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Lei 14.442: como fica o enquadramento sindical dos trabalhadores remotos

Lei 14.442: como fica o enquadramento sindical dos trabalhadores remotos

OPINIÃO

Por Beatriz Azevedo Martinez e Clara Piveta Cavalheiro

A pandemia da Covid-19 transformou as relações de trabalho, com a expansão do trabalho remoto. O que começou como uma medida emergencial e temporária ocasionada pela necessidade de isolamento social, se transformou em tendência para uma grande massa de trabalhadores, com diversas empresas adotando o teletrabalho de forma permanente, inclusive entregando seus escritórios físicos.

 

No entanto, a regulamentação desse regime de trabalho trazida com a reforma trabalhista em 2017 se mostrou insuficiente, gerando incertezas e insegurança jurídica para os empregadores que optaram pelo modelo remoto. Uma das lacunas da lei dizia respeito ao enquadramento sindical dos empregados em teletrabalho.

 

Enquadramento sindical nada mais é do que o conceito utilizado pelas empresas para identificar o sindicato adequado a representar os seus empregados (categoria profissional). A correta definição do enquadramento sindical é importante pois determinará direitos, benefícios e regras aplicáveis às relações de trabalho, que estão previstos em convenções ou acordos coletivos, os quais são de observância obrigatória pelos empregadores.

 

Além disso, o equívoco na definição do enquadramento sindical pode resultar em passivo trabalhista relevante, a exemplo de condenações em ações judiciais ajuizadas por empregados e sindicatos, com pedidos de diferenças salariais e de benefícios de acordo com as convenções coletivas que entendem ser adequadas à categoria.

 

Vale destacar que, no Brasil, vigora o princípio da unicidade sindical, de modo que apenas um sindicato representará a categoria dos empregados de cada empresa (com exceção das profissões regulamentadas, que são as chamadas categorias diferenciadas).

 

O enquadramento sindical é responsabilidade das empresas (autoenquadramento), e deve observar critérios legalmente estabelecidos, sendo: (1) atividade econômica preponderante do empregador; e (2) localidade em que são desenvolvidas as atividades pelos empregados. Desse modo, como regra, cada categoria de trabalhadores será representada por um único sindicato, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa e da localidade (base territorial) da prestação de serviços pelos empregados.

 

A regra geral para definição do enquadramento sindical foi criada e era aplicada em um contexto de trabalho presencial, em que há um local de prestação de serviços certo e definido. Contudo, a aplicação da mesma regra para o regime de teletrabalho gerava insegurança jurídica para os empregadores. Afinal, como definir o sindicato representante dos empregados cujo trabalho é executado em ambiente virtual, e, portanto, não há uma localidade estabelecida? Seria o local da sua residência? A sede da empresa?

 

A Lei nº 14.442/2022, publicada em 05 de setembro, que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, alterou a regulamentação do teletrabalho, e entre outras novidades, estabeleceu os critérios que devem ser considerados pelas empresas para definição do enquadramento sindical dos seus empregados nesse regime. Criou-se, assim, uma exceção à regra geral da representação sindical, aplicável aos teletrabalhadores.

 

A novidade veio por meio da inclusão do parágrafo 7º no artigo 75-B da CLT, estabelecendo expressamente que, para os empregados em regime de teletrabalho devem ser aplicadas as leis e normas coletivas do estabelecimento empresarial ao qual estão vinculados, independentemente do local da sua residência.

 

Ou seja, pela nova lei, um empregado em regime de teletrabalho que tenha sido contratado por empresa sediada na cidade de São Paulo, terá direito aos benefícios e regras previstas nas convenções e acordos coletivos do sindicato representante da sua categoria neste município, ainda que esteja residindo, por exemplo, em Minas Gerais, ou qualquer outro estado.

 

Portanto, além de suprir a omissão até então existente na legislação trabalhista, a nova regulamentação gera maior flexibilidade na gestão do trabalho remoto, permitindo às empresas maior segurança na definição da norma que deverá ser aplicada à categoria dos seus trabalhadores, fomentando o teletrabalho. Significa dizer que, do ponto de vista do enquadramento sindical, não haverá receio por parte do empregador em contratar colaboradores para trabalhar em regime de home office ou em qualquer outra modalidade do teletrabalho.

