A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação da Metrô – Companhia do Metropolitano de São Paulo – ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira ofendida por funcionário da empresa. A turma julgadora elevou o montante da reparação para R$ 15 mil.
Segundo os autos do processo, a vítima alegou que, ao adentrar uma estação na região central de São Paulo/SP, no início de 2019, foi chamada de “aleijada” e “urubu” por um funcionário da empresa.
A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.(Imagem: Karime Xavier/Folhapress)
Após formular reclamação junto ao Metrô, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, na qual a parte requerida lamentou o episódio e informou que foram tomadas medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa. A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais – causa julgada procedente em 1º grau.
Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator do recurso, desembargador Maia da Rocha, discorreu sobre qual o valor justo a ser pago no caso concreto, entendendo que a indenização fixada em primeira instância “não se mostrou apta à reparação moral experimentada pela parte autora”, uma vez que sua finalidade tem caráter intimidativo e compensatório.
“É inconstitucional o dispositivo de Constituição estadual que permite a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da administração pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.”
Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucionais o artigo 65-A da Constituição estadual, a lei 2.281/2017 e o decreto 286/2018 do Amapá. Os termos previam que, em caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União de empresa pública constituída na época do extinto território do Amapá, o empregado que tenha ingressado por concurso público em determinadas pessoas jurídicas poderia optar por ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual.
A tese foi proposta pelo relator da ação, ministro Nunes Marques. Todos os ministros seguiram o voto do relator. O ministro Dias Toffoli divergiu apenas quanto à modulação dos efeitos. O julgamento, com repercussão geral, aconteceu em sessão do Plenário Virtual encerrada nesta quarta-feira (12/4).
A Corte analisou um recurso do governo amapaense que alegava que o aproveitamento de empregados da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) em cargos efetivos e estatutários afronta a regra da Constituição Federal que veda a investidura de servidor sem a aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). Também sustentava que a transposição é impossível mesmo que os funcionários sejam concursados, por ausência de compatibilidade entre o cargo que ocupam atualmente e qualquer cargo disponível na administração direta.
O governo local apontou, ainda, violação da Súmula Vinculante 43 do STF, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie a investidura de servidor, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A CEA foi privatizada em junho de 2021 em leilão vencido pela Equatorial Participações e Investimentos, conduzida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com a participação dos ministérios de Minas e Energia e da Economia.
Empregados da companhia questionavam o decreto estadual 286/2018 baseado no artigo 65-A da Constituição amapaense. Eles pretendiam ver garantido que a transposição para o quadro de pessoal do governo local ocorresse quando presentes os motivos previstos na Constituição estadual, com força do artigo 65-A. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) havia reconhecido o direito dos funcionários da companhia de optarem por ingressar nos quadros funcionais do estado.
No voto, Nunes Marques ponderou que, até hoje, o governo local não oficializou a extinção, fusão, incorporação ou transferência da propriedade da CEA, seja para a iniciativa privada ou para a União. “Isto é, o fato gerador para a transposição dos empregados da empresa ao quadro de servidores estaduais ainda não ocorreu”, destacou.
Além disso, o ministro destacou que a carreira não existe no quadro de servidores públicos da administração direta do Amapá. “Sendo assim, é impossível absorvê-la.”
O ministro lembrou que a Constituição Federal estabelece que a posse em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvados os cargos em comissão. “Tal exigência encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade”, afirmou.
Nunes Marques pontuou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser necessária a observância da prévia aprovação em concurso público tanto no provimento originário quanto no derivado. “A transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidores em outros órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado são figuras vedadas pela ordem constitucional vigente, por ofensa ao princípio do concurso público.”
Divergência
Apesar de acompanhar o relator quanto à fixação da tese de repercussão, o ministro Dias Toffoli apresentou divergência parcial para propor a modulação dos efeitos do acórdão. No voto vencido, o ministro sugeriu manter a validade do aproveitamento dos empregados públicos da CEA para o quadro de pessoal da administração pública do estado que exerceram o direito de opção até a data prevista pelo artigo 8 do decreto 286/2018, que era 28 de março de 2018.
