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TST não vê prejuízos e afasta indenização a motorista por jornada excessiva

TST não vê prejuízos e afasta indenização a motorista por jornada excessiva

TEMPO PERDIDO

A prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial. Sem provas de efetivo prejuízo, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa alimentícia mineira ao pagamento de indenização para um motorista pela jornada extenuante.

O autor contou que fazia viagens de Itanhandu (MG) para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Ele foi contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito diárias, mas alegou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a 20 horas.

 

A 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que a empresa cerceava o tempo livre do motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

 

No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da empresa, apontou a necessidade de “demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”, o que não ocorreu no caso.

 

De acordo com o magistrado, o TRT-3 se limitou a pontuar de forma genérica que o empregador exigiu uma jornada exaustiva e assim comprometeu o direito do funcionário ao lazer e ao descanso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg 10469-39.2020.5.03.0053


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-15/tst-afasta-indenizacao-motorista-jornada-excessiva

TST não vê prejuízos e afasta indenização a motorista por jornada excessiva

Validade e prevalência do instrumento coletivo

OPINIÃO

Por Gabriela Locks

No último dia 28/4/2023, foi publicado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

O tema e a tese fixada são de extrema relevância, pois não raras são as anulações judiciais de acordos ou convenções coletivas nas cláusulas que interessam aos empregadores, mas mantidos os ônus assumidos em relação ao trabalhador, especialmente benefícios que, se não fossem negociados coletivamente, certamente não seriam concedidos, em razão da ausência de obrigação legal.

 

De acordo com a decisão, eventual intervenção judicial em negociações coletivas deve ser definida de acordo com três premissas básicas, que devem ser utilizadas a fim de se evitar ingerências indevidas (e evitar o acúmulo de demandas repetidas no judiciário) e preservar o pactuado (segurança jurídica entre as partes).

 

A primeira e principiológica premissa é de que, dentro do contexto de uma negociação coletiva, as partes negociantes são equivalentes, sendo inaplicável o princípio protetivo ou da primazia da realidade, que acabam por sustentar a crença de que a negociação coletiva gera vantagens somente às empresas. Em outras palavras, o STF reforçou o conceito de que a negociação coletiva não pode ser simplesmente substituída por princípios oriundos do direito individual. Ora, se a participação do sindicato é a garantia e a boa-fé de que a negociação atende aos interesses de ambas as partes, a decretação de sua invalidade deve ser um ato excepcional, baseado em provas claras que violem a boa-fé mencionada.

 

A segunda e teórica premissa é de que, na análise de normas coletivas, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento. Ou seja, não é possível anular um acordo ou uma convenção coletiva apenas parcialmente, em desfavor de um dos acordantes e nem pode ser analisada de forma individual, desconsiderando-se o conjunto de contraprestações estabelecidas. Tal premissa se faz necessária pois, novamente, não raras são as ações que tentam anular os acordos na parte em que supostamente interessa ao empregador, em evidente desestímulo à negociação coletiva que pressupõe concessões de ambos os lados a fim de se chegar num denominador comum.

 

A terceira e prática premissa é a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório. Esse, provavelmente, é o ponto mais emblemático da decisão proferida, que, ao delimitar o conceito de patamar civilizatório mínimo como sendo as normas constitucionais, normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito brasileiro e normas que, mesmo infraconstitucionais, estabelecem garantias mínimas de cidadania, não esclarece o que seriam as tais “garantias mínimas de cidadania”.

 

De toda forma, apesar das interpretações cabíveis, a decisão é de extrema relevância no cenário atual pois permite negociações através de instrumentos coletivos, mesmo que em contrariedade à lei, temas previstos no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aqueles relacionados à remuneração ou jornada, com exceção dos intervalos intrajornadas e o período de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Espera-se, entretanto, que as demais esferas da Justiça do Trabalho adiram ao entendimento proferido, trazendo maior segurança jurídica às empresas e maior confiabilidade na atuação dos sindicatos.

 é sócia da área trabalhista do B/Luz Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-15/gabriela-locks-validade-prevalencia-instrumento-coletivo

TST não vê prejuízos e afasta indenização a motorista por jornada excessiva

Quiet quittinge quiet firing: implicações trabalhistas a empregado e empregador

OPINIÃO

Por Thays Brasil

 

Com o mercado de trabalho cada vez mais competitivo, as empresas buscam diversas formas de otimizar seus resultados e, sobretudo nos últimos anos pós pandemia, reduzir custos.

