por NCSTPR | 15/10/25 | Destaque, Notícias NCST/PR

Hoje celebramos aqueles que dedicam sua vida a ensinar, inspirar e transformar realidades.
Ser professor é muito mais do que transmitir conhecimento — é acreditar no poder da educação como ferramenta de mudança social, é formar cidadãos, é plantar sementes de esperança todos os dias.
A Nova Central Sindical de Trabalhadores do Paraná reconhece e valoriza a luta diária desses profissionais que, mesmo diante de desafios, continuam firmes no compromisso de construir um futuro melhor.
🌻 Feliz Dia dos Professores!
Nosso respeito, gratidão e admiração a todos que fazem da educação uma missão de vida.
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista da CDC Cargas e Transportes, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.
Motorista foi trancado com cadeado
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área de Guarulhos, foi abordado por criminosos armados, que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela. Ao chegar ao destino forçado, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes transferiam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.
O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.
Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/motorista-trancado-no-bau-do-caminhao-durante-assalto-deve-receber-indenizacao
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a determinação de que a Eletrobras e a Eletronuclear paguem a seus empregados a parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015. Segundo o colegiado, a falta de lucro naquele ano não anula a obrigação de pagar a PLR, desde que os critérios previamente acordados sejam cumpridos.
Parcela estava prevista em norma coletiva
A ação é do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo a entidade, um acordo de greve assinado em 2015 previa que a PLR seria paga com base em outros indicadores além do lucro contábil, como o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização, em inglês). Esse indicador financeiro ajuda a avaliar a eficiência e a produtividade de uma empresa, mostrando o quanto ela gera de caixa com suas operações, e é essencial para quem busca tomar decisões de investimento.
De acordo com o sindicato, a PLR de 2015 e 2016 deveria ser dividida em duas partes: 50% com base nas metas operacionais (resultados), e os outros 50% na lucratividade. Essa última porção, por sua vez, seria calculada sobre o lucro da holding e o índice EBITDA, que foi positivo.
Empresas alegaram que tiveram prejuízo
As empresas destacaram que, em 2015, a Eletrobras e as demais empresas do grupo registraram prejuízo, admitido pelo próprio sindicato. Segundo elas, o pagamento da PLR dependeria da existência de lucro efetivo e da distribuição de dividendos, e o índice EBITDA teria um caráter secundário, servindo apenas para calcular o valor da parcela em caso de lucro.
Pagamento não está condicionado ao lucro contábil
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas ao pagamento da parcela, levando em conta que, segundo o acordo, ela não estava condicionada à lucratividade. O relatório financeiro de 2015 mostrou que a Eletrobras teve um EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões. Isso, segundo a decisão, desmente a alegação de que a falta de lucro líquido impediria o pagamento da parcela.
Acordo de greve é o que vale
Para o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, o principal requisito para o pagamento da parcela é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre a empresa e os empregados, que podem incluir indicadores de desempenho como produtividade e qualidade. Nesse sentido, a ausência de lucro não invalida a obrigação, desde que os parâmetros estabelecidos no acordo coletivo sejam atingidos.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-deve-pagar-plr-mesmo-sem-ter-tido-lucro-contabil
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação solidária de Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações e pensão a um montador de estruturas metálicas vítima de grave acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso da tomadora de serviços.
Acidente decepou mão e dedos
O montador havia sido contratado por uma empresa terceirizada para atuar em obra da administração pública no Estado do Rio de Janeiro. Em outubro de 2003, durante o içamento de uma viga numa torre em área rural, o mastro de montagem quebrou e derrubou a estrutura. O conjunto de cabos de aço que sustentava a peça caiu de forma abrupta e atingiu o trabalhador, decepando sua mão esquerda e dois dedos da mão direita.
Ele foi socorrido em Piraí (RJ) e depois transferido para uma clínica na capital fluminense. As lesões resultaram em incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Na ação, ele pediu indenizações por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia, além do fornecimento de próteses, tratamento médico e acompanhamento psicológico.
Estatal foi condenada solidariamente
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rcondenou tanto a prestadora de serviços quando Furnas a pagar pensão mensal vitalícia, custear a prótese mais moderna indicada pelo trabalhador e indenizar o montador em R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
Em tutela antecipada, também fixou o pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico e determinou a compra de próteses em até oito dias.
Tomador de serviços também responde pelo dano
No recurso ao TST, Furnas alegou que, por integrar a administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente. Defendeu que se tratava de contrato de empreitada, situação em que o TST afasta a responsabilidade do contratante (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1).
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente de trabalho que gerem dano extrapatrimonial. Nessas hipóteses, segundo ela, aplica-se o artigo 942 do Código Civil, que prevê solidariedade entre os responsáveis pelo ato ilícito.
Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente do trabalhador, a Quarta Turma manteve integralmente as condenações fixadas pelo TRT.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/montador-que-perdeu-braco-e-dedos-em-acidente-de-trabalho-recebera-protese-pensao-e-indenizacao
por NCSTPR | 15/10/25 | Ultimas Notícias
Ricardo Nakahashi
Periculosidade é a condição de trabalho onde o trabalhador está exposto a riscos que podem afetar sua saúde e segurança, como energia elétrica, explosivos.
O que é periculosidade e quais atividades envolvem esse risco?
Periculosidade é a condição de trabalho onde o trabalhador está exposto a riscos que podem afetar sua saúde e segurança, como energia elétrica, explosivos, produtos inflamáveis e materiais radioativos. Esses riscos são classificados como perigos iminentes e geram a necessidade de uma compensação financeira, chamada de adicional de periculosidade.
De acordo com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e a NR-16 – Norma Regulamentadora 16 , os trabalhadores expostos a esses riscos têm direito a receber um adicional de 30% sobre o salário base, ou salário contratual, como forma de compensar a exposição constante a condições de risco.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade
Trabalhadores que exercem funções onde estão expostos a agentes perigosos têm direito ao adicional de periculosidade. As principais atividades que envolvem essa exposição incluem:
Trabalhadores da construção civil (expostos a risco de explosões e manuseio de substâncias inflamáveis);
Eletricistas e trabalhadores que lidam com energia elétrica;
Trabalhadores com produtos químicos inflamáveis e substâncias tóxicas;
Trabalhadores em áreas de manuseio de combustíveis, gás e material radioativo.
Se você desempenha alguma dessas funções, sua empresa tem a obrigação de pagar o adicional de periculosidade. Assim, caso isso não esteja sendo feito, você tem o direito de reivindicar esse pagamento judicialmente.
Como a periculosidade é calculada?
A lei trabalhista determina que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico do trabalhador. Isso significa que se o trabalhador recebe um salário de R$ 2 mil, o valor do adicional será R$ 600, somando um total de R$ 2.600.
Além disso, o pagamento do adicional de periculosidade deve ser feito de forma mensal, desde o início da exposição ao risco até o término da atividade ou mudança de função que retire o trabalhador da situação de perigo.
Obrigações do empregador para proteger o trabalhador periculoso
O empregador tem a obrigação legal de garantir a segurança do trabalhador exposto a riscos e de adotar todas as medidas preventivas para evitar acidentes. A empresa deve:
Fornecer EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados, como luvas, capacetes, botas, entre outros, para minimizar a exposição ao risco;
Garantir que os trabalhadores recebam treinamento e orientações sobre os riscos de suas funções e como atuar com segurança;
Realizar auditorias e vistorias periódicas para garantir que as condições de trabalho sejam seguras.
Dessa forma, se o empregador não cumprir essas obrigações, ele pode ser responsabilizado por acidentes de trabalho e, se necessário, será obrigado a pagar indenizações.
Periculosidade vs. Insalubridade: Qual a diferença?
Embora ambos os conceitos envolvam riscos à saúde do trabalhador, a periculosidade está relacionada a exposição a riscos iminentes de vida, como explosões, choques elétricos e incêndios, enquanto a insalubridade está ligada a condições de trabalho prejudiciais à saúde, como exposição a produtos químicos ou ruídos excessivos.
Portanto, a insalubridade pode gerar um adicional de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de risco, enquanto a periculosidade garante sempre 30% sobre o salário, devido ao risco direto e imediato à vida do trabalhador.
Como reivindicar o adicional de periculosidade?
Portanto, se você trabalha em condições de risco e não recebe o adicional de periculosidade, você pode reivindicar esse direito judicialmente. Para isso, será necessário:
Documentar a função que exerce e os riscos aos quais está exposto;
Reunir provas (como testemunhas, documentos de pagamento, etc.);
Caso a empresa se recuse a pagar, você pode entrar com uma ação trabalhista para garantir o pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
Conclusão: Proteja sua vida e seus direitos!
Dessa forma, trabalhar em condições de risco não significa que você deva abrir mão dos seus direitos. Assim, se você exerce funções em que está exposto a perigos iminentes, como explosões, choques elétricos ou produtos inflamáveis, você tem direito ao adicional de periculosidade e à proteção da sua saúde e segurança no trabalho.
Dessa forma, se você não está recebendo esse adicional, não hesite em buscar ajuda jurídica. Assim, não deixe de exigir o pagamento adequado pelas condições de trabalho a que você está exposto.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/441164/trabalho-em-ambientes-de-perigo-e-o-adicional-de-periculosidade