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“Elon Musk é um exemplo de que o capitalismo está se desintegrando”. Entrevista com Jonathan Crary

“Elon Musk é um exemplo de que o capitalismo está se desintegrando”. Entrevista com Jonathan Crary

Há sete anos, quando ainda eram poucas as críticas aos algoritmos das redes sociais e o vício em internet soava como um debate contra o progresso, Jonathan Crary decidiu publicar um livro na contracorrente: 24/7: Capitalismo tardio e os fins do sono. Com esse título, alertava sobre como as grandes invenções das empresas de tecnologia estavam cada vez mais concentradas em nos manter conectados o dia todo, com ferramentas que não paravam de absorver nossa capacidade de atenção.

Agora, após uma pandemia e em plena crise de identidade daquelas empresas de tecnologia por esses desenvolvimentos, esse professor da Universidade Columbia dá um passo além e fala sobre um mundo em que o capitalismo está condenado. Segundo suas explicações, devemos nos preparar para o fim do sistema, sem saber se o que virá será algo melhor ou muito pior.

Com o título Tierra quemada: hacia una sociedad poscapitalista, o autor narra o futuro que está por vir, com diferentes exemplos e se apoiando em pensadores e escritores de ficção científica. Usando como fio condutor e última fronteira a evolução da internet, este professor de teoria e arte moderna esmiúça o que considera os grandes erros do complexo da internet.

Cada novo objeto de debate que surge graças à rede é um passo a mais para a desintegração da sociedade da forma como a conhecemos e concebemos. Das redes sociais ao bitcoin, passando pelos bilionários do Vale do Silício e o boom da tecnologia chinesa, tudo são estertores de um corpo que não dá mais de si. “A ideia que nos venderam, nos anos 1990, de que a história estava acabando e que isto era o que viveríamos para sempre foi completamente superada”, comenta.

A entrevista é de Guillermo Cid, publicada por El Confidencial, 24-11-2022. A tradução é do Cepat.

Eis a entrevista.

Lendo seu livro, é impossível não ficar com a sensação de que você odeia a internet. Concorda?

Não, essa seria uma palavra completamente inadequada. Sou um erudito, um intelectual. Busco ver os problemas do ponto de vista histórico e social, mas considero que também existe a responsabilidade de avaliar, retroceder e examinar quais são algumas das consequências de determinadas instituições, determinadas tecnologias etc.

Faço essa pergunta porque, ao longo de todo o seu livro, vai enumerando como erros quase tudo o que existe ‘online’. Cada ferramenta tem mais pontos negativos do que positivos.

Permita-me esta explicação. Quando decidi escrever o livro, não queria acrescentar mais um título a essa imensa pilha de livros que criticam os piores aspectos da internet, mas ao mesmo tempo aceitam a inevitabilidade e necessidade deste sistema. Tudo ou boa parte do que conto no livro poderia ser visto de um ponto de vista mais positivo, mas isso já se fez muito, eu queria oferecer uma perspectiva diferente.

Não é que eu seja contra a internet, em nenhum momento peço para que as pessoas se desconectem. Abordo a crença errônea de que o sistema que estamos habitando, que chamo de complexo da internet, veio para ficar como se fosse uma característica permanente do planeta em que vivemos.

Ou seja, sua ideia é mostrar que existem alternativas.

Sim. Gostaria que as pessoas se perguntassem: “Existem outras formas de viver no planeta?”. Obviamente, escrevo o livro a partir do que observo como um momento de crise, de crise mundial sem precedentes. Um momento em que se coloca em dúvida até mesmo o que pessoas como Bill GatesSteve JobsElon Musk e tantos outros supostos gênios e suas empresas nos disseram que seria para sempre.

No livro, volto aos anos 1990, quando muitos identificaram a chegada da internet de forma massiva. Aquele foi um momento interessante, todos nós escutamos de teóricos, intelectuais e políticos que era o fim da história. Que, finalmente, viveríamos em uma situação global relativamente estável, que se basearia fundamentalmente em um mundo impulsionado pelo mercado. Como quando Margaret Thatcher, nos anos 1980, disse que não há DNA alternativo ao livre mercado.

É possível pensar em um futuro sem internet?

Quando olho para possíveis cenários futuros, não estou dizendo que o que estamos usando agora irá desaparecer. Estou dizendo que a forma como a rede está disponível e como a usamos podem mudar radicalmente. E estou dizendo isto do ponto de vista de alguém que não vem de um ambiente tecnológico, na verdade, estou falando mais de questões sociais e até mesmo éticas.

