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TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (“SDC”) do TST, manteve a decisão proferida pela segunda instância quanto à nulidade do item 8.1, da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho – 2017/2018 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o Sindicato das Indústrias de Biscoito, Massas, Café (Torrefação e Moagem), Salgadinhos, Substâncias Aromáticas, Doces e Conservas Alimentícias e Laticínios do Estado do Pará (“SIAPA”).

A norma previa a garantia de emprego por 150 (cento e cinquenta) dias após o parto e, em caso de dispensa sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.

A ação de anulação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”), o qual argumentou que o artigo 10 do ADCT (“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”) não exige a ciência do empregador do estado gravídico para a efetivação da garantia do empregado à estabilidade provisória.

O TRT 8 acolheu o pedido de nulidade para que a categoria profissional tenha ciência do fato e as interessadas ingressem com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. Entendeu o Regional que a negociação entre os segmentos econômico e profissional, visando direitos à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), seguem revestidos de indisponibilidade absoluta.

Referida decisão ainda está consoante a linha adotada pelo TST, que aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 1.046 quanto à possibilidade de restrição de direitos por instrumento coletivo, desde que não viole direito indisponíveis.

Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada, conforme disposição do artigo 10, II, b da CF/88. Além disso, a proteção da gestante e do nascituro está prevista nos artigos 6º e 7º, XVIII da CF/88.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Araújo e Policastro Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385856/tst-declara-a-nulidade-a-comprovacao-do-estado-gravidico

TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

TST: Restoque indenizará trabalhadora chamada de “japa” por superior

Tratamento abusivo

O superior hierárquico utilizava termos como “japa”, japonesa” e japounesa” para a chamar a mulher.

Da Redação

Trabalhadora chamada de “japa” pelo superior receberá R$ 20 mil por danos morais. Assim determinou o TST ao considerar que o tratamento, em um primeiro momento, “pode parecer chacota inofensiva, mas pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo”.

O caso

Na Justiça, uma trabalhadora pede indenização por danos morais contra a empresa Restoque, outlet oficial de marcas como Le Lis, Rosa Chá, Bo.Bô, John John e Dudalina. A mulher alega que sofria assédio, uma vez que seu superior hierárquico utilizava termos como “japa”, japonesa” e japounesa” para chamá-la.

Exposição vexatória

Ao analisar o pedido, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, explicou que a dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa, “envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”.

No caso dos autos, S. Exa. verificou que a trabalhadora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como “japa”, “japoneusa” e “japonesa”. E, segundo o relator, tal situação pode, “em um primeiro momento, parecer chacota inofensiva mas, pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho”.

“Ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral.”

Assim, o relator conheceu do recurso para indenizar a trabalhadora no valor de R$ 20 mil a título de danos morais. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O advogado Alex Tsutomo Sato atua na causa.

Processo: 1001818-88.2017.5.02.0067

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385670/tst-restoque-indenizara-trabalhadora-chamada-de-japa-por-superior

TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

Banco do Brasil é condenado por assédio sexual contra trabalhadora

Assédio

Como parte da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral aos empregados.

Da Redação

A juíza do Trabalho Thereza Christina Nahas, da 2ª vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.

Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos).

Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das empresas nas cidades de Itapecerica da Serra, Embu Guaçu/SP, São Lourenço da Serra/SP e Juquitiba/SP, tendo em vista a competência da vara.

Caso

No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.

Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas têm responsabilidade pelo ocorrido.

“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu.”

Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (art. 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385764/banco-do-brasil-e-condenado-por-assedio-sexual-contra-trabalhadora

TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

Empregada de supermercado assediada pelo chefe será indenizada

Assédio sexual

Para juiza, depoimento da testemunha teve riqueza de detalhes e comprova o assédio sexual sofrido pela empregada.

Da Redação

A autora trabalhava em supermercado na capital mineira e era sexualmente assediada pelo chefe. Foi o que constatou a juíza do Trabalho Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na 16ª vara de Belo Horizonte/MG, ao julgar a ação ajuizada pela empregada contra a rede de supermercados.

