por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
O aprimoramento dos mecanismos de fiscalização estatal, a ampliação da responsabilização penal e os debates travados no Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 1.158 [1] e 1.425 [2] de repercussão geral, colocaram o crime de redução à condição análoga à de escravo no centro das discussões jurídicas nacionais. A análise dos limites conceituais do que seria “trabalho degradante” e do artigo 149 do Código Penal demonstra que o tema ultrapassa a esfera estritamente penal, passando a integrar, de forma decisiva, a agenda de governança corporativa, gestão de riscos e compliance empresarial.
Nesse cenário, impõe-se uma reflexão crítica sobre o papel das empresas na identificação, mitigação e prevenção de práticas no âmbito de suas atividades e cadeias produtivas, sob pena de relevantes impactos jurídicos, reputacionais e econômicos.
Contexto
A promulgação da Lei Áurea, em 1888, marcou a abolição formal da escravidão no Brasil. Todavia, mais de um século depois, o país ainda convive com práticas que reproduzem uma lógica estrutural de exploração indevida da força de trabalho. Essas práticas se manifestam, sobretudo, no meio rural, mas, também em contextos urbanos e em cadeias produtivas complexas, caracterizadas pela fragmentação da produção e pela terceirização de atividades.
O combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil estrutura-se por meio de um conjunto articulado de mecanismos institucionais, que incluem operações de fiscalização in loco, políticas públicas específicas e planos nacionais de erradicação que envolvem diversos órgãos estatais. Instrumento relevante desse sistema é o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como “Lista Suja” [3], mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A inclusão decorre de condenação administrativa definitiva e acarreta impactos significativos para pessoas físicas e jurídicas, sobretudo no acesso a crédito, na relação com investidores e na reputação institucional, permanecendo o empregador inscrito por, no mínimo, dois anos, condicionada a exclusão ao cumprimento de requisitos legais.
A Portaria Interministerial 15/2024, emitida conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério de Direitos Humanos e Cidadania (MDHC) reafirma a importância de atenção para o tema, já que reconhece a submissão de trabalhadores à condição análoga a de escravidão como violação de direitos humanos e trabalhistas, prevendo efeitos administrativos não apenas aos empregadores, mas, também, aos contratantes de serviços identificados no contexto de tais condutas.
A identificação de trabalho em condições análogas à escravidão também se orienta pelos princípios estabelecidos internacionalmente acerca do conceito de “trabalho decente”, terminologia preconizada a partir do ano de 1999 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define a decência do trabalho a partir da existência de quatro principais fundamentos: ser desempenhado em condição de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana.
Assim, na prática, a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) irá proceder à lavratura de auto de infração e tomar outras providências emergenciais sempre que constatar trabalho que contrarie as diretrizes legais e administrativas, além dos conceitos nacionais e internacionais sobre dignidade humana e trabalho decente, ou seja, sempre que for identificado trabalho em condições degradantes, com riscos evidentes à saúde, integridade física ou mesmo liberdade dos trabalhadores.
Na esfera criminal, por sua vez, a conduta é tipificada no artigo 149 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de dois a oito anos para quem reduzir alguém à condição análoga à de escravo (ressalva-se que a terminologia utilizada pelo Código Penal passou por revisão histórica para que o termo “escravo” não mais seja empregado como adequado, mas, sim, a condição de escravizado), seja por meio de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da liberdade de locomoção em razão de dívida.
Frequentemente, esse delito vem acompanhado de outros ilícitos penais, tais como o atentado contra a liberdade de trabalho (artigo 197), a frustração de direitos trabalhistas assegurados em lei (artigo 203) e o aliciamento de trabalhador de um local para outro (artigo 207), ampliando a atuação repressiva do Estado.
Temas 1.158 e 1.425 de Repercussão Geral e seus contornos jurídicos
Os dois temas submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal possuem relevância central para o fortalecimento do combate ao crime de redução à condição análoga à escravidão. Todavia, suas definições exigem cautela, pois incidem diretamente sobre princípios estruturantes do direito penal, especialmente a legalidade e a segurança jurídica.
