. Monopólios que remetem bilhões de dólares em lucros para o exterior, as big techs gozam de assimetria regulatória que dá a essas empresas vantagens competitivas em relação à imprensa e ao setor publicitário.
Em primeiro lugar, as big techs cumprem padrões de transparência da publicidade tanto nos Estados Unidos, como na Europa, Coreia do Sul e em outros territórios, mas estão negando essa transparência ao Brasil. Os repositórios de anúncios são ferramentas essenciais para que a sociedade consiga fiscalizar as práticas antiéticas dessas empresas. Quem não se lembra do Google, da Meta e do Telegram gastando milhões de dólares nas últimas semanas para atacar o Poder Legislativo? Com os repositórios de anúncios, essas práticas antiéticas das big techs estarão desmascaradas e nós, brasileiros, saberemos exatamente o que elas estão fazendo para interferir em nossa soberania e como estão sendo remuneradas por criminosos para amplificar conteúdos ilícitos. (art. 26, §4º)
Por fim, como todas as empresas que atuam em território brasileiro, as big techs serão responsáveis pelos conteúdos que otimizarem/impulsionarem, através do recebimento de contraprestação financeira. Ou seja, a partir do momento em que as big techs são pagas com a finalidade de ampliar a exibição e o alcance de conteúdos que sejam ilícitos conforme determinação da lei, então serão responsabilizadas solidariamente com o anunciante. Assim, nesse, e apenas nesse caso, as big techs não devem gozar da imunidade estabelecida pelo Marco Civil da Internet, pois não agem como meras intermediárias, mas possuem uma posição ativa na apresentação ampliada de conteúdos ilícitos, como terrorismo, crimes contra crianças e adolescentes, ataques à independência do Poder Legislativo e violência contra a mulher. Você acha justo o lucro bilionário dessas empresas com a prática de crimes? (art. 6º, II)
* Humberto Ribeiro é advogado e diretor jurídico e de pesquisas do Sleeping Giants Brasil.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
AUTORIA
por NCSTPR | 30/05/23 | Ultimas Notícias
Chede Domingos Suaiden, Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro e Gabriel Tadeu Pretini Castanharo
Para fins de contextualização, o tema 1.174 foi afetado em meados do ano passado pelo STJ, com o objetivo de dirimir de forma definitiva a discussão relacionada à incidência de contribuições previdenciárias sobre os tributos retidos dos empregados (IRRF e INSS Segurado).
No dia 25 de abril de 2023, a Primeira Seção de julgamento do STJ decidiu, por unanimidade, apensar o recurso especial 2.027.411/PR, em que se discute a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia) e retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária (INSS Segurado), ao tema 1.174/STJ1, para que ambos sejam julgados em conjunto.
Para fins de contextualização, o tema 1.174 foi afetado em meados do ano passado pelo STJ, com o objetivo de dirimir de forma definitiva a discussão relacionada à incidência de contribuições previdenciárias sobre os tributos retidos dos empregados (IRRF e INSS Segurado).
Nesse tema, discute-se, originariamente, se os tributos que são retidos dos empregados por obrigação legal (responsabilidade tributária) poderiam ser considerados remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Isso porque, os valores retidos não são destinados aos empregados e correspondem à receita destinada à União Federal (receita pública), ou seja, caso seja mantida a incidência na atual metodologia estar-se-ia permitindo a cobrança de tributo sobre tributo.
Já em relação à tese de descontos dos benefícios (Resp 2.027.411/PR), recentemente apensada ao tema 1.174, o que se discute é se o valor pago pelo empregado, descontado em folha de pagamento pelo empregador, a título de coparticipação dos benefícios de transporte, alimentação e saúde, seria remuneratório ou não.
Ainda em relação à discussão sobre a natureza dos descontos na coparticipação dos benefícios, a discussão levada ao Judiciário pelos contribuintes tem sido ainda mais complexa, no sentido de que os referidos descontos estariam inseridos na norma de isenção consubstanciada na Lei de Custeio (Lei 8.212/91), visto que o §9º do art. 28 não faz qualquer distinção entre os benefícios pagos pelos empregados e as parcelas pagas pelos empregadores, havendo clara violação a interpretação literal acerca da outorga de isenção que estabelece o Código Tributário Nacional em seu artigo 111.