 

No mesmo sentido, a novidade também favorece os empregados, que poderão trabalhar remotamente de diferentes localidades, tendo conhecimento, desde a contratação, das regras e benefícios que vão reger seu contrato de trabalho, como pisos e reajustes salariais, garantias e patamares mínimos de direitos previstos nas normas coletivas, contribuindo para a redução de controvérsias e potenciais conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho.


 é advogada de Souto Correa na área trabalhista.

Clara Piveta Cavalheiro é trainee na área trabalhista de Souto Correa.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-29/martineze-cavalheiro-enquadramento-sindical-trabalhador-remoto

Lei 14.442: como fica o enquadramento sindical dos trabalhadores remotos

Diplomação de Lula e Alckmin está marcada para o dia 12 de dezembro

PROCESSOS DA DEMOCRACIA

A cerimônia de diplomação do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva e do vice-presidente eleito Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho será realizada no dia 12 de dezembro, a partir das 14h, no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília.

 

Cláudio Kbene/DivulgaçãoDiplomação marca o encerramento oficial do processo eleitoral, informa o TSE

 

O TSE explica que a diplomação é uma cerimônia organizada para formalizar a escolha do eleito pela maioria das brasileiras e dos brasileiros nas urnas.

 

Durante o evento, que marca o encerramento do processo eleitoral, serão entregues os respectivos diplomas assinados pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.

 

A entrega dos documentos ocorre após o término do pleito, a apuração dos votos e o vencimento dos prazos de questionamento e de processamento do resultado da votação. Com o ato, candidatas e candidatos eleitos se habilitam ao exercício do mandato.

 

Já os 27 Tribunais Regionais Eleitorais são responsáveis pela entrega do diploma aos políticos escolhidos para as demais vagas em disputa.

 

Nas eleições de 2022, o eleitorado também elegeu representantes para as Assembleias Legislativas e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os governos estaduais. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-30/diplomacao-lula-alckmin-marcada-dia-12-dezembro

Lei 14.442: como fica o enquadramento sindical dos trabalhadores remotos

O que os 100 anos do Imposto sobre a Renda trouxeram para as pessoas físicas

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Por Elidie Palma Bifano

Neste ano vem sendo largamente comemorado, nos meios acadêmicos e em certa medida pelo poder público, o centésimo ano de instituição do Imposto sobre a Renda no Brasil, o que foi feito pela Lei Orçamentária (LO) nº 4.625/1922, que dispunha sobre a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1923. Muitas questões sobre os 100 anos desse tributo podem ser levantadas, sendo a primeira delas, sem dúvida, a indagação de alguns no sentido de se a criação de um tributo é razão de comemoração, considerando-se que os tributos se constituem em uma “violência”, por parte do Estado, no sentido de subtrair parcela de recursos do cidadão. A agressividade do tributo vem sendo reduzida, ao longo do tempo, desde a edição da Magna Charta, na Inglaterra, na qual o Rei João, o Sem Terra, se comprometeu a não lançar taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino.

 

 

Até os dias de hoje esse movimento de proteção ao contribuinte vem se consolidando cada vez mais, estando o Estado, como regra, autorizado, constitucionalmente, para arrecadar recursos tendo em vista o bem comum. Essa necessária razão para arrecadar é que resulta na aceitação do tributo, por todos, sob o argumento de que a sociedade é solidária no que tange a arcar com os custos de sua manutenção e desenvolvimento.

 

Nesse sentido o Imposto sobre a Renda é, a nosso ver, o melhor instrumento para se atingir a justiça fiscal, desde que observados os princípios, implícitos e explícitos, que orientam o sistema constitucional, isso porque, além de permitir a observância do caráter de pessoalidade dos tributos, também permite dimensionar a capacidade contributiva do cidadão, sem a qual o tributo não pode ser exigido.

