Relatórios das Polícias Militar, Civil e Federal, além dos Ministérios Públicos dos estados, identificaram policiais, ex-policiais, servidores públicos, fazendeiros, empresários do agronegócio e donos de estandes de tiro como os principais financiadores de atos golpistas de apoiadores de Jair Bolsonaro (PL) inconformados com a derrota nas eleições presidenciais. As informações, entregues ao Supremo Tribunal Federal, foram publicadas pelo jornalista Fausto Macedo, de O Estado de S. Paulo.
Caso o envolvimento dessas pessoas nessa atividade se confirme, elas podem ser denunciadas pelo crime previsto no artigo 359-L do Código Penal (“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”).
Segundo o jurista Lenio Streck, os financiadores também podem responder por incitação ao crime e apologia ao crime, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 286 e 287 do CP. “Especificamente, a choldra comete o crime do parágrafo único do 286 quando vai para a frente do quartel”, explica Streck.
Conrado Gontijo, sócio do escritório Corrêa Gontijo Advogados e doutor em Direito Penal Econômico pela USP, tem entendimento parecido. “A título exemplificativo, menciono a possibilidade de que sejam denunciados por associação criminosa, pela prática de crimes contra as instituições democráticas e por incitação à prática de crimes por terceiros (como os reiterados e inaceitáveis crimes contra a honra que vêm atingindo os ministros do Supremo Tribunal Federal).”
O criminalista Luís Henrique Machado, por sua vez, lembra que, antes de mais nada, é preciso entender que cada conduta dos envolvidos deve ser analisada individualmente, até porque tratam-se de agentes diferentes (políticos, policiais, empresários, servidores e ruralistas).
Segundo ele, os envolvidos nos atos golpistas podem ser enquadrados no artigo 286 do CP. “Na minha avaliação, trata-se de crime de perigo abstrato e, por se tratar de crime formal, a incitação se consuma com o mero ato de estimular, instigar ou exortar a animosidade.”
Machado, como Streck, também considera a hipótese de enquadramento no crime do artigo 359-L do Código Penal. “Aqui, o verbo do tipo é tentar, ou seja, bastaria realizar a conduta com o objetivo de conseguir a abolição do Estado democrático de Direito, mesmo que a empreitada não seja bem-sucedida”, afirma ele.
O advogado Mário de Oliveira Filho também cita o crime descrito no artigo 359-L do CP: “O dispositivo fala em tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Ora, tentar impedir a posse do presidente eleito, protagonizada pela Justiça Eleitoral, que compõe o Poder Judiciário. é crime”.
Além disso, o criminalista acredita que é possível enquadrar os manifestantes e seus financiadores no crime de golpe de estado (artigo 359-M do CP), que fala em tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. “A palavra ‘depor’ trata de alguém que já excerce o cargo, mas, do ponto de vista hermenêutico, tentar impedir a posse do presidente eleito deve ser enquadrado como crime de golpe de estado.”
O advogado Welington Arruda, por sua vez, opina que os financiadores dos protestos golpistas podem ser denunciados por associação criminosa, haja vista tratar-se de ato conjunto, organizado e manipulado por um pequeno grupo de empresários, políticos e lideranças regionais com o fim específico de cometer crimes contra as instituições democráticas do Brasil.
“Além do quê, na esfera administrativa, o Estado poderia cobrar desses responsáveis todos os valores gastos com a manutenção da ordem pública. É uma tese que tem crescido na administração direta e que tem alcançado resultados positivos no afã de recuperar os valores gastos por situações que fogem à normalidade e que tenham como causa ações de particulares.”
Escudos humanos
O manifestante que leva crianças para os protestos com o intuito de inibir o uso da força por agentes de segurança do Estado também pode ser enquadrado no Código Penal.
Nesta terça-feira (15/11), a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, determinou que União, governo do estado e Prefeitura de Manaus atuem para acabar com a ocupação de militantes golpistas em frente ao Comando Militar da Amazônia, e apontou o uso de crianças como uma das razões de sua decisão.
