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Subjetividade neoliberal e precarização do trabalho

Subjetividade neoliberal e precarização do trabalho

“A luta contra o neoliberalismo e as formas de precarização do trabalho não exigirá apenas a revogação da reforma trabalhista e de outras legislações”, escreve Matheus Silveira de Souza, doutorando em sociologia na Unicamp, em artigo publicado por A Terra é Redonda, 19-04-2023. O artigo foi enviado pelo autor.

Eis o artigo.

“Dentro do pássaro há uma grade, \ Um eterno confinar de gaiola \ Quando abrirem as portas, \ Eu serei, enfim \ O meu único carcereiro” (Mia Couto, Versos do prisioneiro).

trabalho precarizado virou lugar comum na sociedade neoliberal, impondo cargas horárias excessivas em empregos sem direitos, sem estabilidade e com remuneração reduzida. O espraiamento da precarização chegou a tal ponto que podemos visualizá-la não apenas nos cargos que exigem baixa qualificação, mas também em ocupações classificadas tipicamente como de classe média, que em tese exigem algum nível de qualificação profissional.

Não é raro vermos advogados com contrato de trabalho intermitente, trabalhando em três escritórios para ganhar, ao fim do mês, o que receberiam atuando em um único escritório. Professores e professoras contratados como PJ, sem direito a férias remunerada, 13º ou previdência. Psicólogas angariando clientes em plataformas digitais ou atendendo em parcerias com convênios para ganharem valores irrisórios por cada consulta. Paulo Galo, líder dos entregadores antifascistas, já disse algo sobre essa questão: “se você acha que a uberização é um problema dos entregadores, você tá errado, a uberização vai avançar pra todo mundo. Se já não chegou, ela vai chegar”.

A precarização das condições de trabalho se torna mais palatável em ambientes de desemprego estrutural, pois a ampliação do exército de reserva aumenta, também, o poder de barganha do empregador. “É melhor trabalhar com menos direitos do que não trabalhar”. Entretanto, a ampliação dessas condições precárias não vem acompanhada apenas pela necessidade de subsistência, mas também pela constituição de subjetividades que se adequem a essas novas expectativas laborais.

Em outras palavras, a cristalização de novas relações de trabalho necessita não apenas de normas jurídicas que lhes garantam legitimidade e legalidade, mas também de um cimento ideológico que possa amoldar as novas formas de trabalho ao horizonte de vida dos indivíduos. Como já diria Margareth Thatcher: “A economia é o método. O objetivo é mudar o coração e a alma”.

Antonio Gramsci demonstra em seu clássico texto, Americanismo e fordismo, como a criação do fordismo enquanto forma de organização do trabalho veio acompanhado da construção de um novo modo de vida do trabalhador fordista. Nas palavras do autor italiano: “os novos métodos de trabalho são indissociáveis de um determinado modo de viver e pensar”.[1] Desse modo, apostando que a subjetividade neoliberal está espalhada entre as diferentes classes sociais na sociedade brasileira, podemos nos perguntar quais os modos de viver e pensar que são difundidos por essa racionalidade.

Essa reflexão ajuda a pensarmos nos motivos pelos quais uma parte dos motoristas de aplicativo não querem carteira assinada.[2] O neoliberalismo conseguiu não apenas implementar reformas jurídicas que flexibilizaram as relações de trabalho, mas também instituir uma imagem de que direitos trabalhistas são prejudiciais aos trabalhadores, pois diminuem sua liberdade de escolha. Assim, precarização virou sinônimo de modernização e a rede de proteção social instituída na Constituição de 1988 foi pintada como algo velho e retrógrado, a ser superado pelo moderno mundo da tecnologia.

Empreendedorismo e a captura do desejo

O neoliberalismo foi capaz de capturar o desejo de trabalhadores e trabalhadoras. A estabilidade entediante do mundo fordista, em que o indivíduo passava 30 anos no mesmo emprego, foi substituída pela suposta liberdade conferida ao indivíduo empreendedor, que poderá escolher os destinos do seu negócio, contando com emoção e imprevisibilidade. Carteira de trabalho, seguro desemprego, aposentadoria são elementos de um mundo antigo, que precisa ser modernizado.

