por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
A aprovação da PEC 221/2029 pela Câmara dos Deputados, em maio deste ano, representou um avanço importante no debate sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil. O texto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e estabelece repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. A mudança será gradual: dois meses após a aprovação da PEC, a jornada passa a 42 horas semanais; um ano depois, chega às 40 horas.
A maior ressalva ao texto aprovado recai sobre a criação de um mecanismo censitário que exclui um grupo de trabalhadores das regras de limitação da jornada: aqueles que possuem diploma de nível superior e recebem valor igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) — o que hoje corresponde a R$ 21.188,88 — ficarão sem qualquer teto de jornada, diário ou semanal.
Aqui, vale recordar alguns pontos. O primeiro é que o Direito do Trabalho nasceu para mitigar a desigualdade econômica entre trabalhador e empregador. Ainda que essa assimetria seja menos acentuada em relação aos mais bem remunerados, ela não desaparece: quem detém o poder sobre a fonte de subsistência do trabalhador continua sendo o empregador. O segundo é que as razões que justificaram a limitação da jornada valem também para quem recebe salários mais altos — a proteção da saúde e da segurança, a necessidade de evitar a sobrecarga e a fadiga laborais e a importância de assegurar momentos de não trabalho são garantias que devem alcançar todos os trabalhadores. O terceiro é que essa exceção reforça um movimento de criação de regimes de exceção dentro do Direito do Trabalho — iniciado com a reforma trabalhista de 2017 e a inserção do chamado “trabalhador hipersuficiente” na CLT — que enfraquece e fragmenta a proteção laboral.
Apesar dessa ressalva, a aprovação pela Câmara foi um avanço, pois revela a centralidade que o tema ganhou na sociedade e sua recepção pelo Parlamento brasileiro. As reações contrárias à redução da jornada, contudo — que já existiam antes da aprovação e sobre as quais nos manifestamos em outra oportunidade —, se intensificaram.
Uma diretora-executiva da Federação das Indústrias de São Paulo manifestou preocupação com a possibilidade de não poder frequentar os salões de beleza aos sábados. A PEC, no entanto, não veda o trabalho em dias específicos: é perfeitamente possível organizar a escala de modo que as trabalhadoras dos salões atendam suas clientes sem renunciar ao descanso. Cabe lembrar, ainda, que há dez anos a Lei n. 13.352/2016 instituiu o contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador — modalidade contratual que, aliás, não assegura a limitação de jornada. A preocupação, portanto, não se sustenta nem no plano prático.
O novo presidente da Fecomercio SP chamou a proposta de “populismo explícito” e “tremenda bobagem”. Afirmou ainda — sem qualquer respaldo em dados, até porque, se o tivesse, não conseguiria completar a frase — que se remunera mais o tempo livre do que o tempo trabalhado, e chegou a equiparar direitos trabalhistas a penduricalhos. Nessas declarações fica evidente a incapacidade de compreender algo central para o debate: o pleito da redução da jornada é popular não porque as pessoas queiram trabalhar menos e ganhar o mesmo, como sugere o representante da entidade, mas, em grande parte, porque trabalham demais e querem tempo para se dedicar a outras dimensões da vida. Não por acaso a demanda é sintetizada como “o fim da escala 6×1”: um único dia de descanso não basta para quem enfrenta uma jornada extensa e intensa em todos os outros.
A maior ofensiva, porém, veio do próprio Parlamento. No mesmo dia em que a PEC 221/2019 foi enviada ao Senado Federal, um grupo de senadores apresentou a PEC 12/2026. A proposta cria o contrato por hora trabalhada e prevê o pagamento do salário e dos demais direitos, como férias, décimo terceiro e FGTS, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, estabelecendo apenas que a jornada não pode ultrapassar o limite fixado na Constituição Federal. Não há, portanto, nenhuma disposição que reduza a jornada máxima de 44 horas semanais hoje prevista no texto constitucional.
A justificação da PEC 12/2026 revela suas verdadeiras intenções. Afirma-se que “esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração”. Já na abertura reaparece a velha cantilena da liberdade e da autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais da relação de trabalho. Tenta-se forjar a imagem de uma relação entre iguais, dotados dos mesmos instrumentos para manifestar a vontade, quando a realidade é bem distinta.