“Um dos mais graves pontos de ilegalidade é a situação das pessoas em desenvolvimento (menores de idade) que estão em situação de rua quando possuem lares. Todo menor em situação de rua deve ter atenção urgente e compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ocorrer prisão em flagrante delito por quem utiliza crianças para fins criminosos. Naquilo que houver conexão com jurisdição federal, avaliarei a situação em inspeção judicial e determinarei a prisão em flagrante de quem se enquadrar na hipótese”, escreveu a julgadora.
Luís Henrique Machado afirma que, além das consequências na esfera penal, a conduta de levar filhos a atos dessa natureza pode servir até como argumento em disputa de guarda. “Isso porque expor os filhos a situações onde há risco de violência pode levar à perda do poder familiar.”
Lenio Streck engrossa o coro: “Quem leva criança ou adolescente para essas manifestações ou as coloca como ‘bucha’ (escudo) de proteção está incurso no ECA no artigo 232, que diz: ‘Submeter criança e adolescente, sob autoridade, guarda ou vigilância dos pais ou responsáveis, a vexame ou a constrangimento’, e prevê pena de detenção de seis meses a dois anos”.
Ele completa: “E se me permite uma pilhéria, levar crianças para verem os pais fazerem esse fiasco é essa pagação de mico e causa trauma nas crianças. Haverá muito trabalho para psicólogas, psiquiatras e psicanalistas. E, é claro, para os pais transformados em ‘vivandeiras’.”
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Noutra oportunidade foi dito (aqui) ser “a tributação da Participação nos Lucros e nos Resultados (PLR) temática das mais calorosas e instigantes discussões ocorridas no seio da 2ª Seção de Julgamento do Carf”. Nada tardou para que a assertiva fosse confirmada: passados meros 21 dias da publicação da coluna dedicada à PLR, a Câmara Superior de Recursos Fiscais [1], por determinação do artigo 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo artigo 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento [regra de desempate pró-contribuinte], deu abrupta guinada em sua pacificada jurisprudência.
Em precedentes proferidos no ano de 2021, prevaleceu, na Câmara Superior, por maioria de votos [2], o entendimento de que os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Noutros tantos, prolatados antes do retromencionado marco temporal, pelo voto de qualidade, sagrava-se a tese vencedora [3].
A Carta de 1988 é pródiga em contemplar uma série de normas referentes aos direitos sociais do trabalhador, sendo a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, uma delas — ex vi do inciso XI do artigo 7º. Sempre prudente lembrar que tais direitos fundamentais albergam não só uma proibição de intervenção, mas ainda uma vedação da proteção insuficiente. Daí porque certo afirmar que a “Constituição procurou estabelecer limites ao poder de conformação do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho. O constituinte definiu a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego com efeitos diretos sobre cada situação concreta. A disciplina normativa mostra-se apta, em muitos casos, a constituir direito subjetivo do empregado em face do empregador, ainda que, em algumas configurações, a matéria venha a ser objeto de legislação específica” [4].
Para determinar se a verba paga a título de PLR aos administradores (diretores não empregados) deverá ser (ou não) desvinculada da remuneração é imperioso perquirir se estes estariam inseridos no conceito de trabalhadores, contido no caput do artigo 7º da CRFB/88.
Os que entendem estar diretores não empregados abarcados no dispositivo, afastando-se do entendimento historicamente prevalecente no Carf, o fazem sob o argumento de que “[n]ão quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, pois quando optou por identificar determinados trabalhadores, a Carta Fundamental assim o fez, como se pode observar no inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º acima, que se referem especificamente ao trabalhador avulso, que teve seus direitos equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos” [5].
Rechaçam ainda a alegação de que a utilização do termo “empregado”, tanto no caput do artigo 2º quanto no do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, que traz os requisitos para a validade da PLR, teria restringido o direito à participação nos lucros e resultados dos administradores (diretores não empregados). Isso porque, “o uso do vocábulo empregado se constituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a título de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado” [6].