Segundo Mark Fisher, “de diversas maneiras, a esquerda nunca se recuperou da rasteira que o capital lhe passou ao mobilizar e metabolizar o desejo de emancipação frente à rotina fordista”[3]. Para utilizar uma imagem como exemplo, o mundo fordista é representado pelo sujeito que guarda todo mês uma pequena quantia na poupança, sem nenhum risco ou imprevisibilidade. A sociedade neoliberal seria o trader, que compra ações na bolsa para vende-las no mesmo dia, de acordo com as flutuações do mercado, em uma dinâmica de risco e emoção.

A captura do desejo é fundamental para a formação do que é chamado de subjetividade neoliberal, de modo que é válido compreendermos a relação dessa subjetividade com o empreendedorismo e a concorrência intrapessoal. Um dos mecanismos constitutivos desse processo é a lógica da concorrência. Os indivíduos devem se assemelhar com empresas e estarem em permanente competição entre si, mesmo quando não estão no ambiente profissional.

A concorrência se intensifica a ponto de não se limitar ao nível interindividual, mas se transformar em uma disputa consigo mesmo, em que o sujeito deve a todo momento superar a si próprio. “Seja a melhor versão de si mesmo”. Essa lógica torna-se fundamental para a multiplicação de doenças psíquicas, como burnout, ansiedade e depressão. Isso não significa que não haja resistência por parte dos trabalhadores e que todos indivíduos reajam de forma passiva ao neoliberalismo, entretanto a difusão dessa ideologia por diferentes frentes, como mídia, igreja, família, política, empresas e escolas amplia a pressão dessas ideias sobre as consciências individuais.

Outra premissa da sociedade neoliberal é a responsabilização individual pelos riscos sociais. Assim, não há espaço para um Estado de bem-estar social, responsável por corrigir as desigualdades herdadas historicamente por meio da implementação de políticas públicas e construção de redes de proteção social. Problemas relacionados ao desemprego, à saúde, moradia e aposentadoria são colocados como responsabilidade exclusiva do indivíduo.[3] Quando muito, a rede de proteção social é “privatizada”, deslocando a responsabilidade do Estado para a família.

A lógica do mercado deve preencher todos os poros da sociedade civil, sendo utilizada não apenas na esfera econômica, mas na esfera pessoal e afetiva. O empreendedor de si é uma espécie de sujeito empresa, que deve ter produtividade e performance de excelência, trabalhando para um terceiro como se fosse para si mesmo. Entretanto, se a ideologia neoliberal está presente no ar que respiramos, ela não nasce espontaneamente na mente dos indivíduos, mas possui locais privilegiados de disseminação e difusão.

É possível identificarmos alguns think tanks no Brasil que foram responsáveis pela circulação e propagação de ideias neoliberais. O Instituto Atlântico, fundado na década de 1990, tinha como objetivo não apenas influenciar políticos e burocratas na formulação de políticas públicas, mas também propagar ideias de livre mercado para os trabalhadores. O Instituto chegou a realizar um convênio com a Força Sindical – importante central de sindicatos no país – e ao longo da década de 1990, foram distribuídas mais de 1 milhão de cartilhas aos trabalhadores e trabalhadoras, abordando temas como privatização da previdência e capitalismo popular.[4]

Outros think tanks, como Instituto Liberal (IL) e o Instituto de Estudos Empresariais (IEE) foram responsáveis pela tradução e publicação de obras inéditas no Brasil, de autoria de cânones do pensamento neoliberal, formação de lideranças pró-mercado, reedição de livros esgotados, organização de eventos, ou seja, criação de uma rede de acadêmicos, empresários, juristas, jornalistas e economistas alinhados com a ideologia neoliberal. O Instituto Millenium, criado em 2006, conta com nomes conhecidos entre seus membros fundadores, como Paulo Guedes e Rodrigo Constantino e foi financiado por grandes grupos empresariais e conglomerados da mídia, como o Grupo Abril, Grupo Gerdau, Organizações Globo, entre outros.

