NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TSE torna Luciano Hang inelegível por abuso de poder nas eleições

TSE torna Luciano Hang inelegível por abuso de poder nas eleições

Eleições de Brusque/SC

Prefeito e vice-prefeito de Brusque/SC também tiveram seus mandatos cassados juntamente com a inelegibilidade de Hang por abuso de poder econômico nas Eleições Municipais em 2020.

Da Redação

O TSE declarou, por 5 votos a 2, a inelegibilidade do empresário Luciano Hang por abuso de poder econômico durante campanha eleitoral nas Eleições Municipais de Brusque/SC de 2020. Também foram cassados os mandatos do prefeito e vice-prefeito do município, José Ari Vequi e Gilmar Doener.

Caso

Autores de uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral alegaram abuso de poder econômico na campanha eleitoral das eleições municipais de Brusque/SC, afirmando que Hang teria realizado divulgação, em massa, de vídeos no Instagram, em prol da candidatura dos então candidatos.

Segundo os autos, as mídias teriam sido gravadas no interior dos estabelecimentos empresariais, contando com entrevistas de funcionários e fornecedores, bem como com utilização de logomarca e bens da empresa Havan em favor dos concorrentes ao cargo.

O TRE/SC entendeu que não havia provas suficientes para desabonar a regularidade da disputa eleitoral e o equilíbrio do pleito, pontuando que as postagens não foram impulsionadas pelos candidatos investigados e que as manifestações do empresário se trataram de exercício da liberdade de expressão.

No TSE, o caso ficou sob a relatoria do então ministro Ricardo Lewandowski que, em sessão virtual, negou seguimento ao pedido para que recurso fosse analisado pelo Plenário. Entretanto, voto-vista do ministro Alexandre de Moraes levou à alteração do resultado do julgamento. Moraes foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Cármen Lúcia, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Ficaram vencidos Lewandowski e Raul Araújo.

Dinâmica da votação

Ao abrir a divergência, o presidente do TSE afirmou que houve transgressão à jurisprudência do Tribunal a partir da utilização da estrutura das lojas na campanha eleitoral. Para Moraes, ocorreu quebra da isonomia e abuso de poder econômico, com imagens claras de assédio eleitoral aos funcionários e aos fornecedores da empresa de Hang.

“Houve uma tentativa de fazer confusão entre pessoa física e pessoa jurídica, colocando a força da empresa na cidade de Brusque contra a outra candidatura, inclusive com desinformação, com fake news e com várias notícias falsas, pedindo voto.”

O ministro esclareceu ainda que a decisão não buscou impor limitações à livre manifestação de pensamentos em decorrência do posicionamento político de um eleitor, seja empresário ou trabalhador.

“Não foi do que se tratou aqui, quando se utilizou toda a estrutura de uma empresa com campanha publicitária feita por meio das redes sociais para apoiar determinada candidatura.”

Ao acompanhar a divergência, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o abuso do poder econômico se manifestou no caso de várias formas. Ela destacou que houve uma ação contínua que está devidamente comprovada e que a legislação brasileira não aceita o impulsionamento negativo nas redes sociais.

Cármen Lúcia reforçou que há que se pensar em impulsionamentos negativos, proibitivos, que não sejam apenas os tecnológicos, mas, também, aqueles que interfiram na vontade de algumas pessoas expressarem livremente o seu voto, exatamente pela força de personalidades e de empresas que atuam de forma nem sempre subliminar.

“Se cuida, aqui, sim, de um caso em que há abuso na atuação e a consequente quebra de isonomia entre os candidatos.”

Novas eleições

Conforme prevê o art. 224, parágrafo 3º, inciso I do Código Eleitoral, os eleitores de Brusque deverão voltar às urnas para escolher novos integrantes para o cargo de prefeito e vice-prefeito.

De acordo com a regra, após decisão da Justiça Eleitoral pela cassação do mandato conquistado em pleito majoritário, deverão ser realizadas novas eleições – incluído pela lei 13.165/15.

Processo: AREspe 0600427-08.2020.6.24.0086

Informações: TSE.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385933/tse-torna-luciano-hang-inelegivel-por-abuso-de-poder-nas-eleicoes

TSE torna Luciano Hang inelegível por abuso de poder nas eleições

TRT-11 condena trabalhadora e empresa por litigância de má-fé

ENTRE IRMÃOS

Por Rafa Santos

O juízo pode aplicar, de ofício, pena por litigância de má-fé quando entender que alguma parte do processo se utilizou dos autos para praticar atos simulados.