Algo que gosto de apontar é como as relações interpessoais estão se tornando rotineiras de forma incerta, empobrecidas, estão se esvaziando de toda cor e vitalidade graças à rede. Algumas pessoas dirão: “oh, não podemos nos preocupar com isso, a internet nos ajuda a fazer as coisas”, mas, na realidade, isso acontece e não sabemos quais podem ser suas consequências finais. A ideia é pensar que talvez isso não seja necessário ou que pelo menos é possível mudar.

Relaciono muito a forma como o livro fala da internet com a eletricidade. No texto, inclusive, você menciona essa comparação.

Há muitas semelhanças. Thomas Edison é uma figura histórica crucial. Graças a ele, temos invenções essenciais que transformaram o mundo, mas a realidade é que o modelo atual de uso de energia é simplesmente insustentável. Não é possível continuar contando com energia elétrica ilimitada para um planeta de 8 bilhões de pessoas.

Precisamos começar a pensar a esse respeito, pois, caso contrário, não seremos capazes de imaginar formas de transferir algumas de nossas atividades para fora desses sistemas de energia elétrica incrivelmente exigentes. Corremos o risco de que, caso isso aconteça de repente, não estejamos preparados. É algo muito parecido com o que acontece com a internet, pois como entendemos que ela veio para ficar, não conseguimos pensar além.

Bem, a guerra mudou um pouco essa percepção, não é?

Sim, e é curioso, porque após décadas acreditando que temas como a eletricidade, por exemplo, eram intocáveis, em seis meses tivemos que aprender a passos forçados que não é assim. Não é algo permanente por si, mas algo muito frágil que devemos repensar.

Voltando aos anos 1990 e a essa ideia de mercado global, penso na World Wide Web. É um conceito interessante, porque mostra como se via o futuro naqueles anos, como algo planetário, com uma espécie de formas de circulação e transporte etc. que seriam respeitadas em todo o mundo, durante décadas. Contudo, quem sabe o que veremos nos próximos 12 meses?

Agora, estamos vendo como as empresas de tecnologia estão demitindo milhares de empregados. Isso também rompe com a ideia que tínhamos dessas companhias?

É uma questão crucial. O que essas decisões expõem é que a tecnologia não é um sistema eterno que se mantém por si, mas, na verdade, depende de uma força de trabalho humano que realmente sustenta a forma como funciona. E depende do financiamento de cada empresa.

A crise atual indica que, de alguma forma, a internet provavelmente existirá por muito tempo, mas não está claro como isso se dará. Não tento prever o que acontecerá, mas acredito que a rede se transformará em ambientes mais segregados. Penso que estamos caminhando para um mundo onde as pessoas terão prioridades que enfrentarão com muito mais convicção e serão muito mais individualistas.

Ou seja, o futuro será, sim ou sim, mais individualista.

Para mim, a internet ampliou ou intensificou aspectos da sociedade estadunidense que existem há muito tempo, como o individualismo. Estimula a ilusão de autonomia e de controle individual. A ideia de que quando estamos diante de nosso teclado e da tela existe este mundo de possibilidades para melhorar o que somos, todo um capital simbólico que podemos acumular.

Também explora o sonho de nos tornarmos algo importante, sem a necessidade de mais ninguém. Os intrépidos empreendedores de nossas próprias vidas. Por último, amplia a vontade estadunidense de posse e consumo, e o ponto de vista financeirizado em muitos aspectos diferentes de nossas vidas.

Nos últimos 20 anos, isso está sendo levado para outras culturas, outras sociedades, outras nações diferentes. A cultura da internet muito estadunidense se impõe e são fragilizadas algumas das formas mais antigas com as quais as sociedades se mantiveram unidas.

No livro, falo sobre como as atividades mais sociais ou as formas como nos conectamos com outras pessoas são transferidas para a internet. Há um enfraquecimento de diferentes eventos, diferentes processos, diferentes instituições que existiam antes, na falta de uma melhor forma de dizer, face a face.

O que pensa do papel que pessoas como Elon Musk estão desempenhando?

Elon Musk é um exemplo de que o capitalismo está se desintegrando. É parte do que alguns de nós chamamos de cultura bilionária, uma espécie de consequência da cultura das celebridades que levou tipos de pessoas assim a se apresentarem como uma divindade, com seguidores radicais.

Não importa como esses seguidores entendem a injustiça e a desigualdade, a admiração a esses personagens está acima dessa moral pessoal. Não estou dizendo que a inveja não existe, claro, mas agora vemos o bilionário como a grande esperança de nossa ascensão social.

A corrida espacial de bilionários como BezosMusk ou Richard Branson é um exemplo claro de como essas celebridades tentam criar a ideia de que caminhamos para um futuro promissor, no qual todos iremos para o espaço e que estão marcando o caminho. O que, do meu ponto de vista, é completamente absurdo.