A luta contra o neoliberalismo e as formas de precarização do trabalho não exigirá apenas a revogação da reforma trabalhista e de outras legislações, mas também a disputa do imaginário dos trabalhadores e trabalhadoras. O fetiche do empreendedorismo deve ser desmontado em várias frentes, começando por demonstrar que trabalhar 14 horas por dia e 6 dias por semana não é sinônimo de liberdade de escolha. Explicitarmos que as jornadas de trabalho atuais têm sequestrado o tempo de convivência com nossos familiares e amigos e multiplicado as doenças psíquicas pode ser um primeiro passo para reconstruir os nossos desejos e criar outros horizontes de sociabilidade.

Notas

[1] GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere, volume 4. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

[2] UOL. Uber e Ifood com CLT? Por que motoristas e apps temem propostas de Lula. Disponível aqui.

[3] FISHER, Mark. Realismo capitalista. São Paulo: Autonomia Literária, 2020.

[4] BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no Ocidente. São Paulo: Politeia, 2019.

[5] ROCHA, Camila. Menos Marx, mais Mises: o liberalismo e a nova direita no Brasil. São Paulo: Todavia, 2021

Leia mais

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628166-subjetividade-neoliberal-e-precarizacao-do-trabalho

Subjetividade neoliberal e precarização do trabalho

O STF modulou os efeitos da decisão que impôs a intervenção sindical como requisito das dispensas coletivas

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

Referida decisão foi de extrema importância, uma vez que anteriormente à pacificação do entendimento pelo STF, o TST considerava irregular as despedidas coletivas em que não tivesse havido a participação sindical.

Em 14/6/22, o STF decidiu que para a validade da dispensa coletiva é necessária a prévia participação da entidade sindical. O entendimento resultou na fixação da tese de repercussão geral – Tema 638.

Foram opostos embargos de declaração pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (“Embraer”) e pela Eleb Equipamentos Ltda., em face dessa decisão, requerendo esclarecimentos quanto ao início dos seus efeitos, cuja omissão poderia possibilitar a eventual aplicação retroativa.

Ato contínuo, o STF analisou os embargos de declaração e complementou a decisão de mérito do RE nº 999435, determinando que seus efeitos sejam aplicados a partir da data da sua publicação.

Assim, a exigência da participação sindical em dispensas coletivas passou a ser requisito necessário para a regularidade do procedimento, a partir de 14/6/22.

Referida decisão foi de extrema importância, uma vez que anteriormente à pacificação do entendimento pelo STF, o TST considerava irregular as despedidas coletivas em que não tivesse havido a participação sindical.

Dessa forma, as empresas devem passar a envolver as respectivas entidades sindicais profissionais, de modo que participem das despedidas coletivas, sendo que as demissões posteriores à 14/6/22, que não contarem com a participação sindical, serão declaradas nulas pela Justiça do Trabalho, com a possível reintegração dos empregados e outras cominações.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmia em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Araújo e Policastro Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385400/stf-efeitos-da-intervencao-sindical-e-requisito-de-dispensa-coletiva

Subjetividade neoliberal e precarização do trabalho

STF: Após vista, há cinco votos para validar contribuição a sindicato

Contribuição sindical

O julgamento estava pausado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. No entanto, os ministros Fachin e Toffoli anteciparam o voto.

Da Redação

Mesmo com julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, dois ministros anteciparam o voto e, agora, o STF conta com cinco votos para validar a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.

Entenda

Na última sexta-feira, 21, pedido de vista de Moraes suspendeu julgamento de processo que analisa a cobrança da contribuição assistencial a sindicato.

Na ocasião, três ministros (Cármen, Barroso), já haviam acompanhado o relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de validar a cobrança estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador concorde com o pagamento. E, em contrapartida, o ministro aposentado Marco Aurélio já havia votado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial.

Contudo, apesar da vista, dois ministros (Fachin e Toffoli) decidiram antecipar o voto para acompanhar o relator.

Ministro Sim
Dias Toffoli X
Alexandre de Moraes
Rosa Weber
Luís Roberto Barroso X
Gilmar Mendes X
Luiz Fux
Edson Fachin X
Nunes Marques
Cármen Lúcia X
Marco Aurélio (aposentado) X

Relembre

Em junho de 2018, o Supremo, em processo com repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O acórdão ficou assim ementado:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte.”

Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.

Indica que a Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados ao sindicato.

Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição assistencial prevista em norma coletiva pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua associação a sindicato, havendo divergência de posicionamento entre os ministros apenas no tocante à garantia do direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados à cobrança.

Cronologia

O feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14/8/20, quando o relator Gilmar Mendes se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Na oportunidade, Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15/6/22, sob a presidência do ministro Luiz Fux.

Em julgamento presencial, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Naquela ocasião, pediu vistas dos autos o ministro Luís Roberto Barroso.

O feito foi novamente devolvido a julgamento na sessão virtual que se iniciou na sexta-feira, dia 14/4/23, oportunidade em que Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.

Mudança de entendimento

De acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Gilmar em seu voto.

“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”

Segundo o relator, há uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.

“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.”

Assim sendo, Gilmar votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o entendimento.

Migafalha

Migalhas havia divulgado, nesta matéria, que havia seis votos pela validade da contribuição sindical, equívoco que foi corrigido.

A confusão se deu porque já estava computado no sistema o voto do hoje aposentado ministro Marco Aurélio, no sentido de “acompanhar o relator”.

Posteriormente, o relator, Gilmar Mendes, aprimorou seu voto e alterou posicionamento, acompanhando o entendimento apresentado por Barroso.

No sistema, o voto de Marco Aurélio segue como “acompanhando o relator”. S. Exa., no entanto, teria se manifestado pela inconstitucionalidade da contribuição.

Processo: ARE 1.018.459

Veja o voto do relator: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/4/5B8B1F09E4898F_voto-barroso.pdf

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385412/stf-apos-vista-ha-cinco-votos-para-validar-contribuicao-a-sindicato

Subjetividade neoliberal e precarização do trabalho

STF e o debate sobre a contribuição assistencial instituída por sindicatos

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

No último dia 21 de abril de 2023, o ministro Alexandre de Moraes, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista [1] num importante caso que irá definir a constitucionalidade ou não da cobrança a empregados não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia.

 

 

Por certo, o assunto é polêmico, tanto que, em razão das diversas matérias que foram veiculadas na mídia nos últimos dias, foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [2], razão pela qual agradecemos o contato.

 

O leading case [3] abordou a questão da (in)constitucionalidade da imposição compulsória de pagamento da contribuição assistencial, por meio de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, aos empregados de categoria profissional não sindicalizados. Por maioria de votos, a tese fixada na época pela Suprema Corte, ao apreciar o Tema 935 da Repercussão Geral, foi a seguinte: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

 

Ocorre que, numa reviravolta de entendimento, a Suprema Corte sinalizou uma mudança de posicionamento a respeito de tal temática. O relator, ministro Gilmar Mendes, alterou posição anterior para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, passando a considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurando o exercício do direito de oposição. Essa abrupta mudança de opinião ocorreu no voto proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no ARE 1.018.459 [4]. Anteriormente, em seu voto proferido em 23/2/2017, o ministro Gilmar Mendes entendia até então ser inconstitucional a referida cobrança.

 

 

É importante contextualizar que, até aquele ano, o entendimento da Corte Suprema era no sentido de reputar inconstitucional a imposição da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados em razão da previsão legislativa, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Como o trabalhador não sindicalizado, na prática, já custeava o sistema sindical por meio do conhecido “imposto sindical”, considerava‐se inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.

 

Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial sempre caminhou no sentido de reputar inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não filiados aos seus respectivos sindicatos. Contudo, pós advento da Lei 13.467/2017 [5], a contribuição sindical, assim chamada de “imposto sindical” em razão de sua obrigatoriedade, passou a ser facultativa.

 

De mais a mais, se é verdade que os sindicatos ganharam mais poder com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, de igual modo se pode dizer que, na mesma proporção, perderam forças nas negociações em razão da ausência de obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical.

 

Não por outra razão que, em seu novo parecer, o ministro Gilmar Mendes destacou que se tratava de impor o retorno do “imposto sindical”, e sim de promover mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da realidade normativa inaugurada pela Lei Reformista [6]: “Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”.