 

Observe-se que o Imposto sobre a Renda foi instituído por LO, só tendo adquirido estatura constitucional em 1934, com a edição de uma nova constituição federal. Desde então passou a constar das Constituições subsequentes, nelas sendo anotados os princípios constitucionais que o regem, como se pode observar na Constituição atual. Essa providência permite que sejam restringidas as ambições do legislador ordinário ao instituir hipóteses de tributação da renda. Embora em muitos países as respectivas constituições sequer tratem da matéria exceto, às vezes, uma breve referência ao princípio da legalidade, é de se aplaudir o direcionamento constitucional dado ao tema, no Brasil. Este é o primeiro importante aspecto entre o Imposto sobre a Renda dos primeiros anos e o de hoje: descrição e acréscimo de garantias de que desfruta o contribuinte, na Lei Maior.

 

A despeito da proteção constitucional que o contribuinte recebe, é certo afirmar-se que para a pessoa física alguns dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de Imposto sobre a Renda vêm sendo, lenta, progressiva e descaradamente, abandonados. É desse tema que nos ocuparemos, não sem comentar que antes mesmo da edição da LO 4.625/1922, ainda no Império, os funcionários públicos já eram onerados, na fonte, na percepção de subsídios e vencimentos, por força da LO 317/1843. Ou seja, as pessoas físicas foram os primeiros contribuintes desse tributo.

 

No que tange aos princípios constitucionais aplicáveis às pessoas físicas, dentre muitos, talvez o mais relevante seja o princípio conhecido como mínimo existencial, pelo qual não se pode permitir que o contribuinte seja privado do necessário à sua sobrevivência. O mínimo existencial, no caso da pessoa física, estaria sendo observado pela manutenção de uma faixa de isenção, prevista em lei, para a qual se presume que qualquer ônus tributário a coloca em situação de penúria, sem condições de manter-se e à sua família. Embora todos os governantes, nos últimos anos, tenham anunciado a intenção de atualizar a Tabela Progressiva para cálculo do Imposto sobre a Renda, cujo piso é a faixa de isenção, a sua última revisão foi efetivada pela Lei nº 13.149/2015, sendo que, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou, desde então, as seguintes variações anuais acumuladas: 2015 – 10,67; 2016 – 6,29; 2017 – 2,95; 2018 – 3,75; 2019 – 4,31; 2020 – 4,52; 2021 – 10,06 e 2022 (até outubro) – 4,7. Tais variações, em um cálculo simplório, somam uma inflação acumulada de 47,25%, em sete anos.

 

Objetivamente, de acordo com a tabela hoje vigente, devem sofrer retenção de imposto na fonte todos os contribuintes que perceberem mais de R$ 1.903,98 por mês, observada a progressividade. Corrigindo-se esse número pelos 47,25 de inflação acima apontada, a faixa de isenção poderia estar próxima de R$ 2.800, ou seja, o contribuinte vem sendo onerado por uma renda que não existe e da qual nunca desfrutou, pois não se realizou. De outro lado, o poder público vem se apropriando de somas que não lhe cabem, em nítido, digamos, enriquecimento ilícito, devendo ser previstos mecanismos que impeçam isso.

 

O absurdo dessa incidência também merece ser comparada com o valor do salário-mínimo vigente no país, de R$ 1.212, e no estado de São Paulo, de R$ 1.284. Ou seja, estamos muito próximos de tributar o salário-mínimo, definido no artigo 6°, IV, da Constituição Federal, como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social…

 

A respeito da Tabela Progressiva, diga-se, há recente projeto de lei encaminhado no Congresso Nacional, PL 1.198/2022, o qual atualiza a faixa de isenção para R$ 3.300, além de contemplar mecanismo que a corrigirá anualmente, a partir do ano-calendário de 2024, com base na variação do IPCA. A nosso sentir, esse mecanismo automático de atualização da Tabela Progressiva, certamente, minimizará as dificuldades dos muitos cidadãos indevidamente onerados. Cabe nas discussões sobre a reforma tributária, se até lá outro encaminhamento não houver, examinar uma solução definitiva para essa questão, sob pena de uma vez atualizada a tabela, em situação de inflação, o que nunca se pode prever, o problema retornar.

