por NCSTPR | 21/11/22 | Ultimas Notícias
NOVO GOVERNO
EDSON SARDINHA
A indicação de um civil, pelo presidente eleito Lula, para comandar o Ministério da Defesa não criará embaraços para o novo governo com as Forças Armadas, segundo um aliado militar próximo do presidente Jair Bolsonaro. O deputado General Petternelli (União-SP) afirma que será respeitada a prerrogativa do presidente eleito de escolher quem bem entender para o cargo e que as Forças Armadas terão relação institucional com o novo governo, após quatro anos de Jair Bolsonaro.
“Lógico que, assim como os diplomatas torcem para que um diplomata de carreira assuma o Ministério das Relações Exteriores, nós também gostaríamos que fosse um militar na Defesa”, disse Petternelli ao Congresso em Foco. “Mas as Forças Armadas são do Estado brasileiro. Não vejo que haverá nenhuma reação se for um ministro civil. É algo muito natural. É um direito do presidente”, acrescentou.
Papel institucional
Para o general, as Forças Armadas têm consciência de seu papel institucional e constitucional e não mudarão sua postura no terceiro governo Lula. “As Forças Armadas nunca tiveram aspecto de governo em qualquer período. As Forças Armadas sempre tiveram uma atuação institucional e vão continuar tendo”.
Relatório divulgado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em julho revelou a existência de irregularidades no vínculo de 2.363 militares que ocupavam cargos civis no governo. Há militares que não poderiam estar exercendo a função civil e outros estavam mais tempo cedidos à administração pública do que a legislação permite. Outros que estavam recebendo mais do que deveriam.
De acordo com o estudo ” Militarização da Administração Pública no Brasil: Projeto de Nação ou Projeto de Poder?”, do cientista político William Nozaki, mais de 6 mil militares foram designados para cargos civis no governo Bolsonaro.
Um dos coordenadores da equipe de transição, Aloizio Mercadante minimizou as chances de haver conflito entre as Forças Armadas e o governo Lula. A equipe de transição ainda não definiu a composição do grupo de trabalho da Defesa, em meio à resistência de militares liderada pelo presidente derrotado. Os nomes do GT deverão ser anunciados na próxima semana com a volta de Lula ao Brasil.
“Não tem maiores preocupações em relação a essa agenda. Pode ter algumas questões pontuais. Tem um problema institucional, o lugar das Forças Armadas, a relação com a Constituição, mas isso não é propriamente um tema do grupo de trabalho”, disse Mercadante na última quinta-feira.
O Brasil teve ministros civis na Defesa nos governos Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Lula, Dilma Rousseff (PT) e Michel Temer (MDB). Capitão da reserva do Exército, Bolsonaro nomeou o general Fernando Azevedo e Silva como ministro. Mas, em meio a pressões políticas por um alinhamento maior das Forças Armadas com o governo, Azevedo e Silva entregou o cargo e foi substituído por Braga Netto, posteriormente deslocado para a Casa Civil e sucedido pelo general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira. Pelo mesmo motivo e na mesma época que Azevedo e Silva, também entregaram os cargos os comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
AUTORIA
EDSON SARDINHA Diretor de redação. Formado em Jornalismo pela UFG, foi assessor de imprensa do governo de Goiás. É um dos autores da série de reportagens sobre a farra das passagens, vencedora do prêmio Embratel de Jornalismo Investigativo em 2009. Ganhou duas vezes o Prêmio Vladimir Herzog. Está no site desde sua criação, em 2004.
CONGRESSO EM FOCO
por NCSTPR | 21/11/22 | Ultimas Notícias
Roberta Chrispim e Thaís Gonçalves Fortes
Considerando que a prática de uso de imagem do empregado para fins comerciais é lícita e de forma a prevenir discussões futuras, lembramos que é preciso autorização expressa do empregado para tanto, seja no contrato de trabalho seja em termo de cessão de uso de imagem.
Uma prática bastante comum dentro das empresas é utilizar a imagem de seus respectivos funcionários para promover comercialmente o empreendimento ou até mesmo promover um processo seletivo.