 

Uma prática utilizada pelos empregadores vem ganhando repercussão. Trata-se do “quiet firing” ou “dispensa silenciosa”, comportamento arbitrário e absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico trabalhista, assim como o chamado “quiet quitting” — termo igualmente novo e utilizado para explicar o mesmo fenômeno, porém de iniciativa do empregado.

 

Pois bem. O chamado quiet firing é a prática em que o empregador, ao invés de dispensar sem justa causa determinado empregado, adota uma série de medidas para tornar a permanência do trabalhador na empresa insustentável. Isso pode incluir a redução gradual de responsabilidades; a retirada de projetos importantes; a transferência injustificada para outro Estado, área ou função; a alteração da jornada de trabalho sem consentimento; a exclusão de eventos importantes da empresa; dentre outras.

 

Vale destacar que, embora a prática do quiet firing envolva uma série de atitudes veladas por parte do gestor que visam forçar o empregado a se demitir, nem sempre essa conduta é realizada de forma consciente ou intencional. É comum ver líderes, com pouco traquejo para lidar com a necessidade de dispensar determinado empregado, passe a simplesmente evitar este profissional, assumindo  internamente que não pode ou não precisa mais contar com ele.

 

Seja como for, ressalta-se que, independentemente da intenção do gestor, a prática do chamado quiet firing pode ser considerada juridicamente como assédio moral no ambiente de trabalho e, mais do que isso, pode afetar significativamente a saúde mental do empregado, gerando substancial passivo trabalhista decorrente, também, de doença ocupacional. É nesse sentido, pois, que se recomenda a implementação de medidas preventivas, como treinamentos e formação para gestores, com o fito de conscientizá-los sobre a importância de assumir a responsabilidade (legal) de criar e manter um ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso para seus empregados.

 

Afinal, não existe nenhuma circunstância ética ou legal que justifique a dispensa silenciosa fazer parte da rotina organizacional. A ação, em verdade, demonstra despreparo dos líderes e tende a ser destrutiva não só à reputação, mas também à segurança financeira do negócio. Isso porque, a existência da ação reiterada, insistente e prolongada no tempo, com o objetivo — ainda que velado — de desestruturar o trabalhador, para forçar-lhe a vontade de pedir demissão, tende a acarretar dano à dignidade ou à sua integridade física ou psíquica, traduzindo — à luz da legislação trabalhista vigente — em comportamento assedioso e, portanto, indenizável.

 

É que, tanto a higidez física, como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens imateriais, inclusive, tutelados pela Constituição (artigo 5º, V e X).

 

Com relação ao quiet quitting; que nada mais é do que o colaborador fazer o mínimo possível das obrigações, com o objetivo de estabelecer limites ao trabalho, em grande medida proteger a própria saúde mental e, quem sabe, conseguir com que a empresa proceda com a extinção do contrato sem justa causa, de modo que não haja renúncia ao valor de nenhuma verba rescisória; deve-se lembrar que a linha entre o que configura ou não uma dispensa por justa causa é bem tênue.

 

Isso porque a CLT, em seu artigo 482, alínea “e”, traz como uma das possíveis causas para aplicação da dispensa por justa causa a chamada desídia, que se caracteriza pela falta de interesse e compromisso do empregado com suas atividades, o que pode se alinhar às condutas incentivadas pelo quiet quitting. O mesmo dispositivo traz na alínea “h” a possibilidade de justa causa para ato de indisciplina ou de insubordinação, o que também pode ser encaixado na situação em debate.

 

A dispensa por justa causa, porém, por se tratar de penalidade máxima ao trabalhador, deve sempre ser analisada de maneira individual, com foco nas peculiaridades do caso concreto e, preferencialmente, com o auxílio de um advogado trabalhista, já que a falta grave deve estar enquadrada nos requisitos da legislação trabalhista.

 

Contudo, de rigor salientar que a possível aplicação de uma justa causa para casos de quiet quitting não significa que a empresa não deva se atentar aos descontentamentos expostos e eventual cultura interna que possam impactar na saúde mental de seus colaboradores, sob pena de gerar ao empregado não só o direito a uma indenização, mas também a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho (ou a justa causa do empregador), com previsão no artigo 483 da CLT.