 

Atualmente, o contribuinte, pessoa física, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto sobre a Renda, pode deduzir do rendimento tributável um valor fixo, por dependente, cuja última atualização também é de 2015, além do montante de pensão alimentícia paga, na forma da decisão judicial que a concedeu. Já, na apuração da declaração de ajuste anual, admite-se a dedução: (1) das despesas com a saúde, em sentido amplo, ou seja, tratamentos, exames e aparelhos ortopédicos e similares, do contribuinte e de seus dependentes, sem limitação desde que observadas as determinações legais; (2) das despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, observadas as determinações legais e os montantes fixos que não são atualizados desde 2015 e (3) das contribuições previdenciárias e aos fundos de aposentadoria individual, observado o limite de conjunto de deduções.

 

A autorização para deduzir tais somas, não se tem dúvida, decorre do fato de o poder público não ter condições de atender a todos os cidadãos, os quais buscam, por sua conta, recorrer a tratamentos e profissionais que não são vinculados ao governo. Ainda, recentemente, admitia-se a dedução até certo montante relativamente à contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico, o que foi descontinuado após 2019 por falta de previsão legal. Ou seja, incentiva-se a regularização da situação dos empregados domésticos, mas não se permite a dedução, ainda que limitada, nem de salários nem de contribuições previdenciárias pagos pelos empregadores. Essa restrição, por fim, opera na contramão não só da regularização da situação desses empregados como impede-os, hoje e no futuro, de usufruir dos benefícios a que fazem jus. A situação do empregador doméstico, que trata de forma adequada seus empregados, não é diversa da empresa/empresário, que pode deduzir salários e encargos de seus empregados. Esse minguado leque de deduções merece ser comparado com outros momentos da história do Imposto sobre a Renda no país, senão em 100 anos, pelo menos em meio século.

 

Um exame do Decreto nº 58.400/1966, Regulamento do Imposto sobre a Renda que vigorou até 1980, época em que existia o regime cedular de apuração do imposto pelas pessoas físicas, demonstra que havia tipos de ajustes: os abatimentos da renda bruta e as deduções dos rendimentos cedulares (artigo 64). Assim, eram abatimentos da renda bruta os encargos de família, os pagamentos a médicos e dentistas, as despesas de hospitalização, os juros de dívidas pessoais, inclusive os juros pagos na compra de moradias pelo Sistema Financeiro da Habitação, os prêmios de seguro de acidentes pessoais, as perdas extraordinárias decorrentes de sinistros, as despesas de instrução.

 

Além disso, permitia-se deduzir, dentre outros, da Cédula C, que registrava o rendimento do trabalho assalariado, bem como todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções: contribuições para institutos/caixas de aposentadorias e pensões, ou para outros fundos de beneficência; imposto sindical e outras contribuições para sindicatos; contribuições para associações científicas e despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos; despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao desempenho de cargos, funções, trabalhos ou serviços quando por conta do empregado; despesas de representação variadas; despesas para aquisição de uniformes ou roupas especiais exigidas pelo trabalho ou serviço, quando não fornecidas pelo empregador; diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por empregados que manipulassem valores, se não cobertas por seguro ou por gratificação da quebra de caixa, exceto se decorrentes de ação dolosa do empregado; encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar a sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento.

 

Observa-se, nessa longa lista de abatimentos e deduções, uma preocupação com o contribuinte e seu trabalho, logo, com a fonte geradora de renda, pois sufocar essa fonte é deixar de arrecadar. Assim, permitir o abatimento de juros na aquisição de casa própria, eterna prioridade nacional, implica na priorização do contribuinte, pois outorgado esse benefício, pelo poder público, ele servirá como um incentivo à aquisição da casa própria e à geração de empregos na área de construção civil e ao desenvolvimento da atividade imobiliária, tudo vinculado ao crescimento da indústria que provê materiais para esse segmento de mercado. Observe-se que financiar a construção de moradias é tão relevante para o poder público, que a remuneração dos recursos aportados pelos investidores, pessoas físicas, é isenta de Imposto sobre a Renda, como é o caso de operações com letras imobiliárias e com a caderneta de poupança, faltando, apenas, estender parcela desse benefício aos compradores, mediante subsídio do poder público, ainda que limitado em termos de valores.

 

Dentre as deduções extintas ao longo do tempo, algumas delas tangenciam necessidades importantes do contribuinte associadas a políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do país. São exemplos dessa política de proteção ao cidadão, financiar sua educação e permitir a dedução de gastos com materiais para tanto necessários, inclusive aqueles vinculados ao trabalho desenvolvido, tudo associado à fonte geradora da renda. Entre essas deduções que desapareceram, ao longo do tempo, voltadas ao trabalho, incluem-se gastos com a aquisição de uniformes ou roupas especiais exigidas pela atividade, os juros pagos em empréstimos contraídos para pagar a educação e a assinatura de livros e jornais voltados ao aperfeiçoamento profissional.

 

No que tange à inclusão de novos abatimentos/deduções no cálculo do Imposto sobre a Renda da pessoa física, o já citado PL 1.198/2022 propõe que os seguintes gastos sejam considerados para fins desse tributo, em decorrência dos dispêndios excessivos que os cidadãos devem arcar pela ineficiência do Estado nas áreas de educação, moradia e saúde, a saber: todas as despesas com educação; os valores pagos como aluguel de imóvel residencial, até o limite de R$ 2.000, desde que a pessoa não possua imóveis; os gastos com contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico e as despesas com medicamentos de uso contínuo e com prescrição médica.

 

De tudo isso, o que se observa é um apequenamento do contribuinte, pessoa física, e indaga-se qual seria a razão para isso? Seria, apenas, o amesquinhamento do poder público, que desconsidera aqueles para os quais deve trabalhar, os cidadãos? Ou seria a simples determinação de diminuir, por exemplo, a faixa de isenção e, assim, indiretamente, aumentar a base de cálculo de todos os contribuintes para gerar maiores arrecadações? Ou, não menos importante, eliminar abatimentos e deduções no cálculo do Imposto sobre a Renda da pessoa física com a convicção inabalável de que o Estado brasileiro supre todas as necessidades do cidadão, em especial a instrução, a saúde e a moradia?

 

Talvez a resposta seja a inversão de prioridades de gastos e as dificuldades de caixa que elas acarretam. A experiência tem demonstrado que os governantes, muitas vezes, priorizam gastos que nem sempre são de interesse imediato e primário dos cidadãos. Nessa escolha de gastos, o caixa governamental é afetado e tem limites. Com isso a subtração gradual dos benefícios das pessoas físicas prosperou e em todas as gestões, uma vez que esse grupo de contribuintes somente adquire força se reunido em torno de movimentos, entidades e associações que busquem defendê-los. Tampouco cabe o recurso ao Poder Judiciário, última esperança dos cidadãos, visto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 388.312, em 1/8/2011, decidiu que não cabe aos tribunais autorizarem a correção monetária da Tabela Progressiva do Imposto sobre a Renda na ausência de previsão legal, devendo cada situação de suposto confisco ser, isso sim, examinada individualmente, o que restringe ainda mais a discussão do tema.

 

Por essa razão, cabe apenas aos representantes do povo, no Congresso Nacional, a importante tarefa de proteger o contribuinte pessoa física, neles depositadas, por fim, todas as expectativas dos cidadãos cujo patrimônio vem sendo, “lentamente”, subtraído nos últimos anos.


 é mestra e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, professora no curso de mestrado profissional da Escola de Direito de São Paulo–FGV e nos cursos de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e da Escola de Direito do CEU–IICS e advogada em São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-30/consultor-tributario-seculo-cobranca-ir-trouxe-pessoas-fisicas

Lei 14.442: como fica o enquadramento sindical dos trabalhadores remotos

Para especialistas, Projeto de Lei que veta versões da Bíblia é inconstitucional

LIBERDADE AMEAÇADA

Por Rafa Santos

No dia 23 de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou o o Projeto de Lei 4606/19, de autoria do deputado Pastor Sargento Isidório (Avante-BA). A proposta do parlamentar veda qualquer alteração, edição ou adição aos textos da Bíblia, composta pelo Antigo e pelo Novo Testamento, com seus capítulos — ou versículos —, garantindo a pregação do conteúdo “na íntegra” em todo o território nacional.

O PL, contudo, não estabelece qualquer tipo de punição em caso de eventual descumprimento do texto. Com a aprovação pela Câmara, a iniciativa segue agora para apreciação do Senado.

 

Advogados constitucionalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram vícios no texto aprovado e analisam que o projeto de lei é inconstitucional.