 

Aliás, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o número de trabalhadores filiados a sindicatos trabalhistas teve uma queda de 21,7% desde a vigência da reforma trabalhista [7]. A pesquisa foi divulgada no ano de 2020.

 

De um lado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, em seu artigo 578 [8] alterado pela Lei 13.467/2017, que a contribuição sindical será recolhida desde que tenha sido previamente autorizada expressa e individualmente pelo trabalhador. Lado outro, a Constituição Federal de 1988 discorre em seu artigo 8º, inciso IV [9], a respeito da contribuição confederativa.

 

Bem por isso, a exigibilidade das contribuições sindical e confederativa era restrita, por força de lei, aos trabalhadores sindicalizados, sendo esta a diretriz do precedente vinculativo trazido na Súmula Vinculante 40 do próprio STF [10], aprovada em sessão plenária do dia 11/3/2015, que prevê que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

 

Entrementes, a contribuição assistencial prevista no artigo 513, “e”, da CLT, a qual preceitua que o sindicato tem por prerrogativa “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”, tem sua arrecadação vinculada ao financiamento de atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos (ARE 1.121.633 — Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) [11], identificou-se uma aparente contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

 

E a respeito do assunto, oportunos são os apontamentos do professor e juiz do Trabalho, dr. Homero Batista [12]:

 

“Considerando-se a omissão do legislador brasileiro, os sindicatos se apoiam basicamente na letra do art. 513, e, da CLT, para fixarem, normalmente em norma coletiva, a contribuição assistencial — sem prejuízo da contribuição sindical do art. 578 da CLT e a contribuição confederativa do art. 8º, IV, da CF/1988 —, mas em geral ela se apresenta apenas como uma forma embrionária do ideal de contribuição negocial, dado que, normalmente, aparece em valor fixo, pré-datado e desvinculado de qualquer negociação ou campanha salarial.Houve entendimentos respeitáveis quanto à possível não recepção do art. 513, e, da CLT, pela Constituição Federal de 1988.Pairam dúvidas sobre a recepção do art. 513, e, da CLT, após a Constituição Federal de1988, ou, em outras palavras, há controvérsia sobre a possibilidade de o sindicato impor outras contribuições além daquela tributária (contribuição sindical do art. 578 da CLT) e daquela autorizada pela norma constitucional (contribuição confederativa)”.

 

Atualmente, o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [13] considera ofensiva a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo cobrança de receitas sindicais para trabalhadores não sindicalizados. Na mesma perspectiva é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 17 [14] da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) da Corte Superior Trabalhista.

 

E como já há cinco votos — ao menos até a data da publicação deste artigo em 27/4/2023 — no sentido a confirmar o novo entendimento do STF pela exigibilidade, como regra, da contribuição assistencial (ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli), estando pendentes os votos dos Ministros Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, quem aliás pediu vista, tudo indica que o Supremo alterará a jurisprudência do TST que sempre foi proibitiva à cobrança aos trabalhadores não filados a sindicatos, ao assegurar o livre direito de associação e sindicalização (CF/88, artigos 5º, XX, e 8º, V).

 

Na prática, a cobrança da contribuição assistencial, a ser instituída via assembleia pelos sindicatos, trará valores que serão definidos por cada categoria profissional. E, mais, além da própria periodicidade da cobrança a ser fixada mensalmente, a depender do que for previsto nos instrumentos coletivos trabalho, poderá, doravante, alcançar patamares muito superiores ao antigo imposto sindical que, no passado, se limitava ao desconto de um dia de salário no mês de março na folha de pagamento.

 

Por todo o exposto, sendo confirmado o novo entendimento do STF no sentido da tornar compulsória a contribuição assistencial, perde objeto a noticiada reforma no sistema sindical brasileiro que estava sendo articulada pelo governo federal com as centrais sindicais, considerando que haverá naturalmente o retorno das receitas financeiras aos sindicatos.

 

Em arremate, cabe destacar que as empresas deverão ficar atentas para que seja possibilitado o exercício do direito de oposição, evitando, com isso, processos judiciais futuros movidos por trabalhadores em razão de descontos indevidos. E, a despeito do resultado do julgamento, dúvidas ainda permanecem em torno do direito de oposição, afinal, será ele individual ou coletivo; exercitado via e-mail, WhatsApp, correspondência por correio com aviso de recebimento ou, ainda, pelo comparecimento pessoal do trabalhador nas dependências do sindicato? Enfim, resta saber como será o procedimento a ser adotado para quem desejar exercitar tal direito de oposição e, sobretudo, como as empresas abonarão faltas e/ou ausências para estes afastamentos!