Lembram, por derradeiro, que, “numa interpretação teleológica, (…) o contribuinte individual, por exemplo, o diretor, contribui também com seu labor para o atingimento das metas e resultados da empresa. Subtrair tal benefício dessa categoria é discriminar alguém que, em regra, não sendo detentor do capital, só possui o trabalho para obter renda e sustentar sua família” [7].
O inciso II do artigo 150 da CRFB/88 veda a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Amparados pela doutrina de PAULO DE BARROS DE CARVALHO, esclarecido que “[q]uando a estimativa ‘igualdade’ é empregada em direito tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que apresentarem sinais de riqueza expressos no mesmo padrão monetário haverão de sofrer a tributação em proporções absolutamente iguais” [8].
Concluem que “a interpretação deve ser realizada evitando-se antinomias constitucionais e mais, ampliando-se o gozo de direitos constitucionalmente esculpidos” [9].
Noutro giro, os que se filiam ao entendimento predominante do Carf, dizem não haver “qualquer inconstitucionalidade a distinguir trabalhadores em razão de sua ocupação ou função, mas sim de aplicação plena do princípio da legalidade, diferenciando os desiguais na medida da desigualdade, em observância ao primado dos direitos sociais tal como insculpidos em sede constitucional” [10].
O positivismo jurídico, ainda muito presente na doutrina e jurisprudência tributária brasileira, demonstra forte apego aos princípios atrelados à segurança jurídica, relegando a segundo plano questões atinentes à justiça e aos direitos humanos. Quiçá, por isso, bradado que desigualdades devem ser sempre repelidas. Entretanto, a desigualdade “que encontre fundamento razoável na justiça, na segurança ou na liberdade não é privilégio odioso nem discriminação, senão que exibe a natureza e o status de privilégio legítimo, plenamente permitido e até garantido pela Constituição” [11].
Sob uma perspectiva histórica, teve o inciso II do artigo 150 da CRFB/88 o “objetivo imediato de coarctar os abusos da legislação ordinária editada ao tempo do regime autoritário, que beneficiava exclusivamente os magistrados, parlamentares e militares” [12] — isto é, classes que diuturnamente recebem tratamento preferencial, o que não seria o caso da classe trabalhadora.
Assim, em sentido diametralmente oposto ao defendido no recente acórdão da Câmara Superior, com arrimo nas lições de CANOTILHO e VITAL MOREIRA, pontuam que “os direitos dos trabalhadores explicitados nos incisos do art. 7º da CF não contemplam sem restrições, todos os trabalhadores. A quase totalidade deles, tais como o décimo terceiro salário e a licença-paternidade é voltada aos trabalhadores com vínculo de subordinação, sem que seja sequer cogitada ‘discriminação’ pelos não alcançados pelas normas ali contidas, como profissionais liberais, para citar-se apenas um dentre os vários exemplos possíveis” [13].
O caput do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 prescreve que, para que seja o plano considerado hígido, “será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”. Sendo impossível uma espécie de “autonegociação”, questionam os defensores da corrente hegemônica “como defender que o diretor estatutário, representante do poder da empresa que subordina, poderia participar de negociação sob as vestes simultâneas de empregador/empregado (trabalhador ou empregado em sentido amplo, caso assim se admita) [14]?”
Em arremate, lembrado que “[a] participação dos administradores de uma companhia no seu lucro, prevista na Lei nº 6.404, de 1976, não se confunde com a participação dos empregados nos lucros/resultados da empresa, prevista na Lei nº 10.101, de 2000, trata-se de legislações distintas” [15]. A primeira é restrita aos administradores das sociedades anônimas, ao passo que a segunda é devida pelas empresas a todos os seus empregados.
Nos termos do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, “[a] assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado”. Isso significa que a participação nos lucros é forma de remuneração pelo trabalho.