A magistrada reconheceu o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a rede de supermercados ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 integrais e proporcionais e multa de 40% do FGTS. A empresa ainda foi condenada a pagar à profissional indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os julgadores da 10ª turma do TRT/MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Rescisão indireta

Conforme constou da sentença, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador. Ocorre quando o empregador pratica falta grave, entre as previstas no artigo 483 da CLT, a qual deve ser provada pelo empregado.

“Ainda que o Direito do Trabalho dê prevalência à continuidade e à manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda a lógica inerente a este ramo especializado do Direito”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta. Para tanto, a falta grave praticada pelo empregador deve resultar na quebra da confiança, de forma a tornar impossível a continuidade do vínculo de emprego.

Assédio sexual – Conduta tipificada no Código Penal

De acordo com a julgadora, não há dúvida de que o assédio sexual, se provado, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a conduta é de tamanha gravidade que foi tipificada como crime no artigo 216-A do CP, nos seguintes termos: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena é de um a dois anos de detenção.

Prova testemunhal

No caso, o relato de uma testemunha apresentada pela autora foi decisivo para a condenação da empresa. Para a julgadora, o depoimento conteve riqueza de detalhes sobre situações que foram presenciadas pela testemunha e que comprovaram o assédio sexual sofrido pela empregada.

A testemunha, que trabalhava em setor vizinho, afirmou ter presenciado o gerente se reportando à autora com conduta e/ou fala de conotação sexual, por duas vezes. Afirmou que a colega não correspondia às investidas do chefe e que chegou a chorar duas vezes. Acrescentou que a relação da empregada com os demais colegas era normal e tranquila e que ela era “mais calada e evangélica”.

As falas da testemunha foram transcritas na sentença e chamaram a atenção da juíza: “Já presenciou o gerente falando para a reclamante que o seu noivo não era homem para ela, mas ele sim e que se ela ficasse com ele, pois ele tinha vontade, daria tudo para ela; teve uma situação que foi na frente de todos, na época de Natal, quando o supermercado distribuía carnes aos funcionários e a reclamante perguntou ‘este ano é peru? e o gerente respondeu: ‘por quê? Está faltando peru na sua casa? Eu te dou'”.

Segundo observou a magistrada, a testemunha confirmou que o gerente deixou de promover a empregada para setor para o qual ela havia recebido treinamento, em reprimenda à ausência de correspondência das suas investidas. A testemunha ainda mencionou que o chefe permanecia muito tempo no setor de trabalho da autora, sem razão aparente. Narrou que outros colegas de trabalho (e ela própria) passaram por situações constrangedoras com o gerente, sendo que muitos temiam suas reprimendas.

Embora a empresa tenha afirmado que mantinha canal de denúncia e que a empregada nunca registrou os fatos, não houve, no processo, qualquer evidência da existência da ouvidoria, seja na prova documental ou oral. De qualquer forma, na visão da magistrada, ainda que a autora tivesse denunciado o ocorrido, isso não afastaria o caráter ilícito das condutas já praticadas pelo gerente.

Para a julgadora, o fato de a testemunha apresentada pela empresa não ter presenciado o assédio sexual sofrido pela empregada não afasta a sua ocorrência. “Isso porque, como é sabido, o assédio sexual, dado o seu caráter íntimo, muitas vezes é praticado de forma dissimulada, sendo que, não raras vezes, a reação da vítima é silenciosa – seja pelo constrangimento sofrido, pelos transtornos de ordem pessoal dali desencadeados e/ou pelo temor de represálias por parte do agressor, entre outros vários motivos que se possa cogitar”, destacou a magistrada.

Na conclusão da juíza, a prova testemunhal foi suficiente para convencer de que a empregada sofreu constrangimento com o intuito de obtenção de vantagem ou favoritismo sexual, tendo o gerente se aproveitado da condição de superior hierárquico para praticar a conduta ilícita, nos termos do artigo 216-A do CP.