Tudo isso nunca passará de uma espécie de brinquedo para essas pessoas. É curioso, porque sua imagem é muito parecida aos personagens dos romances de ficção científica de Philip K. Dick, que os escreveu nos anos 1970. Pessoas inimaginavelmente ricas que querem ser gênios científicos.

Por último, sei que no livro não há comentários a esse respeito, mas com tudo o que aconteceu durante todo esse tempo, preciso perguntar. Como você observa o ‘boom’ das criptomoedas?

Infelizmente, não sei muito sobre cripto. Tentei compreender e tenho alguns amigos que perderam muito dinheiro com isso. Ou pelo menos parece ter desaparecido. Pelo que sei, vejo o fenômeno como uma manifestação de um sistema global que está se tornando cada vez mais instável.

Você já sabe, todo mundo fala: “oh, vamos mudar para uma economia totalmente digital, onde o papel-moeda se tornará obsoleto”. E novamente isso não parece vir. Um novo caso de como o sistema que sonhávamos ter não está tão claro como nos disseram e que o futuro é incerto.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/624385-elon-musk-e-um-exemplo-de-que-o-capitalismo-esta-se-desintegrando-entrevista-com-jonathan-crary

“Elon Musk é um exemplo de que o capitalismo está se desintegrando”. Entrevista com Jonathan Crary

Acidente de Trabalho – Empregado que rejeita reintegração – Não recebimento de indenização substitutiva

Orlando José de Almeida

O autor da ação sofreu o infortúnio, sendo emitida pela empresa a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e, ainda, foi implicitamente por esta reconhecida a culpa pelo sinistro, considerando que não foi negada.

A questão aqui tratada decorre de notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho, relativa ao julgamento proferido pela Quinta Turma, nos autos do processo RR1000931-79.2016.5.02.0313.

Na ocasião foi confirmado o acórdão regional que não acolheu a pretensão do empregado que visava auferir uma “indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter obtido novo emprego”.

O autor da ação sofreu o infortúnio, sendo emitida pela empresa a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e, ainda, foi implicitamente por esta reconhecida a culpa pelo sinistro, considerando que não foi negada.

O empregado recebeu benefício previdenciário, pelo período superior a 15 (quinze) dias, mas foi dispensado após retornar ao trabalho. Dessa forma, passou a ser detentor do direito à estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do recebimento do auxílio acidentário. Nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência ao editar a Súmula 378, assim redigida:

Dessa forma, passou a ser detentor do direito à estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do recebimento do auxílio acidentário.

Nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência ao editar a Súmula 378, assim redigida:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. (inserido o item III) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É constitucional o art. 118 da lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio- Rua Manoel Couto, 105, Bairro Cidade Jardim CEP 30380-080. Belo Horizonte – MG. TEL (31) 3282-4363. (31) 99834-6892. FAX (31) 3281-2015 www.homerocosta.adv.br – email: advocacia@homerocosta.adv.br 2 doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-I – inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da ei 8.213/91.

Merece ser destacado que, no acórdão que deu origem à matéria, foi indicado que “não se desconhece a existência de julgados de algumas Turmas do TST em sentido contrário ao ora fixado por esta e. 5ª Turma: RR-831-85.2010.5.04.0802, 8ª Turma, DEJT 15/04/2014; RR-111000-50.2002.5.02.0035, 2ª Turma, DEJT 14/09/2012; AIRR-952- 77.2010.5.02.0444, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015; RR-1053-83.2012.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015”. Na realidade, esta é a corrente majoritária.

Na ementa do acórdão do primeiro processo (RR-831-85.2010.5.04.0802), restou asseverado que “a ausência de pedido de reintegração ao emprego, ou mesmo a recusa da oferta de retorno ao trabalho, não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e tampouco gera a perda deste direito, tendo o empregado a faculdade de optar entre a reintegração e a indenização”.

Entretanto, quando do julgamento realizado nos autos RR-1000931-79.2016.5.02.0313, e flexibilizando o direcionamento apontado, a Quinta Turma, em maioria de votos, sustentou que em certas circunstâncias a proteção assegurando a garantia de emprego ou a indenização substitutiva não pode ser tida como indisponível ou irrenunciável.

No curso da fundamentação do acórdão constou: “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”.

Assim, considerando-se a situação fática, ou seja, a ausência de vontade do empregado retornar ao trabalho, uma vez que se encontrava trabalhando para outro empregador, afastou-se a aplicação da Súmula nº 378 do TST.

O objetivo primordial previsto no art. 118, da lei 8.213/91, e no verbete sumular, é assegurar o emprego. O empregado não ficou privado de laborar, tanto que fez opção de não retornar ao seu posto onde prestava serviços, que estava à sua disposição, o que evidenciou o desinteresse “na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade”.

