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Deputados do PT pedem ao STF responsabilização de parlamentares que apoiaram vandalismo

Deputados do PT pedem ao STF responsabilização de parlamentares que apoiaram vandalismo

REPRESENTANTES DO POVO

Os deputados Reginaldo Lopes e Zeca Dirceu, atual e futuro líder da bancada do PT na Câmara, respectivamente, protocolaram uma representação no Supremo Tribunal Federal em que pedem a responsabilização criminal de parlamentares bolsonaristas que apoiaram os atos de vandalismo nos prédios dos Três Poderes em Brasília.

A representação foi direcionada, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de inquéritos que apuram atos antidemocráticos e golpistas. Os petistas representaram contra quatro deputados federais eleitos em 2022: Clarissa Tércio (PP-PE), Sílvia Waiãpi (PL-AP), André Fernandes de Moura (PL-CE) e a suplente Pâmela Bório (PSC-PB).

 

“Diante desse quadro nefasto, funesto que ocorreu em Brasíli no final da tarde de domingo, era de se esperar que as cidadãs e cidadãos do país, especialmente os representantes populares eleitos sob os cânones democráticos, viessem a público repudiar e condenar os atos terroristas, como fizeram e fazem os verdadeiros patriotas da nação”, dizem os líderes petistas na inicial.

 

Segundo Lopes e Dirceu, “jamais se poderia esperar” que deputados federais eleitos recentemente para representar seus pares no Congresso Nacional pudessem “incentivar, apoiar e exultar os ataques perpetrados contra a instituição (Câmara dos Deputados) que brevemente (o que não se espera) os acolherão”.

 

“Não é possível admitir qualquer tipo de conciliação com um homem ou mulher, que eleitos para defender o Estado Democrático de Direito e as instituições que vão representar, antes mesmo de tomarem posse e prestar juramento nesse sentido, já tenham aderido às ações criminosas que tentaram destruir o Parlamento, conspurcar a democracia e impedir o livre exercício das funções constitucionais.”

 

Na visão dos petistas, a imunidade parlamentar ou a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não podem justificar a prática de ilícitos, especialmente quando estão em jogo outros valores caros à própria Constituição, como a higidez do Estado Democrático de Direito e o livre funcionamento dos Poderes.

 

“As ações e condutas dos representados também atentam contra a ética e o decoro parlamentar e serão, logo em seguida, também sindicadas na instância legislativa adequada”, dizem. Os líderes pedem, em caráter liminar, a suspensão da diplomação dos quatro representados e o bloqueio de seus perfis nas redes sociais.

 

Além disso, pedem que o STF determine à Procuradoria-Geral da República a instauração de procedimento de investigação criminal e envie os autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção de medidas cabíveis. Por fim, os autores buscam a inclusão dos quatro deputados eleitos no inquérito dos atos antidemocráticos.

 

Clique aqui para ler a representação

Inq 4.781
Inq 4.828
Inq 4.874
Inq 4.879
Inq 4.888

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/pt-responsabilizacao-parlamentares-apoiaram-vandalismo

Deputados do PT pedem ao STF responsabilização de parlamentares que apoiaram vandalismo

Bolsonaro pode ser responsabilizado criminalmente?

OPINIÃO

Por Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Aury Lopes Jr.

Dia 8 de janeiro de 2023 ficará marcada como uma das páginas mais tristes da história brasileira. A invasão e destruição do Congresso, do Palácio do Planalto e da sede do Supremo Tribunal Federal constituiu uma tentativa (frustrada) de aniquilamento do modelo democrático. Mas também constituiu uma tentativa (bem-sucedida) de humilhar a imagem do país perante a comunidade internacional, de subjugar os símbolos da pátria e de achacar nossa moral cívica.

 

A gravidade dos atos merece uma atuação diretamente proporcional das instituições responsáveis pela investigação, acusação e julgamento dos crimes cometidos.