 

João Paulo Pessôa Pereira Lustosa, sócio do Martorelli Advogados, acredita de antemão que, se o PL for aprovado no Senado como está redigido, vai se refletir em uma série de entraves jurídicos. “Inicialmente qual seria a versão ‘oficial’ que adotaríamos? Quem definirá essa versão? O Estado passará a proibir as demais versões? Temos diversas traduções e versões do texto bíblico, de modo que não vejo como unificar em uma única ‘versão oficial’, sobretudo porque a própria Bíblia possui diversos autores, de países e épocas diferentes, o que interfere na linguagem adotada, e consequentemente, na tradução”, questiona. O advogado acrescenta que, pelo projeto, até as versões destinadas ao público infantil estariam proibidas.

 

Rafael Paiva, advogado e professor de Direito Constitucional, sustenta que a iniciativa viola um dos mais importantes princípios da Constituição Federal de 1988, que estabelece a clara separação entre Estado e a religião, por meio da instituição de um Estado Laico. Desta forma, temos de forma bastante cristalina que não cabe ao Estado, através do seu Parlamento, impor uma ou outra versão do texto da Bíblia.

 

“Esta medida configura um ataque ao próprio direito individual de liberdade religiosa, estabelecido no Artigo 5º, da Constituição Federal. Eis que é fato notório que o texto da Bíblia possui diversas versões, e sofreu constantes alterações históricas, sendo considerado livro sagrado para várias denominações religiosas”, afirma.

 

Outra inconstitucionalidade é apontada pelo advogado Henderson Fürst. Ele lembra que a Bíblia possui diversas versões, conteúdos e traduções aceitas por grupos religiosos diferentes, e impedir que tais grupos possam alterar livremente sua versão do livro é ferir a liberdade religiosa do grupo.

 

“Além disso, autores também possuem a liberdade de expressão para criar adaptações sobre outros textos — é o caso, por exemplo, de versões ilustradas da Bíblia ou adaptadas para leitores diversos. O projeto de lei também irá violar essa liberdade”, lembra.

 

Antirreligioso e anticientífico

A ofensa à liberdade de expressão também é apontada como um dos principais vícios do PL por Georges Abboud, sócio do Warde Advogados, livre-docente pela PUC-SP, professor de Direito Constitucional na PUC-SP e no IDP.

 

Ele explica que o texto atual viola viola frontalmente a livre-inciativa (Constituição Federal, art. 1º, IV e art. 170), a liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, IV), o desenvolvimento científico do Estado (Constituição Federal, art. 218) e até mesmo a liberdade religiosa (Constituição Federal, art. 5º, VI).

 

“A Bíblia é o conjunto de livros mais traduzido da face da Terra, com milhares de versões, antigas e contemporâneas, elaboradas por diversos grupos de pessoas, com diferentes propósitos e metodologias. Assim, o PL em questão é não só antirreligioso como, também, anticientífico”, diz.

 

O especialista defende que não faz qualquer sentido bloquear, de antemão, edições, alterações e acréscimos que se queiram fazer ao texto bíblico. Afinal, o livro, num mundo secularizado, pertence a uma realidade viva, alvo de reinterpretações e ressignificações mais do que inevitáveis. “O próprio projeto incorre nesse erro crasso, ao definir tudo isso como ato de intolerância religiosa. Viola, assim, a Constituição, ao impor uma restrição completamente desproporcional. Nessa perspectiva, o projeto de lei é inconstitucional por agredir o direito fundamental à liberdade”, analisa.

 

A advogada e especialista em Direito Constitucional Vera Chemin, por sua vez, recorda que a liberdade de consciência e de crença, tal como a liberdade religiosa, constitui mais uma forma de liberdade de expressão e/ou de comunicação que limita a intervenção do Estado. “O Inciso VI assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos sem qualquer tipo de restrição, além de proteger os seus locais e suas liturgias. Portanto, o projeto de lei que proíbe alteração na Bíblia é inócuo, uma vez que o Estado não tem por que criar uma legislação nesse sentido, decidindo ou não se o texto bíblico deve ou não ser alterado”, diz.

