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O teto da dívida dos EUA e a possível perda da hegemonia do dólar. Artigo de José Eustáquio Diniz Alves

O teto da dívida dos EUA e a possível perda da hegemonia do dólar. Artigo de José Eustáquio Diniz Alves

“A dívida americana chegou em torno de 100% do PIB na época da Segunda Guerra Mundial, mas caiu nas décadas seguintes, voltou a subir na década de 1980 (especialmente devido aos gastos militares do governo Reagan), mas caiu após o fim da Guerra Fria (durante o governo Bill Clinton)”, escreve José Eustáquio Diniz Alves, demógrafo e pesquisador em meio ambiente, em artigo publicado por EcoDebate, 24-05-2023.

Eis o artigo.

A dívida pública dos Estados Unidos da América (EUA) está batendo recordes históricos e gerando impasses políticos. O governo dos EUA pode ficar inadimplente no início de junho de 2023, o que desencadearia sérias consequências aos mercados financeiros locais e internacionais.

Atingir o teto da dívida significa que o governo não tem mais permissão para tomar dinheiro emprestado — a menos que o Congresso concorde em suspender ou alterar o limite do endividamento.

O teto da dívida dos EUA foi estabelecido em 1917, durante a Primeira Guerra Mundial. Naquela época, o governo precisava de recursos adicionais para financiar a guerra e o Congresso aprovou a Lei do Teto de Dívida com um limite de US$ 11,5 bilhões.

De lá para cá, o teto da dívida já foi reajustado centenas de vezes. Somente de 1960 até os dias de hoje, os políticos aumentaram, estenderam ou revisaram a definição do limite da dívida em 78 ocasiões — incluindo três apenas nos últimos seis meses.

O “Congressional Budget Office” (CBO) publica regularmente relatórios que apresentam projeções de quais seriam os déficits, dívidas, gastos e receitas federais no ano corrente e nos dez anos seguintes se as leis existentes que regem os impostos e os gastos em geral permanecessem inalteradas. E o que estes relatórios mostram é uma economia com problemas cada vez maiores.

O gráfico abaixo, mostra que, com exceção de 7 ou 8 anos na virada do milênio, durante o governo Bill Clinton, quando houve superávit nas contas públicas dos EUA, a normalidade tem sido déficits orçamentários crescentes. Na média de 1970 a 2020 o déficit foi em média de cerca de 3% ao ano, sendo que no início dos anos 1980 o déficit chegou a 6% e na recessão de 2009 chegou a cerca de 10%.

Durante a pandemia da covid-19 o déficit ficou em impressionantes 15% do PIB, voltou para a casa de 6% do PIB e deve aumentar ano a ano até 2033.

Gráfico: Congressional Budget Office – CBO

Em valores absolutos, o déficit orçamentário federal foi de US$ 3,3 trilhões em 2020, mais do que o triplo do déficit registrado em 2019 e o maior rombo para um período de paz. Para 2023, o “Congressional Budget Office” estima um déficit orçamentário federal de $ 1,5 trilhão e nas projeções para 2033 um déficit de US$ 2,7 trilhões.

Estes déficits crescentes geram, evidentemente, aumento da dívida. A dívida americana chegou em torno de 100% do PIB na época da Segunda Guerra Mundial, mas caiu nas décadas seguintes, voltou a subir na década de 1980 (especialmente devido aos gastos militares do governo Reagan), mas caiu após o fim da Guerra Fria (durante o governo Bill Clinton).

Mas a dívida voltou a crescer aceleradamente no governo George Bush filho em função dos gastos das guerras do Afeganistão e do Iraque e do aumento das despesas internas. O CBO estima uma dívida pública de US$ 24,3 trilhões (cerca de 100% do PIB) no fim de 2022, devendo chegar a US$ 46,7 trilhões em 2033 (119% do PIB), conforme gráfico abaixo.

Gráfico: Congressional Budget Office – CBO

Em 9 de maio, o presidente Joe Biden se reuniu pela primeira vez com as lideranças dos Partidos Republicano e Democrata para discutir soluções que impeçam o calote (default) dos pagamentos sobre as obrigações da dívida dos EUA e uma paralisação na prestação de serviços governamentais, o chamado “shutdown”. Mas um acordo ainda parece distante.

O presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, viajou para a cidade de Hiroshima, no Japão, para participar da cúpula dos líderes do G-7, mas encurtou sua viagem para voltar para os EUA no domingo e continuar as negociações, pois a secretária do Tesouro dos Estados Unidos, Janet Yellen, disse que o país pode deixar de pagar suas dívidas até 1º de junho.

Tudo isto enfraquece a liderança americana no mundo e coloca dúvidas sobre a liquidez do dólar, pois a qualquer momento pode ocorrer um “shutdown”. Por isto mesmo, há uma perspectiva de desdolarização da economia internacional.

Por exemplo, o impasse nos EUA inviabilizou a participação do presidente Joe Biden em reuniões em Papua Nova Guiné e na Austrália, na reunião do grupo de quatro nações conhecido como Quad – composto por EUA, Japão, Austrália e Índia – formado com o objetivo de combater a crescente influência da China na região do Indo-Pacífico.

Por outro lado, nos dias 3 e 4 de julho de 2023 haverá uma reunião da Cúpula da Organização de Cooperação de Xangai (SCO na sigla em inglês), cuja finalidade principal é o apoio econômico e a cooperação para a segurança, mas também pode ser uma organização econômica alternativa ao dólar.

Além dos países membros (China, Rússia, Índia, Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Uzbequistão e Paquistão) deverão participar 4 países observadores (Afeganistão, Belarus, Irã e Mongólia) e 6 países parceiros de diálogo (Azerbaijão, Armênia, Camboja, Nepal, Turquia e Sri Lanka). A Cúpula da SCO ganha importância diante do impasse da negociação do teto da dívida americana. Também a próxima cúpula do grupo BRICS – que será realizada na África do Sul de 22 a 24 de agosto de 2023 – ganha importância.

Portanto, enquanto os EUA estão quase paralisados discutindo o teto da dívida – com ameaça de interromper as atividades governamentais – a China e a SCO estão se movimentando para construir uma alternativa à hegemonia americana.

O século XXI está apenas começando e quanto maior for a dívida pública americana, maiores serão as buscas por outras alternativas globais nas próximas décadas.

Referência

CBO. An Update to the Budget Outlook: 2023 to 2033. Congressional Budget Office, Maio 2023.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628976-o-teto-da-divida-dos-eua-e-a-possivel-perda-da-hegemonia-do-dolar-artigo-de-jose-eustaquio-diniz-alves

O teto da dívida dos EUA e a possível perda da hegemonia do dólar. Artigo de José Eustáquio Diniz Alves

Lula e o choque entre os super-ricos. Artigo de Marcio Pochmann

Declarações do “andar de cima” revelam o recuo do 0,1% no país. Desenvolvimentistas como Antônio Ermírio defendiam industrialização. Em seu lugar há hoje rentistas como André Esteves. Novo governo criará alternativas a estes embates?

O artigo é de Marcio Pochmann, economista, pesquisador e político brasileiro, professor titular da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), publicado por Outras Palavras, 22-05-2023.

Eis o artigo.

crítica intelectual contribui quando exaspera o olhar sobre os rostos das multidões de sobrantes do capital, cada vez mais rebeldes à condução da ordem interna no Brasil. Mas, pela predominância do academicismo quantitativista de especializações das partes, a visão do todo aparece obscurecida, quando inviabilizada pelo foco do choque político em curso fundamentalmente nos vértices do poder.

A mudança do cenário nacional parece romper os laços com a uniformidade da continência à ordem que decorre da imposição do reino das mercadorias e da consagração consumista. Uma vida quase sem destino e permeada por angústias e irritações contamina multidões distantes de horizontes organizadores do destino presente e, sobretudo, do futuro, tornando o quotidiano crescentemente violentado por exigências de uma mera sobrevivência física.

Diante da retórica analítica e discursos políticos exagerados pelo conteúdo próprio do museu de grandes novidades – para lembrar Cazuza (“O tempo não para”) – transcorre a reviravolta antropológica brasileira. Assim como Paolo Pasolini vislumbrou na experiência italiana (Escritos corsários, 2020), o beneplácito conformista do “andar de cima” da sociedade não tem impedido que as vísceras apodrecidas da República alimentem a rebeldia de massas enfurecidas pela postergação da catástrofe nas veias da ruína na sociedade industrial brasileira.