 

E por falar em rescisão indireta, o quiet firing, além de todas as implicações jurídicas já mencionadas, também pode acarretar na consequência de nulidade do pedido de demissão, se comprovada a “falta grave do empregador”, pois, ao impor ao trabalhador o ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas por dias ou mesmo meses, a empresa claramente extrapola os limites de seu poder diretivo de forma arbitrária.

 

Desta maneira, configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho ou nulidade do pedido de demissão, o empregado passa a fazer jus a todas as verbas rescisórias que teria em uma dispensa padrão sem justa causa. Além disso, nesse cenário, a Justiça do Trabalho costuma arbitrar indenização por danos morais nos mais diversos valores, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana — artigo 5º da Constituição — acima mencionado.

 

Diante do exposto, a forma mais efetiva de resolver conflitos, tanto do lado do empregado, como do lado do empregador, é insistir no diálogo, em feedbacks estruturados e na transparência das relações de trabalho, através da instituição de políticas éticas e francas entre todos os envolvidos.


 é advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/thays-brasil-quiet-quittinge-quiet-firing

TST não vê prejuízos e afasta indenização a motorista por jornada excessiva

Mães enfrentam assédio materno e outras dificuldades para se manterem no mercado de trabalho.

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, a maternidade tem sido apontada, em várias pesquisas, como variável determinante para a violência e a discriminação das mulheres

Mães enfrentam assédio materno e outras dificuldades para se manterem no mercado de trabalho.

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, a maternidade tem sido apontada, em várias pesquisas, como variável determinante para a violência e a discriminação das mulheres

Dinheiro investido e jogado fora.”

Está assinando um contrato de burrice, a gravidez vai atrapalhar a sua ascensão profissional.”

Gravidez não é doença”.

Emprego está difícil atualmente.”

Você é irresponsável e super desonesta, engravidou de novo.”

Essas são algumas das frases ouvidas por trabalhadoras enquanto estavam grávidas ou após o retorno da licença-maternidade, retiradas de processos em que a Justiça do Trabalho deferiu o pagamento de indenizações em razão do dano moral que essas mulheres sofreram.

Violência e discriminação

São exemplos de uma realidade hostil vivenciada pelas mães no mercado de trabalho. “O assédio materno é uma realidade. É uma atitude perversa, com o intuito de tornar insuportável a vida da mãe no local de trabalho, chegando ao ponto de ela se sentir desconfortável e querer interromper o vínculo de emprego”,  diz a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maria Helena Mallman. “A maternidade tem sido apontada, em várias pesquisas, como variável determinante para a violência e a discriminação das mulheres. A maioria prefere contratar colaboradoras com menos responsabilidades externas e que não estejam submetidas a ‘triplas jornadas’”, ressalta.

Segundo a ministra, o assédio materno se caracteriza por violências psicológicas e práticas discriminatórias às empregadas mães sempre no ambiente do trabalho ou em decorrência dele. Ele pode acontecer desde a confirmação da gravidez, no período destinado à amamentação e, principalmente, por ocasião do retorno da licença-maternidade. “São situações que repercutem em alterações ardilosas das condições laborais: modificação de função, fiscalização excessiva, alteração do posto de trabalho, variação de horário, advertências injustificadas dos superiores ou mesmo de colegas que se sentiram sobrecarregados durante o afastamento”, exemplifica.

O que dizem os números

Essa realidade se traduz, em escala nacional, em estatísticas que demonstram a dificuldade de as mães conciliarem a vida familiar com a profissional. Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de ocupação entre mulheres que vivem em domicílios onde há uma criança com menos de três anos é de 54,6%. Esse índice é inferior ao registrado para as que vivem onde não há crianças nessa faixa etária, que é de 67,2%. Já para os homens, o efeito é inverso: quando há uma criança menor de três anos, a taxa de ocupação é de 89,2%; quando não há, é de 83,4%. O recorte estatístico considera mulheres na faixa dos 25 aos 49 anos.

Já o estudo “As consequências das políticas de licença-maternidade para o mercado de trabalho: evidências do Brasil” (disponível em inglês) identificou que, após 14 meses, quase metade das mulheres que tiram licença-maternidade acabam fora do mercado de trabalho – e as que têm menor escolarização são as mais prejudicadas. Na maior parte, elas são demitidas sem justa causa. A análise foi desenvolvida pelos pesquisadores Cecilia Machado e Valdemar Rodrigues de Pinho Neto e divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A questão do tempo

Outra realidade desafiadora que leva as mães a não conseguirem permanecer no mercado profissional ou a não investir no desenvolvimento da própria carreira é a sobrecarga de trabalho. Segundo o IBGE, em 2019, elas dedicaram quase o dobro do tempo destinado por homens a cuidados de pessoas ou afazeres domésticos: foram 21,4 horas semanais das mulheres, ante 11 horas declaradas por eles.