Essa diferença não é acidental: está inscrita nas próprias raízes do Direito do Trabalho. Por um lado, se ele só pode existir onde há trabalho livre, é porque nasce em contraposição ao trabalho forçado: um de seus valores fundadores é não permitir que o trabalhador seja tratado como mercadoria. Por outro, ele surge contra a ficção da igualdade meramente formal entre as pessoas, reconhecendo a desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho e estabelecendo proteção jurídica à parte mais vulnerável. É por isso que o trabalho não é regulado pelo Direito Civil, mas constitui objeto de um ramo jurídico próprio.
A liberdade no trabalho, portanto, precisa ser compreendida em um contexto no qual se reconhece ao empregador o poder diretivo — a prerrogativa de organizar, fiscalizar e disciplinar as atividades dos trabalhadores. O espaço de autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais do contrato, como a jornada, é, por consequência, extremamente reduzido. Ao apresentar a jornada como objeto de livre negociação individual, a PEC 12/2026 confunde a liberdade do trabalho — a garantia de não ser tratado como mercadoria — com uma autonomia que a subordinação torna ilusória; com isso, deturpa a razão de ser do Direito do Trabalho e faz retroceder séculos a proteção trabalhista.
A justificação prossegue, afirmando que “a PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas”, o que permitiria conciliar vida pessoal e trabalho e adaptar a rotina “às demandas e oportunidades do mercado de trabalho”. Promete-se algo que não se cumprirá: o empregador contratará ou manterá no emprego aquele que “escolher” o modelo de jornada mais conveniente para a empresa.
A história do Direito do Trabalho brasileiro ilustra bem esse ponto. Em 1966, a Ditadura Militar criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como alternativa à estabilidade decenal do art. 492 da CLT, que só permitia dispensar por falta grave ou força maior o trabalhador com mais de dez anos de casa. Na admissão, cabia ao empregado “escolher” entre os dois regimes; como o FGTS autorizava a dispensa a qualquer tempo, os empregadores só contratavam quem optasse por ele. Como resultado, em 1988, quando a estabilidade decenal foi abolida, quase todos já estavam sob o FGTS. Onde há desigualdade de poder entre duas partes, o direito de escolha invariavelmente favorece a mais forte.
No fundo, o que está em jogo vai muito além de quatro horas a menos na jornada semanal. De um lado, a PEC 221/2019 reconhece uma demanda social legítima — o direito ao tempo de não trabalho —, ainda que a comprometa ao excluir de sua proteção os trabalhadores mais bem remunerados. De outro, as reações que se seguiram, sobretudo a PEC 12/2026, revelam um projeto de sentido oposto: fragmentar a tutela laboral em nome de uma “liberdade” e de uma “autonomia” que a desigualdade estrutural entre empregado e empregador torna ilusórias. A história ensina que, quando a decisão sobre direitos é transferida para o campo da “escolha” individual, quem de fato escolhe é a parte mais forte. Reduzir a jornada e assegurar limites válidos para todos reafirma a razão de ser do Direito do Trabalho: proteger quem vive do próprio trabalho e impedir que alguém seja obrigado a entregar a totalidade do seu tempo em troca da subsistência.
Renan Bernardi Kalil é professor de Direito no Instituo de Ensino e Pesquisa (Insper) e procurador do Trabalho. É membro do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).
Fonte: DMT
https://www.dmtemdebate.com.br/o-fim-da-escala-6×1-e-a-ofensiva-contra-a-reducao-da-jornada-de-trabalho/
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
TRT-4 reconheceu dano moral presumido e também determinou o pagamento dos dias trabalhados durante o afastamento.
Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 14 mil por danos morais a uma analista de logística que foi acionada para prestar serviços durante a licença-maternidade. O colegiado também determinou o pagamento da remuneração correspondente ao trabalho realizado no período, considerando dois dias de serviço por semana durante o afastamento.
O valor provisório da condenação foi estimado em R$ 30 mil.
Entenda o caso
A trabalhadora prestava serviços a um grupo de distribuição de petróleo e gás. Durante a primeira licença-maternidade, ela precisou auxiliar a colega designada para substituí-la e respondia diariamente a consultas relacionadas às atividades profissionais.
Além dos contatos à distância, a analista compareceu à empresa em algumas ocasiões. Em uma delas, levou o filho recém-nascido ao local de trabalho, acomodado em um bebê-conforto.
A prestação de serviços durante a licença foi confirmada por prova testemunhal e por mensagens trocadas pelo WhatsApp.
Juiz prorroga salário-maternidade após alta de bebê prematuro
Em sua defesa, a empregadora sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. Alegou que não havia prova de determinação para que a analista trabalhasse durante o afastamento e afirmou ter designado previamente outra empregada para substituí-la integralmente.
O juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª vara do Trabalho de Lajeado/RS, concluiu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a trabalhadora em diversas oportunidades durante a licença-maternidade.