Com efeito, prevaleceu o entendimento na direção de que não é razoável o empregado receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, em decorrência de ato de sua vontade por ter livremente rejeitado proposta para reassumir as suas atividades.

Ao que pensamos, eventual prevalência de uma corrente, poderá ensejar decisões injustas. O mais adequado é a analisar a situação fática posta a julgamento, observando dentre outros aspectos (i) o momento da dispensa; (ii) o momento da obtenção de novo emprego; e, (iii) o momento do ajuizamento da ação. Sopesadas as circunstâncias em cada caso o julgador ficará apto para adotar a corrente que mais se ajustar à discussão apresentada.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Homero Costa Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/377692/acidente-de-trabalho–empregado-que-rejeita-reintegracao

 

“Elon Musk é um exemplo de que o capitalismo está se desintegrando”. Entrevista com Jonathan Crary

Desaforamento trabalhista – e quando o TRT vira réu? Questões novas

Júlio César Ballerini Silva e Guilherme Alexandre Hees

Embora a Justiça do Trabalho, como Justiça Especializada, seja competente para processar e julgar as ações oriundas da Relação de Trabalho, haveria conflito com a competência da Justiça Federal.

Caso inusitado está ocorrendo em Mogi Mirim, em discussão de questão que envolve o aproveitamento de mão de obra, por Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao arrepio de garantias trabalhistas.

E, antevendo provável conflito de interesses, se suscitou a questão a luz de prelados técnicos se aduziu questão diferencial (distinguishing) de um desaforamento do feito deslocando-se a competência do julgamento para a esfera da Justiça Federal comum.

Embora a Justiça do Trabalho, como Justiça Especializada, seja competente para processar e julgar as ações oriundas da Relação de Trabalho (Art. 114 CF/88), haveria conflito com a competência da Justiça Federal, visto que a própria Justiça do Trabalho figurava no polo passivo da Reclamação.

Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o TRT15 seria suspeito e impedido de promover o julgamento da lide, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, in verbis:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Art. 145. Há suspeição do juiz: IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O desiderato do dispositivo legal é, sem qualquer dúvida – até porque expresso -, preservar a absoluta imparcialidade do julgamento seja pro reo, (in casu, pro labore), finalidade esta que se encontrava ameaçada neste julgamento.

Ad argumentandum tantum, embora os motivos ensejadores do desaforamento do julgamento estejam plenamente corroborados nos autos e apresentados nesta peça processual, bastariam indícios destas circunstâncias para que a pretensão fosse agasalhada. Isto porque qualquer julgamento, deve ser feito livre de qualquer suspeita, para crédito do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido o entendimento de EDGAR MOURA BITTENCOURT , ad litteram:

“Não é necessária a certeza de que as circunstâncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a tolher a livre manifestação do Júri, bastando a previsão de indícios capazes de produzir a indeterminação de espírito ou de receio fundamentado”.

Esta posição vem sendo acolhida pelas Cortes de Justiça pátrias de forma uníssona – inclusive pelo Excelso Pretório, verbis:

“Para se caracterizar a ‘dúvida sobre a imparcialidade do Júri’ não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma”

O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  ADI  3.395/DF,  interpretando  o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão  “relação  de  trabalho”  qualquer  interpretação  que  atribuísse  à  Justiça  do Trabalho  competência  para  apreciar  causas  envolvendo  a  Administração  Pública  e seus  servidores,  vinculados  por  típica  relação  de  ordem  estatutária  ou  de  caráter jurídico-administrativo.

A Reclamação Trabalhista tramita agora em Segredo de Justiça na Subseção Judiciária Federal de Limeira, onde aguarda julgamento. O caráter diferencial e inusitado do caso (verdadeiro leadem case a partir de um fator diferencial efetivo – distinguishing ou fator de discrimem adequado como pondera Celso Antônio Bandeira de Mello – O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade) reside no fato de que, costumeiramente, se tem que desaforamentos seriam medidas próprias de um processo de competência do Tribunal do Júri.

Aqui, no entanto, tal discussão foi levada e travada no bojo do conflito de competências suscitado e uma das questões debatidas foi justamente a necessidade ex vi analógica de desaforamento para preservar a imparcialidade no julgamento do feito.

Como cediço, o único fundamento de existência de um Poder Judiciário num Estado Democrático de Direito, seria a sua imparcialidade (Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra – Teoria Geral do Processo), ao menos isso para os Estados que se conservam fiéis à teoria de tripartição de poderes proposta por Montesquieu (em alguns países o Poder Executivo reserva a função julgadora para si – o que pressupõe um grau de fortalecimento de instituições muito grande).

Desaforamentos se prestam à preservação de julgamentos justos (ideia correlata a de um devido processo legal, como pondera José Rogério Cruz e Tucci, Constituição de 1.988 e Processo, Ed. Saraiva) não parecendo que o próprio órgão julgue demandas em que seja réu – aqui haveria flagrante inconstitucionalidade.

