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JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhadora dispensada por justa causa perde direito a férias e 13º salário

Trabalhadora dispensada por justa causa perde direito a férias e 13º salário

FRUTOS DA INDISCIPLINA

Não há previsão legal para pagamento de férias e 13º salário proporcionais quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo. Assim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu tais verbas da condenação de uma microempresa em uma ação movida por uma controladora de acesso dispensada por justa causa.

Na reclamação trabalhista, a empregada buscava reverter a justa causa. Segundo ela, o motivo da dispensa seria um suposto histórico de indisciplina, que não corresponderia à realidade.

 

Em sua defesa, a empresa disse que a funcionária teve faltas injustificadas, deixou de fazer monitoramento, saiu do trabalho sem comunicar seu superior e usou o Facebook durante o expediente, Em sete meses de serviço, ela recebeu sete advertências.

 

A Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu a falta grave da empregada ao agir com negligência. Porém, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, incluindo férias e 13º salário proporcionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença.

 

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da empresa, lembrou da  Súmula 171 do TST, segundo a qual as férias proporcionais não são devidas quando há dispensa por justa causa. Ele ainda destacou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962 restringe o pagamento do 13º salário aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 20755-49.2017.5.04.0281

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-19/trabalhadora-demitida-justa-causa-perde-direito-ferias-13

Trabalhadora dispensada por justa causa perde direito a férias e 13º salário

Reflexões sobre a saúde mental no ambiente de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Com a chegada de mais um novo ano, grande parte das pessoas ficam reflexivas, e, nesse sentido, organizam e se planejam para os meses subsequentes. Justamente por isso que, neste mês inicial de 2023, acontece a celebração da campanha Janeiro Branco [1], em que são feitas elucubrações sobre a temática da saúde mental.

 

 

Essa campanha surgiu no ano de 2014, em virtude dos elevados índices de transtornos de ansiedade que acometeram a população no Brasil [2]. Sabe-se que para uma vida feliz e equilibrada, assim como para um corpo saudável, a saúde mental revela-se basilar. Para o criador da campanha, “2020 e 2021 acrescentaram novos desafios às antigas demandas da saúde mental, mas, também, destacaram, sobremaneira, a sua importância para a humanidade” [3].

 

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), na América Latina o Brasil é o país com maior prevalência de depressão, ocupando a segunda posição nas Américas [4]. Aliás, segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, a depressão é a principal causa de incapacidade em todo o mundo.

 

Entrementes, um estudo concluiu que os problemas concernentes à saúde mental que mais atingiram os trabalhadores foram: 1) 84% ansiedade; 2) 52% depressão; 3) 21% burnout; 4) 19% síndrome do pânico; 5) 9% estresse pós-traumático; e 6) 1% outro [5]. Uma outra informação preocupante é de que, pela tendência dos estudos científicos, a depressão será uma das doenças mais comuns em 2030, atingindo um número ainda maior de pessoas se comparada a outra doença, incluindo o câncer e as doenças cardíacas [6].

 

 

Bem por isso, tanto a OMS quanto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) solicitaram ações efetivas para o combater os problemas de saúde mental no trabalho [7]. Isso porque, segundo as estimativas, todos os anos milhares de dias de trabalho são desperdiçados por conta da depressão e da ansiedade, além de custar muito dinheiro à economia global.

 

No ano de 2020, por exemplo, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, oriundos de transtornos mentais e comportamentais, atingiram marcas recordes [8], passando de 213,2 mil, em 2019, para 285,2 mil em 2020, o que equivale um aumento de 33,7%.

 

De um lado, o Relatório Mundial de Saúde Mental da OMS [9], que foi publicado no mês de junho de 2022, apontou que no ano de 2019 cerca de um bilhão de pessoas conviviam com algum tipo de transtorno mental; lado outro, a OMS/OIT trazem algumas diretrizes para a prevenção e promoção da saúde mental [10].

 

Do ponto de vista normativo, a Constituição Federal do Brasil preceitua, em seu artigo 6º [11], a saúde como um direito social fundamental. Já o artigo 225 [12] da Carta Política assegura a todos um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado.

