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A mamata de viver de juros no Brasil. Artigo de Róber Iturriet Avila

A mamata de viver de juros no Brasil. Artigo de Róber Iturriet Avila

“A despesa anual em juros passa de R$ 600 bilhões. Chega a ser engraçado pautar ajuste fiscal sem considerar a despesa com juros”, escreve Róber Iturriet Avila, professor do Programa de Pós-Graduação Profissional em Economia da UFRGS, em artigo publicado por Sul 21, 12-04-2023.

Eis o artigo.

Todos sabem que a taxa de juros no Brasil é alta, o que pesa sobre consumidores, empreendedores, devedores no geral e também governos. Embora tal característica exista desde a implantação do Plano Real, em 1994, o debate cresceu a partir da discussão sobre a autonomia do Banco Central.

Importa ter referência do custo que há para o Estado, em todos os níveis, dos juros pagos. Antes dessa métrica, convém obter alguns parâmetros de comparação, levando em conta União, estados e municípios (Estado). Considere-se que os governos arrecadam apenas uma parte do Produto Interno Bruto (PIB).

A despesa com saúde pública no Brasil é atualmente 3,76% do PIB por ano. Educação custa 6,2% do PIB, para atender 42 milhões de estudantes. Os 36 milhões de beneficiários do INSS custam 8,18% do PIB. O pagamento de todos os salários de servidores ativos, inativos, pensionistas, civis e militares da União custa 3,84% do PIB. Toda a arrecadação de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas em um ano totaliza 6,7% do PIB.

A despesa com juros nominais paga pelo Setor Público totalizou, a preços atuais, R$ 620,98 bilhões (6,54% do PIB) no acumulado entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023 (doze meses). Esse valor representa uma elevação de 37,9% na despesa real com juros em comparação a janeiro de 2022, atualizado pelo IPCA. Dessa monta, R$ 4,7 bilhões foram pagos pelas estatais, R$ 81,0 bilhões por estados e municípios, o governo central respondeu por R$ 496,16 bilhões e o Banco Central pagou R$ 39,0 bilhões. Houve uma elevação expressiva da despesa com juros. Essas alterações estão visíveis no Gráfico abaixo da série histórica do pagamento de juros.

Gráfico – Juros Nominais acumulados em 12 meses pagos pelo Setor Público – nov.02–fev.23 – % PIB

 

Foto: Sul 21

Mais uma vez: a despesa anual em juros passa de R$ 600 bilhões. Servidores públicos ativos, inativos, pensionistas, civis e militares, de todos os poderes da União custam menos de R$ 350 bilhões anuais. Chega a ser engraçado pautar ajuste fiscal sem considerar a despesa com juros.

Este patamar altíssimo não é de hoje, é de décadas. Poderia ser argumentado que uma dívida pública bruta acima de 70% justificaria o juro. A média mundial, entretanto, é de 97% e o Brasil é o país com maior patamar de juros reais, disparado. Ao passo que, em média, os países ricos têm dívida na faixa de 115% do PIB. Os países emergentes têm uma dívida média de 67% do PIB.

Também não é o déficit primário que explica esse nível de juros, dado que o resultado primário brasileiro é mais ou menos alinhado com a média mundial, o que piora muito as contas é justamente o altíssimo patamar de juros.

O nível de inflação, que é historicamente alto, está sob controle há quase 30 anos. Tampouco temos um ambiente político e institucional tão ruim que justifique esse patamar de juros, a despeito de ter piorado após 2015, sobretudo com a destituição ilegítima de Dilma Rousseff, as ameaças de golpes e a avacalhação que se tornou o sistema judicial com casuísmos de prisões e acobertamentos de criminosos por parte do Ministério Público.

Explicar o nível de taxa de juros no Brasil não é fácil. O que é fácil é viver de juros no Brasil. Esses mais de R$ 600 bilhões em juros que o Estado gasta vai para alguns bolsos, não todos, mas de gente que ganha dinheiro muito fácil, sem precisar trabalhar, sem correr riscos e sem necessariamente morar no Brasil.

Não apenas para bancos e instituições financeiras, mas para a classe média alta, que possui aplicações financeiras muito rentáveis, a custa do erário. Classe média essa que não aceita que haja uma política de transferência de renda para miseráveis, num país secularmente desigual, já que esses menos de R$ 100 bilhões do Bolsa Família anuais vão para pessoas que supostamente não trabalham, embora a maioria seja de domésticas, porteiros, ambulantes, camelôs e etc.