No caso em análise, a Constituição Federal, conforme mencionado pelo Augusto Juízo, estabelece as atribuições da Justiça Federal, sendo estas ampliadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Contudo, em contraditória r. decisão, no caso em análise, os autos foram remetidos para a Justiça do Trabalho – a fim de que esta julgasse a si mesma. Com todo o respeito, tal orientação não atenderia a prelados mínimos, nem mesmo ao princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como decorre de princípios insertos na Carta Política – base da ideia por detrás da ponderação entre princípios que autoriza até mesmo a mutação constitucional.

Como brecha para isso, e tal foi apontado e foi curial para o desate do caso, com o desaforamento da questão para fora das lindes da seara da Justiça Especializada, não obstante se cuidasse de análise de questões envolvendo trabalho, se asseverou outro comando constitucional, desta feita, aquele inserto no seu art. 109, com a seguinte orientação:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Assim, em precedente de destaque, por sair do lugar comum dos casos envolvendo conflito de competência, ocorreu de modo lúcido, a mantença dos autos na Justiça Federal, como ato necessário para o devido atendimento ao princípio do Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV), imprescindível para que os atos praticados sejam válidos, completos e eficazes.

Ademais, o TRT 15 seria suspeito e impedido de promover o julgamento da lide, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, in verbis:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  Art. 145. Há suspeição do juiz:

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Diante disso, convém que se tomem extremadas cautelas no que tange à garantia dos jurisdicionados no sentido de que suas demandas sejam examinadas com imparcialidade (no caso, se processa um Tribunal, sendo recomendável, por simples cautela, de modo razoável e proporcional que outro julgue o caso) – afinal, nemo judex in causa sua.

E, lançando verdadeira pá de cal sobre o assunto, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal com medida liminar no julgamento da ADIN 3395, de Relatoria do Min. Cezar Peluso:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência Reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Alternativamente, é o caso de aplicação por analogia do art. 424 do CPP, que prevê o desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri. O caso trazido sub judice enquadra-se à perfeição na hipótese legal deste dispositivo.

O desiderato do dispositivo legal é, sem qualquer dúvida – até porque expresso -, preservar a absoluta imparcialidade do julgamento seja pro reo, (in casu, pro labore), finalidade esta que se encontra ameaçada neste julgamento, caso remetido à Justiça do Trabalho.

Ad argumentandum tantum, embora os motivos ensejadores do desaforamento do julgamento estejam plenamente corroborados nos autos e apresentados nesta peça processual, cremos que bastariam indícios destas circunstâncias para que a pretensão fosse agasalhada. Isto porque qualquer julgamento, deve ser feito livre de qualquer suspeita, para crédito do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido o entendimento de EDGAR MOURA BITTENCOURT , ad litteram:

“Não é necessária a certeza de que as circunstâncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a tolher a livre manifestação do Júri, bastando a previsão de indícios capazes de produzir a indeterminação de espírito ou de receio fundamentado”. Destacamos com negrito.

Esta posição vem sendo acolhida pelas Cortes de Justiça pátrias de forma uníssona – inclusive pelo Excelso Pretório, in verbis:

“Para se caracterizar a ‘dúvida sobre a imparcialidade do Júri’ não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma”

Se ainda assim não se convencer o douto Juízo Federal, não se perca de vistas que, muitos dos direitos pleiteados no bojo da presente demanda, tem espeque na lei federal do funcionalismo – lei 8.112 de 1.990, logo, matéria cujo julgamento sempre foi afeito à Justiça Federal (e não à Justiça Federal).

A jurisprudência atual do próprio TST tem reconhecido que havendo vínculo jurídico administrativo como se dá em relação a pedidos formulados pelo embargante, tem-se que será incompetente a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, como aresto ilustrativo deste posicionamento, de se pedir vênia para destacar:

TST – RRAg 18331320145020089 (TST) Data de publicação: 20/11/2020 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI – VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Tribunal Regional decidiu pela competência da Justiça Especializada para julgar as diferenças de complementação de aposentadoria de empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, afirmando que o direito decorre do contrato de trabalho. A razoabilidade da tese de violação do art. 114 da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI – VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O direito controvertido decorre das leis 8.186/1991 e 10.478/2002, não envolvendo complementação de aposentadoria com participação de entidade previdenciária de natureza privada ou decorrente de contrato de trabalho. Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395 -MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal S.A. ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114 da CF e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso do INSS, bem como a análise do agravo de instrumento da UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA (grifo nosso).

