NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

Viviane Marraccini Nogueira da Cunha e Juliana Cerullo

A despesa com a folha de pagamento aumentará à medida que a empresa tenha mais empregados ativados em jornada extraordinária.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho por seu Pleno decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm o salário como base de cálculo.

Com a nova redação, o TST decidiu que o valor do descanso semanal remunerado – DSR, majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também sobre outras parcelas – férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

O descanso semanal remunerado, considera em seu cálculo, o quanto é feito em horas extras, além da jornada legal (em regra geral, de 8 horas/dia), e então passa a ter impacto sobre outras variáveis, como 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Assim, o TST decidiu, por unanimidade, reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;

II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023″.

Na prática, se um trabalhador faz uma hora extra durante uma semana, recebe a mais uma hora de descanso remunerado no dia de descanso. E é essa hora a mais que passará a ser computada para outros benefícios. Fato, que não ocorria antes da decisão.

A decisão não atinge os processos trabalhistas já em curso, porém está vigente desde 20/3/23, atingindo os contratos trabalhistas a partir de então.

Mas de qual forma as empresas serão impactadas por tal alteração?

A despesa com a folha de pagamento aumentará à medida que a empresa tenha mais empregados ativados em jornada extraordinária, ou seja, quanto maior o número de horas extras laboradas, maior o impacto trabalhista.

Viviane Marraccini Nogueira da Cunha
Advogada da Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados.

Ronaldo Martins & Advogados

Juliana Cerullo
Advogada Sócia Líder da Área Trabalhista do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

Ronaldo Martins & Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384394/horas-extras-no-repouso-repercute-parcelas-salariais–oj-394

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

Incidência das horas extras habituais no cálculo do RSR repercutem nas parcelas de natureza salarial

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho

De acordo com os efeitos modulados da decisão, aos processos pendentes de julgamento sobre o tema deverá ser aplicada a redação anterior da OJ 394.

Ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo “IRR” que versa sobre a integração das horas extras prestadas de forma habitual no RSR e sua repercussão nas demais verbas de natureza salarial, o Tribunal do Pleno do TST entendeu pela legalidade desta incidência.

Consequentemente, houve a alteração da redação da Orientação Jurisprudencial (“OJ”) nº 394 da Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (“SbDI-I”) do TST, a qual dispunha que a majoração do RSR pela integração das horas extras habituais não incidia nas demais verbas trabalhistas, tais como: férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sob o entendimento de que atrairia a ocorrência do bis in idem.

O entendimento majoritário do Tribunal do Pleno do TST foi no sentido de que a redação anterior da OJ 394 da SbDI-I do TST foi escrita a partir um equívoco métrico, uma vez que causa prejuízo ao trabalhador a ausência da integração do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.

Assim, o novo entendimento do TST resultou na nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST, da seguinte forma:

FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como  base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

De modo a modular os efeitos desse novo entendimento, o Tribunal do Pleno determinou que a partir da data do julgamento (20/3/23) que fixou os novos parâmetros de cálculos, as horas extras prestadas de forma habitual majoram o RSR e em consequência devem integrar as demais verbas trabalhistas de natureza salarial.

Logo, já estão vigentes os efeitos dessa decisão, devendo ser observado para o cálculo dos pagamentos das verbas trabalhistas de natureza salarial devidas aos empregados: 1. Soma das horas extras realizadas no mês referente ao cálculo; 2. Divisão do total de horas extras pelo número de dias úteis do mês; 3. Multiplicação do resultado pelo número de domingos e feriados; 4. Multiplicação do resultado pelo valor da hora extra. Aplicando-se estes critérios como base de cálculo, chega-se à seguinte fórmula para o correto cálculo do RSR, considerando os efeitos da nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST:

(*) Lembrando que, via de regra, o sábado deve ser considerado como um dia útil de trabalho.

No mais, a nova redação da OJ 394 da SbDI-I do TST está vigente para aplicação por Juízes, Tribunais Regionais e Superiores, relativamente aos diversos processos sobrestados para a pacificação do tema, que retomarão o regular prosseguimento.

De acordo com os efeitos modulados da decisão, aos processos pendentes de julgamento sobre o tema deverá ser aplicada a redação anterior da OJ nº 394, e, portanto, sem a integração do RSR majorado, o que torna desnecessário o ajuste de contingenciamento desses processos. Contudo, os empregadores devem adequar os critérios para cálculo das verbas salariais dos empregados que prestam horas extras habituais, a partir de 20.03.2023, assim como provisionar recursos para o pagamento dessas verbas, que terão valores maiores pela nova métrica vigente.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384396/jt-incidencia-de-horas-extras-repercutem-parcelas-salariais

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

Doença ocupacional: Por cegueira, motorista será indenizado em R$ 1 mi

Indenização

Além de jornadas extenuantes, TRT-1 considerou que olhos dos motoristas são expostos a vários fatores que podem provocar lesões e doenças.

Da Redação

Um motorista de carreta teve reconhecida cegueira como doença ocupacional. Em razão disso, transportadora terá de indenizá-lo em R$ 1 milhão. Assim decidiu a 7ª turma do TRT da 1ª região.