Isso é resultado de uma construção cultural, que trata os cuidados familiares e domésticos como uma questão do gênero feminino, destaca a juíza do Trabalho Bárbara Ferrito, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e autora do livro “Direito e Desigualdade: Uma Análise da Discriminação das Mulheres no Mercado de Trabalho a partir dos Usos dos Tempos”.

Ações contínuas

Enfrentar a discriminação e o assédio requer, na avaliação da ministra Maria Helena Mallmann, ação contínua e conjunta entre os atores do mundo do trabalho, sindicatos e órgãos representativos de classe de todas as categorias profissionais. “Todos têm responsabilidades distintas e papéis complementares”.

Ela destaca, também, o papel educativo dos empregadores para a prevenção de condutas assediadoras e discriminatórias, com iniciativas de informação e conscientização e a abertura de canais seguros de denúncia para casos de assédio moral.

Ainda, para a ministra, é importante que as empresas apoiem a conscientização sobre a parentalidade responsiva (que promove o vínculo entre genitores e filhos de forma não violenta e sem abuso físico, sexual, moral ou psíquico) e a adoção de boas práticas para o retorno das trabalhadoras após o término da licença.

Responsabilidades compartilhadas

Recentemente, a Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterou a CLT para prever uma série de ações destinadas à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho, incluindo, também, medidas que incentivem a participação dos homens na rede de cuidados da família.

A juíza Bárbara Ferrito observa, também, medidas voltadas à corresponsabilidade. “Apesar de o parto ser monopólio da mulher, todas as obrigações decorrentes dele podem ser devidamente repartidas com homens e redes de apoio”, afirma. “Trabalhos de cuidado não são exclusivos da mulher, mas próprios da vida humana e suas relações, devendo, pois, recair sobre homens e mulheres”.

Ela ainda ressalta que, essa transformação social deve se dar, também, nas normas jurídicas e nas instituições. “Essa mudança de olhar permite que problemas antes vistos como femininos se tornem questões sociais a serem resolvidas de forma estrutural, e não individualizada por cada mulher.”

Licença-maternidade

Exemplo disso é a licença-maternidade. A Constituição Federal prevê o afastamento de 120 dias para a mãe e de cinco dias para o pai. Países mundo afora adotam modelos diferentes. Itália, Portugal, França, Espanha e Alemanha, por exemplo, harmonizam o tempo da licença entre mães e pais com ajuda monetária. A Espanha, aliás, se tornou, em 2021, o primeiro país do mundo a dar licenças iguais a ambos após o nascimento do bebê (16 semanas), com remuneração integral.

O que fazer

A trabalhadora que sofre assédio ou discriminação em razão da maternidade pode procurar orientação jurídica para reivindicar seus direitos. “Muitas vezes, o relato da situação já indica a prática ilegal do empregador. Qualquer diferença de tratamento ou a desconsideração da condição de mãe ou de mulher pode ser indício de discriminação”, explica a juíza Bárbara Ferrito.

Ela alerta que os problemas podem ocorrer antes mesmo da contratação, como numa entrevista de emprego. “Perguntar estado civil, se tem filhos ou se pretende ter é discriminatório, porque indica que existe uma resposta ‘certa’”, esclarece.

(Natália Pianegonda, com Karina Ferraz/CF)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/m%C3%A3es-enfrentam-ass%C3%A9dio-materno-e-outras-dificuldades-para-se-manterem-no-mercado-de-trabalho.

TST não vê prejuízos e afasta indenização a motorista por jornada excessiva

Inelegibilidade de Bolsonaro é questão de tempo, avaliam fontes

Cerco

 

Se for condenado por abuso do poder político, Bolsonaro poderá ficar impossibilitado de disputar eleições pelos próximos 8 anos, a contar de 2022

Por Reuters

BRASÍLIA – Acossado por investigações criminais e com assessores próximos presos, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) tem pela frente um revés político-jurídico dado como certo por fontes no Poder Executivo e no Poder Judiciário: a inelegibilidade, que deve resultar de uma das ações a que responde no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A avaliação na cúpula do Judiciário, de acordo com três fontes, é que Bolsonaro dificilmente escapará da proibição de concorrer a eleições, e isso pode ocorrer em breve, devido a um processo no TSE que analisa a reunião com embaixadores que o então presidente promoveu no ano passado no Palácio da Alvorada para atacar o sistema eleitoral brasileiro.