NESTE SENTIDO, APRESENTA RECENTÍSSIMO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

A NATUREZA DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO É CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA E NÃO TRABALHISTA, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A QUESTÃO. Este foi o entendimento fixado na sessão desta quarta-feira (16/6) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em continuidade a julgamento iniciado no Plenário Virtual, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. (…) No recurso apresentado ao STF, a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e alegaram que a reintegração após a aposentadoria representaria violação à regra constitucional do concurso público. O RELATOR, MINISTRO MARCO AURÉLIO, RECHAÇOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, pois, até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. RE 655.283 (disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/demissao-empregado-publico-julgada-justica-comum)

Em última ratio a própria União Federal poderia ingressar no feito pelo seu interesse econômica (a conhecida situação de intervenção anômala de terceiros prevista na lei 9.469/97, o que deslocaria o julgamento para esta seara).

E, como frisado pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao tempo razoável de duração de um processo, poderia ser considerado, em si próprio, um direito fundamental mas uma das modalidades de direitos humanos eis que o estado de insegurança jurídica gera angústia e apreensão que somente se agrava com a passagem do tempo.

Não se esqueça de que, de acordo com a teoria do risco administrativo, que afasta a teoria da irresponsabilidade administrativa (não mais se aplica o adágio The King can’t do no wrong apontado por Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo), a demora indevida pode gerar danos (não se tem aqui um juízo in ré ipsa, isso deve ser analisado caso a caso).

A questão do tempo razoável de duração de um processo é garantida pelo Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, bem como é assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII CF e pelo texto legal (art. 4º CPC).

E preocupação com os fatores atinentes à questão da morosidade da justiça, como assevera José Rogério Cruz e Tucci, é discutida internacionalmente, desde há muito como se pode depreender do art. 6º, 1, da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita no dia 4 de Novembro de 1950, em Roma, que consigna, de modo expresso:

Art. 6º, 1. Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida.

No entanto não parece que se deva, apenas e tão somente repetir expressões vazias, eis que o texto (seja o adotado na Convenção Européia, seja o adotado na Constituição Federal) alude a uma razoabilidade não determinada o que faz com que o intérprete da norma deva se valer de recursos interdisciplinares para a solução da questão posta em exame.

Na verdade, ao se definir a garantia de um tempo razoável de duração de um processo, parece que o legislador está mais preocupado em coibir a perda indevida de tempo processual do que em fixar um número cabalístico de dias em que um processo poderia vir a acabar no juízo cível, o que, como sabido, acabaria por implicar em gerar um número mais simbólico do que efetivo, ante a vastidão de fatores envolvidos, ainda mais porque todo o exercício do contraditório e da ampla defesa devem ser igualmente observados, como também o próprio advento do devido processo legal.

Ou seja, nessas condições prazos e atos previamente estabelecidos devem ser observados como regra, mas, doravante, sempre sob o crivo de uma análise substancial, com grande relevância da instrumentalidade das formas, somente se reconhecendo nulidades ou perda de atos quando fundadas e sólidas razões demonstrarem efetivos prejuízos que puderem ser sentidos no âmbito do módulo processual.

Tudo isso sem prejuízo do próprio princípio do acesso ao Poder Judiciário, previsto pela norma contida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, em casos de lesão ou ameaça de lesão a direito.

Em situações como essa, o que se tem é que o conflito (entre o estrito devido processo legal e a tempestividade) somente será resolvido pela aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, eis que necessário será o sacrifício de um dos dois princípios pela aplicação da lógica do razoável (enquanto logus del razonable ou solução que não ofenda o senso comum da visão externa e interna ao ordenamento jurídico), enquanto critério de consecução da justiça.

Se já há precedentes que vinculam pedidos à esfera jurídico-administrativa e a jurisprudência do órgão de cúpula da Justiça Laboral reconhece sua incompetência, em casos como tal, seria fazer o suscitante perder muito de seu tempo razoável, remeter os autos para aquela seara, apesar de tudo quanto destacado linhas acima.

Júlio César Ballerini Silva
Advogado. Magistrado aposentado. Professor. Coordenador nacional do curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Médico.

Guilherme Alexandre Hees
Bacharel em direito pelo Unasp – Engenheiro Coelho, trabalha na Ballerini & Ballerini Advogados Associados.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/377698/desaforamento-trabalhista–e-quando-o-trt-vira-reu-questoes-novas

“Elon Musk é um exemplo de que o capitalismo está se desintegrando”. Entrevista com Jonathan Crary

O conceito ESG aplicado ao direito do trabalho

Natanael Zotelli

O compromisso assumido pelo empregador com as melhorias das condições de trabalho promove impactos globais e insere a empresa no contexto atualizado do capitalismo.

ESG e o capitalismo de stakeholder – a nova maneira de pensar

A premissa maior do ESG é a urgência em diminuir as mudanças climáticas – pelo menos as que a humanidade provoca.

