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Trabalhadora será indenizada em R$ 50 mil por sofrer assédio sexual

Trabalhadora será indenizada em R$ 50 mil por sofrer assédio sexual

Assédio

A vítima apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.

Da Redação

A 8ª vara de Trabalho de Guarulhos/SP condenou uma empresa a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma operadora de máquinas que sofria com importunação sexual por parte do superior hierárquico. A trabalhadora apresentou vídeos das ocorrências e comprovou o desinteresse da organização em punir os frequentes casos de assédio.

Segundo a profissional, o ofensor fazia investidas verbais e físicas, chegando até mesmo a tocar nos seios e partes íntimas dela. Alegou, também, que a companhia não oferecia canais de denúncia, apenas uma “caixinha” de sugestões, vigiada por uma câmera. Disse, ainda, que tentou falar com a encarregada do setor, que desdenhou dela.

Tentando contradizer a versão da mulher, as testemunhas patronais disseram que não receberam qualquer denúncia e que nunca souberam do comportamento inadequado do homem. Afirmaram também que a organização mantém um manual de conduta, o qual inclui o tema assédio sexual, material não apresentado em juízo. Além disso, a empresa alegou que havia uma relação amorosa entre a trabalhadora e o superior.

Segundo o juiz do trabalho Eduardo Santoro Stocco, os vídeos juntados ao processo, por si só, comprovam algumas das situações vivenciadas pela empregada e faz com que se presumam verdadeiras todas as alegações. “A autora narrou os fatos detalhada e consistentemente, citando inclusive datas e horários, palavras proferidas, meios de aproximação, promessas de vida fácil em troca de retribuição sexual e ameaças”.

O magistrado ressalta que, mesmo se os vídeos não existissem, a palavra da vítima deveria ser valorada levando-se em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Segundo o documento, é necessário levar em consideração o contexto, a dificuldade de se obter provas, as desigualdades estruturais e o medo de eventuais testemunhas de sofrer retaliações dos superiores hierárquicos.

De acordo com o julgador, “a reclamada age de forma contraditória, pois ao mesmo tempo em que nega ter conhecimento de qualquer dos fatos articulados, afirma, por meio de sua preposta, que o ofensor tinha um relacionamento com a reclamante”.

O processo corre em segredo de Justiça.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381241/trabalhadora-sera-indenizada-em-r-50-mil-por-sofrer-assedio-sexual

Trabalhadora será indenizada em R$ 50 mil por sofrer assédio sexual

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

AGILIDADE PROCESSUAL

Em uma situação pouco usual, um trabalhador conseguiu fazer acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento do tempo especial na aposentadoria em menos de cinco meses.

O trabalhador entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de tempo especial, que é um benefício concedido a quem trabalhou exposto a algum agente nocivo definido por lei.

 

No primeiro despacho, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) fez uma análise preliminar do mérito e intimou o INSS para avaliar uma proposta de acordo.

 

O INSS apresentou uma sugestão de acordo acolhendo parte dos pedidos do trabalhador, reconhecendo tempo especial para alguns dos anos pleiteados e sugerindo pagamento por tempo urbano comum para outros.

 

O autor, então, apresentou uma contraproposta pedindo o reconhecimento de mais cinco anos de contribuição. A condição foi aceita pelo INSS, que se comprometeu a pagar 90% dos valores atrasados.

 

Ao ratificar o acordo, a juíza Lília Cortes de Carvalho de Martino apenas negou o benefício de assistência judiciária gratuita, já que a declaração de pobreza não foi entregue no processo.

 

O autor da ação foi representado pelo advogado Pedro Pannuti, sócio do Ziccarelli & Advogados Associados, que avaliou que “em menos de 5 meses do ajuizamento da ação o INSS teve seu benefício implantado, demonstrando a extrema eficiência do processo, com cooperação efetiva entre as partes e a JFPR”.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5056367-87.2022.4.04.7000

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/trabalhador-acordo-inss-aposentadoria-especial

Trabalhadora será indenizada em R$ 50 mil por sofrer assédio sexual

Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho

DISCRIMINAÇÃO E ISOLAMENTO

Por Rafa Santos

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral.

Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.