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região condenou uma trabalhadora e a empresa José Bonifácio Construções pelo litígio intencional visando prejudicar a outra parte ou o próprio Poder Judiciário.

 

A profissional já havia sido condenada em primeira instância a pagar 5% do valor de uma causa de R$39.383,87, além de custas processuais.

Com a decisão, a multa será paga de forma solidáriam, tanto pelo trabalhador como pela empresa. No caso concreto, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra a José Bonifácio Construções e a MRV Engenharia.

 

A decisão que condenou a trabalhadora e a empresa foi fundamentada pelo artigo 142 do Código de Processo Civil que permite ao magistrado aplicar de ofício a penalidade por litigância de má-fé.

 

Na reclamação trabalhista, a autora afirmou que foi dispensada sem justa causa e que ficou sem receber os salários do período e as verbas rescisórias. Alegou que, além de trabalhar na primeira reclamada, a José Bonifácio Construções, também prestava serviços para a MRV Engenharia durante o período laboral.

 

A MRV, por sua vez, apontou a existência de associação entre a autora da ação e a José Bonifácio Construções que estariam, em conluio, buscando a responsabilização da companhia por meio fraudulento. Além disso, foi constatado o fato de que a trabalhadora e o responsável pela outra empresa reclamada são irmãos.

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, explicou que o fato de a reclamante e o responsável por uma das empresas reclamadas serem irmãos, por si, não configura impedimento à trabalhadora de postular seus direitos trabalhistas.

 

Contudo, a magistrada ponderou que havia processos ajuizados contra José Bonifácio Construções e a MRV de autoria do filho e da nora do responsável pela primeira reclamada. Ela também assinalou que a advogada da reclamante patrocina uma série de causas contra o reclamado na Justiça comum.

 

“Assim, considero que os elementos conjuntamente analisados comprovam a existência de lide simulada, e acolho a preliminar de nulidade da sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 142, 485, IV e X do CPC”, resumiu a relatora.

 

A decisão foi unânime. A MRV foi representada pelo advogado Joav Matheus Santos Vieira, do escritório Andrade Antunes Henriques.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

Processo: 0000475-23.2022.5.11.0011

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/trt-11-condena-trabalhadora-empresa-litigancia-ma-fe,

TSE torna Luciano Hang inelegível por abuso de poder nas eleições

Subordinação é essencial para a caracterização de vínculo de emprego

SUJEITO AO PODER

Por Renan Xavier

 

A subordinação é elemento essencial para a caracterização de uma relação de emprego, e, para concretizá-la, o prestador de serviços deve estar sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador.

 

Com esse entendimento, a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o vínculo empregatício entre profissionais liberais e um aplicativo que intermedeia mão de obra para serviços de limpeza doméstica.

A decisão foi tomada depois de o Ministério Público do Trabalho ajuizar uma ação contra a plataforma após denúncias de descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene no ambiente da empresa. Prestadores de serviços ligados à plataforma se queixaram de não terem sido assistidos quando foram diagnosticados com Covid-19.

 

Ao pedir antecipação de tutela, o MPT queria o reconhecimento do vínculo de emprego dos auxiliares de limpeza e montadores de móveis cadastrados na plataforma, e, subsidiariamente, do trabalho intermitente. O órgão pedia também indenizações por dano patrimonial e moral calculados com referência ao faturamento anual da empresa.

 

Sustentando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o MPT afirmou que o serviço prestado é caracterizado pela pessoalidade, recrutamento, seleção e avaliação dos profissionais.

 

Na decisão, a juíza substituta Fabiana Meyenberg Vieira disse que inexiste a obrigação de frequência predeterminada para o profissional habilitado aceitar as ofertas de serviços a fim de manter-se cadastrado no aplicativo, ficando a cargo do trabalhador definir os dias e a constância em que irá prestar os serviços ou não.

 

De acordo com a magistrada, a subordinação é elemento essencial para a caracterização de uma relação de emprego. “Tal poder se manifesta por meio da exigência de horário, sujeição às ordens do empregador, possibilidade de punições para as faltas ou ausências e outros elementos da mesma espécie. Tais traços verificam-se inexistentes na relação entre as partes.”