A lógica é esta: Espontaneamente, as empresas não se comprometerão com metas eficazes contra as mudanças climáticas. Logo, é necessário criar um novo mecanismo para impulsionar as empresas a adotarem medidas urgentes em favor do meio ambiente e da comunidade global. Esse mecanismo é o chamado “capitalismo de stakeholder”.

O termo em inglês significa “partes interessadas” e se trata de uma nova concepção para atualizar a obsoleta lógica capitalista da “maximização do lucro”, aquela proposta por Milton Friedman. Agora, as empresas competem também para alcançar índices de sustentabilidade, de redução de emissão de carbono, de geração de empregos… enfim, de consequências sociais positivas para todos os públicos envolvidos com a produção: investidores, colaboradores, fornecedores, consumidores, vizinhos e sociedade.

Assim, o mecanismo do capitalismo de stakeholder ajustou suas engrenagens com o ESG (Environmental, Social and Governance).

Do inglês, “Meio ambiente, Social e Governança”, é um conceito semelhante ao que antigamente ouvíamos como “sustentabilidade”, mas que agora ganhou contornos mais bem definidos, mais globais e mais pragmáticos.

Sua origem está ligada ao Pacto Global para 2030, da ONU, e também se conecta ao mercado financeiro, pois é uma maneira de medir como os impactos positivos de sustentabilidade influenciam nos resultados das empresas.

E a conclusão é que, de fato, os investimentos em ESG trazem retornos positivos para a empresa, pois os stakeholders passam a enxergar que o lucro acompanha os investimentos no meio ambiente. Isso provoca um efeito de maior engajamento e confiança do público em geral sobre a empresa, já que seus resultados não se restringem a um horizonte de eventos de curto prazo.

Veja que esse cuidado é amplo, não se limitando a questões ambientais. O Social é igualmente importante, afinal cuidar do ambiente de trabalho e do desenvolvimento da comunidade onde a empresa está inserida sem dúvidas provoca impactos positivos. Um ambiente de trabalho em que se aposta na diversidade étnica, na remuneração justa e na capacitação dos empregados, certamente promove o bem-estar e prioriza a dignidade dos seus colaboradores e familiares. Essas ações são manifestações do ESG.

De igual modo, se pensarmos numa empresa sem governança, então não conseguiremos vislumbrar sua existência no futuro. Quem quer investir numa empresa que não prosperará a longo prazo? Essa é a lógica do ESG.

ESG no Direito do Trabalho

Não é novidade para ninguém que legislações trabalhistas, como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelecem direitos e garantias que protegem os colaboradores. Contudo, hoje percebemos que essas normas foram elaboradas a partir da ótica capitalista ultrapassada, que atiçava a intensa exploração da mão de obra para alcançar a maximização dos lucros.

Além da CLT, ainda existem as normas coletivas – específicas, setoriais e elaboradas em acordos e convenções coletivas por intermédio de sindicatos -, as quais continuam sendo concebidas numa lógica de proteção do colaborador contra eventuais (e ainda corriqueiros) abusos da empresa.

Tudo isso parece estar desatualizado quando se pensa no ESG, não é mesmo?

Hoje, os empregados não buscam empresas que cumprem apenas a legislação, mas também as que estão em sintonia com a responsabilidade social. Prova disso são as demandas judiciais que giram em torno do direito ao lazer e da redução da jornada laboral para cuidar dos filhos.

Colaboradores engajados e motivados

Talvez este seja o ponto principal do ESG, capaz de demonstrar o seu poder transformador.

Experimente fazer o seguinte teste lógico: em qual destes cenários você imagina que haverá mais passivos trabalhistas? 1. Empresa em que os colaboradores trabalham pelo salário e pela carreira. 2. Empresa em que os colaboradores trabalham pelos impactos positivos na sociedade, no meio ambiente e a longo prazo – além, é claro, pelo salário e carreira.

Parece que o primeiro cenário tende a acumular mais passivos trabalhistas, enquanto o segundo representa um ambiente fértil para que o colaborador trabalhe motivado com o futuro.

Daqui para a frente

Na antiga ótica individualista que pregava a maximização do lucro, o futuro é meu.

Agora, na ótica compartilhada preconizada pelo ESG e pelo capitalismo de stakeholder, o futuro é nosso.

A lógica do “capitalismo a qualquer custo” já demonstrou ser insustentável em diversos aspectos, seja ambiental, seja nas relações de trabalho. Isso ficou para ontem.

A ordem do dia de hoje – e de amanhã – é adotar a visão holística sobre as relações de negócios e de trabalho, pois uma empresa que cuida do mundo mantém-se sólida no futuro, pois haverá um futuro.