No entanto, como mencionado, apesar da diferença de matéria, que não se relaciona apenas ao aspecto de o valor estar ou não sendo descontado do trabalhador, a Primeira Seção da Corte Superior decidiu pelo julgamento das duas teses em conjunto, sob o fundamento de que “em todos os Recursos a principal questão é a mesma: pretende-se excluir da base de cálculo da contribuição patronal, das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT determinadas verbas lançadas como desconto na folha de pagamento.”.
Assim, observa-se que, embora os temas em questão possuam semelhanças aparentes, suas distinções são evidentes e, portanto, talvez fosse mais benéfica a análise individualizada das discussões pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir a minuciosa apreciação de suas peculiaridades, sem que haja interferência ou confusão entre as teses em discussão, de modo a evitar que os contribuintes sejam compelidos a demonstrar a presença de elementos distintivos em suas respectivas demandas.
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1 Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Chede Domingos Suaiden
Sócio-líder da área previdenciária do Bichara Advogados.
Bichara Advogados
Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro
Sócio da área previdenciária do Bichara Advogados.
Bichara Advogados
Gabriel Tadeu Pretini Castanharo
Advogado da área previdenciária do Bichara Advogados.
Bichara Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387268/contribuicoes-previdenciarias-sobre-os-valores-de-irrf-e-inss-segurado
por NCSTPR | 30/05/23 | Ultimas Notícias
Marcelo Campelo
Os crimes contra a organização do trabalho são sérios e têm como objetivo proteger os trabalhadores e as empresas. É importante respeitar a legislação correspondente e assegurar que as relações de trabalho sejam justas e equilibradas.
Os crimes contra a organização do trabalho são aqueles que atentam contra a estrutura e o funcionamento adequado das relações de trabalho, prejudicando o empregado ou a empresa. Esses crimes estão previstos no Código Penal Brasileiro e são punidos com penas que variam de acordo com a gravidade do delito.
A seguir, apresentamos os conceitos dos crimes contra a organização do trabalho, bem como a legislação correspondente, em ordem numérica do Código Penal, perguntas e respostas, e uma conclusão.
Artigos do Código Penal Brasileiro
Artigo 197
Descrição: “Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a paralisação de obra, de serviço ou de atividade perigosa, quando assim o exigir a segurança dos trabalhadores.”
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 197 do Código Penal Brasileiro?
O crime é deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a paralisação de obra, de serviço ou de atividade perigosa, quando assim o exigir a segurança dos trabalhadores.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 198
Descrição: “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou trabalho, ou a trabalhar contra a própria vontade.”
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 198 do Código Penal Brasileiro?
O crime é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou trabalho, ou a trabalhar contra a própria vontade.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Artigo 199
Descrição: “Recusar alguém emprego ou trabalho.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 199 do Código Penal Brasileiro?
O crime é recusar alguém emprego ou trabalho.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 200
Descrição: “Fazer uso de qualquer meio para impedir o acesso ao trabalho.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 200 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fazer uso de qualquer meio para impedir o acesso ao trabalho.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 201
Descrição: “Usar de violência para obrigar alguém a executar trabalho.”
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 201 do Código Penal Brasileiro?
O crime é usar de violência para obrigar alguém a executar trabalho.
2.Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Artigo 202
Descrição: “Impedir o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivos políticos.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 202 do Código Penal Brasileiro?
O crime é impedir o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivos políticos.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 203
Descrição: “Fraudar, por meio de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o resultado de concorrência pública ou processo seletivo para celebração de contrato com a administração pública, ou qualquer de suas entidades, visando a fornecimento de bens ou serviços, bem como a execução de obras.”
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 203 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fraudar, por meio de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o resultado de concorrência pública ou processo seletivo para celebração de contrato com a administração pública, ou qualquer de suas entidades, visando a fornecimento de bens ou serviços, bem como a execução de obras.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 204
Descrição: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.”
Pena: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 204 do Código Penal Brasileiro?