Destaca-se a inventividade das elites conformadas com a reversão do processo do desenvolvimento nacional desigual e combinado regionalmente, ocorrido entre as décadas de 1930 e 1980, quando o Brasil buscou acompanhar a modernidade, reduzindo a situação do atraso material em relação ao progresso do norte-ocidental. Os desenvolvimentistas daquela época poderiam ser considerados utópicos idealistas, pois sabiam que não conseguiriam produzir plenamente a sociedade industrial que imaginaram os protagonistas da Revolução de 1930.

Para o utópico desenvolvimentista, a modernidade viria com a superação do subdesenvolvimento e da dependência externa. A internalização da produção manufatureira seria fundamental para viabilizar o acesso e a homogeneização do padrão de consumo próprio da sociedade industrial em construção.

Nesse sentido, a burguesia industrial se faria central na promoção do processo de transformação de um país retardado pelas imposições do longevo e primitivo agrarismo exportador de commodities e importador de bens de maior valor agregado, conteúdo tecnológico e emprego decente. Nas palavras de Antônio Ermírio de Moraes, o empresário que ao fazer fortuna apostando na indústria nacional e que se tornou um dos primeiros brasileiros a aparecer na lista de bilionários da revista Forbes, afirmou: “Se eu não acreditasse no Brasil, seria banqueiro” ou, ainda: “O empreendedor deve estudar muito, preparar-se enquanto for jovem, e depois trabalhar pensando no Brasil, com amor à terra. Se tivermos gente pensando no Brasil, como tem que pensar, este país será um dos grandes países do mundo”.

No contexto desenvolvimentista, o Estado como planejador e coordenador do movimento do investimento coletivo dos capitalistas era estratégico. Conforme o mesmo Antônio Ermírio também destacou: “Eu não sou contra o capital estrangeiro. Eu sou contra o capital que vem aqui apenas para especular os juros que o governo paga. Eu sou a favor de que o capital venha para cá, entre conosco aqui, tijolo por tijolo, construa os empreendimentos e produza”.

O tripé do investimento constituído no Brasil daquela época se conformou compatível com a associação do capital estatal com os capitais privados nacional e estrangeiro. As experiências dos governos Getúlio Vargas (1882-1954), Juscelino Kubitschek (1902-1976) e Ernesto Geisel (1907-1996) apontaram tardiamente na direção modernizante do capitalismo periférico associado à construção da sociedade urbana e industrial.

Ao contrário disso, os neoliberais da atualidade ascenderam concomitantemente com a montagem do ciclo político da Nova República. Mas foi a partir de 1990 que passaram a dominar a cena política e econômica enquanto utopistas antagônicos, pois sequer conseguiam imaginar o que estariam por produzir mediante a imposição da ruína na sociedade industrial.

Na oportunidade, o descompasso entre o que seria o moderno e o atraso foi estabelecido pelo convencimento nacional e por uma nova maioria política neoliberal comprometida com a passagem passiva e subordinada para a globalização estadunidense. No contexto dominante do utópico antagônico, a diferença entre o moderno e o atraso se resumiria à preferência pelo consumo externo, ao contrário do avanço na produção interna.

Assim, a imposição da imitação do padrão de consumo dos países ricos estaria liberada ao “andar de cima” da sociedade, cujas migalhas da concentração de riqueza pelo rentismo e modelo primário-exportador poderiam até padronizar certa modernização consumista aos empobrecidos. Identificado com o atraso representado pela insistência em produzir internamente o que se poderia comprar lá fora, o presidente Fernando Collor (1990-1992) afirmou, simbolizando a mentalidade da elite neocolonial que: “Os carros brasileiros são carroças”.

Assim, a justificativa abrupta e desorganizada da abertura externa do mercado interno, sem critérios impostos pela adesão à globalização neoliberal, prosseguiu incólume durante os governos de Fernando H. Cardoso (1995-2002), Michel Temer (2016-2018) e Jair Bolsonaro (2019-2022). Uma vez aberta a porteira nacional ao neoliberalismo, parafraseando certo ministro do governo passado, a “boiada” passaria com se fosse “ouro dos tolos”.

