por NCSTPR | 27/02/23 | Ultimas Notícias
Se o mundo mudou desde 2020, e não foi pouco, por que se devem manter os mesmos objetivos e metas estabelecidos antes das mudanças?
Flávio Fligenspan
Se a realidade muda e os parâmetros do modelo que tenta representá-la se alteram, como não mudar os resultados do modelo e os objetivos da política econômica? Parece uma pergunta simples e de resposta óbvia, mas tal obviedade está em debate na discussão atual sobre o sistema de metas de inflação brasileiro. A meta de inflação para 2023, medida pelo IPCA, é de 3,25%, e a de 2024 é de 3,00%, ambas sabidamente inatingíveis, dadas as condições de funcionamento da economia internacional e as adaptações do Brasil às modificações que ocorreram no mundo desde 2020, com o início da pandemia.
A meta para 2023 foi fixada pelo Conselho Monetário Nacional há três anos, no momento em que não se conhecia a extensão da pandemia nem seus desdobramentos econômicos, não se sabia como evoluiria a tensão entre os Estados Unidos e a China, e muito menos havia qualquer expectativa sobre a invasão da Ucrânia pela Rússia, todos eventos com grandes repercussões na economia internacional e com reflexos inevitáveis sobre o Brasil. De lá para cá se viu a desorganização – e as tentativas de reorganização, ainda bem indefinidas – de diversas cadeias produtivas mundiais, com destaque para os semicondutores, e do sistema de transporte marítimo, tudo com grande repercussão sobre os custos industriais. Também geraram aumentos de custos generalizados os dois outros fatos novos: a tensão geopolítica e o aumento das disputas comerciais entre Estados Unidos e China, e o conflito Rússia-Ucrânia, este com repercussão sobre os preços da energia e dos produtos primários.
Diante destes fatos novos, a inflação aumentou em todo o mundo, mesmo e significativamente, nos países desenvolvidos, tendo os Estados Unidos como o caso mais evidente, com a taxa anualizada passando de 8%, algo inimaginável há pouco tempo. O caso dos Estados Unidos difere da maioria, porque lá efetivamente existem elementos de inflação de demanda, além da inquestionável e importante inflação de oferta ou custos. Na maioria dos países, o Brasil incluído, os novos eventos a partir de 2020 levaram a uma inflação essencialmente causada por elevações de custos, para o que o remédio da alta dos juros não funciona e ainda causa o efeito colateral negativo de deprimir a atividade econômica. Pois bem, se o mundo mudou desde 2020, e não foi pouco, por que se devem manter os mesmos objetivos e metas estabelecidos antes das mudanças? Esta é a pergunta que dá sentido à discussão sobre a alteração das metas de inflação fixadas com bastante antecedência.
Poder-se-ia discutir até mesmo as metas absolutas de 3,25% e 3,00% para, respectivamente, 2023 e 2024, por todas as especificidades da economia brasileira. Seriam metas muito baixas, dadas nossas características históricas? Parece que sim. Durante 14 anos, entre 2005 e 2018, a meta de inflação foi de 4,50%, na maior parte do tempo com intervalo de tolerância de dois pontos percentuais – atualmente o intervalo é de um ponto e meio. Este foi o período em que o sistema de metas em vigor desde 1999 obteve os melhores resultados; somente em 2015 a inflação foi maior que o limite superior do intervalo, devido ao choque de preços de energia e dos combustíveis, e da correção cambial do início daquele ano.
Contudo, independentemente da saudável discussão sobre o percentual absoluto das metas para o Brasil, o fato é que as metas estabelecidas para 2023 e 2024 ficaram baixas demais diante do ambiente internacional em vigor, incluindo o tema das mudanças da matriz energética, cada vez mais importante daqui para a frente e com impacto sobre os preços em geral. Tal ambiente já coloca a discussão sobre uma alteração permanente da inflação mundial, da cômoda marca em torno de 2% ao ano para algo mais próximo de 4%.
Voltando ao caso específico do Brasil, as metas atualmente estabelecidas são claramente inatingíveis, exigindo, de acordo com o modelo vigente, taxas de juros muito altas. Portanto, uma possível redução das metas proporcionaria um relaxamento da política monetária com reflexos positivos sobre o nível de atividade e o emprego.