 

A advogada também sustenta que  todas as religiões podem dispor da Bíblia, interpretando-a conforme as suas respectivas crenças, sem necessidade de intervenção estatal. “A única hipótese de limitar o seu exercício remete à necessidade de se manter a ordem pública, como ocorreu durante a pandemia, em que as liturgias (não a liberdade religiosa propriamente dita) correspondentes às religiões foram proibidas por motivo de saúde pública”, recorda.

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-29/especialistas-pl-veta-versoes-biblia-inconstitucional

Lei 14.442: como fica o enquadramento sindical dos trabalhadores remotos

Alckmin diz que ‘não tem reforma a ser desfeita’ e que imposto sindical obrigatório não voltará

Vice-presidente eleito defendeu que a reforma trabalhista, aprovada no governo Michel Temer, foi importante. Ele afirmou que haverá ajuste fiscal durante o governo Lula.

Por Ana Paula Castro e Elisa Clavery, TV Globo — Brasília

O vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin (PSB), afirmou neste sábado (26) que “não tem nenhuma reforma” aprovada em governos anteriores “a ser desfeita” pelo governo do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a partir do ano que vem.

 

Alckmin participou de evento promovido pela organização Esfera Brasil. Também compareceram ao o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas.

 

Ao ser questionado sobre a possibilidade de desfazer reformas aprovadas em governos anteriores, o vice-presidente respondeu:

 

“Não tem nenhuma reforma a ser desfeita, nenhuma”.

 

Em seguida, Alckmin negou a volta da obrigatoriedade do pagamento, pelos trabalhadores, do imposto sindical. O pagamento é facultativo desde 2017, quando a reforma trabalhista foi aprovada.

 

“A reforma trabalhista é importante. Não vai voltar imposto sindical”, disse Alckmin.

 

O vice-presidente eleito defendeu, entretanto, que é preciso ‘aprofundar’ a discussão sobre a proteção social de trabalhadores de aplicativos, como entregadores.

 

“Nós estamos frente a uma questão de plataformas digitais, que precisam ser verificadas. Quando você tem um menino lá, entregador de lanche, que não tem descanso semanal, não tem saúde, não tem aposentadoria, não tem nada, é preciso aprofundar essas coisas”, declarou.

Ajuste fiscal

 

O vice-presidente eleito afirmou, ainda, que o ajuste fiscal será feito “de forma permanente”.

 

“Podem acreditar, vai haver ajuste [fiscal]. E não em uma semana, vão ser quatro anos de ajuste porque você pode todo dia estar melhorando a eficiência do gasto público”, disse.

 

Alckmin defendeu, ainda, que “governar é escolher” e que há “muitas formas de fazer ajustes”.

 

“Qual é a preocupação que a gente deve ter? Eu não vou gastar mais do que eu arrecado, então eu preciso cortar gastos. Eu vou cortar do salário mínimo? Eu vou fazer ajuste em cima de 71% dos aposentados e pensionistas do Brasil?”, questionou Alckmin.

Também presente no evento, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, defendeu um “equilíbrio” entre buscar novas fontes de receitas e cortar despesas.

 

“Se nós deteriorarmos de alguma maneira, ainda que não intencional, as regras fiscais, o efeito imediato será o Banco Central subir o juro. E olha que a taxa Selic talvez seja a última taxa que sobe”, disse Dantas.

 

“Temos uma dificuldade que precisa ser posta na mesa que é exatamente buscar o equilíbrio. E equilíbrio não é só buscar fontes de receita e nem é só conter avanço de despesas. É preciso mexer em cima, mexer embaixo e ver exatamente onde nós conseguimos chegar.”

Ministro da Fazenda

 

Perguntado sobre quem irá assumir o Ministério da Fazenda, Alckmin respondeu que “cada coisa vem a seu tempo”.

 

Como mostrou o blog da colunista Ana Flor, o nome do ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad ganhou força.

 

Em entrevista à Globo News, Haddad afirmou que a escolha cabe ao presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Entre as principais pastas que devem ser recriadas no novo governo estão a da Fazenda e a do Planejamento. Hoje, essas duas áreas estão unidas no Ministério da Economia.

G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/11/26/alckmin-diz-que-nao-tem-reforma-a-ser-desfeita-e-que-imposto-sindical-obrigatorio-nao-voltara.ghtml