por NCSTPR | 19/02/26 | Ultimas Notícias
Trabalhadores nascidos em janeiro que receberam até R$ 2.766 por mês em 2024 começam a receber nesta segunda-feira (16/2) o abono salarial. Neste primeiro lote, serão liberados R$ 2,5 bilhões para cerca de 2 milhões de beneficiários.
O valor do benefício varia de R$ 136 a R$ 1.621, de acordo com a quantidade de meses trabalhados no ano-base 2024. O pagamento seguirá calendário escalonado ao longo de 2026, conforme o mês de nascimento do trabalhador.
Do total de contemplados neste lote, 1,8 milhão são trabalhadores da iniciativa privada, inscritos no Programa de Integração Social (PIS), com pagamento realizado pela Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 2,29 bilhões.
Outros 217,2 mil são servidores públicos, vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), com pagamento feito pelo Banco do Brasil, totalizando R$ 301,9 milhões.
Trabalhadores inscritos no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos, que tenham trabalhado com carteira assinada por no mínimo 30 dias em 2024, com remuneração média mensal de até R$ 2.766 no período têm direito ao abono salarial. Também é necessário que os dados tenham sido informados corretamente pelo empregador no e-Social.
Instituído pela Lei nº 7.998/90, o abono salarial pode chegar a até um salário mínimo, de forma proporcional ao tempo de trabalho. Os recursos são provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com habilitação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
*Estagiário sob a supervisão de Aline Gouveia
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/02/7356244-trabalhadores-comecam-a-receber-abono-salarial-nesta-segunda.html
por NCSTPR | 19/02/26 | Ultimas Notícias
Processo contra a subsidiária brasileira da multinacional Barry Callebaut estava em segredo de Justiça até novembro do ano passado e deve ter recursos finais julgados no começo de 2026; decisões de 2022 e 2023 condenaram a empresa no Brasil pela ocorrência de trabalho infantil e escravo em sua cadeia de fornecimento de cacau.
A reportagem é de Daniela Penha, publicada por Repórter Brasil,.
A subsidiária brasileira da multinacional suíça Barry Callebaut, uma das maiores produtoras de chocolate do mundo, foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos pela ocorrência de trabalho escravo e infantil em sua cadeia de fornecedores de cacau no Brasil.
O processo judicial, iniciado após uma ação movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), estava em segredo de Justiça até novembro do ano passado. O caso só se tornou público após a Repórter Brasil, em parceria com o portal de mídia suíço Tages Anzeiger, questionar o TST ( Tribunal Superior do Trabalho) sobre a continuidade do sigilo, que havia sido retirado na decisão em segunda instância.
As decisões judiciais de primeiro e segundo graus, proferidas em 2022 e 2023, multaram a Barry no Brasil em R$ 500 mil e determinaram o cumprimento de medidas para combater práticas de trabalho escravo e infantil em sua cadeia de fornecimento de cacau.
Desde dezembro de 2024, a ação aguarda julgamento final no TST, que analisa recursos tanto do MPT quanto da empresa. A ministra relatora do caso na corte, Delaíde Miranda Arantes, informou à reportagem que julgará os recursos nos primeiros meses de 2026. Até a conclusão deste texto, os recursos ainda estavam pendentes de julgamento.
Na ação, o MPT acusou a empresa de adquirir cacau “sem qualquer restrição de fato ou fiscalização preventiva”, de fornecedores flagrados por órgãos de fiscalização submetendo trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como “explorando e compactuando com a exploração do trabalho infantil”.
Questionada pela Repórter Brasil e pelo Tages Anzeiger, a Barry Callebaut na Suíça afirmou em nota que não comenta processos judiciais em andamento. A companhia disse que condena veementemente “todas as formas de violações de direitos humanos na cadeia de fornecimento de cacau” e práticas que explorem crianças ou adultos, e que esses compromissos estão formalizados em suas políticas corporativas.
“Como a maior fabricante mundial de chocolate e produtos de cacau de alta qualidade, é nossa ambição clara enfrentar o trabalho infantil e suas causas profundas no longo prazo”, disse a empresa. E acrescentou que, no Brasil, atua em parceria com outros atores do setor e do governo para “desenhar e implementar programas que assegurem melhoria contínua” em suas operações no país. O posicionamento na íntegra da companhia pode ser lido aqui.
Entenda o caso
As investigações do MPT que levaram à ação judicial contra a subsidiária da multinacional suíça começaram em 2016.
Indícios de trabalho infantil e análogo ao escravo foram identificados pelo MPT em polos de produção de cacau no Pará e na Bahia, dois principais produtores nacionais. Na ação, o órgão sustenta que essas áreas integrariam a cadeia de fornecimento da Barry Callebaut, uma das maiores compradoras e processadoras de cacau no Brasil.