“Com a privatização da empresa, os servidores optantes pela transposição do cargo, com esteio na boa-fé objetiva e amparados pela legislação vigente, não podem retornar ao status anterior, qual seja, a sua condição de empregados públicos, o que lhes causaria danos irremediáveis, os quais devem ser evitados por meio da modulação dos efeitos deste acórdão, mantendo-se a validade da opção pelo aproveitamento em relação àqueles que exerceram seu direito no prazo previsto no aludido decreto.”
Além disso, propôs que, na linha da jurisprudência do STF, ressalvar os servidores que já se aposentaram e aqueles que já tenham reunido as condições para a aposentadoria na data da publicação da ata do acórdão.
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RE 1.232.885
Renan Xavier é repórter da revista Consultor Jurídico.
Mudanças de normas que limitam direitos preexistentes não podem incidir sobre relações jurídicas em curso, pois parte do salário está incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Ela não pode ser cancelada, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada na Constituição.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atendeu recurso e condenou duas empresas do ramo agropecuário ao pagamento de horas de deslocamento a um trabalhador que se queixava da interrupção do benefício após a reforma trabalhista entrar em vigor, em 2017. O colegiado reformou uma decisão que restringia o direito desse empregado às horas in itinere, ou seja, ao período em que ele estava à disposição das empresas por estar em deslocamento ao local de trabalho ou retornando para casa.
O funcionário leva, em média, 50 minutos no deslocamento entre onde mora e o local do trabalho. O juízo de primeira instância entendeu que o contrato firmado com as empresas era de trato sucessivo, ou seja, um acordo em que a execução do trabalho se prolonga no tempo, mas que sofre os efeitos da modificação das condições ajustadas. Para fundamentar, a decisão levou em conta a reforma trabalhista, em vigência pela Lei 13.467/17. Ela determina que o tempo gasto entre a casa do empregado até a ocupação efetiva do posto de trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada laboral, por não ser tempo à disposição do empregador.
Relator da ação, o ministro Alberto Bastos Balazeiro, pontuou que a jurisprudência da 3ª Turma do TST tem firmado o entendimento de que “em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido, são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”.
De acordo com o magistrado, as disposições contidas na reforma trabalhista aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência.
“O advento de alteração da legislação para limitar direito preexistente não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, uma vez que a parcela salarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada no artigo 7º da Constituição da República”, afirmou o ministro.
Além disso, o relator destacou que, “no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Pelos termos de formalização, o contrato de trabalho é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, ele não pode ser alterado por legislação determinada posteriormente, sujeito ao comprometimento da segurança jurídica.
A advogada Gislaine Aparecida Trevisan dos Santos, da Trevisan Advocacia, atuou em defesa do trabalhador.
Por considerar que houve restrição abusiva a direito fundamental do trabalhador de ir ao banheiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou sentença e condenou um frigorífico localizado no noroeste do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma operadora de produção.
A trabalhadora atuou na linha de produção da empresa por sete anos. Durante a jornada diária, ela e os demais empregados podiam fazer dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Porém, caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, eles deveriam pedir autorização e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. Os fatos foram confirmados por testemunhas
O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos concluiu que a situação não configurava ilegalidade ou abuso de direito do empregador, já que a empresa contava com apenas uma organização da linha de produção.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem os superiores para uma readequação durante a ausência.
Ao analisar o processo, porém, a 6ª Turma entendeu que, em casos como o do frigorífico, o dever de indenizar foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, o recurso em relação ao dano moral foi provido.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.
Segundo a desembargadora, o simples fato de ter que haver autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow.
“A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar.”
Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se encontra em análise de admissibilidade pelo TRT. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
O segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a estabilidade de seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional.
O funcionário, que teve depressão oriunda do trabalho, deverá receber da empresa indenização equivalente aos salários de 12 meses a partir de sua dispensa.
O homem trabalhou como atendente de informações gerais na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017. Ele afirmou ter sofrido assédio moral organizacional e ter sido dispensado enquanto estava doente.
Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.
Indenização substitutiva
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário.
Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.