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TSE discute se candidatura fictícia derruba chapa mesmo com 30% de mulheres

TSE discute se candidatura fictícia derruba chapa mesmo com 30% de mulheres

RIGOR TURBINADO

Por Danilo Vital

 

O rigor com que o Tribunal Superior Eleitoral trata os casos de fraude à cota de gênero nas eleições pode ser turbinado por uma posição segundo a qual a mera existência de qualquer candidatura fictícia é suficiente para derrubar o registro de toda a chapa.

 

O tema foi discutido em recursos julgados na noite desta terça-feira (23/5) e dividiu os julgadores da composição atual da corte. Os casos envolveram a interpretação do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Trata-se da norma que determina que, nas eleições proporcionais, partidos e coligações devem preencher suas chapas com no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo. O descumprimento desse montante leva à cassação do registro da chapa inteira.

 

A dúvida agora é saber o que acontece quando uma chapa tem candidaturas fictícias, mas mesmo sem elas acaba preenchendo o mínimo de 30% exigido pela lei. O TSE precisa decidir se o mero objetivo de fraudar a lei é capaz de causar punição tão grave.

 

30% de mulheres

Os recursos trataram das eleições para a Câmara Municipal de Roteiro (AL), onde a chapa do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) registrou 14 candidaturas: nove homens e cinco mulheres. A ação foi ajuizada considerando que duas delas eram fictícias.

 

Uma das acusadas, no entanto, disse que seu pouco engajamento na campanha eleitoral se deu por causa da necessidade de cuidar do marido, diagnosticado com câncer. A maioria dos votos do TSE considerou a explicação suficiente para afastar a ocorrência de fraude.

 

Assim, houve apenas uma candidatura fictícia do PTB. Excluída da conta, ainda restariam quatro mulheres entre 13. Ou seja, houve 30,7% de candidaturas femininas. Duas linhas de entendimento, então, formaram-se no TSE sobre a necessidade de promover a cassação da chapa.

 

A posição do relator, ministro Benedito Gonçalves, é de subir o rigor da corte e cassar o registro de todos os candidatos do PTB. Ele foi acompanhado pelos ministros André Ramos Tavares e Cármen Lúcia.

 

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem a exigência da lei foi cumprida pelo partido. Ele votou por afastar a cassação e foi acompanhado pelos ministros Maria Cláudia Bucchianeri e Kassio Nunes Marques.

Não houve desempate porque o ministro Alexandre de Moraes, presidente do tribunal, abriu uma terceira linha de voto: ele entendeu que ambas as candidaturas foram fictícias, inclusive a da mulher cujo marido teve câncer, pois ela já sabia da doença antes de se candidatar e mesmo assim não desistiu.

 

Com isso, a conclusão final foi dar provimento aos recursos para cassar as candidaturas.

 

Fraude é fraude

 

Ao divergir de todo mundo em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que pretende analisar o tema em uma outra oportunidade. A posição definitiva do TSE pode pender para qualquer lado, já que há duas vagas de titular abertas no momento.

 

Os ministros Carlos Horbach e Sergio Banhos encerraram seus mandatos na última semana e ainda não foram substituídos. A tradição indica a efetivação dos ministros substitutos, Maria Claudia Bucchianeri e André Ramos Tavares, mas não há garantias de que isso ocorrerá.

 

Para o ministro Raul Araújo, a exigência da lei está cumprida mesmo na hipótese em que, afastada a candidatura fictícia, a cota de gênero é cumprida. “Tal compreensão prestigia a soberania do voto e a prevalência da vontade popular”, concluiu ele.

 

O ministro Nunes Marques opinou que entender de modo diferente cria um precedente perigoso, pois pode incentivar o registro de candidaturas fictícias infiltradas, feitas por partidos opositores. Bastaria a existência de apenas uma delas para anular todos os votos recebidos pela chapa.

 

“Minha preocupação é que as regras extraídas da jurisprudência do TSE possam servir de mecanismo de burla e que amanhã tenhamos candidaturas fictícias de candidatas infiltradas”, afirmou. Para ele, é razoável manter uma chapa que, apesar dos pesares, registrou ao menos 30% de mulheres.

 

AREspe 0600869-93.2020.6.02.0018
AREspe 0600004-36.2021.6.02.0018


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-24/tse-discute-fraude-derruba-chapa-mesmo-30-mulheres

TSE discute se candidatura fictícia derruba chapa mesmo com 30% de mulheres

Cargo de confiança de bancária não pode ser presumido sem prova das reais funções

HORAS EXTRAS

Sem provas das reais funções exercidas pela trabalhadora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) ao pagamento de horas extras a uma bancária, embora a instituição financeira alegasse que o cargo era de confiança.