A classe média brasileira forma sua ideologia a partir da Bolsa de Valores: se a Bolsa sobe, é “bom para a economia” , se a bolsa cai “é ruim para a economia”. Aumentar o valor do Bolsa Família, faz baixar a Bolsa de Valores. Autonomia do Banco Central faz subir a Bolsa de Valores. Não parece difícil compreender esses mecanismos de transmissão de opiniões.

É muito rentável viver de juros. Para isso basta ter um pouco de dinheiro, e nem é tanto assim. Uma poupança de alguns anos de trabalho, a depender da atividade profissional, já garante o sustento de um indivíduo. Ou então uma herança de uma das famílias que nunca trabalhou. Não precisa empreender, contratar, comprar insumos e nem acordar cedo e pegar um ônibus lotado.

Basta viver de juros, no Brasil é muito fácil. Aliás, como é alto o patamar de juros no Brasil, não é? E como é grande o consenso sobre a importância de ter técnicos hiper isentos para definir esse nível alto de juros! Mas ainda carecemos de razões que explique esse nível de juros, ou não?

A mamata de viver de juros no Brasil. Artigo de Róber Iturriet Avila

Envelhecimento e etarismo no ambiente de trabalho

Yumara Lúcia Vasconcelos

A autora apresenta reflexões sobre o envelhecimento no mundo do trabalho. Discute, igualmente, o etarismo presente em muitas relações, empregatícias e não empregatícias.

O processo de envelhecimento biológico do(a) trabalhador ou trabalhadora o(a) sentencia ao desengajamento laboral forçado, quase sempre, muito antes de sua expectativa de aposentadoria, provocando uma ruptura do sujeito com a vida ativa. É como se a pessoa tivesse um prazo de validade profissional, definidor da aptidão para o trabalho, a despeito de suas competências, entregas e experiencias profissionais. Naturalmente, esse comportamento, tão presente em nossa sociedade, tem outros gatilhos. Quanto maior o tempo de serviço, maior tende a ser o ônus dessa ruptura (em razão dos direitos rescisórios).

Entre colegas de mesmo nível hierárquico, esse desatamento tem relação com outros fatores, dentre os quais enfatizo a hipercompetição estruturalizada nos espaços organizacionais e a precarização do emprego formal, condições deletérias que, obviamente, não alcançam todas as organizações.

O envelhecimento é usualmente associado ao declínio das faculdades mentais (intelectuais) e da capacidade física, outrossim, à desatualização, improdutividade, absenteísmo, fragilidade, perda de autonomia, incapacidade, esquecimento, enfermidade, desvalor, final de carreira, morte biológica e profissional.   Esse imaginário depreciativo se converte em práticas excludentes e potencialmente destrutivas.

Somos intensamente turbinadas por imagens negativas relacionadas à idade, de modo que,

Quando nos aproximamos da velhice, essas crenças negativas que estavam aparentemente silentes e pareciam ser irrelevantes tornam-se expressas em situações nas quais esses estereótipos têm o risco de serem confirmados e nos ameaçam. (DÓREA, posição 309, 2020)

Os estereótipos negativos são disseminados e interiorizados em nós de modo silencioso, forjando pensamentos e condutas que impedem a ressignificação positiva do “envelhecer”, retirando-lhe a dignidade. Esta é a razão pela qual, “Enquanto for possível, as pessoas que envelhecem preferem definir-se à distância dessa identidade estigmatizada e desvalorizada, na qual não querem se reconhecer.” (CARADEC, posição 421, 2016)

O preconceito baseado na idade cronológica é conhecido por diferentes denominações: etarismo, idadismo, velhismo, ageísmo, idosismo. Na verdade, o conceito compreende não somente a atitude preconceituosa, mas o comportamento em si, como por exemplo a criação de estereótipos, negativos ou positivos, dirigidos a uma pessoa ou grupo.