O MPT também aponta o uso recorrente de trabalho infantil na produção de cacau, além de denúncias de que produtores parceiros seriam coagidos a vender exclusivamente para compradores indicados pelos donos das fazendas — prática que fere a legislação fundiária brasileira.
De acordo com o MPT, trabalhadores teriam sido submetidos a sistemas de servidão por dívida, condições degradantes de moradia e trabalho, e jornadas exaustivas, conforme consta do documento. Os indícios, aponta o órgão, teriam se confirmado em fiscalizações trabalhistas realizadas em conjunto com diversos órgãos federais, estaduais e municipais.
Flagrante de trabalho escravo
Em uma dessas fiscalizações, nove trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão na Fazenda Diana, em Uruçuca (BA), em setembro de 2017.
De acordo com o relatório de fiscalização, obtido pela Repórter Brasil, os trabalhadores e suas famílias, incluindo as crianças, tomavam banho em uma represa localizada dentro da fazenda. O documento registra que a água tomada pelos trabalhadores e suas famílias era imprópria para consumo e provinha de um poço raso, com a presença de peixes e girinos, segundo os auditores fiscais.
Na ocasião, a fiscalização trabalhista interditou os alojamentos por entender que as estruturas representavam “risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores”, conforme informações do relatório de fiscalização.
A partir do acesso a notas fiscais, o MPT mapeou que o cacau colhido na propriedade era vendido para fornecedores diretos da subsidiária da Barry Callebaut no Brasil, segundo descreve o órgão na ação civil Pública, obtida pela Repórter Brasil e pelo Tages Anzeiger.
Em 2020, após as fiscalizações e a identificação dos problemas, o MPT propôs à Barry Callebaut no Brasil a assinatura de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta). A companhia, de acordo com informações da ação judicial, não aceitou assinar o acordo.
Para o MPT, a Barry Callebaut “finge não enxergar a notória existência de grave violação a direitos humanos na base da teia produtiva para obter maior lucro em sua atividade econômica”, conforme a ação. “Ao assim agir, colabora e estimula que produtores e intermediários continuem a praticar grave violação a direitos humanos com a certeza de que terão a quem vender ou revender o produto obtido a partir dessa exploração. Deve, assim, responder pelas consequências dessa conduta”, prossegue o órgão.
Para Justiça, empresa é responsável por problemas na cadeia
Na sentença que condenou a empresa em primeira instância, a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador pontuou que não se pode admitir que a Barry Callebaut “assista passivamente todas as práticas trabalhistas ilegais que a antecede na aludida cadeia produtiva”.
A sentença foi confirmada em segunda instância. Na decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região entendeu que ficou comprovado que a empresa “indiretamente, visando maximizar lucros, apropriou-se da força produtiva de trabalhadores infantis, além de labor em condições sub-humanas, análogas às de escravos”.
Barry quer anular condenação
No recurso apresentado ao TST, o MPT busca aumentar de R$ 500 mil para R$ 110,8 milhões o valor do dano moral. Os procuradores pedem ainda que a Barry seja condenada a realizar campanhas publicitárias para conscientização sobre trabalho infantil e escravo.
O cálculo feito pelo MPT para definir o valor da indenização por danos morais – 221 vezes maior que o definido na Justiça – se baseou no 1% do lucro da Barry Callebaut globalmente à época. Nos três primeiros meses do ano fiscal 2019/2020, o lucro da multinacional suíça foi de aproximadamente R$ 11 bilhões, conforme descreve o órgão na ação.
Na decisão de primeira instância, a Justiça alegou que o valor pretendido pelo MPF era excessivo porque a Barry não era quem “explorava diretamente o trabalho infantil, em condições análogas à escravidão e em condições degradantes”, e que os problemas identificados se concentravam apenas na cadeia produtiva da companhia no Brasil.
No TST, a Barry Callabout contesta a existência de uma relação de responsabilidade, alegando que faz apenas a compra do cacau, e que a relação comercial não se enquadraria como terceirização ou vínculo de trabalho. A companhia argumenta, ainda, que não tem o dever de controlar a cadeia e pede a anulação da condenação.
“Estamos trabalhando para que a decisão do TRT seja mantida”, afirmou à Repórter Brasil o procurador do trabalho Luciano Aragão, coordenador nacional de erradicação do trabalho escravo e enfrentamento ao tráfico de pessoas do MPT.