 

A juíza destacou que a plataforma não impõe rotina aos profissionais. “Eles possuem ampla liberdade para recusar ofertas, demonstrando a autonomia na prestação dos serviços pela plataforma, e a ausência do elemento subordinação. Inexiste nos autos comprovação de as ofertas são reduzidas quando o profissional cancela uma oferta anteriormente aceita ou recebe avaliação negativa.”

 

O aplicativo foi representado pelo advogado Murilo Galeote, do escritório Almeida, Galeote & Nóbrega.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 0000198-92.2021.5.09.0012

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/subordinacao-essencial-caracterizacao-vinculo-emprego

TSE torna Luciano Hang inelegível por abuso de poder nas eleições

TRT-1 manda empresa pagar pensão a funcionário inabilitado por acidente

INCAPACIDADE PERMANENTE

Por Rafa Santos

O acidente sofrido por um profissional no curso de sua jornada de trabalho é de responsabilidade do empregador, que deve responder por eventuais danos sofridos pelo funcionário. Nos casos em que esse perde sua capacidade de trabalhar, além das despesas do tratamento médico, a indenização deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o funcionário ficou inabilitado.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao dar provimento a recurso de um empregado da Light Serviço SA., que após acidente ficou inabilitado para atuar como eletricista. Com a decisão, a empresa terá de pagar pensão vitalícia correspondente a 40% do salário básico recebido por ele na ocasião do acidente, além de indenização de R$ 50 mil.

 

No caso concreto, o trabalhador sofreu uma lesão na coluna  durante o transporte de cabos elétricos de forma manual. Após afastamento previdenciário, foi constatada a incapacidade definitiva para atuar como eletricista.

 

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido de pagamento de pensão improcedente e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa.

 

A decisão foi revogada nos termo do voto do relator do processo na 2ª Turma do TRT-1, desembargador Valmir de Araújo Carvalho, que reconheceu o direito do trabalhador a pensionamento vitalício.

 

“O pensionamento em razão de acidente de trabalho exige a configuração de incapacidade para o trabalho, total ou parcial. Logo, uma vez que o autor encontra-se incapacitado, definitivamente, para a função que exercia anteriormente na reclamada, tem-se, a teor do estabelecido no art. 950 do Código Civil, que faz jus a uma pensão mensal proporcional a sua incapacitação”, escreveu em seu voto.

 

O funcionário foi representado pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane, advogados do Escritório de Advocacia João Tancredo.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo: 0100214-10.2020.5.01.0013


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/empresa-pagar-pensao-funcionario-sofreu-acidente

TSE torna Luciano Hang inelegível por abuso de poder nas eleições

Um 1º de maio auspicioso: Negociar sobre a lei e cobrar a contribuição assistencial, com direito à oposição, com fiança do STF

Hélio Gomes Coelho Júnior

Com um voto a mais, assim será… o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.

O 1º de maio, nasceu em 1886, nos USA, fruto de uma grande greve em suas principais cidades, em particular em Chicago, quando trabalhadores reivindicaram a redução da jornada das habituais 13 às desejadas 08 horas, sem redução dos salários, bem assim pediam o descanso semanal e férias. Foram alguns dias, e naquele tempo, reivindicações eram tratadas pela polícia. Morreram alguns trabalhadores e policiais. De tal evento, surgiu o dia do Trabalho, que se alastrou mundo afora. Nos USA, seja pelas mortes, seja para distanciar celebração com movimento operário, a data é comemorada na primeira segunda-feira de setembro. No Brasil, a data passou ao calendário em 1925, por ato do Governo de Artur Bernardes; e, foi em um 1º de maio de 1940, que Getúlio instituiu o salário-mínimo, e em igual dia do mesmo mês em 1941, que foi criada a Justiça do Trabalho; e, também assim, no ano de 1943, por Decreto, o país ganhou a CLT, que alcança no ano em curso a longeva vigência de 80 anos.

O 1º de maio de 2023 trouxe duas boas notícias.

A primeira.