O trabalhador perdeu a visão bilateral durante o pacto laboral. Na ação, narrou que tem diabetes e que a doença evoluiu para cegueira. Indicou, na ação que há nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi fator desencadeante da moléstia do trabalhador, haja vista as condições extenuantes em que vinha se desenvolvendo, de “longas jornadas de 12/14 horas em viagens de 20/30 dias seguidos, guiando até 22h”, além do fato de “o autor ter ingressado na empresa apto para o trabalho vindo a adoecer somente após mais de dois anos de trabalho”.

A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, destacou que “ninguém ignora que os olhos dos motoristas são excessivamente expostos a fatores que podem provocar lesões/doenças, como o vento ou o ar condicionado em excesso, sol e ofuscamento por faróis, sobretudo quando cumpridas longas jornadas”.

Na decisão, foi observada a presença do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e o fato de a atividade de motorista de caminhão ser reconhecida como atividade de risco. Somado aos demais elementos probatórios, restou demonstrado que o meio ambiente laboral atuou como, no mínimo, concausa para o aparecimento da doença ocupacional no autor, sendo assim reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa.

“Diante da vinculação do NTEP entre a doença do autor e a atividade empresarial, há responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927 do CC e arts. 20 e 21-A da lei 8.213/91, impondo à ré o dever de indenizar.”

A condenação foi fixada em R$400 mil por danos materiais, e R$200 mil por danos morais. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de danos emergentes correspondente ao valor do benefício previdenciário que o autor deveria receber e o que efetivamente recebe, e o custeio de todo o tratamento médico, ambos de forma vitalícia. A indenização, somada, foi estimada em R$ 1 milhão.

A decisão foi unanime e reformou a sentença da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O escritório Antonia Ximenes Advocacia atuou pelo trabalhador.

Processo: 0100284-48.2020.5.01.0006

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384209/doenca-ocupacional-por-cegueira-motorista-sera-indenizado-em-r-1-mi

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

Moraes cassa decisão que proibiu terceirização de atividade-fim da ECT

Terceirização

O ministro observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, atendeu ao pedido da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e cassou decisão que declarou ilícita a terceirização de sua atividade-fim. O relator observou que o julgado contrariou o precedente fixado na ADPF 324, no qual a Corte decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas.

Entenda

Na origem, a Fentect – Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares ingressou com ação civil pública em face da ECT suscitando a ilegalidade da terceirização de atividades-fim, relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de objetos postais, tais como aquelas prestadas pelos atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem e transbordo e suporte e outros, além das linhas de transporte de objetos postais.

A ECT, em sua defesa, sustentou que os ajustes administrativos e licitações questionados referem-se, apenas, aos contratos de mão de obra temporária realizados pela empresa com base na lei 6.019/74 e pautam-se na sua preocupação com o dever legal de assegurar a continuidade dos serviços postais, para atender exclusivamente a necessidade transitória de pessoal regular ou permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços.

Sobreveio a sentença de mérito, publicada em 9/11/12, julgando procedente em parte a demanda e declarando expressamente a ilegalidade das terceirizações de atividades-fim dos Correios.

Não obstante, o TRT da 10ª região, em decisão publicada em 13/6/13, acolheu apenas parcialmente o recurso ordinário da ECT, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho pertinente à determinação de desligamento de empregados terceirizados com imediata rescisão dos contratos então vigentes, negando, contudo, provimento ao mérito da matéria.

O caso subiu ao TST. Segundo os Correios, a 2ª turma, ao denegar seguimento ao seu agravo de instrumento no item objeto principal do feito, deixou de observar a Súmula Vinculante 10 e de aplicar decisão vinculante do Supremo na ADPF 324, mantendo a proibição da ECT de contratar, em absoluto e em qualquer situação, mão de obra terceirizada e linhas de transporte, com base na ilicitude da atividade-fim.

“Isso porque, como visto, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região não é a declaração de nulidade de um ou alguns contratos de mão de obra firmados, mas a proibição em abstrato e absoluto de terceirização de qualquer atividade fim pela ECT, em grave contrariedade ao entendimento vinculante do STF sobre a matéria, assim como à legislação em vigor”, afirmou.

Ao analisar a reclamação, Alexandre de Moraes concluiu que tem razão os Correios.

“A conclusão adotada pela Justiça do Trabalho acabou por contrariar os resultados produzidos na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto.”

Assim sendo, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado na ADPF 324.

Processo: Rcl 58.804

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/384365/moraes-cassa-decisao-que-proibiu-terceirizacao-de-atividade-fim-da-ect

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

PGR quer tornar trabalho análogo à escravidão crime imprescritível

ADPF NO SUPREMO

O procurador-geral da República, Augusto Aras, com a colaboração do Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizou nesta segunda-feira (3/3) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal na qual defende a imprescritibilidade do crime de trabalho análogo à escravidão, previsto no artigo 149 do Código Penal.

 

Renato Alves/MTE
Prescrição do crime de trabalho análogo à escravidão reduz proteção das vítimas

Na ação, que foi distribuída para o ministro Nunes Marques, o PGR também requer concessão de liminar para que, até o julgamento de mérito do processo, juízes e tribunais se abstenham de declarar a prescrição desse tipo de ilícito.