O Tema 1.158 discute os elementos necessários à configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, bem como os requisitos probatórios mínimos para a condenação criminal. Nesse contexto, o STF deverá definir, entre outros aspectos: (1) quais parâmetros permitem caracterizar uma situação como “trabalho degradante” e se condições precárias podem ser relativizadas por serem comuns em determinada região ou setor econômico; e (2) qual o grau de prova necessário para condenação, especialmente em situações em que inexistam depoimentos diretos das supostas vítimas.
O Tema 1.158 ganhou repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário n° 1.323.708, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu um proprietário de fazendas do crime de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Nesse caso, restou o entendimento de que (1) a acusação teria se valido de elementos “comuns na realidade rústica brasileira”, como alojamentos coletivos e precários e falta de água potável, de instalações sanitárias e de equipamentos de primeiros socorros; (2) a condenação só se justificaria em casos mais graves, em que o trabalhador fosse efetivamente rebaixado na sua condição humana e submetido a constrangimentos econômicos, pessoais e morais inaceitáveis.
Contudo, a possibilidade de interpretação ampla do conceito de “trabalho degradante” poderá elevar o grau de exposição das empresas a responsabilizações administrativas, penais e reputacionais, sobretudo na ausência de políticas estruturadas de governança das condições de trabalho.
Outro vetor relevante de risco decorre das relações de terceirização e quarteirização. A transferência de etapas produtivas para terceiros, sem fiscalização efetiva, pode gerar uma falsa percepção de afastamento da responsabilidade, quando, na prática, a empresa contratante permanece sujeita a questionamentos quanto ao dever de vigilância e à governança da cadeia produtiva, ou ainda, da chamada cadeia de valor.
O Decreto 7.037/2009, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), estruturou uma série de medidas e ações programáticas visando monitorar e acompanhar toda o ciclo produtivo a fim de identificar e punir exemplarmente a prática de trabalho análogo à escravidão, visando erradicá-la.
A já mencionada Portaria Interministerial 15/2024 (MTE e MDCH), instituída no âmbito do PNDH e das atribuições por ele impostas, deixa evidente que há dever de monitoramento continuado na “cadeia de valor do empregador”, esclarecendo que tal expressão refere-se “a todos os produtos e serviços de uma empresa e inclui todas as etapas necessárias à fabricação e distribuição dos produtos e à prestação dos serviços, desde a extração das matérias-primas até a entrega ao cliente final, independentemente do local de realização”.
Mais adiante, a portaria menciona, inclusive, que fornecedor é a pessoa física ou jurídica de qualquer natureza e nacionalidade que, “no âmbito da cadeia de valor da empresa, desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, o alcance jurídico é amplo: além da responsabilização direta do infrator, há responsabilidade solidária dos beneficiários na cadeia de valor, que pode se dar tanto em âmbito administrativo quanto judicial, o que reforça a importância de acompanhamento do desfecho pela Suprema Corte.
Já o Tema 1.425 discute a possibilidade de imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial no âmbito da Convenção Americana de Direitos Humanos.
No caso concreto (Recurso Extraordinário n° 1.562.740) também foi considerada a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, que reconheceu a imprescritibilidade do delito e impôs ao Estado brasileiro o dever de afastar obstáculos à responsabilização penal.
Eventual ampliação dos efeitos do Tema 1.425, com discussões sobre imprescritibilidade, reforça o risco de passivos jurídicos prolongados, que podem se estender por décadas. Isso torna ainda mais relevante a adoção de práticas preventivas, uma vez que falhas atuais podem gerar consequências no longo prazo.
Possíveis atos de prevenção e mitigação
Em razão desse cenário, a adoção de estratégias preventivas mostra-se essencial. Políticas de integridade voltadas especificamente aos direitos humanos e às condições de trabalho, aliadas a controles rigorosos sobre terceiros, auditorias periódicas, treinamentos contínuos e canais de denúncia eficazes, constituem instrumentos centrais de mitigação de riscos.
A manutenção de documentação organizada e transparente sobre decisões e práticas adotadas reforça a demonstração de boa-fé, diligência e responsabilidade em eventual fiscalização administrativa ou investigação criminal.