Nesse sentido, Jay Coen, coordenador do Imperative 21, afirma que: “Nos anos 70, a geração era muito focada no indivíduo, mas agora sabemos que estamos conectados, que o meu futuro está ligado ao seu.”

Portanto, ao adotar o ESG, a empresa demonstra seu interesse com os reflexos sociais decorrentes da atuação empresarial e reforça seu compromisso com os direitos humanos e as garantias do trabalho seguro, digno, além de lucrativo e de longo prazo.

Natanael Zotelli

Mestre em Linguística pela UFMS desde 2016 e graduando em Direito pela Uninove. É estagiário do escritório Freitas, Martinho Advogados em Bauru/SP.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/377790/o-conceito-esg-aplicado-ao-direito-do-trabalho

“Elon Musk é um exemplo de que o capitalismo está se desintegrando”. Entrevista com Jonathan Crary

MPF: Nova carteira de identidade estimula violação de direitos humanos

Constrangimento

Procuradoria afirma que inclusão do nome civil antes do social e a inserção do sexo biológico implica exposição vexatória e constrangimento.

O novo modelo de Carteira de Identidade, aprovado em decreto (10.977/22) pela presidência da República, estimula a violação de direitos humanos a quem utiliza nome social. É isso o que aponta nota técnica realizada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão do MPF.

No novo modelo, o nome de registro vem antes do nome social, e deve existir a inserção do sexo (aparentemente biológico).

Segundo o órgão, “o fato de o nome de registro passar a compor o mesmo espaço do nome social, em posição de destaque, aliado à limitação da solicitação de inclusão do nome social à base da receita federal, intensifica a repulsa da iniciativa”.

Ainda de acordo com a nota, a exigência estimula violações dos direitos humanos contra as pessoas que apresentam um sexo registral diferente da sua identidade e expressão de gênero. Esse constrangimento atingiria, principalmente, as pessoas trans, sobretudo aquelas que não querem ou têm dificuldades em realizar as mudanças relativas ao nome e/ou gênero registral.

A nota é assinada pelo procurador Federal dos direitos do cidadão, Carlos Alberto Vilhena, e o coordenador do Grupo de Trabalho Populações LGBTI+: Proteção de Direitos, Lucas Costa Almeida Dias. O objetivo do documento é contribuir para a atuação do MPF em ação civil pública, bem como da Equipe de Transição do governo eleito, no que tange a análise dos debates em torno do reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade dos critérios constantes no decreto.

Leia a íntegra da nota técnica.

Manifestação da vontade

No documento, a PFDC destaca que o nome civil é aquele designado no momento do nascimento do registro do indivíduo no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Já o nome social é definido pela denominação na qual as pessoas se identificam e são reconhecidas nas relações sociais, de maneira que seu uso independe de registro em qualquer documento, à vista de prevalecer a manifestação de vontade, resultante da autoconstrução identitária.

Seguindo essa premissa, com a averbação do nome e/ou gênero em cartório, independentemente de redesignação do sexo biológico, o nome pelo qual a pessoa trans se identifica deixa de ser nome social e passa a ser o nome civil. Ou seja, os documentos pessoais e os demais registros identitários devem ser alterados, sendo vedadas as informações que possibilitem discriminações de qualquer espécie.

Nesse contexto, Vilhena e Dias pontuam que o uso do nome social por pessoas trans, que não se identificam com o nome e/ou o sexo registrais, integra o processo de reposicionamento dessas pessoas dentro da estrutura social. Para eles, o direito à igualdade consiste na exigência de um tratamento sem discriminação, que assegure a fruição adequada de uma vida digna.

Identidade de gênero

A PFDC assinala ainda que a identidade de gênero se revela como elemento fundamental da personalidade do indivíduo e, portanto, imprescindível ao livre desenvolvimento existencial da pessoa humana. “Logo, é dever do Estado reconhecer e validar a identidade da pessoa, enquanto resultado de um processo individual de autodeterminação, bem como garantir meios para o desenvolvimento efetivo das potencialidades do ser no meio social, de maneira a promover o respeito e assegurar a proteção da livre expressão identitária”.

Por fim, os procuradores apontam ausência de registro da participação e/ou diálogo da Administração Pública com entidades representantes da comunidade LGBTI+, de modo que uma imposição heterônoma de normas de gênero e de orientação sexual, em desacordo com a autodeterminação, sequer foi avaliada por grupos, direta ou indiretamente, afetados pela norma. “Rompeu-se, desse modo, com os mecanismos de participação social na gestão democrática das políticas públicas, os quais constituem importante instrumento democrático estimulado fortemente pela Carta da República.

Migalahs: https://www.migalhas.com.br/quentes/377743/mpf-nova-carteira-de-identidade-estimula-violacao-de-direitos-humanos