“É uma decisão importante, que estabelece um precedente judicial de obrigação para que empresas dominantes no mercado, com poder econômico relevante, exerçam a devida diligência em direitos humanos e previnam de forma efetiva as violações em suas cadeias de fornecimento”, completa.
Para o procurador, empresas desse porte não são meras compradoras. “Elas dominam o mercado, controlam a produção, de forma que também têm uma co-responsabilidade por aquela cadeia”, avalia.
Barry deve cumprir medidas
Em abril de 2021, a Justiça determinou que a Barry começasse a cumprir algumas das medidas, mesmo antes do encerramento da ação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Em setembro do ano passado, o MPT notificou a empresa para verificar o cumprimento das medidas determinadas pela Justiça, como formalizar contratos de produtores e fornecedores de cacau e não permitir crianças e adolescentes em quaisquer etapas da cadeia produtiva. À Repórter Brasil, o MPT informou que a empresa foi notificada e apresentou documentação para comprovar o cumprimento das medidas. O material está sendo analisado pelos procuradores responsáveis.
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/662289-gigante-suica-do-chocolate-lucrou-com-trabalho-infantil-no-brasil-diz-justica
por NCSTPR | 19/02/26 | Ultimas Notícias
Empresa foi considerada omissa na segurança, resultando em indenização e pensão para a família da vítima.
Da Redação
TST manteve a condenação de empresa de engenharia de telecomunicação em decorrência do falecimento de um motorista, ocorrido durante a execução de manobras por caminhão terceirizado no pátio da empresa. O incidente resultou no choque do veículo contra muro e um portão, estruturas que cederam e atingiram o motorista, causando seu óbito.
A 5ª turma do TST ratificou a responsabilização da empresa pela morte do motorista durante o processo de descarregamento de materiais. O colegiado fundamentou sua decisão na negligência da empresa em supervisionar as atividades realizadas em suas instalações em Serra/ES, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro motorista, vinculado a uma empresa terceirizada.
O sinistro ocorreu quando um caminhão, ao realizar manobras no pátio da empresa com as portas do compartimento de carga abertas, colidiu com um muro e um portão de ferro. As estruturas ruíram sobre o motorista, que aguardava na calçada, próximo ao muro, para iniciar suas atividades. O caminhão era de propriedade da transportadora, contratada pela Telemar, que, por sua vez, utilizava os serviços da empresa.
Diante do ocorrido, a esposa e os filhos da vítima ingressaram com uma ação judicial, buscando a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi causado exclusivamente por um terceiro, o que, em sua visão, eximiria sua responsabilidade.
O TRT da 17ª região concluiu que a empresa não assegurou condições de segurança adequadas no ambiente de trabalho. A decisão ressaltou que as provas testemunhais, as imagens de monitoramento e os registros policiais evidenciaram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem a devida fiscalização, não designou profissionais qualificados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores autônomos sem supervisão técnica.
Com base nesses elementos, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, salientou que, conforme a conclusão do TRT, amparada nas provas apresentadas, a empresa não garantiu um ambiente de trabalho seguro, infringindo o dever de cautela previsto na CLT.
A atuação de terceiros sem fiscalização e sem a adoção de medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal. Para chegar a uma conclusão diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450088/tst-empresa-tomadora-responde-por-acidente-causado-por-terceirizado
por NCSTPR | 19/02/26 | Ultimas Notícias
A Lei 14.128/2021 estabelece responsabilidade objetiva da União para o pagamento de compensação financeira a profissionais de saúde vitimados na pandemia de Covid-19. Para a concessão do benefício, basta a comprovação do exercício da função, do nexo causal e do óbito ou incapacidade, sendo dispensável a prova de dolo ou culpa estatal.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso da União e manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 160 mil aos familiares de uma enfermeira falecida em decorrência do coronavírus.
O caso envolve os dependentes de uma enfermeira que atuava na linha de frente do combate à pandemia em uma Unidade Básica de Saúde. Ela morreu em 3 de agosto de 2020, vítima de complicações da infecção, como síndrome respiratória aguda grave e falência múltipla de órgãos. O companheiro e a filha menor da profissional pleitearam a compensação financeira prevista na legislação especial, mas enfrentaram resistência para o recebimento.
Na disputa judicial, a União contestou o pedido alegando inadequação da via eleita e falta de interesse processual, além de sustentar a incompatibilidade da lei com os limites orçamentários. A defesa do ente público argumentou ainda que não havia comprovação cabal do nexo causal direto entre o trabalho e a contaminação, e que a intervenção do Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a União ao pagamento de R$ 50 mil ao viúvo e R$ 110 mil à filha (valor calculado conforme a idade da menor). Ao analisar o recurso no tribunal, a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, rejeitou as teses da União.