A autora disse que trabalhou no banco entre 1989 e 2003. Em 2002 ela foi designada secretária da presidência e, dois meses depois, assessora na diretoria administrativa. Nesse período, sua jornada era de oito horas ou mais — quando, segundo ela, deveria ser de seis horas, porque os cargos não se enquadravam como de confiança nos termos da CLT.

 

Em primeiro grau, o pedido de horas extras entre a sexta e a oitava foi negado, com o entendimento de que a gratificação de função recebida pela trabalhadora a enquadrava na exceção da jornada de bancário da CLT. Foram deferidas apenas as horas que ultrapassavam as oito diárias.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença. Para os desembargadores, se a bancária recebia gratificação e seu cargo era ligado à diretoria ou à presidência, presume-se que ela exercia função de chefia.

 

A autora precisaria, então, demonstrar que suas funções não correspondiam às de assessores, secretários e diretores da presidência. Mas não foi apresentada qualquer prova com relação às funções efetivamente exercidas. Em recurso, ela alegou que isso seria obrigação do Banestes.

 

A 8ª Turma do TST acolheu o recurso. Os ministros se basearam na Súmula 102 da corte, segundo a qual a configuração do exercício da função de confiança em bancos depende da prova das reais atribuições da pessoa e não pode ser reexaminada em recurso de revista ou de embargos.

 

Como o TRT-17 havia registrado a falta de provas quanto a isso, a turma observou que as horas extras foram negadas por presunção e concluiu que a decisão contrariou a Súmula 102. Por isso, condenou o banco a pagar a sétima e a oitava horas como extras.

 

O Banestes opôs embargos à SDI-1. Lá, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, segundo o qual só não é possível a revisão dos fatos quando existem provas das reais atribuições do cargo — o que não aconteceu no caso.

 

“A ausência dessas provas no acórdão regional imporia o provimento do recurso de revista em razão do item I da Súmula 102 do TST, pois se estaria presumindo o exercício de cargo de confiança”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 15900-48.2005.5.17.0002


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-24/tst-afasta-presuncao-cargo-confianca-bancaria

TSE discute se candidatura fictícia derruba chapa mesmo com 30% de mulheres

Contratante de transportadora é responsabilizada por queda de motorista do caminhão

Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada posteriormente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade.

Queda

Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor, de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.

Atividade de risco

Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco, a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.

A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes.

Relação comercial

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.

Código Civil

Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.

O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos – depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial – que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000079-75.2019.5.02.0434

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/contratante-de-transportadora-%C3%A9-responsabilizada-por-queda-de-motorista-do-caminh%C3%A3o

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Pacheco e Lira alertam que Congresso não apoia revisão de privatização da Eletrobras (ELET6) e da autonomia do BC

Líderes da Câmara e do Senado também defenderam o marco legal do saneamento em recado de que governo não terá respaldo do parlamento nessas matérias

Por Caetano Tonet, Valor — Brasília

O presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), defendeu as reformas aprovadas pelo parlamento como a autonomia do Banco Central, a capitalização da Eletrobras e o marco legal do saneamento.

 

A fala de Pacheco, ao lado do presidente da Câmara, Arthur Lira, e do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, marca posição do parlamento e mostra que o governo não terá apoio nessas matérias.

 

“Há também outros tantos projetos importantes na mesa de negociação da Câmara e do Senado que é o anseio daqueles que produzem no Brasil, que geram emprego, tanto novos projetos, mas também a manutenção de uma realidade recente do Brasil, com votações importantes que o Congresso fez e realidades que se tornaram realidade, como marco legal do saneamento, capitalização da Eletrobras, autonomia do Banco Central, que são temas que já enfrentamos e consideramos realidade”, afirmou Pacheco.

 

Lira foi na mesma linha do presidente do Senado e afirmou que é preciso acalmar os ânimos quanto a essas questões.

 

“A revisitação de temas que o Congresso votou há pouco tem que acontecer, quando acontecer, no âmbito do Congresso. É importante que acalmem os ânimos com relação a essas pautas, que efetivamente não terão eco nos plenários das duas Casas, independentemente da minha vontade ou do presidente Pacheco”, disse o presidente da Câmara.

 

Este conteúdo foi publicado pelo Valor PRO, serviço de tempo real do Valor Econômico.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/05/23/pacheco-lira-congresso-privatizacao-eletrobras-elet6-autonomia-bc.ghtml

TSE discute se candidatura fictícia derruba chapa mesmo com 30% de mulheres

Assédio moral no ambiente de trabalho

Felipe Mousinho Cavalcante

A empresa deve sempre investigar uma acusação de assédio, moral ou sexual, e ir a fundo para punir os assediadores, dando exemplo que esse tipo de conduta não faz parte da política da empresa.