Como não poderia deixar de ser, em nenhuma parte de seu texto tratou a retromencionada lei da tributação das contribuições previdenciárias em relação a remuneração dos segurados contribuintes individuais — categoria na qual estão inseridos os administradores (diretores não empregados) — por parte das empresas, “e nem o poderia fazer, pois a instituição e o regramento de contribuições para a seguridade social requer lei ordinária específica, competência essa exercida pela União com a edição da Lei nº 8.212/91” [16].
Segundo o Regimento Interno do Carf, são de observância obrigatória os enunciados de súmula aprovados pela sua Câmara Superior — ex vi do artigo 72 —, bem como as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos recursos repetitivos — ex vi do § 2º do artigo 62. Embora os precedentes da Câmara Superior não sejam vinculantes às conselheiras e aos conselheiros do Tribunal Administrativo, sua importância não pode ser negligenciada, eis que lhe outorgado o importante mister de uniformizar a jurisprudência do Carf.
Somente o tempo dirá se estamos diante de o fim de uma era ou se o acachapante entendimento — de que a PLR paga a administradores (diretores não empregados) integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias — há de prevalecer.Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.
[1] CARF. Acórdão nº 9202-010.354, cons. rel. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, redator designado cons. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 24 de ago. de 2022 (desempate pró-contribuinte). Até a publicação desta coluna, não constava o acórdão no repositório de jurisprudência do Carf. Pode, entretanto, ser consultada a ata (processo nº 16682.720290/2014-23) em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/SessoesJulgamento/Atas/consultarAtas.jsf.
[2] CARF. Acórdão nº 9202-010.029, cons. rel. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, redator designado cons. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, sessão de 31 out. 2021 (por maioria); CARF. Acórdão nº 9202-009.925, cons. rel. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 23 de set. de 2021 (por maioria).
[3] CARF. Acórdão nº 9202-008.338, cons. rel. MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 20 de nov. de 2019 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-007.607, cons. rel. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, sessão de 26 fev. 2019 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-007.870, cons. rel. ANA PAULA FERNANDES, redator designado cons. MÁRIO PEREIRA DE PINHO FILHO, sessão de 22 maio de 2019 (voto de qualidade).
[4] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2018 [e-book].
[5] CARF. Acórdão nº 2201-003.370, cons. rel. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 18 de jan. de 2017 (unanimidade). A mesma ratio decidendi é extraída do recente precedente da Câmara Superior que constitui ponto de inflexão na sua jurisprudência, cf.: CARF. Acórdão nº 9202-010.354, cons. rel. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, redator designado cons. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 24 de ago. de 2022 (desempate pró-contribuinte).
[9] Citação direta extraída da obra Direito Tributário: Linguagem e Método em CARF. Acórdão nº 2201-003.370, cons. rel. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 18 de jan. de 2017 (unanimidade).
[10] CARF. Acórdão nº 2201-005.188, cons. rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 08 de maio de 2019 (por maioria). Registro que acórdãos da Câmara Superior valem-se do entendimento externado no precedente da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, replicando-o em sua integralidade em: CARF. Acórdão nº 9202-008.338, cons. rel. MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 20 de nov. de 2019 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-008.356, cons. rel. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, redator designado cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 20 de nov. de 2019 (voto de qualidade). Em sentido similar, aponta RICARDO LOBO TORRES que “[o] aspecto mais intrincado da igualdade se relaciona com a sua polaridade . Enquanto nos outros valores (justiça, segurança, liberdade) a polaridade significa o momento da sua negação (injustiça, insegurança, falta de liberdade), na igualdade o seu oposto não a nega, senão que muitas vezes a afirma. Aí está o paradoxo da igualdade. A desigualdade nem sempre é contrária à igualdade, como definiu brilhantemente Rui Barbosa: ‘A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade'”. (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário – Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 341/342.