 

Mas aqui se faz necessário fazer a primeira ressalva: o processo penal jamais pode ser vilipendiado. Em um Estado Democrático de Direito não há espaço para revanchismos, excessos ou violações das regras processuais. As regras do devido processo penal valem para todos e sempre, nunca é demais recordar.

 

Dentre os possíveis crimes cometidos pelos extremistas estão o dano qualificado, crimes contra o patrimônio nacional, associação criminosa e, principalmente, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L, do CP, cuja pena é de 4 a 8 anos) e de tentativa de golpe do Estado (artigo 359-M, do CP, com pena de 4 a 12 anos).

 

Perceba-se que os últimos dois são considerados crimes de atentado. Assim, o crime se caracteriza simplesmente com a “busca” de abolir violentamente a democracia ou o “empenho” para depor o governo legítimo. O delito se consuma a partir do momento em que se inicia a tentativa típica.

 

Pelo que se viu, desde manifestações públicas de anos anteriores — mas principalmente nos dias que antecederam os atos —, os criminosos tinham a intenção declarada de remoção do governo eleito, inclusive com pedidos expressos de inversão da ordem democrática. O dolo estava enunciado nas páginas de internet, redes sociais, grupos de mensagens do WhatsApp e até nas faixas e cartazes carregados.

 

Frente essas considerações, tem-se discutido sobre a eventual responsabilidade criminal do antigo mandatário brasileiro, tendo alguns juristas indicado que ele teria cometido um crime na modalidade omissiva. Todavia, deve-se verificar, pelo aspecto penal, as categorias de autoria e participação dos crimes. Primeiramente, o ordenamento jurídico pátrio admite a responsabilização do partícipe, ou seja, aquele que não comete diretamente o fato típico, mas que instiga ou atua como cúmplice.

 

De acordo com o Código Penal, a instigação se materializa quando o sujeito cria na mente do executor do fato a ideia criminosa, a estimula ou mesmo a reforça. Na realidade, qualquer meio de influenciar a vontade do criminoso resta abarcada na figura do partícipe. É aquilo que se chama participação moral.

 

Por outro lado, a cumplicidade se refere àquele que auxilia materialmente para o cometimento do delito. Como os que emprestam veículos, armas ou outros materiais para o intento criminoso. Também está prevista a cumplicidade por omissão, quando se tem o dever de agir para evitar o delito e, ainda assim, o agente se omite.

 

Considerando o período desde que a Lei 14.197/2021 entrou em vigor [1], há inúmeras manifestações de Jair Bolsonaro no sentido de atacar as instituições, bem como, principalmente, de inflamar seus apoiadores, inclusive com ameaças expressas aos demais Poderes e desprezo ao resultado das eleições. Tais fatos, facilmente presenciados pela imprensa e pelo público, podem ser considerados como elementos indiciários que, em conjunto com os demais elementos que sejam produzidos durante o inquérito policial, poderão esclarecer a eventual participação do ex-presidente nos aludidos atos.

 

Uma investigação responsável poderá descobrir (ou rechaçar), a participação moral de Bolsonaro, ou seja, se, de alguma maneira ele instigou a tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito ou se instigou a tentativa de depor o governo legitimamente constituído. Assim, a polícia judiciária precisará averiguar as condutas do ex-presidente, inclusive com a análise de dados telefônicos, mensagens, acesso a dados digitais e virtuais [2], verificação de documentos, realização de interrogatório, oitiva de testemunhas (inclusive daqueles que executaram os atos para examinar se foram, de fato, influenciados).

 

Após a investigação, em havendo justa causa, o Ministério Público oferecerá uma denúncia. Já no âmbito do processo, a acusação terá que provar, além da dúvida razoável, a participação do ex-presidente. O direito de um julgamento justo é um princípio basilar da democracia que não pode, jamais, ser afastado, independentemente da gravidade do crime que se julga.