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803. Acesso em 24.04.2023.

[4] Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506130&ori=1. Acesso em 24.04.2023.

[5] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em 24.04.2023.

[6] Disponível em https://static.poder360.com.br/2023/04/gilmar-agosto-2020.pdf. Acesso em 24.04.2023.

[7] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/26/brasil-perdeu-217percent-dos-trabalhadores-sindicalizados-apos-a-reforma-trabalhista-diz-ibge.ghtml. Acesso em 24.04.2023.

[8] Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

[9] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…). IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

[10] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula792/false. Acesso em 24.04.2023.

[11] Tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

[12] Direito do Trabalho Aplicado: Teoria geral de direito do trabalho e do direito sindical — São Paulo: Thompson Reuters, 2021 (Coleção Direito do Trabalho Aplicado; Volume 1), página 405.

[13] CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS — (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014. “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

[14] CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) — DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.


 é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-27/pratica-trabalhista-contribuicao-assistencial-aos-trabalhadores-nao-filiados-sindicatos

Subjetividade neoliberal e precarização do trabalho

Presidente do BC se mantém intransigente sobre juros exorbitantes

“Eu queria perguntar se ele sabe quanto custa um litro de leite. Quanto custa um quilo de arroz, um quilo de feijão?”, questionou Fabiano Contarato

por Iram Alfaia

Depois do início da sessão desta terça-feira (25), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, onde só ouvia amenidades de parlamentares bolsonaristas, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, enfrentou uma artilharia pesada dos senadores que exigiram redução da atual taxa de juros de 13,75%, a maior do planeta.

Sob alegação de uma dívida pública alta, Campos Neto defendeu a atual taxa de juros considerada desproporcional com a realidade brasileira, pois são baixos os indicadores da atual inflação e da relação dívida/PIB.

Com intransigência dele, que indica motivação política, quem sofre é o povo brasileiro por conta da falta de investimento e, por conseguinte, ausência de crescimento econômico e geração de emprego.

Ele negou o componente político na decisão da taxa e afirmou que os juros subiram mesmo em ano eleitoral. Também disse aos senadores que não sabe quando a taxa básica de juros vai cair.

A sessão começou a esquentar com a intervenção do líder do PT na Casa, Fabiano Contarato (PT-ES), que tirou Campos Neto da área de conforto.

“Eu queria perguntar ao presidente do Banco Central se ele sabe quanto custa um litro de leite. Quanto custa um quilo de arroz, um quilo de feijão? Porque, com todo o respeito, nós temos que sair da Faria Lima e interagir com a população que mais precisa”, criticou o líder petista.

O senador afirmou que a equação é simples: com juros tão altos, o empresário vai preferir aplicar no mercado financeiro a investir recursos na própria empresa.

“Hoje temos aí 62,5 milhões de brasileiros e brasileiras abaixo da linha da pobreza. Uma desigualdade social e regional. E essa taxa de juros só vai aprofundar essa desigualdade”, previu Contarato.

O senador Cid Gomes (PDT-CE) levou um quadro negro e apresentou dados econômicos. “No BC, as pessoas vêm e voltam para o mercado financeiro. Com todo o respeito: pegue o seu bonezinho e peça para sair”, disse o senador.

O parlamentar cearense afirmou que a política de Campos Neto é a do Robbin Wood às avessas, ou seja, tira dos pobres para dar aos ricos. “Essa ‘autonomia’ é só em relação ao povo. O atual BC, e seus juros extorsivos, só servem ao mercado financeiro!”, acusou.

“O desenvolvimento econômico do Brasil só virá com a revisão da taxa de juros, não tenho a menor dúvida! Não sou eu, não sou economista, sou até ortopedista, mas sofro na pele o que os meus amigos empresários, micro e pequenos empresários falam”, criticou o deputado Otto Alencar (PSD-BA).