NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhador que não foi promovido por cor da pele será indenizado

Trabalhador que não foi promovido por cor da pele será indenizado

Racismo

O relator do caso ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

Da Redação

Trabalhador preterido em promoção por conta da cor da pele tem garantida indenização por danos morais em R$ 50 mil. A decisão unânime foi da 3ª turma do TRT da 10ª região.

Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

Contratado como auxiliar de post mix, o trabalhador disse, na inicial, que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa, mas que nunca houve tal promoção, em que pese seu ótimo desempenho profissional. Contou que em determinado momento surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência.

O relator do caso ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez.

O trabalhador sustenta que, provavelmente, não foi promovido em decorrência da cor de sua pele, e que a não promoção ocasionou expressivo desconforto e expectativas frustradas. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais.

Em defesa, a empresa disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

A magistrada de primeiro grau deferiu a indenização, arbitrada em R$ 50 mil, com base em provas testemunhais juntadas aos autos, que demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas.

A empresa recorreu ao TRT da 10ª região requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar dano. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Aspectos intrínsecos

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, contudo, o relator do caso salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez.

Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias por vezes ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

O desembargador salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie “o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência”.

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido.

Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria “um problema no pé”. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato.

“Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários”, concluiu o relator.

Processo: 0000357-96.2021.5.10.0015

Informações: TRT da 10ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378262/trabalhador-que-nao-foi-promovido-por-cor-da-pele-sera-indenizado

Trabalhador que não foi promovido por cor da pele será indenizado

Atenção: Justiça nega abonar faltas de dirigente sindical

Trabalhista

Empregadora comprovou o cumprimento das obrigações legais e a inexistência de qualquer violação às normas coletivas e a inaplicabilidade de qualquer medida punitiva.

Da Redação

A juíza do Trabalho Monica Ramos Emery, da 7ª vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora da Latam para abonar faltas que foram dadas para tratar de interesses da categoria junto ao sindicato, segundo a funcionária. A autora da ação atua como dirigente sindical junto ao Sindicato Nacional dos Aeroviários.

A Latam pontuou que o próprio sindicato enviou para a empresa ofícios sobre os temas das convocações, restringindo os pedidos de liberações apenas mediante pedidos formulados e assinados pela tesoureira e pelo presidente da entidade.

Na análise do caso, a juíza destacou que a empresa sempre libera os dirigentes sindicais apontados pelo tesoureiro e presidente do sindicato.

“A reclamada refuta a narrativa obreira, tecendo os seguintes argumentos, que ora sintetizo: sempre cumpriu o acordado em relação a liberações de dirigentes sindicais, sendo que desde 2018 o sindicato profissional orienta a reclamada de que os nomes autorizados para convocação de dirigentes são tesoureiro e presidente do sindicato, sendo que as convocações da autora vêm sendo feitas pelo coordenador regional.”

A defesa da empresa aérea comprovou o cumprimento das obrigações legais e a inexistência de qualquer violação às normas coletivas e a inaplicabilidade de qualquer medida punitiva.

“Assim, não vislumbro irregularidade nos lançamentos de faltas e respectivos descontos, que, entretanto, devem ser restritos ao período do mandato em questão.”

Desta forma, a magistrada considerou ser improcedente o pleito da reclamante.

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atuou na defesa da Latam.

Processo: 0000475-96.2021.5.10.0007

Veja a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/12/DDC72B4DB60F34_latam.pdf

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378206/justica-nega-abonar-faltas-de-dirigente-sindical

Trabalhador que não foi promovido por cor da pele será indenizado

Gilmar libera ações que discutem prevalência de acordos trabalhistas

Tema 1.046

Os casos estavam suspensos nacionalmente desde junho de 2019.

Da Redação

O ministro Gilmar Mendes, do STF, cancelou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1.046, que discutem a prevalência do negociado sobre o legislado. Em despacho, o decano explicou que o julgamento de mérito do recurso com repercussão geral já foi analisado pela Corte, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

“Assim, desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.046”, disse Gilmar.

De acordo com dados do CNJ, havia pelo menos 50.346 casos suspensos.

Na ocasião do julgamento, o plenário seguiu o voto do ministro para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. Asseverou Gilmar que, no caso concreto, o acordo pode prevalecer desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas.

Processo: ARE 1.121.633

Leia o despacho: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/12/6118579A41E293_despacho-gilmar.pdf

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378283/gilmar-libera-acoes-que-discutem-prevalencia-de-acordos-trabalhistas

Trabalhador que não foi promovido por cor da pele será indenizado

Partido de Bolsonaro pede cassação do mandato de Sergio Moro

GASTOS DE CAMPANHA

O PL, partido do presidente Jair Bolsonaro, acionou a Justiça Eleitoral para pedir a cassação do mandato do senador eleito pelo Paraná Sergio Moro (União Brasil). A informação é do jornal O Estado de S. Paulo.

 

Área técnica do TRE-PR apontou falhas na prestação de contas de Moro
José Cruz/Agência Brasil

Segundo a reportagem, o diretório da legenda no Paraná questionou os gastos de campanha de Moro. O pedido, que tramita em segredo de Justiça, teria o apoio de Valdemar Costa Neto, presidente nacional do PL.

 

Moro teve 33,50% dos votos. Paulo Martins, do PL, ficou em segundo, com 29,12%. Com a movimentação, o partido de Bolsonaro pretende ficar com a vaga de Moro no Senado.

 

A Seção de Contas Eleitorais e a Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) se manifestaram no começo do mês pela desaprovação das contas de Moro. Foi o terceiro posicionamento semelhante da corte, que apontou falhas na prestação feita pelo ex-juiz.

 

Dentre as falhas apontadas pelo TRE-PR estão:

 

  • doações financeiras enviadas depois do prazo legal;
  • doações recebidas antes da entrega da prestação de contas parcial e não informadas à época;
  • divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral;
  • divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas final e aquelas constantes na prestação de contas parcial;
  • falta de registro de gastos referentes a materiais de publicidade compartilhados com outros candidatos e inconsistências de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral.

 

Moro apoiou a reeleição de Bolsonaro e chegou a acompanhar o presidente em debates presidenciais. A relação dos dois, no entanto, não era das melhores desde que Moro deixou o Ministério da Justiça acusando o presidente de intervir politicamente na Polícia Federal.

 

De acordo com o Estadão, o partido de Bolsonaro usa como precedente o caso da ex-juíza Selma Arruda, cassada em 2019 por irregularidades na prestação de contas.


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-07/partido-bolsonaro-cassacao-mandato-sergio-moro

Trabalhador que não foi promovido por cor da pele será indenizado

Justiça considera válido desconto de multa em salário de empregado que cometeu infração de trânsito

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o de segundo grau entenderam que o custeio das penalidades não pode ser repassado ao empregador

Quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com esse raciocínio, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar.

Tanto o juízo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas são por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.

No processo, o profissional, que atuava como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal. Não foi o que se verificou. Sua própria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de abastecimento, atividade essa feita diariamente.

De acordo com o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.

O magistrado afirmou ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-considera-v%C3%A1lido-desconto-de-multa-em-sal%C3%A1rio-de-empregado-que-cometeu-infra%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A2nsito