O otimismo de segmentos enriquecidos, poderosos e privilegiados pareceu não ter limites. O banqueiro André Esteves, identificado pela Revista Forbes como “self made” bilionário brasileiro, por exemplo, afirmou: “O Brasil está se transformando em um grande país de classe média”, pois: “Vivemos um processo de transformação comparável ao dos EUA há 60 anos”. Só “achei que caiu demais os juros”.

No mesmo sentido do conformismo validador da cultura dominante e opaca ao curso da reviravolta antropológica brasileira, o empresário Beto Sicupira, o quarto homem mais rico do país e o 162º do mundo pela lista de bilionários da revista Forbes, declarou: “Se vocês estão achando que o Brasil é um negócio que vai virar EUA, estão no lugar errado. O Brasil é o país do coitadinho, do dinheiro sem obrigação, o país da impunidade. Isso não vai mudar. Então o Brasil é isso aí.”

Será mesmo?

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628972-lula-e-o-choque-entre-os-super-ricos-artigo-de-marcio-pochmann

O teto da dívida dos EUA e a possível perda da hegemonia do dólar. Artigo de José Eustáquio Diniz Alves

Cinco direitos trabalhistas que todo trabalhador deve saber

Julio Benvindo

Isso inclui o direito a igualdade de oportunidades de emprego, promoção e tratamento justo em todos os aspectos do emprego.

Salário-mínimo: Os trabalhadores têm o direito de receber um salário-mínimo estabelecido por lei. O salário-mínimo é o valor mais baixo que um empregador pode legalmente pagar aos seus funcionários por um período de trabalho estabelecido. Ele é projetado para garantir uma remuneração justa e adequada aos trabalhadores.

Horas de trabalho: Os trabalhadores têm o direito de ter sua jornada de trabalho limitada e de receber pagamento extra por horas extras trabalhadas. A legislação trabalhista estabelece limites para a duração máxima da jornada de trabalho diária ou semanal e exige que os empregadores paguem uma taxa mais alta quando os funcionários excedem esses limites.

Segurança e saúde no trabalho: Os trabalhadores têm o direito de trabalhar em um ambiente seguro e saudável. Isso inclui o direito a receber treinamento adequado, equipamentos de proteção individual quando necessário e condições de trabalho que não representem riscos à saúde ou à segurança.

Licença remunerada: Os trabalhadores têm o direito a licenças remuneradas para situações como férias, doença, licença-maternidade/paternidade, casamento ou luto. Essas licenças permitem que os trabalhadores se afastem temporariamente do trabalho com garantia de pagamento ou subsídio durante esse período.

Não discriminação e igualdade de oportunidades: Os trabalhadores têm o direito de serem tratados com igualdade e justiça no local de trabalho, independentemente de sua origem étnica, gênero, religião, idade, orientação sexual ou qualquer outra característica protegida por lei. Isso inclui o direito a igualdade de oportunidades de emprego, promoção e tratamento justo em todos os aspectos do emprego.

Julio Benvindo
Advogado há mais de 14 anos, atuando na defesa de empresas endividadas, conseguindo criar estratégias para soerguimento de empresários.

Benvindo Advogados Associados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387075/cinco-direitos-trabalhistas-que-todo-trabalhador-deve-saber

O teto da dívida dos EUA e a possível perda da hegemonia do dólar. Artigo de José Eustáquio Diniz Alves

Convenção 158 da OIT e o julgamento da ADIn 1.625 – Fim das demissões imotivadas se aproxima? Não é bem assim

Filipe Jorf, Poliana César, Bráulio Almeida e Rodrigo Shiromoto

O Direito é uma ciência humana sendo necessário avaliar se tanta proteção para justificar toda e qualquer demissão não poderia representar um efeito reverso para um já complexo cenário da empregabilidade no Brasil.

Adiamentos não são assim tão raros no Brasil, mas caso a pauta divulgada pelo STF se mantenha, a ADIn 1.625 terá seu julgamento retomado nos próximos dias (entre os dias 19 e 26 de maio). Nos mais de 25 anos de tramitação da ADIn, os votos de alguns ministros já foram registrados, mas a decisão ainda não está definida.