 

Já do ponto de vista internacional, a Convenção 155 [13] da OIT aborda as questões atinentes à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho. Frise-se, por oportuno, que a Convenção 155 traz, em seu artigo 3, que “o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”.

 

Logo, é imprescindível que as empresas tenham uma atenção especial para a prevenção com o meio ambiente do trabalho saudável, de modo a elidir os riscos à saúde mental. Nessa linha de raciocínio, oportunos são os ensinamentos de Alan Martinez Kozyreff e Mariana Ferruci Bega [14]:

 

“A preocupação com a saúde mental do trabalhador e consequentemente com sua dignidade humana e aplicação de direitos fundamentais já vinha sendo objeto de estudo pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no 5º Seminário Internacional do Programa do Trabalho Seguro11, oportunidade em que o médico norte-americano Casey Chosewood (coordenador do programa para a saúde total do trabalhador do NIOSH — National Institute for Occupational Safety and Health, dos Estados Unidos) apontou o crescimento de mortes no trabalho por suicídio e overdose de narcóticos.(…). A responsabilidade da empresa em garantir o direito à saúde mental do trabalhador, através de um meio ambiente do trabalho equilibrado, está previsto no art. 225 da Constituição Federal, que prescreve que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’. A saúde mental do trabalhador, se não cuidada, pode ensejar maior índice de acidente de trabalho”.

 

O Ministério Público Federal elaborou uma cartilha [15] referente ao Direito à Saúde Mental, na qual traz informações e reflexões importantíssimas sobre o assunto, inclusive orientando o(a) leitor(a) como lidar adequadamente ao se deparar com a pessoa com transtornos mentais [16].

 

De outro norte, o Ministério Público do Trabalho da 14ª Região possui algumas Notas Técnicas Conjuntas relacionadas a saúde mental no trabalho [17].

 

Ainda, o Conselho Nacional de Justiça lançou a cartilha “Saúde mental e trabalho no Poder Judiciário”, para uma melhor elucidação do tema, explicando o que é saúde mental e os fatores que favorecem o problema, além de exibir táticas sadias para prevenção e melhoria [18].

 

É certo que, com a pandemia, o mundo do trabalho sofreu fortes impactos, de sorte que o trabalho em home office passou a ser uma realidade presente no dia a dia dos trabalhadores. Não por outra razão que, segundo um levantamento da Internacional Stress Management Association, o Brasil é hoje o segundo país com mais casos da “Síndrome de Burnout”, superando países como Estados Unidos e Alemanha, estando atrás apenas do Japão [19]. E nada obstante a tal cenário, pesquisas apontam que as empresas ainda não adotam medidas preventivas e necessárias para impedir o desencadeamento do transtorno [20].

 

Sob esta perspectiva, o cultivo de bons hábitos torna-se imprescindível para a saúde mental. Por isso, a delimitação de horários para o desempenho das atividades, o direito à desconexão, alimentação saudável, prática de atividades físicas e momentos de lazer ao lado de familiares e amigos, tudo, em síntese, é fundamental para o bem-estar físico e mental.

 

Por isso, alguns procedimentos internos podem ser adotados pelas empresas, tais como o favorecimento de uma comunicação eficaz, além da demonstração de admiração e reconhecimento pelo trabalho desempenhado. A propósito, uma boa comunicação é primordial para a melhoria da atmosfera no ecossistema laboral, além de contribuir para o aumento da produtividade e da motivação por fomentar seus efeitos positivos.

 

Em arremate, é crucial que tanto o Estado como as empresas invistam em políticas para assegurar aos trabalhadores um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado, uma vez que não basta somente oferecer condições adequadas, mas também que possa ser proporcionado equilíbrio das necessidades humanas, aptas a garantir a tão almejada qualidade de vida no trabalho.


[1] Disponível em https://janeirobranco.com.br/. Acesso em 27/12/2022.

[2] Disponível em https://all.accor.com/pt-br/brasil/magazine/one-hour-one-day-one-week/janeiro-branco-um-mes-dedicado-a-saude-mental-8f974.shtml?gclid=EAIaIQobChMIrr3wtf2Z_AIViiZMCh239QG0EAAYASAAEgIZa_D_BwE. Acesso em 27/12/2022.