A magistrada lembrou que a constitucionalidade da norma já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e que os documentos apresentados — rescisão contratual indicando lotação em “Bloco da Atenção Básica — Covid-19″ e certidão de óbito — eram suficientes para provar o nexo causal.
Em seu voto, a relatora destacou que a legislação criou uma modalidade de responsabilidade que dispensa a análise da conduta subjetiva da Administração.
“A Lei 14.128/21 fixou espécie de responsabilidade objetiva, na medida em que faz jus à compensação aquele que demonstrar o cumprimento de requisitos específicos referentes ao exercício de alguma das profissões elencadas, dentro do lapso temporal e nas condições definidas pela norma, e à comprovação de dano (incapacidade permanente ou óbito), advindo dessa atuação (nexo causal), dispensada a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa da União)”, lembrou.
Sobre a alegação de interferência indevida entre os poderes, a decisão enfatizou o papel fiscalizador do Judiciário diante da resistência administrativa:
“Quanto à separação dos poderes, importante esclarecer que o princípio não afasta do Judiciário o fundamental controle de legalidade, que não se confunde com a invasão do mérito administrativo. No caso concreto, evidente a resistência da União em dar cumprimento ao quanto disposto na Lei 14.128/21, revelando-se adequada a intervenção judiciária visando a efetivação do direito das partes”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 5001042-87.2023.4.03.6138
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-18/uniao-deve-indenizar-familia-de-enfermeira-morta-na-pandemia/
por NCSTPR | 12/02/26 | Ultimas Notícias
TRT da 1ª região manteve R$ 500 mil ao espólio e R$ 200 mil para viúva e três filhos, individualmente.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 1ª região manteve a condenação de indústria ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais à família de mecânico falecido após exposição a amianto. O colegiado reconheceu o nexo causal entre o trabalho com asbesto e o mesotelioma que levou o empregado à morte.
Exposição
O trabalhador atuou por quase nove anos como mecânico de manutenção, período em que ficou exposto à poeira de amianto utilizada no processo industrial da empresa.
Décadas depois, passou a apresentar dispneia, astenia, emagrecimento acentuado, dor torácica e tosse, com internações sucessivas. Após biópsia pleural, recebeu o diagnóstico de mesotelioma pleural maligno sarcomatóide, iniciou tratamento quimioterápico e faleceu aos 72 anos.
A ação foi ajuizada ainda em vida. Após o falecimento, a viúva foi habilitada no processo. Em sentença, o juízo reconheceu a doença ocupacional e fixou indenização por danos morais de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos.
A empresa recorreu para tentar derrubar a condenação, alegando prescrição e sustentando que não ficou comprovado o nexo entre a doença e o trabalho, além de apontar falhas na perícia e cerceio de defesa.
Nexo causal
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Luis Campos Xavier, afirmou que a empresa contribuiu para a doença ao não garantir condições seguras de trabalho, mesmo sem existir norma regulamentadora específica à época.
“O fato de à época inexistir NR específica não afasta a responsabilidade da reclamada pelos danos causados a seus empregados em razão da exposição ao amianto em ambiente de trabalho. O dano experimentado pelo empregado é evidente, tendo sido comprovado por meio dos elementos dos autos, tendo que buscar em Juízo a reparação pelo dano sofrido.”
Em seguida, ao examinar a prescrição, aplicou a teoria da actio nata e consignou que “somente em 16.05.2018 o reclamante teve ciência inequívoca da lesão por ele sofrida”, afastando a tese de que a pretensão estaria fulminada pelo tempo.
O relator também reforçou a relação entre a doença ocupacional e o nexo causal ao afirmar que “o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre a patologia do reclamante e a doença que o acometeu”, rejeitando as alegações de inconsistência da perícia e de cerceio de defesa.
Por fim, afastou a alegação de perda do objeto em razão do falecimento, sob o entendimento de que o direito à indenização pode ser transmitido aos herdeiros.
Assim, a 2ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso da empresa e preservou a condenação, mantendo a indenização de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos, totalizando R$ 1,3 milhão.
Em 2025, o colegiado negou os embargos do espólio por inexistência de contradição quanto ao pensionamento e acolheu parcialmente os da empresa apenas para corrigir erro material, sem alterar o resultado do julgamento.
O sócio Leonardo Amarante, do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados, atua pela família.
Processos: 0100835-36.2018.5.01.0026 e 0100146-92.2020.5.01.0067
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/9512461D550A67_Documento_999f124.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/449793/familia-recebera-r-1-3-mi-por-morte-de-mecanico-exposto-a-amianto