As decisões do STF nos Temas 1.158 e 1.425 terão impacto direto sobre a atuação do Estado e nas empresas. Nesse contexto, a prevenção deixa de ser apenas uma boa prática e passa a representar uma verdadeira estratégia jurídica, indispensável à sustentabilidade empresarial e à conformidade normativa em matéria trabalhista e penal.
[1] Tema 1.158: Constitucionalidade da diferenciação das condições de trabalho necessárias à tipificação do trabalho como degradante em razão da realidade local em que realizado e o standard probatório para condenação pelo crime de redução à condição análoga à de escravo.
[2] Tema 1.425: Imprescritibilidade do crime de redução à condição análoga a de escravo, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
[3] Disponível aqui
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
Cuidar de uma criança por um período contínuo e com responsabilidade exclusiva a troco de remuneração configura prestação de serviço doméstico e, portanto, gera reconhecimento de vínculo empregatício.
Com base nesse entendimento, a juíza Raquel Fernandes Martins, da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou um casal a registrar a contratação na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora do processo e pagar as verbas rescisórias e adicionais referentes ao período trabalhado.
A julgadora ainda condenou os réus a indenizar a autora por danos morais em razão de tentativas de intimidação ao longo do processo.
A trabalhadora alegou ter sido contratada para cuidar da filha recém-nascida dos réus em outubro de 2024, sem registro formal na carteira de trabalho, para uma jornada de trabalho das 7h às 20h e de 0h às 2h, com 30 minutos de intervalo, atendendo a todas as necessidades da criança. Ela relatou ter trabalhado sem folga nos primeiros 90 dias e, em seguida, passado a ir para casa a cada 15 dias de trabalho, até pedir demissão, em abril de 2025.
O casal alegou que a babá prestou serviços na residência de forma autônoma e sem exclusividade. Como gostaram do trabalho e confiaram na autora, os dois voltaram a contratá-la nos meses seguintes, de forma diária, o que se repetiu até março de 2025. A jornada combinada era das 9h às 19h, com dois intervalos de uma hora, segundo eles.
De acordo com o depoimento de um dos réus, a autora dormia no local inicialmente; depois de um mês, passou a ir para casa a cada 15 dias, e, por fim, todos os finais de semana. O salário era de R$ 3,8 mil mensais — depois foi reduzido, pois ela passou a trabalhar menos.
Além do reconhecimento do vínculo empregatício, a autora solicitou o pagamento de verbas referentes a uma demissão imotivada. Uma audiência de conciliação entre as partes não levou a um consenso.
Patrões ameaçaram autora
Inconformada, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho. Ela alegou que um dos réus a advertiu que, caso o fizesse, sofreria retaliações profissionais e pessoais, sendo-lhe dito que “iria se arrepender” se insistisse em pleitear qualquer direito, já que conhecia muitas pessoas e que seu pai era muito influente.
No entendimento da juíza, os serviços prestados pela autora configuraram trabalho doméstico, uma vez que eram prestados de forma subordinada, onerosa e pessoal à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias a cada semana — o que provoca reconhecimento de vínculo empregatício.
À luz desse conjunto de fatos, Raquel Martins condenou os réus a incluir a função de empregada doméstica (babá) na carteira de trabalho da autora, no período de outubro de 2024 a março de 2025, com o salário mensal de R$ 3,8 mil.
Considerando-se a jornada de trabalho, os réus foram condenados a pagar adicional noturno à base de 20% sobre a hora normal, em relação ao labor de 0h às 2h, além de horas extras e adicionais referentes às horas trabalhadas em domingos e feriados.
Por se tratar de um pedido de demissão de responsabilidade individual, a juíza indeferiu a solicitação de pagamento de verbas referentes a uma dispensa imotivada — como aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação do FGTS e do seguro-desemprego —, restringindo o pagamento às verbas indenizatórias regulares de um pedido de demissão, como 13º e férias proporcionais ao período trabalhado.
