por NCSTPR | 30/03/23 | Ultimas Notícias
Suzana Poletto Maluf
A rescisão de contrato é a formalização de um término de vínculo empregatício, ou seja, é uma maneira formal de acabar com o vínculo de trabalho entre patrão e funcionário.
A rescisão de contrato é um dos temas que deixa o trabalhador com dúvidas. Isso porque existem diferentes tipos e cada uma tem requisitos para cumprir. E um dos principais questionamentos é se na hora da demissão, o salário vem junto com a rescisão.
Isso porque se você receber uma demissão sem justa causa, por exemplo, tem direito ao salário do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Porém, a rescisão faz parte das verbas rescisórias e tem um outro prazo para pagamento.
Confira a seguir direitinho como funciona a rescisão e o pagamento das verbas rescisórias nas diferentes situações de demissão. Boa leitura!
O que é a rescisão de contrato
A rescisão de contrato é a formalização de um término de vínculo empregatício, ou seja, é uma maneira formal de acabar com o vínculo de trabalho entre patrão e funcionário.
Existem alguns tipos de rescisão de contrato e cada um possui suas regras como recebimento de verbas rescisórias e direito a benefícios. Portanto, na rescisão são determinados os deveres e direitos tanto por parte do patrão quanto do funcionário.
Quais os tipos de rescisão e os direitos do funcionário
Existem 5 tipos de rescisão e cada uma delas tem as suas normas que devem ser cumpridas diante dessas situações. Confira como funciona para não ter dúvidas sobre os seus direitos:
Demissão por justa causa
Esse tipo de demissão é quando o funcionário comete alguma falta grave que desrespeita regras da empresa ou cláusulas do contrato de trabalho.
Algumas ações que podem ocasionar a justa causa são: trabalhar embreagado, praticar assédio moral ou sexual na empresa, importunação, dentre outros.
Nesse caso, na rescisão, o funcionário perde o direito a diversos benefícios como 13º, seguro desemprego, aviso prévio, dentre outros.
Assim, o funcionário recebe apenas o saldo de salário que são os dias que trabalhou no mês que recebeu o aviso da demissão e as férias vencidas, acrescidas de ? de seu valor, para aqueles que já completaram mais de 12 meses de trabalho.
Demissão sem justa causa
Aqui, todos os direitos do funcionário são resguardados e a empresa ainda precisa pagar multa. Isso porque essa situação é quando a empresa demite o trabalhador sem motivo.
Assim, a lei entende que o funcionário precisa de um auxílio para manter o seu sustento enquanto busca por uma nova oportunidade.
Dessa forma, na rescisão, o funcionário receberá 13º proporcional, saldo do salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% e saque do FGTS, guias para entrar com o pedido do seguro desemprego, caso cumpra com os requisitos do benefício.
Demissão a pedido do funcionário
Nesse caso, se o funcionário não quiser continuar na empresa, é possível pedir o seu desligamento. Caso não haja nenhum motivo grave que possa gerar uma rescisão indireta, o funcionário tem direito a receber nessa situação ao 13º proporcional, saldo de salário e férias proporcionais + 1/3.
Além do mais, será necessário cumprir o aviso prévio de 30 dias. Caso não queira cumprir, então o funcionário terá que pagar à empresa a multa por não trabalhar durante o aviso prévio.
Acordo de demissão
No acordo de demissão ou demissão consensual, o funcionário e a empresa entram em comum acordo para o fim do contrato.
Assim, o funcionário irá receber metade do aviso prévio – se for indenizado, metade da multa sobre o FGTS, saque de até 80% do FGTS, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional.
Demissão do patrão ou indireta
Também pode ser comumente chamada de demitir o patrão, a rescisão indireta é quando a empresa comete uma falta grave e deixa de cumprir com seus deveres.
Como, por exemplo, não pagar o salário do funcionário, cometer assédio, não cumprir com o pagamento de horas extras, não depositar o FGTS, dentre outros.
Nesse tipo de demissão, o funcionário pode entrar na Justiça para que seus direitos sejam reconhecidos e ele receba as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, mas também indenização por danos morais a depender da situação.
Quando é feito o pagamento da rescisão
O prazo de pagamento da rescisão é de até 10 dias corridos a contar do dia da assinatura da rescisão. A empresa tem também esse mesmo prazo para pagar todos os valores devidos, incluindo o salário proporcional do funcionário.