Para o magistrado, a exigência de serviços no período configurou ato ilícito e gerou dano moral presumido. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 14 mil.
Trabalho durante licença configura ato ilícito
As partes então recorreram ao TRT da 4ª região. A empresa pediu o afastamento da indenização, enquanto a trabalhadora requereu o aumento da reparação e o pagamento pelos serviços prestados durante a licença-maternidade.
Ao analisar o caso, a desembargadora Rejane Souza considerou comprovado que a analista foi acionada diversas vezes para tratar de questões profissionais, inclusive com comparecimento à empresa acompanhada do filho recém-nascido.
Segundo a relatora, a exigência de trabalho durante a licença-maternidade constitui ato ilícito e gera dano moral presumido.
Assim, a turma manteve a indenização de R$ 14 mil e acolheu o pedido de pagamento da remuneração pelos serviços prestados, considerando dois dias de trabalho por semana durante a licença. As desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento.
Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, as partes não recorreram da decisão.
Informações: TRT da 4ª região.
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461059/analista-acionada-na-licenca-maternidade-sera-indenizada-em-r-14-mil
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
Colegiado concluiu que a supressão do adicional devido à recepcionista de clínica oncológica, em razão da exposição a agentes biológicos, configurou falta grave patronal e justificou a rescisão indireta.
A 2ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de recepcionista de clínica oncológica que atuava na recepção de exames de tomografia e deixou de receber adicional de insalubridade.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que o não pagamento da parcela, reconhecida como devida em razão da exposição a agentes biológicos, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento do vínculo por culpa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Entenda o caso
A trabalhadora atuava como recepcionista de uma clínica oncológica, na recepção de exames de tomografia, e ajuizou a ação em março de 2023. Entre outras irregularidades, alegou que a empregadora havia deixado de pagar o adicional de insalubridade e adotava sistema irregular de banco de horas.
Laudo pericial constatou que a recepcionista estava exposta a agentes biológicos e concluiu que ela tinha direito ao adicional de insalubridade.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o não pagamento da parcela e a nulidade do banco de horas. Para o magistrado, não seria razoável exigir que a empregada permanecesse submetida a uma dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos.
A sentença também afastou a existência de perdão tácito, ao considerar que as irregularidades se renovavam mês a mês. Com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregadora recorreu. Sustentou que as irregularidades apontadas não tinham gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e alegou falta de imediatidade na reação da trabalhadora.
O TRT da 18ª região reformou a sentença. Embora reconhecesse a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a nulidade do banco de horas, o Regional entendeu que essas irregularidades, por si sós, não autorizavam a rescisão indireta.
No recurso ao TST, a recepcionista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais configurava falta grave patronal e justificava o rompimento do vínculo.
Falta contratual grave autoriza rescisão indireta
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes da relação de trabalho.
Segundo a ministra, além do inadimplemento contratual, é necessário verificar se a conduta patronal possui gravidade suficiente para justificar a ruptura do vínculo.
No caso, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade era incontroversa. Ainda assim, o TRT afastou a rescisão indireta por considerar que a irregularidade não constituía motivo relevante para o encerramento do contrato.
A relatora ressaltou, porém, que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta.
Assim, a 2ª turma conheceu do recurso por violação ao art. 483, “d”, da CLT e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que havia declarado a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010312-88.2023.5.18.0006/3#fc7a36d
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/72148EA07AC619_Documento_fc7a36d-.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461109/tst-nao-pagar-adicional-de-insalubridade-autoriza-rescisao-indireta
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
A exposição vexatória de trabalhadores a constrangimentos diante de colegas viola a dignidade e justifica o pagamento de indenização por dano moral.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve uma loja de eletrônicos condenada a pagar R$ 5 mil a uma teleoperadora que era alvo de reprimendas da chefia em uma “sala de vidro”, sob os olhares de outros empregados. Segundo os autos, as humilhações eram impostas pela gerência durante a cobrança de metas.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou a reclamação procedente e fixou a reparação em R$ 5 mil. Inconformada, a loja recorreu ao TRT-18 com o argumento de que as provas não demonstravam assédio ou conduta ilícita, tratando-se apenas de exercício regular do poder de gestão.
A empresa argumentou que o uso da “sala de vidro” era apenas para retornos sobre desempenho e que o cumprimento de metas é inerente à função. A empregada também recorreu, pedindo o aumento da quantia para R$ 10 mil devido à gravidade do constrangimento.