Há, porém, um outro ponto para debate, que anda pari passu com o anterior, mas não é o mesmo. Trata-se de discutir o nível absoluto da taxa de juros básica atualmente em vigor, de 13,75% ao ano. A pergunta relevante neste caso é: necessita-se uma taxa tão alta para combater a inflação, mesmo admitindo-se a meta considerada irreal para o Brasil? Tal taxa nominal de 13,75% ao ano significa uma taxa real – acima da inflação – de cerca de 8% ao ano, absurdamente alta diante de qualquer comparação, seja no tempo, seja com outras economias na atualidade. Esta taxa real nos coloca na liderança mundial e é mais que o dobro das taxas vigentes no México, por exemplo, segundo lugar no ranking. É claro que há aí um exagero.
Por mais que se considere a existência de um choque de preços no mundo inteiro desde 2020 e que a inflação possa estar mudando de patamar mesmo nos países desenvolvidos, é certo que não teremos taxas de inflação tão altas como as atuais permanentemente, como no caso dos 8% dos Estados Unidos. Tendo isto em mente, verifica-se que as taxas de juros nominais nos Estados Unidos subiram com força nos últimos meses, mas chegam agora a algo próximo de 5% ao ano. Observe que a relação entre juros nominais e inflação é tal que os juros são menores que a inflação, justamente porque se acredita que lá a inflação vai cair – o choque de oferta vai se dissipar – e que não é necessário “espremer” a economia para se atingir o objetivo, mesmo considerando que no caso americano existem elementos de inflação de demanda. Aqui a relação é contrária, a taxa nominal de juros é (bem) maior que a inflação. Pra quê?
Flávio Fligenspan é professor do Departamento de Economia e Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Fonte: Sul 21
Data original da publicação: 19/02/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/sobre-a-alteracao-das-metas-de-inflacao/
por NCSTPR | 27/02/23 | Ultimas Notícias
Quando especular no mercado financeiro é mais lucrativo do que abrir um negócio produtivo, ou ampliar, para onde vai o dinheiro? Vai para ganhos improdutivos, ou seja, aquele dinheiro que se multiplica sem criar empregos nem movimentar a economia. Assim, o professor Ladislau Dowbor, da Faculdade da Economia da PUC-SP, exemplifica a situação vivida no Brasil.
Afinal, aqui, a taxa básica de juros – a Selic, que o governo usa para pagar “investidores” em títulos da dívida pública, por exemplo – está 13,75% ao ano. Portanto, o ganho real para um investidor (acima da correção monetária, que está em 5,77%), é de 8%. Para se ter ideia, um poupador de baixa renda dificilmente consegue em uma aplicação um ganho real acima de 2% ao ano.
O problema é que quem paga isso é o Tesouro Nacional, mas quem desfruta é menos de 10% da população. Para isso, o pagamento dos juros da dívida pública, o Tesouro usa os impostos que são pagos por todos os brasileiros.
O economista prossegue: “O Estado não se endividou para construir escolas, por exemplo”. Isso porque 82% do aumento da dívida pública são o resultado da cobrança de juros acumulados.
“Sem nenhuma contribuição produtiva, esses grupos drenam anualmente, só nesta modalidade, cerca de 600 bilhões de reais, ou seja, o equivalente a cerca de 6% do PIB. Esses 6% do PIB podiam se transformar em investimentos produtivos, mas para que um dono de fortuna vai arriscar no mercado real, se pode ganhar 13,75% sem risco e sem esforço?”, questiona o professor.
Crítico voraz desse modelo de funcionamento das economias, no Brasil e no mundo, Ladislau Dowbor não considera absurdo o Estado se endividar. Ao contrário, é importante que o Estado tenha condições de tomar recursos emprestados para investir na qualidade de vida de sua população. E de toda ela, não dos 10% mais ricos.
No bolso de quem
“O endividamento público poderia se justificar, por exemplo, se financiasse um programa de apoio tecnológico à agricultura familiar”, diz o economista. Desse modo, desse endividamento resultaria uma produtividade mais elevada, ele acrescente. “Mais produto, cujo consumo por sua vez permitiria o retorno para os produtores, os empresários da cadeia alimentar, e o próprio Estado no imposto sobre o consumo e diversos pontos do ciclo produtivo dinamizado”, resume.
Os defensores dos juros altos, no mercado e nos meios de comunicação, escondem essa lógica perversa atrás do argumento de que os juros são necessários para combater a inflação. Para Ladislau Dowbor, trata-se de argumento falso.