O que fazer se o pagamento for feito com valores errados?
Se você notou que o seu pagamento de verbas rescisórias não veio correto, então a primeira sugestão é você conversar com a empresa e entender o que houve.
Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/383915/afinal-o-salario-vem-junto-com-a-rescisao-entenda
por NCSTPR | 30/03/23 | Ultimas Notícias
Sérgio Henrique Salvador
O acerto da tese é a vitória de todos, cuja política de entrega previdenciária também passa pelo aprimoramento das bases financeiras das prestações.
Sem dúvidas a nominada pela doutrina “Revisão da Vida Toda” tem ocupado boa parte dos debates jurídicos no campo previdenciário, seja pela viabilidade conferida a partir do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja também pelo fato que o INSS, sucumbente da tese, tem agido de forma desproporcional para atrasar sua concretização com a criação de barreiras, além de produzir dilemas estranhos ao valioso precedente da Suprema Corte.
A tese é fruto de aprimorado debate jurisdicional, nascida na região sul do país e defendida pela combativa advocacia especializada em todos os níveis.
Também, seu pensamento jurídico é plenamente defensável e na sintonia com o próprio sistema constitucional vigente que alocou a contributividade e a proteção social como premissas fundantes, notadamente pela clara existência de financiamento para justificar o aprimoramento dos benefícios.
Assim, se percebe tecnicamente que a tese não é genérica, ampla e universal, acolhendo apenas específica parcela de beneficiários do regime geral (RGPS) com vários filtros, dentre eles, por exemplo o prazo decadencial de 10 (dez) anos contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício.
Aqui uma barreira normativa existente e limitadora do campo dos beneficiários alcançados pela decisão.
De relevo ainda destacar outro fator que filtra bem sua aplicabilidade, ou seja, os valores do benefício revisando, sendo necessário, prudente e razoável aferir se a aplicabilidade da tese, ainda que dentro do prazo revisional proporcione a pretendida majoração do benefício.
Logo, a fase de apuração dos cálculos são de crucial importância para se valer do precedente produzido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977, de 1/12/22.
Em linhas gerais, a tese se resume a aplicabilidade de regra de cálculo mais vantajosa e mais benéfica ao filiado do sistema, não sendo razoável que o já filiado seja penalizado por nova regra de cálculo introduzida no sistema a posteriori com limitações na base de início do cômputo das contribuições vertidas.
Em suma, em favor do filiado restou declarada a possibilidade de contabilização de todas as contribuições vertidas desde sua filiação ao sistema, e não somente a partir de 07/94 como aduziu a sucumbente autarquia previdenciária e assim sempre agiu.
Portanto, a tese teve sua aceitação plena com a viabilidade declarada, cabendo, portanto, o INSS se curvar ao entendimento da Suprema Corte, algo que preferiu esquecer.
Para surpresa de muitos, recentemente se noticiou a surpreendente manobra processual do INSS em solicitar ao STF o sobrestamento do decisório para que possa instrumentalizar internamente a tese1. Aduziu ainda que não houve a publicação do acórdão pela Suprema Corte, bem como o trânsito em julgado, invocando essas e outras premissas jurídicas para postergar o cumprimento do precedente derradeiro do Excelso Tribunal2.
Surpreendente a postura do INSS, aliás, mostrando um indesejado descompromisso com a própria Justiça Social, cuja missão também perfaz uma de suas atribuições, além da insegurança jurídica produzida para o caso, se pautando como se estivesse processualmente acima do bem ou do mal.
Esqueceu a autarquia que o sistema processual brasileiro passou por uma profunda e recente reforma a partir de 2015, valorizando os precedentes produzidos pelas Cortes Superiores como maneira de produzir a integridade e coerência da ordem jurídica nacional, conforme a textualidade do art. 926, caput do CPC/153.
O atual CPC ainda traz outras diversas novidades nesta direção, notadamente quanto a obrigação do sistema conferir cumprimento à almejada segurança jurídica através da vinculação objetiva e subjetiva de precedentes superiores, tanto assim o é, que a própria sentença pode ser declarada nula se não aplicar súmula, jurisprudência e precedente de Corte Superior invocado pela parte4.
Ora, a inovação do INSS em produzir novas barreiras à tese ocorre na contramão do que também determina o CPC/155 aos Julgadores, tendo em vista que possuem o dever de observar os precedentes advindos do julgamento de Recursos Extraordinários, como o caso ora sinteticamente debatido.