 

Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e humilhantes.

 

Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação, e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.

 

Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme previsto no artigo 483, “d”, da CLT.

 

Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.

 

“O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo determinado nesta decisão”, finalizou o julgador.

 

O motorista foi representado pelo advogado Wagner A. H. Pompéo.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo: 0020061-71.2023.5.04.0701

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/assedio-moral-enseja-rescisao-indireta-contrato-trabalho

Trabalhadora será indenizada em R$ 50 mil por sofrer assédio sexual

Hacker da ‘vaza jato’ diz que pretendia invadir celular de Alexandre de Moraes

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O hacker Walter Delgatti Neto, famoso por ter interceptado mensagens trocadas entre procuradores da “lava jato” e o ex-juiz Sergio Moro, afirmou que também tinha planos para invadir o celular do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Delgatti tentou clonar o chip de celular usado por Alexandre, para vasculhar seus dados em busca de informações comprometedoras. O caso foi revelado pela jornalista Amanda Audi, que participou da cobertura da “vaza jato” no Intercept, mas hoje trabalha no site The Brazilian Report.

 

A ideia era contratar alguém — como um funcionário de uma empresa telefônica — para fazer um novo chip com o número do magistrado, golpe conhecido como “SIM swap”. Assim, seria possível obter ligações, mensagens e aplicativos da vítima sem o acesso físico ao celular.

 

Segundo Delgatti, a invasão foi tramada por sua própria iniciativa. Porém, em áudios trocados com outro hacker, ele cita “um pessoal” que iria “pagar por trás”.

 

Relação com o bolsonarismo

Delgatti também informou que presta serviços de administração de redes sociais e de site para a deputada bolsonarista Carla Zambelli, por R$ 6 mil mensais. Ele contou que abriu uma empresa para isso.

 

O contrato com a deputada está ativo desde agosto do último ano. Naquele mesmo mês, Delgatti se encontrou com Bolsonaro no Palácio da Alvorada, em encontro intermediado por Zambelli.

 

A parlamentar disse à imprensa que as conversas buscavam encontrar fragilidades nas urnas eletrônicas. Porém, a revista Veja já publicou que o hacker teria recebido a proposta de assumir a autoria de um grampeamento ilegal de Alexandre.

 

A empresa de Delgatti não consta na prestação de contas da campanha ou do gabinete de Zambelli. Ao The Brazilian Report, ela disse que o hacker nunca trabalhou para ela e que eles não teriam relações “no que tange a grampear o Moraes”.

 

Rede de serviços

Os planos de Delgatti para tentar invadir a privacidade de Alexandre foram confirmados por outro hacker, que falou com o The Brazilian Report sob condição de anonimato. A fonte contou que foi procurada por Delgatti, com quem já havia trabalhado anteriormente, para buscar ajuda no plano de clonagem do chip.

 

Na ocasião, Delgatti ofereceu ao outro hacker R$ 10 mil em dinheiro ou Bitcoin pelo serviço de SIM swap. Também disse que haveria “um pessoal pagando por trás”.

 

Delgatti inicialmente confirmou os relatos. Mas, no último domingo (5/2), mudou sua versão e disse que os R$ 10 mil seriam, na verdade, referentes a um serviço de 2019. Ele não soube justificar, no entanto, por que mencionou pagamento por Pix — sistema que só foi lançado em 2020.

 

O hacker do caso conhecido como “vaza jato” foi investigado e acusado de invadir celulares de quase 200 autoridades em 2019. Atualmente, ele está em liberdade condicional e cumpre diversas medidas cautelares — dentre elas, a proibição de acessar a internet.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/hacker-vaza-jato-invadir-celular-alexandre

Trabalhadora será indenizada em R$ 50 mil por sofrer assédio sexual

Novidades da Lei nº 14.532/2023 e sua importância na Justiça do Trabalho

OPINIÃO

Por Melina de Pieri Simão e Victor Matheus Campana

Foi sancionada no dia 11 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.532/23, que, em grata vitória para a luta antirracista, equipara a injúria racial ao crime de racismo, tornando o delito ainda mais grave e, assim, alterando sua natureza para ação pública incondicionada, com pena privativa de liberdade e majoração em caso de racismo recreativo.

