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Ajuda de custo do home office não integra base de IR e contribuições ao INSS

Ajuda de custo do home office não integra base de IR e contribuições ao INSS

COBRINDO GASTOS

Por José Higídio

Os valores pagos aos empregados como ajuda de custo pela prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários, e podem ser deduzidos na apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ).

Esta é a interpretação manifestada pela Receita Federal em recente solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta fiscais do país.

 

A consulta foi feita por uma fabricante de refrigerantes e refrescos, que adotou o home office durante a crise de Covid-19 e pretendia arcar com as despesas dos funcionários referentes à internet e ao consumo de energia elétrica durante o período de expediente.

 

O auditor-fiscal Amilson Melo Santos explicou que, conforme a Lei 8.212/1991, as contribuições previdenciárias incidem sobre valores destinados à retribuição do trabalho do empregado. Por outro lado, a ajuda de custo busca ressarcir despesas decorrentes do teletrabalho e deixa de ser paga caso o funcionário volte a trabalhar presencialmente.

 

Assim, Santos concluiu que tais valores representam ganhos eventuais, com caráter indenizatório, e consequentemente são excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Porém, o auditor ressaltou a necessidade de se comprovar documentalmente que o montante é apenas uma indenização.

 

Com relação ao IRPF, Santos lembrou que a legislação determina sua incidência sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte. No caso da ajuda de custo, ocorre, na verdade, a restituição do patrimônio. Mesmo assim, também é necessária a comprovação documental da natureza indenizatória dos valores.

 

Já no caso da determinação do lucro real para apuração do IRPJ, uma despesa é considerada dedutível quando é indispensável e usual à atividade exercida pela empresa.

 

O Fisco entendeu que a ajuda de custo pelo teletrabalho pode ser considerada operacional, pois tem relação com a atividade da empresa e com a manutenção da fonte produtora. Da mesma forma, é preciso comprovar, com documentos, “a necessidade, usualidade e normalidade das verbas”.

 

Clique aqui para ler a solução de consulta

SC 63/2022


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-29/ajuda-home-office-nao-integra-base-ir-contribuicoes

Ajuda de custo do home office não integra base de IR e contribuições ao INSS

Lula recebe faixa ‘do povo’ e toma posse como presidente pela terceira vez

SOB NOVA DIREÇÃO

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tomou posse do cargo pela terceira vez na tarde deste domingo (1º/1). Acompanhado de seu vice, Geraldo Alckmin (PSB), da primeira-dama, Janja, e de Lu Alckmin, o petista desfilou pela Esplanada dos Ministérios e assinou o termo de posse no Congresso.

A primeira-dama Janja; Lula; Alckmin; e Lu acenam ao povo no alto da rampa Agência Brasil

Em seguida, Lula recebeu a faixa presidencial no Palácio do Planalto. O adereço foi entregue por cidadãos que representam a diversidade do povo brasileiro: uma criança, um indígena, um negro, uma mulher, um operário e uma pessoa com deficiência.

 

Em seu primeiro discurso, no Congresso, Lula disse que a democracia foi a grande vitoriosa da eleição ocorrida no último mês de outubro. Entre diversas críticas à gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), ele acusou seu adversário de tentar usar a máquina pública para se manter no poder, em uma campanha “abjeta” e voltada ao ódio.

 

Agência Brasil Representantes de diversos grupos subiram a rampa e entregaram a faixa a Lula

O presidente ainda elogiou o sistema eleitoral e classificou como corajosa a atuação do Tribunal Superior Eleitoral “para fazer prevalecer a verdade das urnas sobre as violências de seus detratores”.

 

No segundo discurso, já com a faixa, Lula agradeceu seus apoiadores “que enfrentaram a violência política antes, durante e depois da campanha eleitoral” quando “uma minoria violenta e antidemocrática tentava se apropriar do verde e amarelo que pertence a todos os brasileiros”.

 

Lula, Janja, Lu e Alckmin desfilam no Rolls-Royce presidencial Agência Brasil

Mesmo assim, afirmou que vai governar para todos, e não somente para quem lhe confiou o voto. “A ninguém interessa um país em pé de guerra. É hora de reatarmos os laços rompidos por discursos de ódio e disseminação de tantas mentiras. Chega de ódio, fake news, armas e bombas. Nosso povo quer paz. A disputa eleitoral acabou. É necessário unir o país. Não existem dois Brasis”, pontuou.

 

O petista voltou a criticar o “governo desumano” de seu antecessor, a quem atribuiu uma situação de tragédia, com taxas altas de feminícidio, poucas políticas de combate às desigualdades e descaso na educação, saúde e defesa civil.