“Em 2022 terão sido entre 600 e 700 bilhões drenados. Para termos uma ordem de grandeza do que este montante significa, lembremos da batalha parlamentar que foi, em dezembro de 2022, obter no Congresso a autorização de 145 bilhões, com a PEC da Transição, para enfrentar situações mais críticas da população. Esse montante representa aproximadamente 1,5% do PIB”, argumenta.
Ou seja, o mercado se incomodou muito com esses R$ 145 bilhões aprovados para salvar vidas e começar a reconstruir um país arrasado. Mas segue a defender a taxa de juros que tirou da economia produtiva quatro vezes mais do que isso. E colocou no bolso dos especuladores.
Acesso o texto aqui.
Fonte: Rede Brasil Atual
Data original da publicação: 19/02/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/ladislau-dowbor-juros-altos-sao-apropriacao-indebita-de-dinheiro-publico/
por NCSTPR | 27/02/23 | Ultimas Notícias
Dispensa
A empregada extraiu documento da empresa para ser usado por ex-empregados em ação trabalhista.
Da Redação
É válida a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.
A sentença do juiz do Trabalho Fernando Saraiva Rocha, da 5ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, foi confirmada pelos julgadores da 10ª turma do TRT da 3ª região.
Na avaliação do magistrado, a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa aplicada.
Segundo o pontuado na sentença, não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego. Para o juiz, a justa causa aplicada é sanção proporcional e compatível com a falta cometida pela ex-empregada.
O julgador ressaltou que a presunção de que o trabalhador necessita da remuneração para garantir o sustento próprio e de sua família fundamenta o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, cabe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, conforme hipóteses taxativas indicadas no artigo 482 da CLT, o que foi cumprido pela empregadora.
Entenda o caso
A trabalhadora foi desligada, por justa causa, sob o argumento de ter indevidamente acessado o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de empregada já desligada, a fim de extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para ajuizamento de ação contra a empregadora. O documento que teria sido obtido indevidamente pela profissional foi extraído do sistema em 8/9/19.
A trabalhadora negou ter realizado o acesso e a extração dos documentos, atribuindo tais condutas à ex-gerente. Com o fim de comprovar sua tese, apresentou capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, que, entretanto, não convenceram o magistrado.
Para o juiz, não se teve certeza sobre os interlocutores, nem sobre a participação de prepostos da empresa. A prova foi considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, incisos XII e LVI, da CF.
Além disso, os documentos trouxeram referência a suposto livro-caixa extraído do sistema das empresas em 7/8/19. Já o documento que teria sido obtido indevidamente pela ex-empregada teria sido extraído em 8/9/19, mais de um mês após o arquivo indicado na mensagem.
O julgador ainda ponderou que o fato de o gerente, em tese, ter realizado acesso ao banco de dados não afeta a responsabilidade da ex-empregada e não exclui a possibilidade de o acesso também ter sido realizado por ela.
Chamou a atenção do magistrado uma mudança na narrativa da profissional, revelada nessas mensagens de texto. Ela havia atribuído ao gerente o acesso e a extração dos documentos do sistema e, nas “conversas”, surgiu uma nova versão, no sentido de que sua senha teria sido alterada pelo “diretor”, o qual poderia ter se passado por ela para as práticas irregulares.
“Essa inconsistência na postura processual, acerca de quem teria sido o responsável pelo acesso e pela extração do documento, retira credibilidade da versão dos fatos apresentada em inicial”, concluiu o julgador.
De outro lado, para o juiz, os demais elementos de prova, inclusive testemunhal, provaram que a trabalhadora, de fato, praticou a conduta irregular que lhe foi imputada pela empregadora e que fundamentou a dispensa por justa causa.
Documentos apresentados no processo provaram que a ex-empregada possuía perfil de padrão suficiente para realizar a ativação e inativação de perfis de outros empregados, assim como o acesso e a “geração de livro-caixa”. Testemunhas confirmaram que somente empregados de perfis gerenciais possuem essa competência dentro do sistema e o acesso exige, além de login e senha individuais, a autenticação em dois fatores. Não houve relato de uso de compartilhamento de logins e senhas entre os empregados.
Conforme apurado, o perfil da ex-empregada, supostamente utilizado pela profissional para a prática da conduta irregular, esteve ativo após o fim da sua relação de emprego com a empregadora, em período que abrange a data da extração do relatório do livro-caixa (em 8/9/19). O mesmo não se pode dizer em relação ao gerente, já que, em 7/8/19, quando ele teria extraído o documento, o perfil da ex-empregada estava inativo.