 

E aqui entra a segunda ressalva: nas últimas décadas o Direito Penal tem conquistado um protagonismo indevido, como se fosse a panaceia para a redução da criminalidade. Apesar disto, a criminologia — também há décadas —, comprovou que o aumento da criminalização apenas alimenta o ciclo de violência.

 

Assim, o Direito Penal deveria funcionar como ultima ratio, agindo apenas como último recurso, bem como deveria ser utilizado somente para proteção dos valores considerados como mais relevantes para a vida em sociedade. E, certamente, um desses valores essenciais é a democracia. Já pelo âmbito do sistema penal, reconhece-se que punir é necessário, aliás, é civilizatório — desde que seja feito dentro das regras do jogo [3]. Portanto, é caso sim de intervenção penal, pois o ataque à democracia e suas instituições, sem dúvida alguma, constitui a violação de bem jurídico relevantíssimo e que exige a intervenção penal para sua proteção e manutenção.

 

Enfim, apesar de ter sido vítima, o Estado Democrático de Direito tem uma oportunidade de reforçar perante toda sociedade seus valores. E isso deve ser feito com uma investigação séria, uma produção probatória abrangente e uma tramitação processual justa, imparcial e que respeite todas as garantias penais e processuais. Apenas assim a punição será legítima, justa e transmitirá uma forte mensagem para a sociedade afetada pelo crime e fortalecerá a democracia.

 

Não é porque ocorreu uma tentativa criminosa de aviltar a democracia, que o processo penal de responsabilização dos criminosos transgredirá os direitos e garantias constitucionais. O Estado Democrático de Direito exige a proteção absoluta aos direitos de todos, até dos inimigos da própria democracia.


[1] Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, os atos cometidos antes da entrada em vigor da lei não poderão ser objeto de responsabilização.

[2] Claro que a quebra de sigilo fiscal, telefônico e de dados somente poderá ser realizado com a respectiva autorização judicial.

[3] “Processo Penal pop obriga uma nova abordagem de ensino“, publicado em 5 de agosto de 2016.


 é advogado, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito, coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI, professor de Processo Penal da FAE e do programa de mestrado em Psicologia Forense da UTP.

 é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/rodrigo-faucz-aury-lopes-jr-responsabilizacao-bolsonaro

Deputados do PT pedem ao STF responsabilização de parlamentares que apoiaram vandalismo

Estado é vítima dos terroristas, e não responsável por eles, segundo jurista

BRASÍLIA SOB ATAQUE

Por Sérgio Rodas

O governo do Distrito Federal é responsável por não ter protegido melhor os prédios dos três Poderes, em Brasília, dos ataques de bolsonaristas no domingo (8/1). Já a União não tem responsabilidade pelos incidentes, pois só age em caso de falha dos entes federativos. No entanto, na opinião do jurista Lenio Streck, o Estado é vítima do que ocorreu em Brasília, e os verdadeiros culpados são os terroristas e seus financiadores.

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, ao comentar os ataques terroristas, afirmou que o Estado — tanto o Distrito Federal quanto a União — deveria ter feito um trabalho de prevenção para evitar os incidentes de Brasília.

 

“Estou estarrecido e a única indagação que faço é: onde esteve o Estado que não previu isso e não tomou as providências cabíveis? Refiro-me ao Estado como um grande todo, não apenas ao governo do Distrito Federal. É algo impensável ter o STF depredado, ter o Congresso Nacional depredado, como ocorreu. Vamos fechar o Brasil para balanço”, disse Marco Aurélio em entrevista ao jornal O Globo.

 

Os governos federal e do DF sabiam que um grande número de bolsonaristas se dirigia a Brasília para manifestações no domingo, conforme reportagem do Globo. No sábado (7/1), o Ministério da Justiça tinha a informação de que havia mais de cem ônibus em direção à capital do país.