O problema é que em muitas realidades organizacionais (e fora destas), predominam os estereótipos negativos e o estranhamento dos corpos que envelhecem, transformando um sujeito humanamente complexo em outro, forçosa e simbolicamente reduzido (generalizado), definido por um único parâmetro.  “Trata-se de uma dimensão que coloca em questão os limites entre a cultura e a biologia.” (SOARES, posição 563, 2020)

A ruptura do vínculo de trabalho (empregatício ou não) desencadeia notada vulnerabilidade emocional, gatilho que dá start à busca por um novo lugar, pela aceitação, pelo respaldo, pela ancoragem afetiva, pela recolocação e reconexão entre os pares; iniciativas marcadas por uma luta que mira o reconhecimento e a reaproximação do ‘mercado de trabalho’  e o mais impactante, pelo resgate de seu valor profissional, fazendo brotar uma incontrolável necessidade de embasamento e validação social. Nesse contexto conturbado, o passado torna-se o único ponto de apoio quando o presente não é acolhedor, criando uma tensão entre quem se é e quem se foi, sem acessar a trajetória de desenvolvimento do indivíduo.

O tema abordado nestas linhas se torna cada vez mais premente em razão do envelhecimento da população e da elevação da expectativa média de vida de brasileiros e brasileiras. (SOARES, 2020)

A maneira como o mundo do trabalho lida com o envelhecimento o desnaturaliza, desumaniza e simplifica, empobrecendo narrativas, interditando oportunidades, semeando insegurança e incerteza.

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CARADEC, Vincent. Da terceira idade à idade avançada: a conquista da velhice. In: GOLDENBERG, Mirian. Velho é lindo! Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016.

DÓREA, Egidio Lima. Idadismo: um mal universal pouco percebido. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2020.

SOARES, Flávia Maria de Paula.  Envelhescência: o trabalho psíquico na velhice. Curitiba: Appris, 2020.

Yumara Lúcia Vasconcelos
Docente e pesquisadora da UFRPE, pós-doutora em Direitos humanos (UFPE), doutora em Administração (UFBA), especialista em Direito civil e em Filosofia e teoria do Direito (PUC MINAS).

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384768/envelhecimento-e-etarismo-no-ambiente-de-trabalho

A mamata de viver de juros no Brasil. Artigo de Róber Iturriet Avila

Carteira perseguida por faltar para cuidar do filho será indenizada

Danos morais

Relatora entendeu que o fato de a trabalhadora ter ficado um tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando de mera adequação à sua condição pessoal.

Da Redação

A 2ª turma do TST reconheceu o direito de uma carteira da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à indenização por danos morais. Para o colegiado, ficou demonstrado que ela foi vítima de perseguição e assédio, em razão de dificuldades enfrentadas com um filho com deficiência.

A empregada faz parte do quadro de carteiros da empresa desde 1997 e registra em sua ficha cadastral “elogios e ótimas avaliações” de suas chefias e supervisões. Em 2005, seu filho nasceu com mielomeningocele (malformação da coluna vertebral e da medula espinhal) e hidrocefalia (acúmulo anormal de líquor no cérebro). Em razão dessa condição, a empregada necessitava se ausentar do trabalho para acompanhá-lo ao médico e, em algumas ocasiões, chegava atrasada.

Embora o afastamento do serviço, nesses casos, fosse assegurado pela norma coletiva em vigor, ela sustentou que as faltas e os atrasos geraram o assédio. Segundo ela, a chefia de sua unidade a remanejava de distrito de entrega das encomendas e correspondências com frequência e, em 2015, deixou de ter distrito fixo, devido ao excesso de faltas, ficando responsável por cobrir diversos locais nas férias dos colegas.

Ainda de acordo com seu relato, a gerente lhe dirigia cobranças que não eram direcionadas aos demais carteiros, e essa situação a levou a ser diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo.

Outro elemento que, segundo ela, confirmava a perseguição foi o de que a empresa havia descontado os dias de paralisação realizada em 2015, quando a negociação coletiva havia vedado o desconto.

Por sua vez, a ECT alegou que a mudança de distrito ocorrera no interesse da empresa, a fim de que todas as entregas fossem feitas.

O juízo da 59º vara do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de indenização, sob a fundamentação de que não teria ficado configurado assédio ou perseguição. A sentença foi reiterada pelo TRT da 1ª região, que acolheu apenas o pedido de devolução do valor dos dias de greve.

Já no TST, a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, ao contrário do que fora decidido pelo TRT, o fato de a trabalhadora ter ficado um tempo sem distrito fixo demonstra, sim, perseguição e assédio, não se tratando de mera adequação à sua condição pessoal. Além disso, o desconto indevido dos dias de greve também confirma a perseguição, já que havia negociação coletiva vedando o desconto.

