NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que não queria pagar a tarifa. As reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

Motorista deu ré para não pagar pedágio

A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando passava por trás do carro, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A funcionária fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida..

Atropelamento deixou sequelas

No processo judicial, a agente demonstrou que as sequelas permanentes do acidente reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha numa abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança.

Para TRT, empresa não contribuiu para o fato

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o acidente foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a agente quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu

Responsabilidade da concessionária

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da agente, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a agente atuava em benefício da empregadora.

A decisão foi unânime. A indenização por danos materiais será apurada em fase posterior.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/concession%C3%A1ria-ter%C3%A1-de-indenizar-agente-de-ped%C3%A1gio-atropelada-por-motorista-que-n%C3%A3o-queria-pagar

Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Condenações de chefes de governo golpistas são irreversíveis, diz pesquisa

Depois de ser acusado de tramar um golpe de Estado, Jair Bolsonaro tenta se livrar de uma condenação pressionando o Congresso Nacional por anistia, ou mesmo se apega a uma improvável chance de ser considerado inocente no Supremo Tribunal Federal (STF). Mas estas alternativas ficaram mais distantes com o avanço das investigações e com as ações de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos (EUA), que levaram o ex-presidente a cumprir medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica.

Já é sabido que, quanto mais o julgamento e as apurações avançam, pior fica para Jair e sua defesa. Além disso, o histórico mundial em julgamentos similares mostra que os condenados nunca conseguiram reverter a situação nos tribunais.

Um estudo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e da Universidade de Pisa, da Itália, mostra que, entre 1946 e 2024, todos os líderes de 76 países que foram condenados por ataques ao Estado não reverteram os processos condenatórios. Ou seja, diferente de casos de corrupção, nos 148 casos mapeados de condenações de ex-chefes de governo (presidentes, primeiros-ministros, ditadores) envolvidos em golpismo, os resultados não foram alterados, fosse por absolvição na Justiça ou por anistia do Congresso.

Ao Estadão, o professor de ciência política da UFSC, Luciano Da Ros, explica que os crimes contra a democracia são difíceis de reverter, pois são julgados em momentos de reafirmação institucional, nos quais os tribunais contam com apoio da classe política e da sociedade para debelar o golpismo.

Um dos 148 casos é o do general Jorge Rafael Videla, que esteve à frente da Argentina entre 1976 e 1981, durante a ditadura militar. Ele foi responsável pelo golpe de Estado que derrubou a presidente Isabelita Perón. Em 1985, o ditador foi condenado por crimes ligados ao golpe e cometidos enquanto esteve como presidente. Videla chegou a receber indulto presidencial, mas retornou para a cadeia anos depois.

No caso de Donald Trump, acusado pela invasão do Capitólio, os julgamentos e investigações foram paralisados quando retornou à Casa Branca, portanto, não chegou a receber uma condenação por tais crimes. O norte-americano chegou a ser condenado em outra ação, mas que envolve fraude financeira ligada à ex-atriz pornô Stormy Daniels. No entanto, o cumprimento da sentença foi suspenso em razão da imunidade garantida ao reassumir a Presidência.

Bolsonaro

O ex-presidente é apontado pelo Ministério Público Federal como o principal articulador da trama do golpe.

No STF, Bolsonaro responde por cinco crimes ligados à tentativa de golpe de Estado. A soma das penas pode chegar a 46 anos de reclusão, ainda que a pena máxima estabelecida no Código Penal seja de 40 anos. Confira os crimes que o ex-presidente responde:

  • Organização criminosa armada: pena de até 17 anos, podendo chegar a 20, por causa da liderança do grupo;
  • Tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito: até 8 anos;
  • Golpe de Estado: até 12 anos;
  • Dano qualificado com violência contra o patrimônio da União: até 3 anos;
  • Deterioração de patrimônio tombado: até 3 anos.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2025/07/21/condenacoes-de-chefes-de-governo-golpistas-sao-irreversiveis-diz-pesquisa/

Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

TRT-5: Clínica indenizará vítima de gordofobia coagida a se demitir

Funcionária era chamada de “gorda” e pressionada a emagrecer para “manter imagem” da clínica de estética.

Da Redação

Por unanimidade, a 2ª turma do TRT da 5ª região manteve sentença que anulou o pedido de demissão de uma funcionária de clínica estética, reconhecendo coação e assédio moral. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização.

O colegiado considerou válida a confissão ficta imposta pela revelia da empresa, diante de sua ausência injustificada à audiência inaugural, e entendeu comprovadas as alegações de coação, humilhações estéticas e ambiente de trabalho opressivo.