Exposição vexatória
A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, avaliou que o direito do empregador de cobrar resultados encontra limite na exigência de proteção à dignidade humana prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição.
Conforme apontou a julgadora, testemunhas confirmaram a alegação de que a sala de vidro era usada para advertências de maior rigor, e que o procedimento deixava a trabalhadora desconfortável e às lágrimas à vista de todos.
“A prova oral revela o uso de uma ‘sala de vidro’ para a aplicação de ‘feedbacks’ de maior rigor, onde os demais colegas podem observar o sofrimento do empregado. Tal situação configura nítida exposição vexatória. A gestão por estresse, caracterizada pela pressão psicológica excessiva e pela humilhação implícita na forma de feedbacks, não se confunde com o regular exercício do poder diretivo. Portanto, resta caracterizado o dano moral, pelo que mantenho o reconhecimento do dever de indenizar”, finalizou.
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0011981-36.2024.5.18.0009
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-jul-27/loja-tera-que-indenizar-empregada-por-exposicao-vexatoria-em-sala-de-vidro/
por NCSTPR | 27/07/26 | Ultimas Notícias
Sobretaxa por pretexto de omissão contra trabalho forçado se soma aos 25% anteriores, soma 37,5% sobre a indústria e provoca forte reação do governo brasileiro
O governo brasileiro reagiu de forma firme e rejeitou integralmente a narrativa norte-americana para aplicação de novas tarifas ao país. Em nota oficial divulgada pelo Ministério das Relações Exteriores, o Itamaraty denunciou o uso político do tema ao afirmar que, “na ausência de base legal interna para sustentar sua política comercial protecionista, o USTR optou por manipular tema caro aos direitos humanos e à luta dos trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo para acusar 59 países e a União Europeia de práticas desleais”.
Em resposta ao protecionismo unilateral, o Brasil avalia o acionamento do mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, o governo federal estuda a aplicação dos instrumentos da Lei de Reciprocidade Comercial, aprovada em 2025, que autoriza contramedidas proporcionais sobre tarifas, investimentos e direitos de propriedade intelectual contra nações que imponham barreiras arbitrárias ao comércio brasileiro.
O anúncio da tarifa foi feito nesta quarta-feira (23), com um adicional de 12,5% sobre a maior parte das exportações brasileiras. A medida, formalizada pelo Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR), foi tomada sob a alegação de que o Brasil não possui e não faz cumprir uma proibição legal expressa para barrar a importação de bens produzidos com trabalho forçado de outras economias.
A nova alíquota ganha gravidade pela sua sobreposição direta a barreiras anteriores. Como o país já havia sido atingido dias antes por uma taxa de 25% (provocada em medida com objetivos também políticos, por pressão do clã Bolsonaro e sob pretexto de divergências sobre comércio digital, propriedade intelectual, etanol e desmatamento), a sobretaxa anunciada, agora, acrescenta uma carga tarifária bruta de 37,5% em setores centrais da indústria nacional, incluindo calçados, máquinas, equipamentos, confecções e químicos não farmacêuticos. O novo imposto entra em vigor a partir do primeiro minuto desta sexta-feira (24).
A taxação sobre o Brasil foi enquadrada no âmbito de investigações da Seção 301 do Trade Act de 1974, abertas em março de 2026 contra 60 economias. Na prática, a administração do presidente Donald Trump utiliza o dispositivo como atalho protecionista para substituir as tarifas multilaterais que foram invalidadas e cassadas pela Suprema Corte norte-americana, originalmente embasadas no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA).
O próprio relatório do USTR admite a contradição da medida ao reconhecer que o Brasil cumpre compromissos em acordos de investimento e livre comércio. Contudo, em documento oficial publicado pelo órgão, o governo americano alega que tais dispositivos “não proíbem legalmente a importação de bens produzidos total ou parcialmente com trabalho forçado de outra economia para comercialização no mercado interno”, exigindo que os parceiros internacionais repliquem o modelo punitivo da legislação norte-americana.
Analistas e especialistas nos próprios Estados Unidos questionam abertamente a legitimidade e a eficácia das sobretaxas. Ed Gresser, ex-assistente do USTR e especialista em comércio do Progressive Policy Institute, classificou as determinações da Seção 301 sobre trabalho forçado como “irreparavelmente falhas” em estudo publicado pela entidade, estimando que a medida pode custar cerca de US$ 100 bilhões anuais aos compradores americanos. No mesmo tom, Scott Lincicome, vice-presidente de estudos de economia do Cato Institute, descreveu o expediente em análise divulgada pelo instituto como “outra rodada de tarifas fictícias” (sham tariffs), manipuladas para recriar a carga sobretaxada derrubada pela Justiça dos EUA.