Este artigo se propõe a conscientizar o leitor sobre o tema, a partir de diferentes perspectivas. Com exemplos práticos, são indicadas situações que configuram assédio moral e listadas as possíveis causas e consequências desse tipo de conduta. Também são apresentadas medidas para prevenir e combater o assédio moral de forma a tornar o ambiente de trabalho mais positivo. Pensando nisso o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP No 8, DE 21 DE MARÇO DE 2019 Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O assédio moral no trabalho se caracteriza como toda e qualquer forma de conduta abusiva, que se manifesta por meio de comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Sendo assim, trata-se de uma violência psicológica, decorrente de uma conduta abusiva que ocorre de maneira reiterada com finalidade de prejudicar emocionalmente a vítima.

Exemplos de assédio moral no trabalho:

Sobrecarga desproporcional de trabalho, passar tarefas humilhantes, gritar ou se dirigir ao empregado de forma desrespeitosa, impor punições vexatórias, vigilância excessiva, brincadeiras ofensivas e constrangedoras, ameaças de punição ou demissão, retirar instrumentos de trabalho, dentre outros.

O que fazer caso sofra assédio moral no trabalho?

Caso o empregado esteja sofrendo alguns dos exemplos citados por parte de seu superior hierárquico ou outros colegas de trabalho, aconselha-se reunir provas dos assédios, tais como filmagens, conversas por meio de aplicativos de mensagem, gravações, áudios, testemunhas, etc., e buscar ajuda, comunicando a situação ao setor responsável da empresa ou à Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda, é possível ingressar com uma ação judicial pleiteando reparação de danos morais em decorrência do dano extrapatrimonial sofrido.

Quais as consequências do assédio para o trabalhador?

Conforme dados do VAGAS.com, 39% dos colaboradores, que sofreram assédio, dizem que essa situação causou posteriormente problemas para que eles se desenvolvessem profissionalmente.

Muito mais do que impactar o desenvolvimento deste trabalhador, o assédio pode trazer várias outras consequências para a vítima, veja algumas delas a seguir; Depressão, pânico, baixa autoestima, ansiedade, apatia e distúrbios psicossomáticos

Como a organização deve agir após o recebimento da denúncia de assédio?

Ao receber uma denúncia de assédio a primeira atitude que a empresa deve ter é não ignorar a situação e abrir um processo de investigação, ouvindo as partes envolvidas. É importante ter prazos para concluir o processo e deixar todos a par do status dele.

Consultar o setor jurídico sobre a situação também é importante para saber quais passos, dentro da lei, a empresa deve dar diante do ocorrido. Outra ação importante é oferecer ao colaborador que sofreu o assédio segurança psicológica, agindo de forma acolhedora.

Por último, após levantar todas as provas, a empresa deve punir e advertir o assediador. Nesse caso, as punições podem variar de caso para caso, desde uma advertência verbal, a suspensão do colaborador ou rescisão do contrato de trabalho, dependendo da gravidade.

Um levantamento do Instituto de Pesquisa do Risco Comportamental (IPRC) revelou que mais da metade dos empregados no país dizem que praticam ou toleram o assédio moral no trabalho. Para mudar esse cenário a empresa, com seus líderes, gestores e o próprio setor de RH devem desenvolver ações que evitem que esses casos ocorram ou se repitam, caso já tenha acontecido. Alguns pontos podem servir de prevenção neste sentido e dar suporte para que a empresa tenha como acabar com o assédio moral no trabalho:

Promover palestras sobre o tema assédio;

Desenvolver um código de ética interno que contenha regras para evitar o assédio;

Criar canais de comunicação para que o colaborador saiba como denunciar assédio moral no trabalho e se sinta à vontade para relatar algum caso de assédio;

Capacitar os gestores, por meio de formações e treinamentos, sobre gestão de conflitos;

Acompanhar de perto o clima organizacional da empresa.

Oferecer aos colaboradores que sofreram assédio moral suporte psicológico;

Punir exemplarmente os assediadores, que podem ir de advertência, suspensão a demissão

Conclusão

O assédio moral, como já foi dito neste artigo, é uma situação recorrente na rotina empresarial, trazendo danos incomensuráveis para a organização e para a vítima.

Até por isso, a cada dia se torna mais essencial desenvolver ações para evitar que esse problema seja recorrente e ganhe grandes proporções na empresa.

Isso significa abordar com frequência o assunto por meio de palestras e treinamentos, além de deixar sempre um canal aberto e sigiloso para denúncias, encorajando os colaboradores a comunicar os responsáveis ao serem expostos a algum caso de assédio.

Além disso, a empresa deve sempre investigar uma acusação de assédio, moral ou sexual, e ir a fundo para punir os assediadores, dando exemplo que esse tipo de conduta não faz parte da política da empresa.

Felipe Mousinho Cavalcante
Advogado Trabalhista e Previdenciário, Pós-graduado em Docência – UCAM, especialista em Processo Cível – UNESA, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – UNIBAGOZZI.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/386971/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho