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Trabalhador submetido a “limbo previdenciário” deve ser realocado

Trabalhador submetido a “limbo previdenciário” deve ser realocado

TRT da 2ª região

Magistrado considerou que como o trabalhador permaneceu à disposição da empresa, deveria ela, necessariamente, arcar com os salários do período.

Da Redação

Juiz do Trabalho substituto Orlando Losi Coutinho Mendes, da 8ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, determinou que uma empresa realoque funcionário que recebeu alta previdenciária. Magistrado concluiu que o trabalhador foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”.

Na Justiça, um trabalhador conta que estava afastado de suas funções e após receber alta previdenciária, a empregadora deixou de promover seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele foi considerado inapto ao serviço.

Limbo previdenciário

Ao julgar, o magistrado afirmou que, no caso, verifica-se que a empregadora “simplesmente se recusou a readmitir a parte autora e promover sua readaptação funcional, ainda que com restrições, desde a alta previdenciária”. E, em seu entendimento, tal conduta não encontra suporte jurídico.

Destacou, ainda, que como o trabalhador permaneceu à disposição da empresa, deveria ela, necessariamente, arcar com os salários do período. “Negando-se o órgão previdenciário a conceder benefício ao autor, ao revés de se quedar inerte, cabia à reclamada readaptá-lo em atividades compatíveis com sua condição pessoal”, afirmou.

No mais, destacou que o contrato segue em vigência e não há causa suspensiva, não se cogitando propriamente em reintegração, mas sim retorno do empregado à atividade ou manutenção de seu salário.

“Ainda que ausente função compatível com a condição pessoal do autor, obstando o exercício de toda e qualquer atividade laboral, tendo em vista que o autor segue, com limitações, à disposição do empregador, deverá a reclamada reinseri-lo em folha e arcar com os salários devidos.”

Por fim, concluiu que o homem foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”.

Assim, determinou que a empresa retorne o trabalhador à atividade, em função compatível com sua condição pessoal. A decisão também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua na causa.

Processo: 1000411-95.2023.5.02.0468

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387198/trabalhador-submetido-a-limbo-previdenciario-deve-ser-realocado

Trabalhador submetido a “limbo previdenciário” deve ser realocado

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

Nesta semana, foi notícia no meio jurídico a decisão do Supremo Tribunal Federal em torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência para a Justiça Comum [1].

 

 

O processo que deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria, segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado “as conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”.

 

Um dos aspectos que chama a atenção na leitura diz respeito aos fundamentos do TRT-3, transcrito e que diz, a certa altura, para fundamentar o reconhecimento da relação de emprego:

 

“Ainda que se admitia que a região é nebulosa, a chamada zona grise, a atração da relação jurídica realiza-se para dentro da ordem jurídica trabalhista (e não para o Código Civil que pouco dignifica o trabalho humano), como forma de alcançar vários trabalhadores que permanecem excluídos da proteção do Direito do Trabalho.Princípio da livre iniciativa não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III e IV, da CF. (…).” (gn)

 

Constata-se, pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador, encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.

 

Talvez este seja o dilema do julgador: como reconhecer, fora dos parâmetros de proteção da CLT, outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal com liberdade e dignidade? A fundamentação de que o Código Civil não seria instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, com todo respeito, caberia perfeitamente nos primórdios da formação do Direito do Trabalho, na época da revolução industrial que empurrou o estado a interferir nas questões trabalhistas. Nem o Direito Civil hoje convive com ofensa à dignidade da pessoa humana.

 

Já tivemos a oportunidade de tratar da dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais. Com efeito, em 4 de junho de 2021, nesta coluna, publicamos o texto intitulado “Tempo de revisão do paradigma histórico de proteção” [2] onde observamos que:

 

“A legislação trabalhista surgiu de forma socorrista, tardiamente, e após a constatação, no século XIX, de que a industrialização havia gerado contingente enorme de população vulnerável. O Direito do Trabalho, compreendido como forma de proteção social e de garantias de direitos, foi construído para atender empregados porque parecia que esta era a única forma de amparar a desigualdade econômica que se estabelecia entre aquele que se apropriava do resultado do trabalho e o prestador. Deste modo, ser empregado significava ter acolhimento e nas leis trabalhistas e, contrario sensu, não teriam acolhimento aqueles que ficassem à margem do modelo padrão de relação de emprego. Para estes, o direito comum seria a base de contratação e assim seguiu-se no modelo jurídico binário de ser empregado ou autônomo.”

 

Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores. No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

 

[2] Disponível em: ‹‹ https://www.conjur.com.br/2021-jun-04/reflexoes-trabalhistas-tempo-revisao-paradigma-protecao-trabalhista›› Acesso em: 25/5/2023.


 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-26/reflexoes-trabalhistas-protecao-trabalhista-dignidade-trabalho-humano

Trabalhador submetido a “limbo previdenciário” deve ser realocado

Sindicato pode pedir reembolso de gasto de professor com teletrabalho, diz TST

UM POR TODOS

Com base na premissa da defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana para pedir o ressarcimento de despesas efetuadas por professores de duas instituições de ensino pelo serviço em teletrabalho durante a epidemia da Covid-19.

Na ação civil pública, o sindicato atuou em nome dos professores da Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para requerer o pagamento de indenização de uma média estimada em R$ 200 mensais. Segundo a entidade, os direitos teriam origem comum — as despesas com a atividade em teletrabalho —, o que lhe daria legitimidade para propor a ação.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito. Para o TRT, o sindicato não tinha legitimidade para atuar como substituto processual porque os aspectos individuais de cada professor prevaleceriam sobre os aspectos comuns, o que afastaria a homogeneidade dos direitos pleiteados.

 

Segundo esse entendimento, as condições de trabalho devem ser apuradas para aferir quem de fato atuou em teletrabalho e qual o gasto a mais de cada um em razão da mudança. Diante disso, o sindicato recorreu ao TST alegando que cada interessado poderá provar, na fase de liquidação, o valor exato do prejuízo, caso não prevaleça o valor médio proposto na ação.

 

Mesma origem

Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo de empregados.

 

Esse requisito, prosseguiu o julgador, foi cumprido no caso, pois a origem dos pedidos é a mesma para todos os empregados das escolas que ministraram aulas em teletrabalho durante a pandemia, e a decisão também será única. Para Pertence, a necessidade de quantificação dos valores devidos a cada um não afasta a homogeneidade dos direitos.

 

A decisão foi unânime. Agora, o processo retorna à 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, que fará o julgamento dos pedidos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Processo: RR-700-34.2021.5.09.0011


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-26/sindicato-pedir-devolucao-gasto-professores-tst

Trabalhador submetido a “limbo previdenciário” deve ser realocado

Empregadoras devem indenizar família de vítima de acidente de trabalho

DANOS REFLEXOS

Por Renan Xavier

Empregadoras respondem por danos morais reflexos a terceiros ligados a vítimas de acidentes de trabalho. Seguindo esse entendimento, a Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG) determinou que duas empresas indenizem, em R$ 56,3 mil, a família de um homem morto em acidente de trabalho.

Consta nos autos que o acidente aconteceu quando a equipe de trabalho foi fazer uma manutenção de emergência na BR-498, na altura do município de Ritápolis (MG). Uma cordoalha (fio de aço) se aproximou da rede elétrica de alta tensão e atingiu o trabalhador. Ele foi socorrido e chegou a ficar internado por dois meses, mas morreu em decorrência da gravidade das queimaduras de 2º e 3º graus.

 

Ao ajuizar a ação, o irmão do trabalhador alegou que a equipe foi chamada para o reparo em meio à chuva, e que todos estavam com a roupa molhada e sem trajes próprios para a função. A defesa da família disse que, desde a morte, vem sofrendo “intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura de um jovem irmão”.

 

Uma das empresas responsáveis disse que as versões do acidente foram distorcidas e que a vítima era ajudante-geral, uma função que dá amparo aos técnicos e não manuseia diretamente nem indiretamente serviços elétricos, sendo desnecessário o corte de energia da área para seu trabalho.

 

Essa empregadora afirmou ainda que acionou as áreas de recursos humanos e jurídica para pagar à família R$ 20 mil pelo seguro de vida do trabalhador.

 

A segunda empresa, afastando sua responsabilidade no caso, alegou que o acidente aconteceu por imprudência do trabalhador, configurando ato inseguro, acarretando a exclusão da responsabilidade da tomadora e do empregador pelos danos causados.

 

Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan disse que fica admitido pelo ordenamento doméstico, em alguns casos, a responsabilidade civil objetiva do empregador no caso de acidente trabalho, especialmente quando se trata de atividade que, por sua própria natureza, tenha risco elevado.

 

“Nessa hipótese, configurada a situação e concretizado o acidente, o empregador deve indenizar o empregado, ante o nexo de causalidade existente entre o dano e a natureza da atividade exercida pelo trabalhador, consoante disciplina o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.”

 

A magistrada afirmou que cabia às reclamadas a prova da alegada culpa exclusiva do reclamante, o que não ocorreu.

 

“De acordo com as testemunhas, o serviço executado fazia parte da rotina dos empregados, não havendo o de cujus contribuído para que o cabo adentrasse no arco da Cemig e gerasse a transmissão da carga elétrica. Restou, pois, configurado o dano consubstanciado na lesão sofrida pelo reclamante e o nexo causal desta com as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como a responsabilidade objetiva da empresa.”

 

A juíza ainda afirmou que não há duvidas de que os danos decorrentes da morte do trabalhador atingem “reflexamente todos aqueles que mantinham convivência com a vítima, havendo necessidade de adoção de parâmetro objetivo apto a delimitar o alcance do direito à indenização que seja adequado para impedir a ampliação demasiada do instituto”.

 

O advogado Anderson Luis Sena Silva representou o irmão da vítima na ação.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010550-79.2021.5.03.0076


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/familia-vitima-acidente-trabalho-indenizada

Trabalhador submetido a “limbo previdenciário” deve ser realocado

Localiza deve indenização por dano moral a trabalhador por perda de chance

DEMITIDO ANTES DE COMEÇAR

Manter pessoa desempregada na expectativa de ser contratada ao longo de várias semanas após ter confirmado a aprovação no processo seletivo para depois fechar a vaga, sem efetivar a contratação, enseja presumida situação de profunda humilhação, desonra e sofrimento, num momento de profunda incerteza.

Com esse entendimento, a 72ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de aluguel de veículos Localiza a indenizar em R$ 15 mil reais um trabalhador que chegou a ter data marcada para iniciar como funcionário, mas foi dispensado antes mesmo de começar.

 

O juiz do Trabalho Natan Mateus Ferreira entendeu que houve dano moral por parte da empresa ao desistir de contratar o trabalhador e mantê-lo na expectativa da admissão, injustificadamente, por várias semanas.

 

De acordo com o processo, o trabalhador já havia feito exame admissional, no qual foi considerado apto. “O encaminhamento para a realização de tal exame denota que o demandante já teria sido aprovado nas etapas anteriores”, entendeu o juiz.

 

“Chama ainda a atenção a quantidade de documentos pessoais do trabalhador juntados pela empresa, como comprovante de situação cadastral no CPF da filha do demandante, caderneta de vacinação e declaração de matrícula em escola e declaração de vínculo perante um banco para fins de abertura de conta-salário”, escreveu o magistrado.

 

A defesa da Localiza afirmou que a vaga para qual o trabalhador havia sido selecionado foi fechada. Porém, ele só foi informado do fechamento dois meses depois de declarar vínculo, o que o juiz afirmou “beirar a má-fé”.

 

“Concluo que foi documentalmente comprovado que o autor foi aprovado em todas as etapas do processo seletivo, bem como que lhe foi prometida a vaga, mas a ré desistiu de contratá-lo, mantendo-o na expectativa da admissão, injustificadamente, por várias semanas”, escreveu.

 

“Pelo que, caracteriza-se no caso em tela lesão à esfera extrapatrimonial, in re ipsa, a qual dá ensejo à compensação por dano moral”, concluiu.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1001253-36.2022.5.02.0072

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/localiza-indenizar-trabalhador-perda-chance