Indústria manufatureira sofre o principal impacto
Com a sobreposição das duas medidas, a tarifa efetiva média sobre os produtos brasileiros atingiu picos próximos de 18% e se estabilizou em patamares elevados. O peso da alíquota cumulativa de até 37,5% recai quase integralmente sobre a indústria de transformação, enfraquecendo a competitividade dos manufaturados nacionais.
O setor de calçados figura entre os mais prejudicados, tendo o mercado norte-americano como seu principal destino externo. A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) revisou a projeção para 2026, elevando a retração esperada das exportações de 3,6% para 7,1%. Em comunicado oficial distribuído pela entidade, o presidente-executivo Haroldo Ferreira apontou o impacto direto nas empresas ao destacar que “a aplicação desta tarifa adicional reduz significativamente a competitividade do calçado brasileiro nos EUA e inviabiliza muitas operações que vinham sendo retomadas”.
Efeito semelhante atinge o setor de confecções e têxteis. A Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) alerta que a perda de mercado nos Estados Unidos pode acelerar a transferência de etapas produtivas para países vizinhos do Mercosul, como o Paraguai, que não foram alcançados pela sobretaxa dirigida especificamente ao Brasil. Máquinas, equipamentos, componentes e químicos não farmacêuticos enfrentam perdas equivalentes.
A seletividade da medida fica evidente na proteção conferida a suprimentos vitais para a economia americana. Produtos de grande peso na pauta bilateral, como aeronaves e peças da Embraer, petróleo, carne bovina, café, suco de laranja e insumos farmacêuticos, permaneceram isentos ou com tratamento favorecido, demonstrando que o protecionismo fustiga a manufatura de maior densidade de mão de obra e preserva o abastecimento interno dos EUA.
Ineficácia interna escancara a hipocrisia de Washington
A contradição do pretexto norte-americano fica exposta na própria ineficácia e desproporção da fiscalização realizada dentro dos Estados Unidos. Dados oficiais da U.S. Customs and Border Protection (CBP) revelam que o valor de embarques interrompidos por suspeita de importações de produtos advindos de trabalho escravo nos portos americanos é irrisório: somou US$ 1,75 bilhão em 2024 e caiu para valores ainda menores em 2025 e 2026 – uma fração insignificante diante dos trilhões de dólares em mercadorias “manchadas” importadas anualmente pelo país.
Estudos de organizações internacionais e relatórios do próprio governo norte-americano admitem que o mercado dos EUA absorve volumes colossais de produtos contaminados por trabalho forçado através de esquemas de triangulação comercial e fraudes de origem em países terceiros. Ao aplicar retaliações tarifárias amplas contra 59 nações e a União Europeia, enquanto falha em conter a entrada de bens irregulares em seu próprio território, Washington evidencia a hipocrisia da medida, que utiliza a pauta dos direitos humanos apenas como fachada para erguer barreiras protecionistas.
Avanço da diversificação
Enquanto Brasília articula a defesa diplomática e legal, o mercado exportador acelera a busca por alternativas. No primeiro semestre de 2026, a participação dos Estados Unidos nas exportações brasileiras caiu para 9,4%, atingindo o menor nível da série histórica iniciada em 1997. No sentido oposto, a China absorveu a fatia redistribuída e consolidou-se ainda mais como o principal destino das mercadorias nacionais.
Em análise sobre a conjuntura do comércio exterior, o ex-secretário de Comércio Exterior Welber Barral destacou que as barreiras impostas por Washington aceleram um movimento necessário de reorganização geográfica, transformando a gestão comercial em uma estratégia de “portfólio geográfico de risco” para mitigar dependências. Na mesma linha, o pesquisador Leonardo Paz, do Núcleo de Prospecção e Inteligência Internacional da Fundação Getulio Vargas (FGV), avaliou em declarações à imprensa que a perda de espaço do mercado norte-americano reflete uma reconfiguração estrutural, observando que “a perda de protagonismo dos EUA era inevitável com a ascensão da China como principal parceiro comercial do Brasil desde 2009”.
Ao utilizar bandeiras sociais e de direitos humanos como pretexto para erguer barreiras unilaterais, os Estados Unidos expõem as contradições de sua política externa. O Brasil, que conta com mecanismos rigorosos de combate ao trabalho escravo e fiscalização permanente em seu território, responde à arbitrariedade com a defesa intransigente de sua soberania e a expansão de seus laços comerciais com novos parceiros globais.
Autor
Davi Dmolir