 

Nesse momento, o público presente entoou o coro “sem anistia!”. Ou seja, cobrando responsabilização jurídica do governo Bolsonaro.

 

Em ambos os discursos, o presidente ainda destacou pautas da sua campanha, como redução das desigualdades e injustiças sociais, desarmamento da população, o fortalecimento do Bolsa Família, a rigidez contra o desmatamento.

 

Após o emocionado discurso ao público, Lula foi receber o cumprimento de chefes de estado ou governo estrangeiros.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que esteve na cerimônia de posse, elogiou as palavras do novo presidente. “O discurso de posse do presidente Lula dá início à reconciliação do país com a democracia e os direitos fundamentais da pessoa humana”, disse o magistrado.

 

Agência Brasil Público enfrentou forte calor durante o primeiro dia do ano em Brasília


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/lula-recebe-faixa-povo-toma-posse-terceira-vez

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Juizado em GO concede revisão de aposentadoria por tempo de contribuição

NA PONTA DO LÁPIS

O Juizado Especial Cível e Criminal da Vara Federal do município de Itumbiara (GO) deferiu a uma beneficiária da Previdência Social a revisão de sua aposentadoria para a modalidade por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.

Na ação, a aposentada argumentou que o benefício inicial concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não foi o mais vantajoso, já que o seu tempo de trabalho deixou de ser contabilizado integralmente.

 

Segundo o processo, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade em outubro de 2019. Foram contabilizados 30 anos, três meses e sete dias de trabalho — cálculo que, segundo a petição, não considerou o vínculo mantido com outra empresa.

 

“O referido vínculo encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer outro elemento que afaste sua presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser averbado”, destacou a defesa da aposentada.

 

Dessa forma, somando o período citado pela defesa com aquele que já constava do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da aposentada, o total trabalhado seria de “31 anos, nove meses e sete dias à data de entrada do requerimento administrativo”.

 

Além disso, à época, a autora tinha 55 anos de idade, o que, de acordo com o artigo 29-C da Lei 8.213/91, resulta em 86 pontos — o suficiente para a concessão da aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.

 

Responsável pelo caso, o juiz federal Francisco Vieira Neto acatou a argumentação e julgou procedente o pedido. Assim, determinou a revisão da aposentadoria, que deverá ser concedida na modalidade por pontos.

 

“Declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a revisar o a aposentadoria da parte requerente (…), transformando-a em aposentadoria por pontos, sem a aplicação do fator previdenciário a partir da DIB 30/10/2019, devendo a renda mensal ser apurada pelo INSS”, ordenou.

 

A autarquia terá ainda de pagar as diferenças pecuniárias devido à revisão, compensando o que houver sido eventualmente pago na via administrativa. A defesa da aposentada foi patrocinada pelo advogado Marlos Chizoti.

 

Clique aqui para ler a sentença.

1001711-72.2021.4.01.3508


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-02/mulher-obtem-revisao-aposentadoria-tempo-contribuicao

Ajuda de custo do home office não integra base de IR e contribuições ao INSS

O STF e a precarização do trabalho subordinado

OPINIÃO

Por Christovam Ramos Pinto

O STF vem, sistematicamente, reformando decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo empregatício entre trabalhadores que prestam serviços por meio de pessoa jurídica, a conhecida “pejotização”.

 

Recentemente, também foi noticiado que o ministro do STF Dias Tofoli reformou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo de emprego entre advogado e escritório de advocacia (ver Rcl 53.899).

 

Já foram publicadas várias decisões afastando ou suspendendo o vínculo empregatício envolvendo representantes comerciais, transportadores autônomos de cargas, diretor da CBF e até de gerentes bancários (vide ADC-48; Rcl 56132 e 55607).

 

O argumento que prepondera no âmbito do STF é o de que não há irregularidade na contratação de serviços por pessoa jurídica formada por profissionais liberais, uma vez que o trabalhador pode optar por se vincular ao tomador de serviço tanto por meio de um contrato de prestação de serviços autônomos quanto por contrato regido pela CLT.

 

Até aí, nada de novo porque, de fato, e como sempre, as partes podem optar por vincular-se tanto por um contrato de natureza civil quanto por outro regido pela CLT. O que tem de ser avaliado com muito critério, no entanto, são situações que, sob a pecha de suposta autonomia, trabalhadores estão sendo contratados como pessoa jurídica para prestar serviços de forma subordinada, com pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, ou seja, com a presença de todos os requisitos caracterizadores de um vínculo empregatício.