 

Cabe destacar que constitui injúria racial a ofensa à dignidade ou decoro de um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem e normalmente ocorre em momento único (artigo 140 do Código Penal), enquanto o racismo trata de conduta discriminatória dirigida a grupo ou coletividade (Lei nº 7.716/1989).

 

Antes da promulgação da referida lei, a injúria racial não era considerada como um crime de racismo e, portanto, sempre foi tratada como crime afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada. Por tal razão, infelizmente muitos não davam a devida atenção e seriedade à conduta, sustentando, inclusive, se tratar de uma “brincadeira”, sem intenção de ofender.

 

Entretanto, nos últimos anos, os tribunais, a saber, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, através do AgRg no REsp 686.965/DF e julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, estavam trilhando o caminho de considerar a injúria racial como um crime de racismo.

 

Fato é que muitas brincadeiras, piadas e comentários jocosos de cunho racial, que eram tolerados no passado, há muito tempo deixaram de ser pela sociedade como um todo, e essa regulamentação legislativa cedo ou tarde necessariamente se faria presente.

 

Neste sentido, a Lei nº 14.523/23 colocou uma “pá de cal” no assunto, equiparando a injúria racial com o crime de racismo, não havendo mais dúvidas de que tal ato deve sofrer as mesmas consequências do crime de racismo, a saber: imprescritibilidade, inafiançabilidade e incondicionalidade da ação penal pública.

 

Em outros termos, com a nova legislação, ao tipificar a injúria racial como crime de racismo, há aumento de pena de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão, deixa de existir prazo para que os autores sejam punidos e esses sequer podem se isentar com o pagamento de fiança. Agora, se alguém ainda tinha alguma indevida dúvida sobre a gravidade dos atos, não há mais qualquer espaço para discussão.

 

O tema é pertinente não apenas pensando no Direito Penal, mas também do ponto de vista trabalhista.

 

Em recente estudo divulgado pela Folha de S.Paulo, em novembro de 2022, as ações trabalhistas discutindo preconceito e injúria racial no ambiente de trabalho, desde 2014, já ultrapassavam 22 mil (processos ativos e encerrados) e envolviam cerca de R$ 4 bilhões. Na expressiva maioria das ações, há alegação de racismo e/ou injúria racial por colegas ou gestores, com pedido de indenização por danos morais das mais variadas montas.

 

No ambiente de trabalho, o racismo é uma prática que acaba impedindo o acesso ou até mesmo a evolução do empregado, como o impedimento de emprego, promoção ou qualquer oportunidade e benefício em razão da cor de pele e origem racial ou étnica. A injúria é praticada mediante ofensas e xingamentos pelo mesmo motivo.

 

Tais posturas podem ensejar repercussões na esfera criminal à pessoa física do agressor, mas também diversas penalidades ao empregador, já que a empresa responde por atos de seus representantes e empregados.

 

Assim, perante a Justiça do Trabalho, a figura do empregador pode ser acionada e punida em ações judiciais, inclusive envolvendo o Ministério Público do Trabalho, o qual pode entender pela ocorrência de dano moral coletivo, impor obrigações de fazer, como treinamentos contínuos, e aplicar voluptuosa multa.

 

Isso sem contar, é claro, com as implicações negativas à imagem da empresa e reputação de sua marca, que passa a ser rejeitada por parceiros, fornecedores e clientes, como já vimos acontecer com grandes redes nacionais cujos empregados ou prestadores de serviço cometeram racismo ou injúria racial.

 

Desta forma, as empresas têm o dever de, não apenas na teoria, mas também na prática, conscientizar os seus empregados e, até mesmo, terceirizados, além de promover ações orientativas e inclusivas para combater veementemente o racismo e todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho.

 

As boas práticas devem estar enraizadas na cultura organizacional e presentes no dia a dia de todos os representantes do alto escalão e de todos os empregados. Valem, ainda, não apenas para a boa manutenção do contrato de trabalho enquanto vigente, mas desde os procedimentos de admissão até a hora do desligamento do colaborador.


 é advogada sênior especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

 é advogado da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogado.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/simao-campana-lei-145322023-justica-trabalho