[3] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/janeiro-branco-campanha-objetiva-conscientiza%C3%A7%C3%A3o-sobre-cuidados-com-a-sa%C3%BAde-mental. Acesso em 27/12/2022.

[4] Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/na-america-latina-brasil-e-o-pais-com-maior-prevalencia-de-depressao. Acesso em 27/12/2022.

[5] Disponível em https://vocerh.abril.com.br/saude-mental/ansiedade-e-o-transtorno-mental-que-mais-atinge-os-profissionais/. Acesso em 27/12/2022.

[6] Disponível em https://www.sbcm.org.br/v2/index.php?catid=0&id=1317. Acesso em 27/12/2022.

[7] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_857127/lang–pt/index.htm. Acesso em 27/12/2022.

[8] Disponível em https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/27270562/pop_up#:~:text=O%20n%C3%BAmero%20de%20concess%C3%B5es%20passou,conjunto%20por%20empresas%20e%20trabalhadores. Acesso em 27/12/2022.

[9] Disponível em https://www.who.int/publications/i/item/9789240049338. Acesso em 27/12/2022.

[10] Disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_protect/—protrav/—safework/documents/publication/wcms_856976.pdf. Acesso em 27/12/2022.

[11] Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[12] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[13] Disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—normes/documents/normativeinstrument/wcms_c155_pt.htm. Acesso em 27/12/2022.

[14]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/181132/2020_kozyreff_alan_garantia_saude.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 27/12/2022.

[15] Disponível em http://www.cfess.org.br/arquivos/cartilha-saude-mental-2012.pdf. Acesso em 27/12/2022.

[16] Disponível em http://www.cfess.org.br/arquivos/cartilha-saude-mental-2012.pdf. Acesso em 27/12/2022.

[17] Disponível em https://www.prt14.mpt.mp.br/2-uncategorised/1017-saude-mental-no-trabalho. Acesso em 27/12/2022.

[18] Disponível em https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2019/09/trt-publica-cartilha-201csaude-mental-e-trabalho-no-poder-judiciario201d/cartilha-saude-mental-no-trabalho-cnj.pdf. Acesso em 27/12/2022.

[19] Disponível em https://www.istoedinheiro.com.br/brasil-e-o-segundo-pais-com-mais-casos-de-burnout-diz-levantamento/. Acesso em 27/12/2022.

[20] Disponível em https://startupi.com.br/pesquisa-aponta-que-86-das-empresas-nao-agem-para-impedir-sindrome-de-burnout/. Acesso em 27/12/2022.


 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-19/pratica-trabalhista-reflexoes-saude-mental-ambiente-trabalho

Trabalhadora dispensada por justa causa perde direito a férias e 13º salário

Vigilante de Anápolis ganha direito a 5% de acréscimo salarial por atividades não previstas no contrato de trabalho

Trabalhador comprovou que atuou também como jardineiro e faxineiro

Essa foi a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) ao julgar a ação trabalhista de um guarda noturno em face de um clube de futebol por acúmulo de funções. O empregado comprovou que, entre 2018 e 2022, trabalhou como jardineiro e faxineiro durante os plantões noturnos no centro de treinamento da agremiação e, por isso, deveria receber um plus salarial.

A juíza do trabalho Alciane de Carvalho explicou que as provas testemunhais demonstraram que o vigia também desempenhava outras atividades, como a limpeza dos vestiários e irrigação do gramado, que “não são próprias dos empregados contratados como vigilantes”. Ela esclareceu que os trabalhadores ao exercerem funções que não são próprias à atividade para a qual foram contratados possuem direito ao adicional salarial pelo exercício da função respectiva.

Alciane de Carvalho considerou o artigo 456 da CLT, que dispõe sobre a obrigação do empregado em executar as atribuições para as quais detenha qualificação e sejam compatíveis com o status profissional do trabalhador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. “Estando o empregado obrigado a realizar atividades estranhas ao seu contrato de trabalho, houve efetiva cumulação de funções”, considerou ao pontuar que o exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado.