Do ponto de vista da realidade dos aposentados a medida é por deveras cruel que posterga o precedente da Corte Constitucional a um juízo de conveniência que a autarquia não possui, faz aumentar a judicialização e usa o fator tempo, um dos filtros da tese, a seu favor.
Em recente posicionamento, aliás, digno de aplausos, em decisão monocrática no AI número: 5003636-31.2023.4.04.0000/SC oriundo do TRF da 04ª Região, em 11/2/23, o Juiz Federal João Batista Lazzari refutou a tentativa da autarquia: “Assim, diante do julgamento da matéria pela Corte Superior, não há justificativa alguma para a paralisação do feito, devendo ser observada a tese fixada. Em relação à alegação de inaplicabilidade da tese firmada, destaco que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal pleno. Ora, nem mesmo a pendência de embargos de declaração inibe a produção imediata de efeitos julgados. (…) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando o regular prosseguimento da ação.”.
A bem da verdade o INSS, de novo, faz prova de sua atual ineficiência, preferindo a judicialização previdenciária em larga escala sem que eficientemente pudesse implementar ainda de forma administrativa o esperado respeito ao entendimento das Cortes Superiores.
Não por menos, é ainda o INSS o responsável pelo maior número de processos do Judiciário Nacional, permanecendo na posição de destaque negativo em ranking do CNJ.6
Desrespeita seus filiados e ao sistema de Justiça quando age na postergação do precedente vinculante, aliás, insuscetível de relativização, devendo concretizar a tese em sua estrutura interna, com a aguardada colaboração social ao desafio de atenuar o agigantado fenômeno da judicialização previdenciária.
O acerto da tese é a vitória de todos, cuja política de entrega previdenciária também passa pelo aprimoramento das bases financeiras das prestações, aliás, algo esperado para àqueles filiados há muito e contribuintes do sistema, sendo de notável destaque e importância o resultado do julgamento pela Suprema Corte, algo que o INSS com suas novas barreiras preferiu deliberadamente esquecer.
———-
1 https://exame.com/brasil/inss-pede-suspensao-de-processos-de-revisao-da-vida-toda/.
2 https://falabarreiras.com/no-brasil/alexandre-de-moraes-da-10-dias-para-inss-apresentar-plano-para-o-pagamento-da-revisao-da-vida-toda/.
3 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
4 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
5 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
6 “Burocrático e ineficiente, Estado domina lista dos maiores litigantes do Brasil”.
Sérgio Henrique Salvador
Mestre em Direito (FDSM). Pós-Graduado em Direito Previdenciário (EPD) e em Direito Processual Civil (PUC/SP). Professor Universitário. Escritor. Conselheiro da OAB/MG (23ª). Advogado em MG.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/383941/revisao-da-vida-toda-e-as-novas-barreiras-do-inss
por NCSTPR | 30/03/23 | Ultimas Notícias
Sem privacidade
Para magistrado, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do art. 5º da CF/88.
Da Redação
Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª turma do TRT da 2ª região, confirmando sentença do juízo de origem.
Segundo o empregado, os banheiros eram imundos e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.
A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.
Segundo o desembargador relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do art. 5º da CF/88, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade.
Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.
Processo: 1000435-20.2022.5.02.0255
Informações: TRT-2.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/383880/empresa-e-condenada-por-fornecer-banheiros-imundos-e-sem-box
por NCSTPR | 30/03/23 | Ultimas Notícias
Racismo
Técnica de enfermagem que tratou com rispidez paciente que havia dado à luz filhos gêmeos e fez comentário ofensivo em relação a um dos bebês, de cunho racista, comparando-o a um “macaquinho”.
Da Redação
A 9ª turma do TRT da 3ª região decidiu por unanimidade, manter a dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que tratou com rispidez paciente que havia dado à luz filhos gêmeos e fez comentário ofensivo em relação a um dos bebês, de cunho racista, comparando-o a um “macaquinho”. Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da empregadora, uma instituição de saúde, para modificar sentença oriunda do juízo da 38ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que havia anulado a justa causa.
De acordo com o desembargador André Schmidt de Brito, que atuou como relator e cujo voto foi acolhido pelos julgadores, o comportamento da técnica de enfermagem denota a ausência de postura profissional condizente com o cargo ocupado e respalda a dispensa por justa causa fundada na alínea “j” do art. 482 da CLT.