Ao contrário da alegação dos patrões e do depoimento de uma testemunha, a natureza do trabalho da autora, responsável por uma bebê recém-nascida, não era compatível com a informação de que os períodos de sono da criança eram usados como intervalos. “Durante o sono e as sonecas de uma recém-nascida, o adulto que permanece nos cuidados deve ficar em estado de atenção contínua, na vigilância do bebê, pronta para atendimento imediato em caso de despertar, choro, intercorrências ou necessidades inerentes aos cuidados infantis”, escreveu a juíza.
Por fim, uma vez que um dos réus admitiu o envio de um áudio ameaçador à autora, a juíza determinou o pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 19 mil pelo caráter intimidatório, constrangimento gerado ao direito de ação e afronta à dignidade da empregada.
A autora da ação foi representada pelo advogado Isaac Lopes Toledo Siqueira.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0100965-98.2025.5.01.0052
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-13/trabalho-como-baba-justifica-o-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego/
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
Limitar às mães o benefício de redução de carga horária, sem corte de salário, para cuidar de filhos com doenças incapacitantes cria tratamento desigual entre homens e mulheres em situação equivalente, o que contraria princípios constitucionais como a igualdade de direitos, a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
A partir dessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Lages (SC) assegurou a um servidor público municipal a diminuição de 50% da carga horária, sem redução salarial, ao reconhecer a necessidade de acompanhamento contínuo de duas crianças com deficiência, de quem ele cuida sozinho.
O pedido havia sido negado na esfera administrativa. A justificativa foi de que a legislação local prevê esse tipo de benefício apenas para servidoras mães ou adotantes, sem menção aos pais. A negativa levou o servidor a buscar a Justiça para garantir o direito de acompanhar os filhos, ambos com limitações que exigem cuidados constantes.
O autor relatou nos autos que é viúvo e responsável direto pelos dois filhos. Laudos médicos indicaram a necessidade de supervisão contínua e de presença familiar, o que inviabiliza uma jornada integral de trabalho sem prejuízo ao cuidado dos menores.
O juiz responsável pelo caso entendeu que a interpretação restritiva da lei municipal não pode prevalecer. A decisão destaca que o direito não diz respeito apenas à situação funcional do servidor, mas principalmente às necessidades dos filhos. Segundo o entendimento adotado, o foco deve estar na garantia de cuidados adequados às crianças com deficiência, independentemente de quem exerça a responsabilidade parental.
Com base nesse entendimento, o julgador considerou ilegítimo o indeferimento administrativo e determinou a concessão do benefício. A decisão assegura ao servidor a redução de 50% da jornada de trabalho, sem diminuição da remuneração e sem exigência de compensação de horas.
A medida deverá ser mantida enquanto persistir a necessidade de acompanhamento, que poderá ser avaliada periodicamente pela administração pública. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-14/servidor-homem-tambem-tem-direito-a-reducao-de-jornada-para-cuidar-de-filhos-pcd/
por NCSTPR | 15/06/26 | Ultimas Notícias
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento ao recurso de uma empresa de vigilância para reconhecer a validade da escala 12 x 36 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal. O colegiado entendeu que as condições de trabalho estavam em conformidade com norma coletiva da categoria e com o entendimento firmado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme consta dos autos, um trabalhador alegou a descaracterização da escala 12 x 36 em razão do trabalho em dias de folga e da concessão parcial do intervalo intrajornada. A sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) acolheu o pedido do empregado, declarando a invalidade do regime e condenando a empresa ao pagamento de horas extras.
Ao analisar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que havia previsão expressa em norma coletiva autorizando o trabalho com até quatro folgas por mês, bem como a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, sem que isso descaracterizasse a jornada especial.
Considerando que o trabalhador atuava com três folgas mensais, número inferior ao limite previsto nas normas coletivas, e usufruía diariamente de 30 minutos de intervalo, o colegiado aplicou o entendimento do Tema 1.046 do STF, segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que estabelecem limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0011180-86.2023.5.15.0188
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-14/escala-12-x-36-e-valida-se-norma-coletiva-autoriza-folgas-e-intervalo-reduzido/
por NCSTPR | 12/06/26 | Ultimas Notícias
Os mercados globais operam em alta nesta quinta-feira (11), após os Estados Unidos sinalizarem o encerramento dos ataques contra o Irã, aumentando as expectativas de retomada das negociações para a reabertura do Estreito de Ormuz. Apesar do alívio, o cenário geopolítico segue no radar dos investidores, diante das declarações do presidente Donald Trump sobre a possibilidade de novas ações militares caso não haja avanço nas negociações.