Para fixar o valor do acréscimo salarial, a magistrada aplicou por analogia o artigo 16 do Decreto 84.134/79 e o artigo 13 da Lei nº 6.615/78, e arbitrou em 5% do valor do salário mensal pago ao trabalhador como adicional por acúmulo de funções e os reflexos previstos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

Da sentença, cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/vigilante-de-an%C3%A1polis-ganha-direito-a-5%25-de-acr%C3%A9scimo-salarial-por-atividades-n%C3%A3o-previstas-no-contrato-de-trabalho

Trabalhadora dispensada por justa causa perde direito a férias e 13º salário

Justiça do Trabalho vai criar programa de enfrentamento ao trabalho escravo, tráfico de pessoas e proteção do trabalho de imigrantes

A presidência do TST e do CSJT instituiu um grupo de trabalho para estruturar o programa institucional. A equipe terá 180 dias para a conclusão do estudo.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa,  institui um grupo de trabalho destinado a propor um  programa institucional na Justiça do Trabalho para  o enfrentamento ao trabalho em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho das pessoas imigrantes.

Instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023, a criação do programa institucional leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. , bem como a promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no  Plano Estratégico  2021-2026.

Atividades

Coordenado pelo ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho, o grupo é formado pela juízas Gabriela Lenz de Lacerda, magistrada auxiliar da presidência do TST; Daniela Valle da Rocha Muller, do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ); e Luciana Paula Conforti, do TRT-6 (PE); além do juiz Jônatas dos Santos Andrade, do TRT-8 (PA/AP).

Também integram a equipe as procuradoras do Trabalho Andrea da Rocha Carvalho Gondim, coordenadora do Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP) e gerente do projeto “Liberdade no Ar”; e Lys Sobral Cardoso, coordenadora do Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), além dos pesquisadores Raissa Roussenq Alves e Ricardo Rezende Figueira e da assessora da presidência do TST Helena Martins de Carvalho.

Poderão ser convidados pesquisadoras e pesquisadores, professores e professoras, representantes de entidades de classe e profissionais para discussão e obtenção de dados estatísticos e informações úteis e necessárias para o atendimento dos objetivos propostos.

A equipe terá o prazo de 180 dias (prorrogáveis pelo mesmo período) para a conclusão dos trabalhos.

(Andrea Magalhães/AJ)

TST

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-vai-criar-programa-de-enfrentamento-ao-trabalho-escravo-tr%C3%A1fico-de-pessoas-e-prote%C3%A7%C3%A3o-do-trabalho-de-imigrantes

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Enamat e Programa Trabalho Seguro selecionam artigos sobre NRs e trabalho decente

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e o Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho estão selecionando artigos jurídicos para a obra coletiva “Normas Regulamentadoras (NR) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: Percursos para a Efetividade do Trabalho Decente”. Os textos devem ser enviados até 6 de fevereiro.

Os textos devem ser enviados para o e-mail do juiz auxiliar da direção da Enamat, Bruno Alves Rodrigues: bruno.rodrigues@enamat.jus.br. A obra tem previsão de ser publicada ainda neste semestre.

A seleção é destinada a membros (as) da magistratura e do Ministério Público do Trabalho (MPT), além de auditoras e auditores do Trabalho. Também está permitida a co-autoria de docentes universitários da área do Direito e da advocacia.

Critérios

Os trabalhos enviados serão avaliados por uma comissão formada pelo diretor da Enamat, ministro Mauricio Godinho Delgado; o coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, ministro Alberto Bastos Balazeiro; além do juiz auxiliar da Enamat.

Entre o critérios para aceitação dos artigos, deve ser observado:

  • Aderência temática com a proposta indicada no título da obra;
  • Não é necessário texto inédito, no entanto, é necessário informar onde e quando o artigo foi publicado anteriormente;
  • Serão admitidos no máximo três autoras e/ou autores, podendo as co-autorias serem docentes universitários da área do Direito e da advocacia (ambos com título mínimo de mestrado).

Confira a íntegra do edital de chamada.

(Secom/TST)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/enamat-e-programa-trabalho-seguro-selecionam-artigos-sobre-nrs-e-trabalho-decente