“A meu ver, a conduta da obreira é grave o suficiente para respaldar a justa causa, não se cogitando, no caso, de necessidade de gradação de pena, eis que a quebra de fidúcia restou evidente pelo descumprimento da mais elementar obrigação da trabalhadora, que tem, como função primordial, o cuidado humano”, destacou o relator na decisão.
O julgador ainda verificou ter sido atendido o princípio da imediatidade, considerando que a denúncia da paciente foi levada à ouvidoria no dia seguinte ao ocorrido e, quatro dias depois, após a apuração dos fatos, a técnica de enfermagem foi dispensada por justa causa.
Diante da manutenção da justa causa, foram consideradas indevidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, com a exclusão da condenação imposta na sentença. A instituição de saúde foi absolvida de pagar à profissional o aviso-prévio indenizado, férias+ 1/3; 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT.
Mantida justa causa de técnica de enfermagem que fez comentário de cunho racista sobre recém-nascido. (Imagem: Arte Migalhas)
Entenda o caso
Segundo afirmou testemunha indicada pela empregadora, a técnica de enfermagem estava trabalhando em plantão noturno, quando se aproximou da paciente, que havia dado à luz filhos gêmeos e um dos bebês estava internado na UTI. A profissional fez o seguinte comentário: “nossa, seu menino parece um macaquinho”.
Ainda de acordo com a empregadora, todos no setor, inclusive os demais pacientes, ficaram desconcertados com a fala da profissional, afirmando que a mãe ficou extremamente constrangida, sem conseguir esboçar reação no momento da agressão.
A empregadora alegou que, após o ocorrido, o clima no setor ficou bastante comprometido, uma vez que a mãe das crianças e os demais pacientes ficaram indignados e questionaram o que iria ser feito diante da conduta absurda da técnica de enfermagem. Sustentou a empregadora que, após o episódio, a ex-empregada passou a tratar a paciente de forma bastante ríspida, o que agravou o estado emocional dela, que teve crise de choro dentro da unidade em que estava internada.
Conduta profissional inadequada
Na avaliação do relator, a prova oral produzida no processo provou a conduta inadequada da profissional, de forma a inviabilizar a fidúcia necessária à continuação do vínculo de emprego e autorizar dispensa por justa causa. Concluiu-se que, dessa forma, a empregadora se desvencilhou do ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, comprovando a prática de ato de improbidade cometido pela trabalhadora, na forma do art. 482, “j”, da CLT, suficiente para a ruptura contratual.
Os fatos narrados foram, em parte, admitidos pela própria profissional. Em depoimento, ela confessou ter se referido ao filho da paciente como “macaquinho”. Contudo, contextualizou a expressão na seguinte frase: “o seu filho/bebê é cabeludinho, igual à minha filha, que parecia um macaquinho”. Segundo afirmou a trabalhadora, ao iniciar o plantão, a mãe já estava chorosa e agitada, porque queria um acompanhante, o que não era permitido pela maternidade.
A profissional reconheceu que a paciente se encontrava em uma situação delicada, tendo em vista que havia dado à luz gêmeos e que os dois bebês estavam internados na UTI pediátrica e que essa situação deixa a mãe apreensiva e vulnerável, o que, no seu entender, levou a uma reação exagerada e desproporcional em relação ao ocorrido.
Contou que foi chamada pela direção da maternidade três dias após o ocorrido, quando foi questionada sobre a utilização da palavra “macaco” em relação a um bebê internado na UTI. Acrescentou que confirmou o fato, contudo, com a explicação de que a declaração não teve cunho discriminatório ou ofensivo.
Para o relator, as declarações da própria profissional não deixaram dúvida sobre a existência do comentário com a utilização de expressão pejorativa.
Com relação à forma como a mãe dos gêmeos foi tratada pela técnica, a própria paciente, ouvida como testemunha da empregadora, disse que foi atendida pela ex-empregada após o nascimento de seus filhos, e que, em uma determinada noite, foi tratada de forma ríspida e inadequada, não tendo recebido qualquer auxílio por parte da técnica de enfermagem, embora ela estivesse responsável pelos dois bebês, que, segundo alegou, choravam muito.