Mais que isso, em 8/9/19, o gerente também já havia se desligado da empresa, o que levou à presunção de que não mais possuía acesso ao sistema da empresa e, dessa forma, não poderia ter sido a pessoa que extraiu o documento.
Contribuiu para a confirmação da justa causa a demonstração, também por meio documental, que houve acesso da trabalhadora ao sistema da empresa em 8/9/19. Somou-se a isso a inexistência de registro de que o sistema tenha sido acessado, nessa data, por outra pessoa de perfil superior, que não a ex-empregada, o que afastou a argumentação de que alguém poderia ter se passado por ela, utilizando-se de seu login e senha.
O juiz destacou que, contrariamente, a prova documental aponta no sentido de que o perfil da profissional (gerente do cartão restrito) permitia a ativação e inativação de colaborador, assim como o acesso e a “Geração Relatório Livro Caixa”. Ele acrescentou que a “Geração Relatório Livro Caixa” também era acessível ao perfil da ex-empregada.
Reunidos esses elementos de convicção, o magistrado concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa. Conforme ressaltou o juiz, a trabalhadora se passou por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos, “cuja natureza – sigilosa ou não – a esta altura pouco importa”, registrou.
Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A trabalhadora postulou indenização por eventual estabilidade no emprego, a qual foi descartada, porque aplicável apenas quando se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A sentença foi confirmada, por unanimidade, pelos julgadores do TRT-3. O processo já foi arquivado definitivamente.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TRT-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381940/mantida-justa-causa-por-extracao-de-documentos-para-acao-trabalhista
por NCSTPR | 27/02/23 | Ultimas Notícias
Contato com doenças
A decisão vale a partir de 2016, quando a lei passou a exigir a comprovação das condições insalubres.
Da Redação
A 7ª turma do TST manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/16, data da entrada em vigor da lei 13.342/16, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.
Efeitos nocivos
Contratada pelo município de Salto de Pirapora/SP em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.
Laudo pericial
O TRT da 15ª região confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio – 20% do salário-mínimo. A decisão baseou-se em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Regras e períodos distintos
O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da lei 13.342/16. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.
Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.
Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078
Informações: TST
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381967/tst-concede-adicional-de-insalubridade-a-agente-comunitaria-de-saude
por NCSTPR | 27/02/23 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Na decisão, juíza entendeu pela aplicação do acordo coletivo em preferência à convenção coletiva da categoria.
Da Redação
A juíza do Trabalho substituta Jorgeana Lopes de Lima, da 5ª vara de Fortaleza/CE, negou reintegração e indenização a empregado demitido faltando seis meses para estabilidade pré-aposentadoria. A magistrada observou que o empregado não implementou os requisitos da convenção da categoria, e que não houve ilegalidade na dispensa.
O trabalhador ajuizou ação alegando que sua dispensa foi arbitrária pois, no momento em que ocorreu, faltava menos de seis meses para complementar o período dos requisitos para estabilidade pré-aposentadoria, razão pela qual requereu sua reintegração ao mesmo cargo e função, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, por sua vez, argumentou que no momento da dispensa o empregado não havia implementado requisitos da convenção coletiva de trabalho da categoria, bem como, que acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria permitiu que a empresa realizasse desligamentos, sem a observância da regra.
A juíza, ao analisar o caso, considerou que ainda que se entenda que a dispensa do trabalhador, ocorrida meses antes de preencher os requisitos à estabilidade, possa eventualmente ser arbitrária e obstativa para a aquisição do direito, a regra da estabilidade foi flexibilizada no período compreendido entre 17/05 a 21/05/2021, e o empregado foi dispensado em 17/05/2021.
Para a magistrada, tendo sido o acordo firmado pelo sindicato da categoria, presume-se que as regras fixadas foram mais favoráveis.
“Desta forma, não tendo autor implementado os requisito da cláusula 42ª do ACT da categoria; tendo sido dispensado em 17/05/2021; e tendo prestado serviço no setor abrangido pela ACT de redução de força de trabalho (rampa), entendo que não houve ilegalidade na dispensa do autor.”
Assim, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa em período pré-aposentadoria e a sua reintegração e, por conseguinte o pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no caso.
Processo: 0000627-37.2021.5.07.0005
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381971/estabilidade-pre-aposentadoria-juiza-nega-reintegracao-de-empregado