Na ADIn, o STF decidirá sobre a validade de ato do Poder Executivo que retirou do ordenamento jurídico brasileiro a Convenção 158 da OIT. A referida Convenção entrou em vigor, no Brasil, em 05 de janeiro de 1996, mas deixou de vigorar menos de 2 anos depois, em novembro 1997, por conta do decreto 2.100/96, editado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Dentre outros temas, a Convenção limita o direito dos empregadores em realizar demissões sem justo motivo, o que torna bastante polêmicos os efeitos que o julgamento da ADIn pode gerar, embora dificilmente, isso vá causar a proibição de as empresas demitirem sem justa causa.

Em seu texto que, desde então, não tem vigência no Brasil, constam diversas disposições limitadoras ao direito de demitir das empresas, sendo, a principal, a proibição da dispensa de empregados “a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, de forma que o seu possível retorno à vigência causa arrepios ao empresariado. De agora em diante seria impossível demitir empregados sem um justo motivo? Pior: haveria risco de ter que reintegrar aqueles que já tenham sido demitidos?

Não é para tanto. Apesar do alarde causado, disposição bem similar já está presente no art. 7º, inciso I da nossa própria Constituição Federal1. Contudo, desde 1988, ainda não houve interesse político suficiente (ou necessidade) para editar a lei complementar necessária à sua aplicabilidade.

Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro já é dotado de diversas verbas de caráter indenizatório para a rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa (aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, indenizações previstas em normas coletivas, etc…).

O Direito não está restrito aos manuais: é prática, realidade e política também. Portanto, além de uma análise técnico-jurídica, é necessário também avaliar o impacto popular e financeiro dessa medida que, certamente, causaria ampla insegurança jurídica e, até mesmo, poderia estimular demissões prematuras.

Fato é que não conseguimos prever o que está na mente dos Ministros do STF, mas nos parece pouco provável que esse cenário apocalíptico, por vezes anunciado, esteja prestes a bater às portas das empresas.

O que vai impedi-lo de acontecer pouco importa: pode ser que a votação do STF mantenha referida Convenção longe do ordenamento jurídico, pode ser que ela seja incorporada com diversas modulações, pode ser que o decreto que a denunciou seja levado à apreciação do Congresso Nacional e validado ou pode ser que, simplesmente, se encontre uma outra alternativa para neutralizá-la.

Para o bem e para o mal, o Direito é uma ciência humana, amplamente interpretativa e subjetiva, sendo necessário avaliar se tanta proteção para justificar toda e qualquer demissão não poderia representar, ao fim, um efeito reverso para um já complexo cenário da empregabilidade no Brasil. Modelos de contratação diversos já são encontrados aos montes nas rotinas trabalhistas das empresas, de maneira que qualquer racional que traga maior insegurança para a efetivação de empregados formais, em especial, nos momentos rescisórios, pode dar ensejo a um crescimento desenfreado de alternativas “criativas” para a contratação de mão de obra.

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1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Filipe Jorf
Advogado do /asbz.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/387085/fim-das-demissoes-imotivadas-se-aproxima-nao-e-bem-assim

O teto da dívida dos EUA e a possível perda da hegemonia do dólar. Artigo de José Eustáquio Diniz Alves

A vitória parcial das big techs na Suprema Corte dos EUA e o bom direito

OPINIÃO

Por João Carlos Souto

 

A Corte de Justiça de maior prestígio do mundo, a Suprema Corte dos Estados Unidos, tem um histórico de decisões emblemáticas e algumas que se constituíram em grandes equívocos.

 

Ao longo dos anos ela sepultou a discriminação racial amparada pelo Estado (Brown v. Board of Education/1954), que ela própria, outrora, havia afirmado ser legal (Plessy v. Fergusson/1896); autorizou a queima da bandeira como afirmação da liberdade de expressão e de discurso político (Texas v. Johnson/1989); julgou constitucional o aborto (Roe v. Wade/1973) e quase meio século depois revogou o julgado e facultou aos Estados decidirem o tema (Dobbs v. Jackson/2022).

 

Esse tribunal, fechado em si mesmo, pouco simpático a incursões públicas, decidiu no último dia 18 de maio que os grandes conglomerados que dominam a internet não podem ser responsabilizados pelo que os usuários “publicam” nas suas plataformas.