 

O planejamento inicial do governo do Distrito Federal previa proibir o acesso de manifestantes à Esplanada dos Ministérios, para evitar que se aproximassem dos prédios públicos. No entanto, o plano foi alterado no sábado, sem que o governo federal houvesse sido avisado. Dessa maneira, as barreiras foram montadas somente nas áreas próximas à Praça dos Três Poderes, onde ficam o Palácio do Planalto e os prédios do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

 

Algumas horas antes de os bolsonaristas deixarem a área do quartel-general do Exército, onde muitos estavam acampados, e partirem em direção à Esplanada dos Ministérios, a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) enviou relatório a órgãos de segurança. No documento, a Abin avisou que os manifestantes planejavam depredar os prédios dos três poderes. Um dos órgãos que recebeu o alerta foi a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, então comandada por Anderson Torres, ex-ministro da Justiça do governo de Jair Bolsonaro (PL) e que havia viajado para os Estados Unidos no sábado.

 

Após o início dos atos terroristas, a Força Nacional foi convocada para reforçar a segurança. Contudo, apenas 140 agentes estavam em Brasília no domingo. O contingente servia só para reforçar o policiamento feito pela Polícia Militar do DF.

 

Vítimas do terrorismo

Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, afirma que a União e o Distrito Federal são responsáveis pela reconstrução da destruição causada pelos ataques bolsonaristas em Brasília.

 

“Os dois entes federativos são vítimas. Juridicamente, os responsáveis pelos atos são os terroristas, bem como seus instigadores e financiadores”, diz Lenio. “O ex-ministro (Marco Aurélio) está culpando a vítima pelo estrago. É como a Petrobras pagar multa na ‘lava jato’. Sem sentido isso.”

 

A seu ver, União e DF poderiam e deveriam ter tomado medidas para prevenir os ataques. Aí entra a responsabilidade de Ibaneis Rocha (MDB), governador afastado do DF, e de sua equipe, além do Gabinete de Segurança Institucional, do governo federal.

 

Para demonstrar de quem é a culpa pela destruição de Brasília, Streck recorda uma história atribuída à filósofa francesa Simone de Beauvoir.

 

“Uma mulher e seu marido violento viviam numa casa à beira de um rio. Na outra margem havia um vilarejo. Regularmente ela fazia a travessia com um barqueiro para estar com seu amante. Também havia uma ponte não muito distante dali que ela evitava pelo temor de encontrar um assaltante, conhecido na região por atacar os transeuntes à noite. Um dia ela se tardou. No cais, o barqueiro encerrava seu turno de trabalho e se recusou a transportá-la. Retornou à casa do amante, mas ele se negou a acompanhá-la alegando cansaço. Chegou a considerar seu convite para passarem a noite juntos, mas lembrou-se do marido violento e escolheu retornar pela ponte onde logo depois foi morta pelo assaltante”, narra o jurista.

 

“Simone de Beauvoir, a quem é atribuída a autoria dessa alegoria, teria perguntado: de quem é a culpa? Surpreendentes, ou nem tanto, teriam sido as respostas. No topo da lista figurava a mulher, adúltera, que ‘buscou’ o nefasto destino. Depois, do barqueiro intransigente com o horário. Do amante egoísta cansado. Do marido violento que a empurrou para os braços do amante. Ninguém se deu conta de que o culpado é o assassino? Culpados são os terroristas e quem os inspirou e financiou. Simples assim. Acaciano”, conclui Streck.

 

União sem culpa

O professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pedro Estevam Serrano também discorda do argumento de Marco Aurélio. Em sua opinião, a responsabilidade pela segurança pública em Brasília era do Distrito Federal, mas não da União, que só poderia agir em caso de falha daquele ente — algo que não poderia ser presumido.

 

Conforme Serrano, o governo federal agiu de forma correta ao decretar a intervenção federal no DF após a gestão local falhar na proteção do patrimônio público. E não havia como a União estabelecer preventivamente estado de defesa ou de sítio, aponta o professor. O primeiro cabe em caso de grande tumulto. O segundo, em caso de guerra ou grave perturbação da ordem não solucionável pelo estado de defesa.