Por essas razões, foi reconhecida a prática de falta grave pela empresa, na pessoa de seu preposto, o que levou à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Danos morais

Segundo o pontuado na sentença, o dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo.

Na análise da juíza, tendo em vista o que foi apurado, houve dano à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora, já que evidenciado o assédio sexual por parte do superior hierárquico, rechaçado pela empregada.

A testemunha da reclamante relatou que foram feitas denúncias por colegas de trabalho ao RH da empresa, que, entretanto, não surtiram efeito. Na visão da magistrada, isso demonstra que a empregadora se omitiu perante a conduta do gerente, seu preposto, ratificando a sua impunidade e contribuindo para a reiteração do assédio sexual contra a reclamante. De acordo com a conclusão adotada na sentença, estiveram presentes, no caso, os elementos necessários à obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.

O valor da indenização, de R$ 10 mil, foi fixado pela juíza levando em conta as condições das partes, a gravidade e a natureza do fato, o bem jurídico protegido, a repercussão do ato e a intensidade da culpa, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 927, caput, 932, III, do Código Civil e nos artigos 223-A, 223-B, 223-E e 223-G da CLT.

Para evitar futuros questionamentos, a magistrada ressaltou que o Plenário do TRT/MG já declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º, do artigo 223-G, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista. As normas estabelecem uma espécie de tabelamento das indenizações com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que, segundo a juíza, “constitui violação ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos art. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da CRBF/1988”.

Os julgadores da décima turma do TRT/MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Informações: TRT-3

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385800/empregada-de-supermercado-assediada-pelo-chefe-sera-indenizada

TST declara a nulidade que condiciona o direito à estabilidade gestante à comprovação do estado gravídico

TRT-4 reconhece caseiro de chácara como trabalhador doméstico

Vínculo empregatício

O dono da propriedade foi condenado a pagar salários atrasados, férias vencidas, aviso-prévio e FGTS, entre outras parcelas.

Da Redação

A 11ª turma do TRT da 4ª região reconheceu, de forma unânime, o vínculo de emprego de um caseiro como empregado doméstico. O dono da propriedade foi condenado a pagar salários atrasados, férias vencidas, aviso-prévio e FGTS, entre outras parcelas. A decisão manteve a sentença do juiz do Trabalho Gilberto Destro, da vara do Trabalho de Triunfo/RS.

Conforme as informações do processo, o caseiro trabalhava em uma chácara, onde dormia para evitar roubos. Ele também alegou realizar roçagem, capina e cuidado de animais, além de serviços domésticos na propriedade. O empregador negou que havia prestação de serviço e argumentou que autorizou a entrada do trabalhador na chácara porque ele era um conhecido que gostava de passar tempo lá.

Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas, o juiz Gilberto Destro reconheceu a existência do vínculo de emprego. Conforme mencionado na sentença, a legislação prevê que o empregado doméstico é aquele que presta serviços por mais de dois dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e que a finalidade do serviço não é de lucro para o empregador.

O magistrado destacou que, para ser caracterizado o trabalho doméstico, não é essencial que a prestação de serviços ocorra na residência do empregador, mas sim que a atividade seja voltada ao âmbito doméstico, beneficiando o núcleo familiar.

“O autor permanecia na chácara do réu em mais de dois dias por semana prestando serviço de zelo, cuidado. No atendimento dessa finalidade encontra-se a relação subordinada do autor ao réu. A prestação de serviços envolvia pessoalidade do trabalhador. Apesar de haver salário não pago, houve ajuste de pagamento”, fundamentou o juiz ao deferir o pedido de vínculo.

O empregador faleceu no curso do processo e passou a ser representado por sua esposa, que interpôs recurso ordinário contra a sentença. No segundo grau, a decisão foi mantida pela 11ª turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que o próprio depoimento da representante do empregador evidencia que houve prestação de serviços na propriedade.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385816/trt-4-reconhece-caseiro-de-chacara-como-trabalhador-domestico