Todavia, existem algumas questões que pairam sobre este tema: será que no contrato de trabalho deve estar indicado que a imagem do funcionário pode ser utilizada em propagandas e divulgações em geral da empresa? Isso é lícito? Será que deve haver um termo de cessão de uso de imagem apartado ao contrato de trabalho que deva ser assinado pelo empregado e pelo empregador? Deve existir prazo para o uso da imagem do funcionário?
Há muitos questionamentos que envolvem o direito de imagem de um funcionário e o contrato de trabalho. O direito de imagem é um direito da personalidade, indissociável e inerente, portanto, ao indivíduo e está regulamentado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 20 do Código Civil.
Sobre este tema, é preciso primeiramente estabelecer que tal prática é lícita e válida, devendo, entretanto, haver o consentimento do empregado para que a sua imagem seja relacionada a qualquer divulgação. Ressalte-se ainda que é preciso que a utilização da imagem do funcionário respeite os exatos termos acordados entre empregado e empregador.
Isto porque, conforme determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a utilização da imagem do empregado sem seu consentimento poderá implicar indenização por danos materiais em favor do empregado.
“INDENIZAÇÃO PELO USO DA IMAGEM DO EMPREGADO. O uso comercial da foto de empregado, sem seu consentimento, gera direito à indenização por danos materiais, equivalentes ao valor do cachê não pago, sendo desnecessária a prova do prejuízo, a teor da Súmula 403 do STJ. Outrossim, o mero uso da imagem não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, exigindo-se para tanto que esse uso seja indevido, o que não restou demonstrado na hipótese.” (TRT-4 – RO: 00007188020135040203, Data de Julgamento: 25/09/2014, 11ª Turma)
A relatora do caso, Desembargadora Maria Helena Lisot, esclareceu que:
“Sendo incontroverso o uso comercial da foto do autor, resta evidenciado o dano material advindo do não pagamento do correspondente cachê, tendo a atitude da ré configurado forma de se eximir da contratação de modelo profissional, precisamente para não ter de remunerar o uso da imagem em seus materiais de propaganda. Cumpre destacar que o uso de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, gera prejuízo que independe de prova, a teor da Súmula 403 do STJ.”
A decisão aplicou, ainda, a Súmula 403 do STJ , ie, e dispensou a prova do prejuízo causado.
O consentimento deve ser obtido mediante a assinatura de um termo de uso cessão de imagem apartado ao contrato de trabalho. Independentemente de haver previsão de gravação de imagens e conteúdo no escopo das atividades do empregado no contrato de trabalho, é fortemente recomendado que seja celebrado esse termo, o qual deverá prever autorização expressa, pelo empregado, do uso de sua imagem, nome e voz.
Igualmente, é aconselhável que o referido termo de cessão de imagem tenha prazo de vigência definido, isto porque o direito de imagem, por ser um direito personalíssimo, submete-se aos princípios da intransmissibilidade e irrenunciabilidade, de modo que a autorização para a sua exploração deve ser interpretada de forma restritiva, da mesma forma que a lei de direitos autorais.
Neste sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que o consentimento genérico, inclusive quanto ao prazo da autorização do uso de imagem, equivaleria a uma renúncia ao direito de imagem e não poderia prevalecer sobre o próprio direito em si, que é personalíssimo, disposto tanto na Constituição Federal como no Código Civil.
“O princípio da irrevogabilidade unilateral dos negócios jurídicos tem importância para garantir segurança jurídica, tutela de terceiros, porém nos negócios relacionados com os direitos da personalidade é possível a revogaçãouni lateral para a proteção de valores pessoais da personalidade do titular, como explica Festas, pela necessidade de garantir, a todo tempo, uma margem de autodeterminação.” (FESTAS, David de Oliveira. Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem: Contributo para um Estudo do seu Aproveitamento Consentido e Inter Vivos. Coimbra: Coimbra, 2009)
Diante deste cenário, o judiciário já entendeu que o uso da imagem por prazo indeterminado é abusivo, tornando nula a autorização e, consequentemente, reconhecendo a violação da imagem da concedente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM. EFEITOS DA REVELIA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DE FOTOS DA PARTE AUTORA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CESSÃO DO USO DE IMAGEM SEM LIMITE DE TEMPO E POR PRAZO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Recurso Inominado: RI 0308018-74.2017.8.24.0008 Blumenau 0308018-74.2017.8.24.0008.)”