[11] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário – Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 357. Mais adiante, explica ainda que “a ‘discriminação reversa’ ou ‘discriminação positiva’, também chamada de ‘tratamento compensatório’, isto é, a desigualdade cometida contra os ricos e as pessoas que se encontram em condições econômicas, sociais ou intelectuais melhores, como resultado da proteção concedida aos pobres e aos fracos, torna-se plenamente constitucional. Impõe-se proteger as pessoas contra desigualdades fortemente arraigadas na sociedade e contra a injustiça global. In dubio pro operario. Os negros, com curta história de liberdade e longa escravidão e pobreza, e as mulheres, até hoje inferiorizadas no mercado de trabalho, por exemplo, merecem o tratamento diferenciado”. Ibid., p. 418.
[15] CARF. Acórdão nº 9202-010.258, Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 14 de dez. de 2021 (por maioria).
[16] CARF. Acórdão nº 2201-005.188, Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 08 de maio de 2019 (por maioria).
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira é doutora em Direito Tributário pela UFMG, com período de investigação na McGill University, conselheira titular integrante da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf e professora de Direito Tributário da pós-graduação da PUC-Minas.
Magistrada de MG ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ônus do qual não se desonerou a contento.
Da Redação
A juíza do Trabalho Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG, rejeitou pedidos de professor que pleiteava indenização substitutiva a estabilidade provisória em decorrência de covid-19, bem como indenização pela utilização de equipamentos pertencentes ao empregado durante o home office.
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face da instituição de ensino afirmando que foi admitido em 1/2/19, na função de professor, e dispensado, sem justa causa, em 20/8/21.
Conforme suas alegações, no retorno às aulas presenciais, contraiu o coronavírus ao prestar serviço para a ré, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, com o pagamento de indenização substitutiva, já que a reintegração se mostra inviável diante da deterioração da relação de confiança entre as partes.
Disse, ainda, que a empresa adotou o modelo de educação remota sem ofertar aos professores a infraestrutura necessária para tanto, necessitando utilizar seu contrato particular de internet e equipamentos eletrônicos próprios para realização do labor.
A instituição de ensino, em sua defesa, sustentou que o professor teria contraído a covid-19 de seus sogros, conforme conversa mantida entre as partes pelo WhatsApp. Afirmou, ainda, que o reclamante também utilizava seu equipamento e internet no labor prestado a outros empregadores.
Na análise do processo, a juíza ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ônus do qual não se desonerou a contento.
“Em que pese a argumentação inicial, não há evidências que permitam concluir, de forma inequívoca, que a contaminação do autor ocorreu no ambiente de trabalho. Não bastasse isso, igualmente não há prova de que, na mesma época em que o autor foi contaminado com o coronavírus, outros empregados do mesmo setor em que ele laborava também estavam infectados.”
Segundo a magistrada, no estágio da contaminação pelo coronavírus à época em que o autor foi infectado, elevada ao nível de pandemia há muito, o contágio pode perfeitamente ter ocorrido em qualquer local, notadamente porque não havia medida governamental de proibição de circulação de pessoas.
“Assim, uma vez que o ramo de atuação da ré não envolve atividade específica de risco exacerbado, e inexistindo evidência cabal de que o autor foi infectado pelo coronavírus no exercício das atividades laborais junto ao estabelecimento daquela, não há como reconhecer a natureza ocupacional da covid-19 que este desenvolveu em julho de 2021.”
No tocante ao uso dos equipamentos e internet, a julgadora entendeu que não há evidência – sequer alegação – de que o autor tenha adquirido um computador, ou contratado serviço de internet com o único intuito de viabilizar a prestação laboral em benefício da ré.
“Ao contrário, pelos termos da exordial, o que se infere é que toda a infraestrutura por ele utilizada para a execução das atividades laborais em favor da ré também servia a seu próprio empreendimento comercial de ensino a alunos particulares. Assim, considera-se que os custos do autor com equipamentos e infraestrutura tratavam-se de despesas ordinárias de seu cotidiano, e, nessa condição, não reembolsáveis.”
O vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin (PSB), anunciou na terça-feira (8) os nomes da equipe econômica do governo de transição. O grupo será formado por quatro economistas: Guilherme Mello e Nelson Barbosa, ligados ao PT, e André Lara Resende e Pérsio Arida, historicamente vinculados à criação do Plano Real, em 1994.