 

Somente no ano passado, foram resgatados 2.575 trabalhadores em situação análoga à escravidão no país. Neste ano, o número foi de 918, apenas entre janeiro e 20 de março, representando aumento recorde de 124% em relação ao mesmo período de 2022.

 

A frequente prescrição desses delitos — que é incompatível com as previsões constitucionais e internacionais — impacta diretamente o combate a essa prática, estimula a sensação de impunidade e reduz a proteção das vítimas, afirma a PGR.

 

O artigo 149 do Código Penal estabelece ser crime, passível de pena de reclusão de 2 a 8 anos, a redução de alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; sujeitando-o a condições degradantes de trabalho; ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

 

Na ADPF, Augusto Aras explica que a vedação do trabalho escravo está inserida em um regime amplo de tutela da liberdade e da dignidade humana, que deriva não somente dos preceitos constitucionais, mas também das normas e decisões de Cortes internacionais. Esse bloco normativo — Constituição e tratados internacionais — impõe ao poder público os deveres de proteger adequadamente os bens jurídicos constitucionais e de processar e punir quem pratica o crime.

 

Na perspectiva constitucional, a fixação de um limite temporal para a punição pelo Estado a crimes dessa natureza representa violação aos seguintes preceitos fundamentais: dignidade humana, valor social do trabalho, objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre e solidária, princípio internacional da prevalência dos direitos humanos, assim como os direitos à liberdade e à integridade física do trabalhador, a proteção social do trabalho, a expropriação por práticas análogas à escravidão e a imprescritibilidade do crime de racimo.

 

Já sob o aspecto normativo internacional, a proibição da escravidão contemporânea é norma imperativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que exige dos Estados o dever de impedir, de forma absoluta, a concretização desse tipo de violação. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu em diversas ocasiões ser inadmissível a incidência da prescrição na investigação e eventual punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.

 

A necessidade de punir exemplarmente a escravidão ainda é medida de reparação histórica, sobretudo, quando, mesmo 134 anos após a abolição formal da escravização de pessoas no país, a realidade comprova a persistência de formas de escravidão contemporâneas, a atingir setores mais vulneráveis por fatores históricos, sociais, econômicos, migratórios, étnicos, raciais e de gênero.

 

Crime imprescritível

A prescrição é a limitação temporal para o exercício da persecução penal pelo Estado. Trata-se de garantia histórica do indivíduo em relação ao poder investigatório, persecutório e executório do Estado. No entanto, não é absoluta. A própria Constituição excetua crimes da incidência das normas prescricionais, o que comprova a possibilidade de não prescrição sobre condutas específicas. É o caso do crime de racismo. A Carta Magna expressamente o elegeu e classificou como inafiançável e imprescritível.

 

Augusto Aras entende que tal previsão constitucional — quanto à imprescritibilidade do crime de racismo –— não só não impede, como também se harmoniza com o reconhecimento pelo Supremo dessa outra hipótese de imprescritibilidade.

 

“A interpretação dos comandos explícitos e implícitos de criminalização constantes do texto constitucional de 1988 associada ao eixo axiológico da Constituição Federal, centrado na dignidade e liberdade humanas, levam à conclusão no sentido da não recepção dos artigos do Código Penal (arts. 107, IV, 109, 110, 111 e 112 do Decreto-Lei 2.848/1940) no que preveem prescrição ao crime previsto no artigo 149 do Código Penal”, argumenta.

 

Caso Fazenda Brasil Verde

A proibição da escravidão também se encontra documentada na sentença da Corte Interamericana que puniu o Estado brasileiro no caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Na decisão, a Corte declarou que a prescrição de crimes como os de escravidão contemporânea “é incompatível com a obrigação do Estado brasileiro de adaptar sua normativa interna de acordo com os padrões internacionais”, ressaltando que a figura da prescrição representou violação ao artigo 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

O colegiado internacional entendeu que a perda do direito de punir do Estado, em virtude do decurso do tempo, não pode ser invocada diante do delito de escravidão e suas formas análogas, em razão de seu caráter de delito de Direito Internacional.

 

Aras adverte que o Brasil permanece descumprindo o 11º ponto resolutivo da sentença, relativo justamente à não aplicação da prescrição aos crimes internacionais de trabalho escravo. “Além disso, em sua dimensão coletiva, [a imprescritibilidade] inclui o direito da sociedade à construção da memória, história e identidades coletivas, possibilitando-se que as pessoas conheçam os acontecimentos de sua localidade e a realidade de determinado fato criminoso em suas consequências jurídicas e sociais”, complementa.

 

Por fim, o PGR requer que a ADPF seja julgada procedente para declarar a não recepção, sem redução de texto, dos artigos do Código Penal relativos à prescrição (artigos 107, inciso IV, 109, 110, 111 e 112, do Decreto-Lei 2.848/1940). Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

 

Clique aqui para ler a inicial

ADPF 1.053


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-04/pgr-tornar-trabalho-analogo-escravidao-crime-imprescritivel