No voto, a ministra esclareceu que basta a prova da prática do ato ilícito para configurar o dano e a obrigação de reparação. Assim, tendo a empregada comprovado o assédio, a turma, por unanimidade, proveu o recurso e condenou a ECT ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Processo: RRAg-100895-41.2017.5.01.0059

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384665/carteira-perseguida-por-faltar-para-cuidar-do-filho-sera-indenizada

A mamata de viver de juros no Brasil. Artigo de Róber Iturriet Avila

TRT-2: Fazer empregado reviver acidente em reunião gera dano moral

Danos morais

Segundo os autos, o trabalhador era exposto em reuniões de segurança após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

Da Redação

A juíza Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, da 9ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP condenou a Ambev a indenizar um empregado em R$ 17 mil por dano moral. O motivo foi a exposição frequente do trabalhador em reuniões de segurança após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

De acordo com os autos, o homem disse que passou a ser chamado para contar sobre a fatalidade aos demais funcionários em diversas reuniões realizadas na fábrica durante dois anos e meio. Afirmou, porém, que nunca foi perguntado se concordava com esse procedimento, o que lhe causava constrangimentos. Alegou ainda que chegou a fazer tratamento psicológico após o ocorrido.

Empresa foi condenada a reparar o dano causado por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores.(Imagem: Freepik)
No processo, o empregador argumentou que o profissional foi convidado apenas uma vez para contar sobre o caso. O caráter dos encontros, segundo a empresa, era preventivo, buscando evitar novos acidentes entre os empregados.

Para a juíza, não há provas de que o homem tenha se voluntariado para falar sobre o acontecimento nem de que tenha autorizado a firma a divulgar continuamente seu caso. “A conduta da reclamada, ainda que não dolosa, não deixou de exacerbar o dano experimentado, em uma espécie de revitimização”, aponta a magistrada.

A revitimização é entendida como o fenômeno pelo qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

Assim, por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores e por descuidar da saúde psicológica da vítima, a empresa foi condenada a reparar o dano causado.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384834/trt-2-fazer-empregado-reviver-acidente-em-reuniao-gera-dano-moral

A mamata de viver de juros no Brasil. Artigo de Róber Iturriet Avila

STF publica acórdão sobre ‘revisão da vida toda’ nos benefícios do INSS

VALE TUDO

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quinta-feira (13/4) o acórdão sobre a chamada “revisão da vida toda” nos benefícios do INSS. Em dezembro, os ministros haviam decidido, por maioria de votos, que os aposentados poderão usar todas as suas contribuições, incluindo as recolhidas antes do Plano Real, em 1994, para calcular seus benefícios.

À época, foi aprovada a tese do ministro Alexandre de Moraes, pouco divergente da do relator, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que afirma que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável”.

 

Pela tese, podem pedir a revisão aposentados e pensionistas que começaram a contribuir com o INSS desde antes de julho de 1994 e que se aposentaram entre 1999 e 2019, quando foi aprovada a reforma da Previdência pelo Congresso. Caso o aposentado tenha recebido benefícios por período maior do que esses dez anos, não caberá ação para revisão.

 

“Esse direito foi reconhecido para quem teve os maiores salários anteriores a essa data, e foi prejudicado pela regra de transição. Entretanto, trata-se de uma ação de exceção e nem todos os segurados têm direito a essa revisão”, avalia o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

 

No julgamento de dezembro, seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Marco Aurélio havia votado no sentido de que, na revisão dos benefícios do INSS, deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições dos aposentados e pensionistas no cálculo do benefício, e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

 

Alexandre, então, apontou que é preciso garantir ao segurado o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável, sob pena de lhe causar grave prejuízo. Os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes tiveram votos divergentes e ficaram vencidos.

 

Caso concreto

Em 1999, a lei que reformou a Previdência criou regra de transição que, para fins de cálculo do benefício da aposentadoria, desconsiderou valores recebidos antes do Plano Real. Até essa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições feitas nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria.

 

A ação que gerou o acórdão publicado pelo STF nesta quinta foi impetrada contra o INSS por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado por essas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valores consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício.

 

O INSS interpôs, então, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo alegou a autarquia, a não aplicação da regra da Lei 9.876/1999 equivaleria à declaração de sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior foi uma opção legislativa.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RE 1.276.977


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-13/stf-publica-acordao-revisao-vida-beneficios-inss