 

Serrano diz que, antes de domingo, era muito difícil saber se as manifestações seriam pacíficas, o que dispensaria a necessidade de reprimi-las, ou violentas. Mesmo se houvesse a certeza de que o ato seria agressivo, a responsabilidade de contê-lo seria do Distrito Federal, a quem compete a segurança pública em Brasília, e não da União, destaca o professor.

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/estado-vitima-terroristas-nao-responsavel-eles

Deputados do PT pedem ao STF responsabilização de parlamentares que apoiaram vandalismo

599 presos por atos terroristas são liberados por razões humanitárias

LIVRES PARA VANDALIZAR

A Polícia Federal divulgou nesta terça-feira (10/1) comunicado em que informa que liberou 599 pessoas detidas por participarem de atos terroristas no último domingo (8/1), em Brasília, por razões humanitárias.

Segundo a PF, o grupo que foi liberado é composto por idosos, pessoas com problemas de saúde, em situação de rua e mães acompanhadas por crianças.

 

A corporação também esclareceu que todos os presos estão recebendo alimentação regular, com café da manhã, almoço, lanche e jantar, hidratação e atendimento médico quando necessário.

 

Foram detidos inicialmente mais de 1,5 mil bolsonaristas, que foram conduzidos para a Academia Nacional de Polícia por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

 

“Os procedimentos estão sendo acompanhados, ininterruptamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Saúde do DF, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e Defensoria Pública da União”, informou a PF.

 

Mais cedo, a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal divulgou uma lista com os nomes de 277 bolsonaristas que foram presos em flagrante no último domingo (8/1) por envolvimento na invasão e depredação dos prédios dos três Poderes em Brasília.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/599-presos-terrorismo-sao-liberados-razoes-humanitarias

Deputados do PT pedem ao STF responsabilização de parlamentares que apoiaram vandalismo

STM vê “cenário criminoso” e nega HC coletivo a 1,2 mil bolsonaristas

GOLPISTAS DE BRASÍLIA

O presidente em exercício do Superior Tribunal, Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz, negou um pedido de Habeas Corpus coletivo em favor de 1,2 mil bolsonaristas detidos no acampamento em frente ao QG do Exército de Brasília.

 

A decisão nega seguimento ao pedido sob o fundamento de que não é competência da Justiça Militar “processar e julgar Habeas Corpus preventivo, de caráter coletivo”.

 

Segundo reportagem do G1, o advogado que protocolou o pedido apontou o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, como autoridade coatora das pessoas apreendidas. Trata-se de Carlos Alexandre Klomfahs, advogado que ganhou notoriedade ao impetrar ações populares envolvendo os temas e figuras políticas que estão movimentando o noticiário.

 

Klomfahs alegava que os atos de vandalismo e depredação cometidos nos prédios dos três poderes não partiram dos “manifestantes pacíficos que estão em frente aos quartés do DF e ao redor do país”. Ele pedia ainda que o salvo-conduto fosse extensível a todos os outros bolsonaristas acampados em quarteis pelo Brasil.

 

O ministro do STM, no entanto, destaca que os atos do dia 8 não foram pacíficos, mas constituíram “grave cenário criminoso”. “Ao revés, indica conjuntura extremamente grave, do ponto de vista político e jurídico, com preocupante afronta ao Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, por óbvio, tal movimento não encontra guarida na Constituição e nas demais normas do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.

 

Queiroz também cita a lei que tipificou delitos contra o Estado Democrático de Direito, aprovada pelo Congresso em 2021 para revogar a Lei de Segurança Nacional. “(A lei) é uma clara resposta dos representantes legitimamente eleitos contra qualquer tentativa de emprego da violência ou grave ameaça ao Estado Democrático de Direito ou qualquer tentativa de depor o governo legitimamente constituído”, ressalta a decisão.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/stm-ve-cenario-criminoso-nega-hc-coletivo-12-mil-bolsonaristas