No Brasil, a atenção se concentra nos dados do setor de serviços de abril, além da divulgação da Pesquisa Mensal do Comércio, do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola e do Índice de Confiança do Empresário Industrial (ICEI) de junho.
Nos Estados Unidos, os investidores acompanham o Índice de Preços ao Produtor (PPI) e os pedidos semanais de auxílio-desemprego, indicadores importantes para as expectativas sobre os juros americanos.
Na Europa, o Banco Central Europeu (BCE) anuncia sua decisão de política monetária. O mercado projeta uma alta de 25 pontos-base na taxa de juros, em resposta à inflação ainda pressionada pelos efeitos do conflito no Oriente Médio.
Com a combinação de alívio geopolítico e agenda econômica intensa, os mercados seguem atentos aos próximos desdobramentos globais.
Brasil
O Ibovespa encerrou a sessão de quarta-feira (10) em queda de 0,70%, aos 168.619,26 pontos, acompanhando o movimento de cautela observado nos mercados internacionais. O aumento da aversão ao risco global prevaleceu sobre os fatores domésticos e levou investidores a reduzirem exposição a ativos de maior risco.
O dólar à vista também fechou em baixa (-0,09%), cotado a R$ 5,1726, em um pregão marcado pela volatilidade e pela busca dos investidores por proteção diante do agravamento das tensões geopolíticas.
Europa
As bolsas europeias operam no campo positivo, com as ações de petróleo e gás liderando os ganhos da região.
STOXX 600: +0,59%
DAX (Alemanha): +0,22%
FTSE 100 (Reino Unido): +0,60%
CAC 40 (França): +0,56%
FTSE MIB (Itália): +1,08%
Estados Unidos
O destaque de hoje na agenda econômica estadunidense é a divulgação do índice de preços ao produtor (PPI, na sigla em inglês) de maio. A expectativa do mercado é de alta de 0,7% em relação ao mês anterior, enquanto a inflação subjacente — que exclui os preços voláteis de alimentos e energia — deve ter aumentado 0,5%.
Dow Jones Futuro: +0,59%
S&P 500 Futuro: +0,72%
Nasdaq Futuro: +1,21%
Ásia
As bolsas asiáticas fecharam sem direção única, com novas tensões no Oriente Médio e a alta dos preços do petróleo alimentando o sentimento de aversão ao risco.
Petróleo WTI, -0,89%, a US$ 89,23 o barril
Petróleo Brent, -0,98%, a US$ 92,19 o barril
Minério de ferro negociado na bolsa de Dalian, -0,46%, a 764 iuanes (US$ 112,80)
Petróleo
Os preços do petróleo recuam nesta manhã após altas iniciais, enquanto os investidores avaliam as últimas notícias sobre as negociações entre EUA e Irã.
Petróleo WTI, -0,89%, a US$ 89,23 o barril
Petróleo Brent, -0,98%, a US$ 92,19 o barril
Agenda
Nos EUA, saem os dados do Índice de Preços ao Produtor (PPI) de maio. Na Europa, o Banco Central Europeu (BCE) anuncia sua decisão de política monetária.
Por aqui, no Brasil, o número de requerimentos de autorização de pesquisa para terras raras apresentados à Agência Nacional de Mineração (ANM) até 8 de junho deste ano já se aproxima de 85% do volume registrado no país ao longo de mais de quatro décadas. Foram 401 solicitações em pouco mais de cinco meses, patamar que quase alcança o total contabilizado entre 1975 e 2020, quando 476 pedidos foram protocolados.
*Com informações do InfoMoney e Bloomberg
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/mercados-avancam-alivio-geopolitico-2/