 

Eram dois processos: Twitter v. Mehier Taamneh e Gonzalez v. Google, ambos decididos no mesmo dia. A Corte julgou o primeiro caso e o utilizou como fundamento para extinguir o segundo sem necessidade de considerações mais espaçadas.

 

Embora julgadas em Washington, as ações tinham origem geográfica distintas: uma em Istambul e a outra em Paris. O fato é que parentes de vítimas de atentados terroristas em ambas as capitais acusavam o Twitter, o Google e o Facebook de lucrarem com essas incursões terroristas.

 

Gonzalez v. Google, talvez o caso mais emblemático, versa sobre Nohemi Gonzalez, 23 anos, estudante de origem humilde da California State University, que com muito sacrifício conquistou uma bolsa de estudos para fazer intercâmbio em Paris. Na capital francesa, Nohemi teve sua vida ceifada em um dos ataques terroristas de 2015, assumidos pelo denominado Estado Islâmico.

 

 

Situação parecida com a de Nawras Alassaf, cidadão jordaniano que morreu em Istambul, em 2017, vítima também de ataque terrorista do Estado Islâmico. Seus pais, tal qual os de Nohemi, processaram as três grandes empresas de tecnologia dos Estados Unidos. A Suprema Corte conheceu ambos os casos em grau de recurso.

 

As famílias das vítimas pretendiam que Google (YouTube), Twitter e Facebook fossem responsabilizados pelos ataques, porque, segundo elas, “por vários anos” eles “permitiram conscientemente” que o Estado Islâmico e seus apoiadores usassem suas plataformas e algoritmos de recomendação como ferramentas para recrutamento, arrecadação de fundos e disseminação de propaganda. Alegaram, ainda, que essas empresas “lucraram com os anúncios do Estado islâmico, colocados nos tweets, postagens e vídeos”.

 

O Tribunal confrontou os argumentos com uma legislação da década de 1990, Lei de Decência nas Comunicações (Communications Decency Act), especificamente a Seção 230 desse ato normativo, que desde então isenta as redes sociais de responsabilidade por conteúdo inserido por terceiros.

 

A Corte entendeu que as alegações dos familiares “eram insuficientes para estabelecer que os réus ajudaram e instigaram o Isis no ataque” (that plaintiffs’allegations are insufficient to establish that these defendants aided and abetted ISIS in carrying out the relevant attack). E para que houvesse responsabilidade civil nesse tipo de ação era preciso demonstrar “um nexo direto entre os atos do réu e o delito” (a direct nexus between the defendant’s acts and the tort), ou “auxílio generalizado e sistêmico” (showing of pervasive and systemic aid), de modo a deixar patente que “os réus realmente ajudaram e incitaram cada delito” (that defendants actually aided and abetted each tort of that)[1] de que estavam sendo indiretamente acusados.

 

A decisão (unânime) na apelação do Twitter (estendida ao Google) não significa, entretanto, um cheque em branco às redes sociais. A Corte deixou portas abertas para aferir responsabilidades em situações outras. Por outro lado, uma das juízas, Brown Jackson, elaborou voto em separado afirmando que “os princípios gerais” invocados pela Corte, “não são, no entanto, universais”, e que outros contextos podem conduzir à decisão diferente da que acabara de ser tomada.

 

Atribui-se ao ex-juiz da Suprema Corte, Oliver Wendell Holmes Jr. (1841/1935), a frase de que “casos complicados não se traduzem em bom direito”[2]. Em outras palavras, os casos difíceis de serem resolvidos produzem decisões ruins. Estabelecer o grau de responsabilidade das redes sociais, conjugar a liberdade de expressão com a dinâmica das redes, que processam milhões de informações/dados/imagens a cada dia, será tarefa difícil de produzir “bom direito”, mas certamente não será impossível.


[1]. Twitter v. Mehier Taamneh, decisão publicada em 18.05.23.

[2]. Northern Securities Co. v. United States (1904).


 é professor de Direito Constitucional, procurador da Fazenda Nacional e autor de “Suprema Corte dos Estados Unidos — Principais Decisões” (Atlas, 4ª ed/2021).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-24/joao-carlos-souto-vitoria-big-techs-bom-direito2