Testemunha apresentada pela instituição de saúde, que ocupava o cargo de enfermeira e assumiu o plantão após o término da jornada da técnica de enfermagem, relatou que foi comunicada por outra enfermeira, pela secretária e pela paciente sobre os fatos ocorridos. Contou que a paciente lhe disse que não havia sido bem tratada pela técnica de enfermagem, que se mostrou indisponível para ajudar com os bebês e que comparou um deles a um “macaquinho”.
Para o relator, “a situação da puérpera é ainda mais delicada quando o bebê a que deu a luz demanda, por alguma razão, internação em UTI pediátrica, o que deixa a mãe, já fragilizada pelo estado puerperal, ainda mais apreensiva”.
Na avaliação do desembargador, a conduta profissional esperada da técnica de enfermagem era de acolhimento e cuidado com a mãe e com os filhos recém-nascidos, sobretudo porque esta não contava com qualquer outra ajuda, em razão de regras internas da própria maternidade, sendo as técnicas e enfermeiras as únicas pessoas com quem poderia contar. “O infeliz comentário da técnica de enfermagem em relação a um dos bebês, ainda que sem intenção pejorativa ou racista, sem dúvida, é ofensivo, sobretudo sem qualquer contextualização no momento em que realizado e, ainda, desprovido de um necessário e esperado pedido de desculpas posterior”, registrou o relator.
De acordo com o relator, as explicações da ex-empregada não afastam a gravidade do ocorrido, mesmo porque, tratando-se de profissional experiente e que lidava, diuturnamente, com mães em situação de vulnerabilidade, “deveria ter ciência de que determinados comentários não são adequados e devem ser evitados, sobretudo se passíveis de interpretações ambíguas”.
Além disso, na visão do relator, acolhida pelos demais julgadores, a profissional não procedeu de forma adequada no decorrer do plantão, tendo tratado a paciente com rispidez e deixado de lhe oferecer o necessário auxílio com os bebês recém-nascidos, situação que foi considerada ainda mais grave por ter ocorrido no período noturno, quando a mãe já estava cansada dos cuidados destinados aos filhos ao longo de todo o dia. O processo já foi arquivado definitivamente.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT da 3ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/383932/trt-3-mantem-justa-causa-de-empregada-que-chamou-bebe-de-macaquinho
por NCSTPR | 30/03/23 | Ultimas Notícias
Trabalhista
A 5ª turma acolheu incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, inserido na CLT pela reforma trabalhista.
Da Redação
A 5ª turma do TST decidiu encaminhar ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado. De acordo com a Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial.
Critérios gerais
O artigo 223-G, incluído na CLT pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), prevê critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre eles a tarifação da indenização. O parágrafo 1º do artigo dispõe que a reparação deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima).
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Acidente no Manhattan
O processo que deu origem ao questionamento sobre a constitucionalidade do dispositivo é uma ação ajuizada por um servente de pedreiro. Ele trabalhava na construção do Edifício Manhattan, em Pará de Minas/MG, e, em março de 2020, caiu de uma escada, quando carregava uma lata com massa de cimento, e bateu com as costas na quina do degrau.
A Manhattan Office Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. foi condenada pelo TRT da 3ª região a pagar indenização de R$ 10 mil. Ao excluir a possibilidade de usar a tarifação da CLT para definir o valor, o TRT registrou que os dispositivos haviam sido declarados inconstitucionais pelo seu Tribunal Pleno.
A empresa, então, recorreu ao TST requerendo a aplicação da regra.
Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST.(Imagem: Divulgação)
Precificação da dor
Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.
Compensação razoável
Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, “que não se mede por faixas salariais”.
Paradoxo legislativo
Para facilitar a compreensão do paradoxo legislativo, o ministro deu o exemplo de um acidente de trabalho gravíssimo, com morte do empregado e culpa comprovada da empresa. Se o último salário contratual da vítima fosse equivalente ao mínimo legal, a indenização máxima prevista na CLT seria algo em torno de R$ 60 mil. “Não há como deixar de observar tamanha incompatibilidade entre o valor irrisório que opera como teto legislativo e a real extensão de um dano moral que se instala com a morte de um trabalhador, em evento cuja culpa patronal esteja estabelecida judicialmente”, ressaltou.
Por unanimidade, seguindo a fundamentação do ministro Breno Medeiros, a 5ª turma decidiu acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno.
Processo: RR-10801-75.2021.5.03.0148
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/383964/pleno-do-tst-julgara-constitucionalidade-da-tarifacao-de-danos-morais