Outro ponto é a questão do pagamento de remuneração adicional, tendo em vista a utilização da imagem, do nome e da voz do empregado.
Em razão disso, recomenda-se que, no contrato de trabalho, seja previsto que na remuneração esteja incluída a utilização das imagens do empregado. Caso o contrato de trabalho seja silente nesse ponto, recomendamos, então, que termo de uso de cessão de imagem estabeleça isso de forma expressa.
A importância de incluir o uso da imagem também no contrato de trabalho vai muito além da questão da remuneração adicional, pois ao abranger as atividades inerentes às imagens do empregado no contrato de trabalho, evita-se também uma potencial alegação de acúmulo de função.
Embora não haja previsão legal para o acúmulo de função, a jurisprudência tem entendido que o acúmulo de função pode ser reconhecido quando as atividades exercidas representem um evidente desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas e aquelas efetivamente desempenhadas.
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O empregado faz jus ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inseridas no jus variandi do empregador”. (TRT-4 – ROT: 00203045020165040122, Data de Julgamento: 15/11/2020, 3ª Turma)
Isto é, na hipótese de tarefas alheias àquelas contratadas, quando tais tarefas não estejam inseridas no poder discricionário do empregador. Neste caso, nossa recomendação é que já conste as tarefas – incluindo a gravação de conteúdo – no contrato de trabalho, bem como no descritivo das atividades relacionada ao cargo.
Portanto, considerando que a prática de uso de imagem do empregado para fins comerciais é lícita e de forma a prevenir discussões futuras, lembramos que é preciso autorização expressa do empregado para tanto, seja no contrato de trabalho seja em termo de cessão de uso de imagem.
Roberta Chrispim
Advogada da equipe de contratos, legal marketing & advertising e de propriedade intelectual do IWRCF.
Thaís Gonçalves Fortes
Advogada do contencioso cível e de propriedade intelectual do IWRCF.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/377205/direito-de-imagem-e-contrato-de-trabalho
por NCSTPR | 21/11/22 | Ultimas Notícias
Prejuízo a saúde
Após constatada a alergia, superior começou a exigir que a empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash”.
A 11ª turma do TRT da 3ª região determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil a vendedora que sofreu assédio moral em uma loja do Boticário. Segundo a profissional, após o diagnóstico de alergia respiratória ocupacional, ela passou a sofrer perseguição da gerente.
Contou que chegou a pedir mudança de setor. Porém, em contrapartida, explicou que a superior começou a exigir, com maior frequência, que a ex-empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash” – produtos que tornavam mais graves as crises respiratórias.
Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais e materiais. Contou que, em função das atividades exercidas, foi acometida por crises alérgicas e respiratórias frequentes, acompanhadas de outros problemas de saúde, como fortes dores de cabeça, cansaço, dores no corpo e mal-estar.
Informou que o médico responsável pelo tratamento sugeriu a alteração de função no trabalho, para evitar o contato com os agentes alergênicos. Explicou que, ao comunicar o quadro à gerente, foi aconselhada a “pedir demissão para cuidar da saúde”. Disse ainda que, após frequentes consultas médicas, afastamentos do trabalho e tentativas frustradas de negociação com a gerente, enviou e-mail ao setor de recursos humanos da empresa solicitando a alteração de função. Segundo ela, o pedido foi negado.
A profissional explicou que, a partir desse episódio, passou a sofrer perseguição da gerente: “Ela começou a exigir, com maior frequência, que fizesse a borrifação de produtos que agravavam as crises respiratórias”. A ex-empregada narrou ainda que a gerente passou a afastar os demais empregados da convivência com ela e a fazer piadas pejorativas envolvendo a sua condição de saúde.
Sentença
O caso foi decidido pelo juízo da 16ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, garantindo a indenização. Determinou ainda o pagamento de aproximadamente R$ 1.068 pelos gastos com vacina e medicação. Porém, ela interpôs recurso, pretendendo a majoração do valor arbitrado à reparação por danos morais.
A empregadora alegou que a perícia médica concluiu pela existência de alergia respiratória ocupacional, sem inspecionar o local de trabalho ou os produtos comercializados pela empresa, inexistindo, ainda, análise do histórico da trabalhadora em período anterior à admissão. Afirmou que o laudo do assistente técnico concluiu que a rinite crônica da trabalhadora é anterior à admissão. Negou ainda a existência de perseguição e argumentou, por fim, que não foram provados prejuízos à honra, à dignidade e à boa fama da trabalhadora.
Mas a prova pericial demonstrou que a doença se desenvolveu em razão das funções desempenhadas no trabalho. E o documento juntado pela profissional no processo evidenciou a tentativa de alterar a colocação, com a finalidade de preservar a saúde e o emprego. Em depoimento, a trabalhadora explicou que foi mencionada uma vaga em uma loja do mesmo grupo. Porém, como nessa unidade haveria perfumes, não houve proposta de transferência.
Recurso
Para o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, não há prova de que a profissional já apresentava problemas de saúde relacionados aos constatados quando admitida. “Isso reforça a possibilidade de a doença ter se desencadeado em razão das atividades exercidas”.
O julgador ressaltou que cópia do e-mail comprovou a ciência da empresa sobre o estado de saúde da profissional e o pedido de alteração de colocação, com o intuito de preservação de saúde e emprego. “Por outro lado, a empregadora não comprovou a tentativa de recolocação em outra função ou em outro local de trabalho”.
Assim, segundo o magistrado, ficou provado o nexo causal entre a atividade exercida e a doença. “À luz deste quadro clínico, além de não adotar as medidas de cuidado à saúde, houve o aludido assédio moral em desfavor da trabalhadora”.
Para o julgador, a prática do assédio moral foi evidenciada pela prova oral. A testemunha contou que a gerente explicou para ela que havia uma empregada dando muito problema. “Disse que a vendedora era muito dissimulada, alertando para manter distância; disse que a trabalhadora era ruiva, de cabelo tipo ‘chanel’, sendo que a única com essas características era a ex-empregada que apresentou a ação”.
Informou ainda que a gerente disse aos empregados que havia gente fazendo corpo mole e apresentando atestado falso para ser mandada embora. Disse também que presenciou a ex-empregada passando mal, “com secreção verde”. “Ela ficava gripada, congestionada e apresentava muitos atestados por problema de saúde”.
Danos morais
Diante das provas, o magistrado negou provimento ao recurso da vendedora, por entender correta a sentença que condenou a empresa a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil. Na decisão, o julgador considerou os fatos evidenciados sobre o adoecimento no trabalho, a ciência da empresa sobre a patologia, a inércia em adotar medidas que amenizassem o risco à saúde da ex-empregada, a conduta ilícita praticada pela gerente e, ainda, o tempo do contrato de trabalho (pouco mais de dois anos) e o potencial econômico da empregadora.
Danos materiais
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.068. “Comprovado o adoecimento da trabalhadora pelas atividades desenvolvidas, é acertada a sentença que determinou o ressarcimento dos valores gastos com vacina e medicação”, concluiu o julgador. Já foi iniciada a fase de execução.
Processo: 0010730-18.2020.5.03.0016.
Informações: TRT da 3ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377063/boticario-indenizara-vendedora-alergica-obrigada-a-borrifar-perfumes
por NCSTPR | 21/11/22 | Ultimas Notícias
TRT-4
Para colegiado, norma do artigo 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres.
Da Redação
Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou processo trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª turma do TRT da 4ª região. De acordo com os desembargadores, a norma do art. 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula 75 do Tribunal.
A decisão de 1º grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento de quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária.
“Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, veem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço.”
A empregadora recorreu ao TRT, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88, conforme julgamento da matéria feito pelo STF no Recurso Extraordinário 658.312.
“Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino.”
A desembargadora referiu, ainda, a Súmula 65 do TRT, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”.
Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRT da 4ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377069/homem-nao-tem-direito-a-intervalo-antes-de-jornada-extraordinaria