Segundo uma das fontes com conhecimento do assunto, a expectativa é que esse caso possa ir a julgamento em junho.

A análise é que as provas são contundentes no caso e se somaram a outros fatos que, direta ou indiretamente, contribuem para formar a convicção de que Bolsonaro atuou, se valendo da máquina pública, para atentar contra as urnas eletrônicas e também contra a democracia.

O ex-presidente nega as acusações e tem repetido que sempre atuou dentro das “quatro linhas” da Constituição.

“A inelegibilidade é inescapável. Ele tem tanto processo que não tem como não levar a essa consequência”, disse à Reuters um membro do alto escalão do governo Lula, citando as questões criminais além das ações na Justiça Eleitoral.

No caso do processo sobre a reunião com os embaixadores, a fase de instrução (quando se coleta as provas) encerrou-se há um mês. Agora o relator, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, deve preparar um relatório – resumo do processo – e seu voto, além de solicitar o julgamento. Caberá ao presidente do TSE, o ministro Alexandre de Moraes, marcar a sessão.

Se for condenado por abuso do poder político, Bolsonaro poderá ficar inelegível pelos próximos oito anos, a partir das eleições de 2022, o que o tira de qualquer pleito, nacional ou municipal, até 2030.

Mesmo na hipótese, tida como improvável, de que o ex-presidente seja absolvido nesta ação, há pelo menos mais uma dezena de processos contra ele no TSE.

“Ninguém pode condenar um ex-presidente da República, deixar ele inelegível porque ele fez um comentário sobre isso ou aquilo. Isso não existe no planeta”, disse o presidente do PL, Valdemar Costa Neto, em um vídeo que será distribuído a aliados da sigla. Bolsonaro é presidente de honra da legenda.

“Se fizerem isso com ele, deixarem ele inelegível, ele vai aumentar o seu poder de transferência [de votos] em 30%. Pode escrever o que estou falando, isso é sério”, reforçou Valdemar.

Nos bastidores, o presidente do PL admite que o risco de inelegibilidade do presidente é altíssimo, e já analisa alternativas, como apostar na ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, a quem colocou como presidente do PL Mulher. Bolsonaro rejeita o plano, alegando que a mulher não tem experiência.

Risco de prisão

Tanto no Executivo quanto no Judiciário, uma eventual prisão do ex-presidente – um de seus maiores medos – não é vista como uma possibilidade imediata, mas algo que pode acontecer no futuro, ao final dos processos criminais a que responde.

No Supremo Tribunal Federal (STF), entre outras investigações, Bolsonaro é alvo de inquérito por incitar os ataques violentos e a tentativa de golpe de Estado no 8 de janeiro e a outro pela suposta falsificação no cartão de vacina dele e de pessoas próximas a ele. Ambos os inquéritos são liderados pelo ministro Alexandre de Moraes.

O caso da suposta falsificação de vacinas levou Moraes a autorizar a apreensão do celular e computador de Bolsonaro, além da prisão de auxiliares, inclusive de seu braço-direito, o ex-ajudante de ordens tenente-coronel Mauro Cid.

Na Justiça Federal de São Paulo, o ex-presidente responde a apuração pela entrada ilegal de joias dadas a ele pelo governo saudita.

“Acho que esse vai ser o resultado (prisão). No curso da investigação as pontas vão se ligar, vai aparecer um áudio, um documento. Não existe crime perfeito”, avalia a fonte do Executivo.

Uma experiente fonte do Judiciário também analisa que uma eventual prisão não deve ocorrer no curso das investigações criminais a que Bolsonaro responde. A avaliação é que uma detenção só ocorreria em caso de condenação criminal pela Justiça comum ou pelo próprio Supremo, o que, a depender do avanço dos casos, dificilmente ocorreria neste ano.

Se condenado em duas instâncias em qualquer um desses processos criminais, o ex-presidente também passaria a ser inelegível.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/inelegibilidade-de-bolsonaro-e-questao-de-tempo-avaliam-fontes/