Entenda o caso

A ex-funcionária relatou ter sido forçada a pedir demissão após sofrer reiteradas humilhações no ambiente da clínica estética. Segundo afirmou, era chamada de “gorda” por superiores e pressionada a emagrecer para preservar a imagem da empresa. Também era obrigada a vestir-se de preto, enquanto os demais colegas usavam branco, com o objetivo de disfarçar sua silhueta.

As críticas ocorriam inclusive diante de clientes, gerando constrangimento e abalo emocional. A situação culminou no pedido de demissão, recomendado por orientação médica, para preservar sua saúde psíquica.

Ela também denunciou práticas abusivas de vigilância, como o uso de câmeras com áudio e a repressão a conversas entre colegas. Uma funcionária seria encarregada de monitorar os empregados e relatar à direção os acontecimentos do ambiente de trabalho.

O juízo de 1º grau reconheceu a nulidade do pedido de demissão, considerando que a conduta empresarial configurava coação, e deferiu indenização por danos morais.

Também foram reconhecidos o acúmulo de funções, o pagamento de comissões “por fora” e o direito a horas extras. A empresa então recorreu ao TRT da 5ª região.

TRT-5: Clínica de estética indenizará trabalhadora vítima de gordofobia coagida a pedir demissão.
Revelia e confissão ficta

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Renato Mário Borges Simões, destacou que a ausência injustificada da parte reclamada à audiência implica a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ainda que os advogados tenham apresentado defesa por escrito, esse ato isolado não afasta os efeitos da confissão ficta.

O magistrado reforçou que, diante da revelia mantida, os fatos narrados na petição inicial gozam de presunção relativa de veracidade e devem ser considerados como verdadeiros quando não infirmados por provas robustas. No caso, a empresa não apresentou qualquer elemento capaz de afastar as alegações da autora.

 Coação

Ao analisar o pedido de nulidade do pedido de demissão, o relator entendeu que a autora não pediu desligamento espontaneamente, mas foi levada a fazê-lo por pressões constantes e discriminatórias no ambiente de trabalho. Para o desembargador, a coação restou evidenciada diante do tratamento dispensado à trabalhadora, que sofria reiterados ataques à sua aparência física.

 “Verifica-se que indiretamente a reclamante fora despedida, porém pela coação sofrida em face do preconceito que atingia os seus direitos imateriais […] foi coagida a pedir demissão.”

A empregada relatou que era chamada de “gorda” por superiores hierárquicos e pressionada a emagrecer sob o argumento de que estaria prejudicando a imagem da clínica.

Além disso, era obrigada a se vestir de preto enquanto os demais colegas usavam branco, para “disfarçar a silhueta”, o que contribuía para sua exposição e constrangimento diário.

Assédio moral

O relator também abordou o assédio moral no local de trabalho, que se manifestava não apenas pelas humilhações estéticas, mas também por meio de medidas autoritárias e abusivas de vigilância e repressão.

Segundo os autos, a clínica mantinha câmeras com áudio nos ambientes comuns e orientava os funcionários a não conversarem entre si, sendo constantemente vigiados e repreendidos. Uma funcionária atuava como uma espécie de “olheira” da direção, repassando à chefia todos os assuntos, inclusive de cunho pessoal, que ocorriam na rotina da equipe.

“As humilhações […] sendo chamada de gorda de maneira pejorativa, a prejudicaram no tocante à sua imagem e autoestima. (…) A empresa mantinha câmeras com áudio nos ambientes para monitorar e tolher a liberdade de expressão dos empregados, que eram repreendidos com frequência […] sem qualquer liberdade de fala.”

Para o relator, a conduta da empresa ultrapassou os limites do poder diretivo e atentou contra a dignidade da trabalhadora.

Com base nesses fundamentos, a 2ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0000791-22.2023.5.05.0026
Confira o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/4BD07AA681CE9C_Acordao.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435008/trt-5-clinica-indenizara-vitima-de-gordofobia-coagida-a-se-demitir

Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Maquinista que urinava em garrafa por falta de banheiro será indenizado

A condenação total, incluindo intervalos não concedidos, chega a R$ 65 mil.

Da Redação

A 6ª turma do TRT da 4ª região ratificou a decisão que garante a um maquinista de trem o direito a indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de utilizar instalações sanitárias durante suas jornadas de trabalho.

O montante total da condenação, que inclui uma reparação de R$ 22 mil, estabelecida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da vara do Trabalho de Rosário do Sul, e os valores correspondentes aos intervalos não concedidos, alcança a cifra de R$ 65 mil.

Durante 14 anos, o funcionário prestou serviços à empresa de transporte ferroviário. Conforme consta no processo, as locomotivas não dispunham de banheiros, o que forçava o maquinista a utilizar garrafas pet para suas necessidades fisiológicas.

Além do testemunho colhido no processo, a juíza ressaltou que outras ações judiciais contra a empresa demonstraram que outros empregados foram expostos a situações humilhantes devido à ausência de instalações sanitárias adequadas.

A empresa argumentou que o empregado tinha a opção de utilizar os banheiros nas estações ao longo do percurso, bastando informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada. Alegou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo obrigatório o fornecimento de banheiros pela empresa.

Colegiado fixou indenização em R$ 22 mil.
A magistrada rebateu, afirmando que “há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada”.

E complementou que “tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República”.

A decisão também enfatiza que a Constituição, ao abordar os princípios gerais da ordem econômica, determina que esta, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, “tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da Justiça social”.

As partes recorreram ao TRT em relação a diferentes pontos, mas a obrigação de indenizar foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, declarou que a privação de condições básicas de saúde e higiene no ambiente de trabalho viola a honra e a intimidade do trabalhador, caracterizando o dano moral.

Para o desembargador, a realidade era distinta daquela apresentada pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia atuado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados também embasaram a decisão em precedentes da turma contra a mesma empresa.

“Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador”, concluiu o desembargador.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434927/maquinista-que-urinava-em-garrafa-por-nao-ter-banheiro-sera-indenizado

Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Foi demitido injustamente? Como garantir sua reintegração ao emprego

Ricardo Nakahashi

A reintegração após estabilidade é um direito assegurado a determinados trabalhadores que, devido a sua condição específica, não podem ser demitidos sem justa causa durante um determinado período.

A reintegração após estabilidade é um direito assegurado a determinados trabalhadores que, devido a sua condição específica, não podem ser demitidos sem justa causa durante um determinado período.

A estabilidade trabalhista é garantida por diversas normas da Constituição Federal e da CLT, e a reintegração ocorre quando o empregado é demitido sem justa causa, apesar de estar em uma situação de estabilidade.

Neste artigo, vamos explicar quem tem direito à reintegração após estabilidade, em que situações o trabalhador pode ser reintegrado ao cargo, e como acionar a Justiça para garantir a reintegração ao emprego quando o direito é violado.

Quem tem direito à estabilidade e reintegração?

A estabilidade trabalhista assegura ao empregado a manutenção do vínculo de trabalho durante um período determinado, impedindo a sua demissão sem justa causa. Algumas das principais categorias com direito à estabilidade são:

1. Gestante

A gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT). A demissão sem justa causa nesse período é ilegal, e a trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego.

2. Membros da CIPA

Os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes têm direito à estabilidade durante o período de mandato e até um ano após o fim do mandato, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

3. Acidentados de trabalho

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito à estabilidade por até 12 meses após a alta médica, impedindo a sua demissão sem justa causa durante esse período.

4. Aposentadoria por invalidez

O trabalhador aposentado por invalidez tem direito à manutenção no emprego enquanto a aposentadoria for válida e sua condição permitir o retorno ao trabalho.

5. Estabilidade após denúncia de irregularidades

Trabalhadores que denunciam irregularidades dentro da empresa, como fraudes ou abusos, não podem ser demitidos como represália. A estabilidade é garantida por lei para proteger a liberdade de denunciar.

Como acionar a Justiça para a reintegração?

Se você foi demitido sem justa causa durante o período de estabilidade ou em uma situação que garanta a reintegração, veja o passo a passo para acionar a Justiça:

Verifique seu direito à estabilidade: Analise se você se enquadra em alguma das categorias com direito à estabilidade (gestante, membro da CIPA, acidentado de trabalho, entre outros).

Consultoria jurídica: Procure um advogado trabalhista especializado que possa orientar sobre seus direitos e as melhores estratégias.

Ação judicial: Caso a empresa se recuse a reintegrá-lo, o trabalhador poderá ajuizar uma ação trabalhista para pedir a reintegração ao cargo ou a indenização substitutiva.

Solicitação de indenização substitutiva: Se a reintegração não for possível, o trabalhador pode pedir indenização substitutiva, ou seja, um valor equivalente ao que teria recebido caso tivesse permanecido no cargo.

Conclusão

Portanto, a reintegração após estabilidade é um direito que visa garantir a proteção de trabalhadores que não podem ser demitidos sem justa causa durante um período específico. Dessa forma, ao identificar a situação de estabilidade, o trabalhador tem o direito de ser reintegrado ao emprego ou de ser indenizado, caso isso não seja possível.

Assim, se você acredita que sua demissão foi irregular, busque orientação jurídica para assegurar seus direitos trabalhistas.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/434653/foi-demitido-injustamente-como-garantir-sua-reintegracao-ao-emprego