 

Dessa forma, o que inicialmente era para ser prestação de serviços marcada pela igualdade e pela autonomia se transforma numa verdadeira relação de emprego regida pela CLT.

 

O entendimento do STF tem deixado muitos operadores do direito do trabalho estupefatos, pois, até o momento, não declarou inconstitucionais os artigos 3º, 9º e 442 da CLT, os quais tratam dos pressupostos da relação da relação de emprego e da nulidade de pleno direito dos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação de Leis do Trabalho.

 

Além disso, examinar a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT em qualquer relação de trabalho sempre foi tarefa das instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, não cabendo ao STF esse tipo de análise, pois se trata de matéria de fato.

 

Contrariando sua própria jurisprudência sumulada (Súmula 636), o STF não apenas tem examinado matéria de fato como também ofensa reflexa à Constituição Federal. Isso porque para se saber a natureza de uma relação jurídica entre prestador e tomador de serviços é indispensável o exame de fatos, de como essa relação se desenvolveu ao longo do tempo (princípio da primazia da realidade), o que não é tarefa do STF.

 

Na liminar que revogou decisão da Justiça do Trabalho que reconhecera vínculo de emprego entre um diretor de esportes e a Confederação Brasileira de Futebol, o ministro Luiz Roberto Barroso argumenta

serem “lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a tomadora do serviço” (matéria publicada no jornal Valor Econômico em 21/12/2022).

 

Pergunta que não pode deixar de ser feita: a quem cabe analisar a prova para saber se há ou não relação de emprego entre o prestador e tomador de serviços?

 

Até porque, na matéria em exame, não se tem como afirmar de antemão se em uma relação jurídica estão presentes ou não os elementos configuradores de uma relação de empregatícia previstos no artigo 3º da CLT. Isso tem de ser investigado caso a caso e demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, que é inadmissível nas instâncias extraordinárias, como está expressamente disposto na súmula 279 do próprio STF.

 

E mais: nas várias decisões proferidas pelo STF, tanto monocráticas quanto as de suas Turmas, os recursos são admitidos sem que haja a indicação expressa da norma constitucional tida por violada quando o vínculo de emprego é reconhecido pela Justiça do Trabalho.

 

Para admitir o exame de um recurso, o STF sempre exigiu que a contrariedade à Constituição fosse direta, ou seja, a decisão recorrida tinha de atingir os próprios preceitos constitucionais. Do contrário, quando a lesão fosse apenas reflexa (indireta ou oblíqua), atingindo, por exemplo, a legislação federal, o recurso não seria admitido.

 

Nesse sentido, o STF sempre rechaçou a alegação de violação aos princípios da legalidade como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário por entender que, ainda que existente, a ofensa seria reflexa ao texto constitucional.

 

Eis o que dispõe a súmula 636: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Por isso, causam surpresa as recentes decisões do STF, tomadas em sede de recurso extraordinário ou em Reclamação, quando suspendem ou reformam decisões sobre vínculo empregatício da Justiça do Trabalho, seja porque não há ofensa direta ao texto da CF, seja porque para se chegar a entendimento diverso o STF teria de reexaminar fatos e provas, o que a natureza extraordinária dessa instância definitivamente não permite.

 

Não há dúvidas de que com o desenvolvimento econômico e tecnológico surgem normas formas de prestação de serviços. Muitos trabalhadores, inclusive, não querem se vincular de forma subordinada a empresas, preferindo manter sua autonomia e sua liberdade na prestação de serviços. Prestam serviços para quem querem, da forma que querem e no momento que quiserem. Não há nenhuma ilegalidade nisso.

 

No entanto, quando assim não ocorre, quando esse mesmo trabalhador, ao invés da autonomia, da liberdade e de uma relação de igualdade, que são características de um contrato civil, está sujeito aos poderes disciplinar e diretivo do tomador desses serviços, não se pode simplesmente fechar os olhos para a realidade porque certamente estaremos diante de uma fraude.

 

Isso porque em uma relação jurídica o aspecto formal não pode se sobrepor aos fatos. O contrato de trabalho é, por natureza, informal. No direito civil é assim, como também o é nas demais áreas do conhecimento jurídico.

 

Para que se possa saber a natureza jurídica da prestação do serviço mantida entre o prestador e o tomador, isto é, se se trata de autonomia ou relação subordinada, é necessária a investigação dos fatos. Sem isso, corre-se o risco de se proferir decisão injusta.