Em 28.04, foi publicado o acórdão do caso ARE 1121633, que foi julgado em 02.06.22, quando o STF, por 7 votos a 2, vencidos ministros Fachin e Rosa Weber, impedido ministro Fux e ausente Lewandowski, decidiu validar o “negociado sobre o legislado”, novidade legislativa que veio com a “reforma trabalhista”, basicamente nos arts. 611-A, o que pode, e o 611-B, o que não pode. Leitura atenta da primeira regra, que libera a negociação sobre a legislação, deixa claríssimo que a norma não é taxativa, pois usa a expressão “entre outros”, enquanto a segunda, que restringe, indica “exclusivamente”. Fixou o STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A decisão do STF, composta por um acórdão de 183 folhas, relator ministro Gilmar Mendes, deverá ser seguida por todos os Juízes, titulares ou suplentes, todas as Varas do Trabalho (em agosto eram 1.587), todos os Tribunais Regionais do Trabalho (são 24) e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Alvíssaras! Roma falou, caso encerrado.

Vida longa às negociações coletivas, via convenções e acordos, alforriadas, com o timbre do STF.

A Justiça do Trabalho seguirá sua função, agora mais disciplinada e atenta, inclusive à reforma trabalhista (2017), que lhe determinou que a sua “atuação” deva se pautar “pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” (como no art. 8º, parágrafo 3º, da CLT reformada pela lei 13.467).

E, a segunda boa notícia.

Após o STF, no ARE 1.018.459, decidir: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte”, o caso mereceu um repensar.

Frente à referida decisão, foram opostos embargos de declaração, sendo que o relator Gilmar Mendes, em sessão de 15/6/22, propôs a rejeição. Na sequência, ministros Toffoli, Marques e Moraes seguiram o relator. Ministro Fachin dissentiu, acolheu e sanou as omissões e contradições apontadas no julgamento, sem alterar a conclusão que chegara a Corte, que dissera indevida a contribuição assistencial por parte do não filiado ao sindicato. Ministro Barroso, na mesma sessão, pediu “vistas” dos autos e, em sessão virtual iniciada em 14/4/23, apresentou voto divergente, para admitir a “constitucionalidade” da cobrança da “contribuição assistencial” dos trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o “direito de oposição”.

O voto do Ministro Barroso, que se opunha a seis votos proferidos, levou o relator Gilmar Mendes a rever a sua posição, enquanto relator, adotando a tese sugerida pela divergência: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Em seguida, em efeito dominó, os votos foram sendo revistos, para acompanhar a proposta dos ministros Gilmar Mendes e Barroso, com a adesão dos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ato contínuo, ministro Moraes pediu “vista dos autos”. Restam votar ministros Moraes, Marques, Fux e Rosa Weber. Um voto será o bastante. O STF terá que decidir, antes da proclamação do resultado, sobre o voto do já aposentado Ministro Marco Aurélio. É que ele seguiu o voto original do ministro Gilmar Mendes que, ao depois, alterou sua posição.

É possível predizer que a maioria será alcançada, juntando-se mais um voto aos cinco já proferidos. Uma aposta: ministra Rosa Weber, no mínimo. A conferir. E não nos surpreendamos se mais votos vierem.

Quando da reforma trabalhista, 2017,  sabemos todos que a “contribuição sindical”, antes compulsória, passou a ser facultativa, certo de que o STF declarou constitucional a exigência de haver a prévia e expressa autorização do empregado (não sindicalizado, registro) para o desconto. Sabemos todos, também, que a “contribuição confederativa” só é devida pelos “filiados ao sindicato”, como definido também pelo STF, via súmula vinculante 40.

A “contribuição assistencial”, que está por ser restaurada, pois prevista no art. 513 da CLT, que atribuiu aos sindicatos a prerrogativa de “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais…”.

É aguardar o restabelecimento, pois o fazimento de negociações coletivas, que colhem a todos os membros das categorias profissionais (trabalhadores) e econômicas (empregadores), sim, devem ser subsidiadas por todos os seus beneficiários, sejam associados ou não associados.

Sindicatos obreiros e patronais terão condições de instituir em suas convenções, quando previamente autorizados pela categoria, a “contribuição assistencial”, assegurado o “direito de oposição”, que segundo o voto do ministro Barroso – já seguido por quatro ministros -: “deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.

Com um voto a mais, assim será… o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.

É aguardar.

Hélio Gomes Coelho Júnior
Sócio sênior da Gomes Coelho & Bordin – Sociedade de Advogados. Professor de Direito do Trabalho na PUC-Paraná. Membro nato do Instituto dos Advogados do Paraná e da Federação Nacional dos Institutos.

Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385729/negociar-sobre-a-contribuicao-assistencial-com-fianca-do-stf