O crime é frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo 205
Descrição: “Falsificar ou alterar documento necessário à verificação das obrigações do empregador para com o empregado, ou fornecer documentação falsa.”
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1.O que é o crime previsto no artigo 205 do Código Penal Brasileiro?
O crime é falsificar ou alterar documento necessário à verificação das obrigações do empregador para com o empregado, ou fornecer documentação falsa.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Artigo 206
Descrição: “Fraudar a fiscalização de tributos devidos sobre mercadorias que dependam de registro, para fins de venda.”
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 206 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fraudar a fiscalização de tributos devidos sobre mercadorias que dependam de registro, para fins de venda.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Artigo 207
Descrição: “Fraudar a fiscalização trabalhista, por meio de anotação de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que não corresponda à verdade.”
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Perguntas e respostas:
1. O que é o crime previsto no artigo 207 do Código Penal Brasileiro?
O crime é fraudar a fiscalização trabalhista, por meio de anotação de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que não corresponda à verdade.
2. Qual é a pena para esse crime?
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Conclusão
Os crimes contra a organização do trabalho são sérios e têm como objetivo proteger os trabalhadores e as empresas. É importante respeitar a legislação correspondente e assegurar que as relações de trabalho sejam justas e equilibradas.
Marcelo Campelo
Advogado Criminalista, pós-graduado,, atuante há mais de 20 anos na Capital Paranaense.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387331/crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho
por NCSTPR | 30/05/23 | Ultimas Notícias
Reforma trabalhista
Julgamento está suspenso desde outubro de 2021, por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Da Redação
Presidente do STF, ministra Rosa Weber, incluiu na pauta de quinta-feira, 1º, processo que analisa a constitucionalidade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Entenda
Os dispositivos impugnados, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas. Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o art. 223-G da CLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
Tarifação
Até o momento, ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela procedência parcial das ações. Para S. Exa., os critérios de quantificação da reparação previstos no art. 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.
No mais, em seu entendimento, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos previstos nos incisos do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT.
Assim, votou no sentido de interpretar o dispositivo para assentar que os critérios contidos nele não impedem que a decisão judicial, devidamente motivada, fixe condenação em quantia superior.
Dano em ricochete
Ao analisar os arts. 223-A e 223-B da CLT, este último que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro votou para estabelecer que, nas relações de trabalho, pode haver direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros (como ocorre, por exemplo, na perda de parentes), a ser apreciado nos termos da legislação civil.
Julgamento, que está paralisado desde 2021, será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)
Processos: ADIns 6.050, 6.069, 6.082
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387330/stf-pode-julgar-tabelamento-de-danos-morais-trabalhistas-nesta-quinta
por NCSTPR | 30/05/23 | Ultimas Notícias
Desrespeito
Superiora humilhava colaboradora dizendo que, se ela não emagrecesse, não seria promovida.
Da Redação
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição bancária pague indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma gerente tratada de forma desrespeitosa pela chefia.
Testemunha confirmou que a gerente-geral humilhava a empregada quando da cobrança de metas, chamando-a de gorda e dizendo que, se ela não emagrecesse, não seria promovida. A decisão é da 3ª turma do TRT-3, ao manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pará de Minas.
Em seu voto, o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, relator do caso, observou que a empregada não está obrigada a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade. Segundo ele, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.
“No atual estágio da civilização, não se tolera que o empregador e/ou seus prepostos resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV).”
De acordo com a decisão, ficou provado que a atitude do banco, por meio da gerente-geral, expôs a autora a situação humilhante e constrangedora, “fazendo aflorar à superfície a figura do ato ilícito”. Diante disso, o relator manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e negou provimento ao recurso da instituição, sendo acompanhado no colegiado de segundo grau.
O valor de R$ 5 mil, fixado em primeiro grau, foi considerado adequado. Para tanto, o relator levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do réu e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação, além dos princípios as razoabilidade e da proporcionalidade.
O desembargador salientou ainda que a indenização visa reparar o dano sofrido e desestimular a reincidência do ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido.
A decisão foi unânime.
Informações: TRT-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387368/gerente-chamada-de-gorda-por-chefe-sera-indenizada-por-danos-morais