 

Com muita frequência, esses contratos de prestação de serviços supostamente autônomos mascaram verdadeira relação empregatícia na qual o prestador de serviços é, inclusive, punido com advertências e suspensões por não cumprir ordens ou metas estabelecidas pelo tomador dos serviços.

 

Ainda que se reconheça que há novas formas do trabalhador se vincular à empresa, o regime celetista não foi, ainda, totalmente extinto do mundo jurídico.

 

Ninguém duvida que essas decisões do STF, relativas a vínculo empregatício, além de inconstitucionais, vão de encontro ao caput do artigo 7º da CF (direitos sociais do trabalhador), fragilizam a classe de trabalhadores, o movimento sindical e sobretudo aqueles empregados denominados “hipersuficientes”, o maior alvo desse tipo de fraude (“pejotização”), que, pela Lei nº13.467/2017, são os que ganham salário igual ou superior ao equivalente a duas vezes o teto da previdência social (R$ 14.174,44) e possuem escolaridade superior, e que, muitas vezes, ao serem dispensados, a despeito de exercerem suas atividades de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa não receberão aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

 

Da mesma forma, não terão acesso a planos de saúde fornecidos pela empresa a seus empregados, aos DSR, ao seguro-desemprego, à participação nos lucros e resultados, a jornadas de trabalho não superiores a oito horas diárias e a 44 horas semanais e às horas extras, bem como aos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da sua categoria profissional.

 

Aproveitando-se dessa brecha, já há instituições bancárias contratando gerentes como pessoas jurídicas, sem vínculo empregatício e sem nenhuma garantia trabalhista (vide Processo nº 0011582- 22.2020.5.15.0044).

 

Some-se a isso o fato de o STF estar decidindo, nessas ações que envolvem prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, que não cabe à Justiça do Trabalho o exame dos vícios de vontade nos contratos de prestação de serviços entre o trabalhador PJ e o tomador de serviços, olvidando-se, todavia, que a competência da Justiça Especializada não se restringe a processar e julgar ações relativas às relações de emprego, mas, também, relação de trabalho, o que é o caso (artigo 114,I da CF).

 

Causa perplexidade a decisão de que, pelo menos no caso de motoristas autônomos regidos pela Lei nº 11.442/2007, a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar se a relação jurídica entre o motorista e seu contratante-empresa de transportes é ou não de emprego porque, nesses casos, o motorista autônomo que pretenda ver reconhecido o vínculo de emprego, com todos os consectários previstos na CLT, como férias, 13º salário, FGTS e hora extra, entre outros, não pode recorrer a esse ramo especializado do judiciário e terá de buscar a justiça comum estadual para que, se for o caso, um juiz civil analise os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, entendimento que, data vênia, não encontra respaldo na própria Constituição Federal.

 

Há normas no texto constitucional que pela sua simplicidade e clareza não necessitam de nenhum esforço hermenêutico para que o intérprete alcance o seu verdadeiro sentido e a sua completa extensão, e uma delas, sem dúvida, é o artigo 114, I da CF.

 

Em qualquer circunstância, por expressa adjudicação constitucional, apenas à Justiça do Trabalho cabe decidir se uma relação de trabalho é ou não de emprego, ainda que a relação entre o prestador e tomador de serviços esteja precedida de um contrato de natureza civil.

 

Em suma, esse “novo modelo” de relação trabalhista, além de violar o caput do artigo 7º da CF/88, acarretará mais pobreza, mais insegurança jurídica e mais concentração de renda em um país já marcado pela escorchante desigualdade social.

 

É a precarização do trabalho com a chancela da Suprema Corte.

 é advogado trabalhista no Espírito Santo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-02/christovam-ramos-stf-precarizacao-trabalho-subordinado

Ajuda de custo do home office não integra base de IR e contribuições ao INSS

Sem comprovação de conduta desleal, TST anula justa causa de trabalhadora

CONCORRÊNCIA LEGAL

Por falta de comprovação de conduta desleal da trabalhadora, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa de terceirização de São Paulo contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional. De acordo com a companhia, ela prestava serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa prática não ficou comprovada, nem foi constatada outra falta grave que justificasse a sanção.

Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim Terceirização em Serviços Ltda. por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento a 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

 

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestou serviços de manutenção predial para a Cteep e que a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora por meio de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

 

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), para quem a Adlim não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

 

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora foi aberta em novembro de 2015, quando a Adlim não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

 

Sobre a acusação de que ela administrava a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa.”

 

Para o relator do agravo com o qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas. Ele concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR 10669-98.2017.5.15.0091

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-02/prova-conduta-desleal-tst-anula-justa-causa-trabalhadora2