Segundo David Deccache, assessor econômico do PSOL na Câmara dos Deputados e diretor do Instituto de Finanças Funcionais para o Desenvolvimento (IFFD), a equipe econômica é plural, como previsto para um governo eleito por uma ampla aliança política. Para ele, porém, o mais importante é que ela é predominantemente progressista, comprometida com o programa de combate à pobreza e à desigualdade que elegeu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para seu terceiro mandato.
Deccache concedeu entrevista ao Brasil de Fato na tarde de quarta-feira (9). Disse que a economia terá um papel fundamental no novo governo Lula para afastar de uma vez por todas o risco à democracia.
“Tivemos uma ameaça muito séria”, disse. “Resgatar a democracia tem como pressuposto recuperar a qualidade de vida e as condições materiais da população para que ela tenha total desprezo pelo que aconteceu.”
Leia abaixo os principais trechos da conversa com Deccache:
Brasil de Fato: Qual sua impressão sobre a equipe econômica do governo de transição?
David Deccache: A equipe é predominantemente progressista. Dos quatro economistas, três [André Lara Resende, Guilherme Mello e Nelson Barbosa] veem o Estado como um planejador importante da economia. Defendem o papel do Estado na redução da desigualdade via transferência de renda e ampliação dos serviços públicos e na geração de empregos e renda por meio de investimentos públicos. Pérsio Arida, eu diria, estaria numa cota mais ligada aos interesses do mercado financeiro. Levando em conta as características dos quatro, acho que temos uma composição interessante.
BdF: Qual mensagem o anúncio dessa equipe traz?
Deccache: A primeira é que precisamos resgatar a democracia. E, para isso, temos que combater desigualdades. Precisamos perseguir os objetivos estabelecidos na Constituição, que prevê um Estado de bem-estar social, emprego digno e renda digna. Qualquer conciliação deverá se subordinar a esse pressuposto.
BdF: O senhor defende que algum membro dessa equipe torne-se ministro?
Deccache: Barbosa, Mello e o Lara Resende seriam ótimos ministros para levar adiante esse plano de um novo modelo econômico para o país.
BdF: Que modelo seria esse? Seria algo totalmente novo ou uma reedição de governos de Lula?
Deccache: Acho que seria uma ampliação do bom governo que foi o Lula 2 [segundo mandato]. A conjuntura empurra esse governo a buscar ser ainda mais progressista do que o Lula 2, que teve melhora dos serviços públicos, aumento do salário mínimo, investimentos públicos e planejamento estatal. Teve uma economia que crescia e distribuía renda. Considerando seus limites, foi o melhor governo desde a redemocratização.
Agora, esse governo precisa ir além. E por que? Porque nós tivemos uma ameaça muito séria à democracia. Resgatar a democracia tem como pressuposto recuperar a qualidade de vida e as condições materiais da população para que ela tenha total desprezo pelo que aconteceu. Para ela ver que, além de antidemocrático, o projeto da direita é muito ruim para suas projeções de futuro, para os seus filhos, para sua qualidade de vida.
BdF: Levando em conta esse contexto político, o senhor acha que opositores históricos de Lula, mas comprometidos com a democracia, tendem a colaborar com o presidente eleito para que o governo Bolsonaro seja definitivamente esquecido?
Deccache: Certamente, teremos movimentos de oposição que apoiaram o governo Lula mas que vão buscar resgatar e dar sobrevida ao modelo econômico do governo Bolsonaro. Só que esse modelo inevitavelmente traz de volta a ameaça fascista. Se não dermos uma resposta concreta para melhorar as condições de vida da população, vamos correr o risco de ter de volta um fascista no poder, o que tenderia a ser ainda pior do que foi.
Teremos frações do mercado financeiro que vão insistir na mercantilização generalizada de todas as esferas da vida e destruição dos serviços públicos, por exemplo. Mas as frações capitalistas minimamente responsáveis deveriam, sim, fazer concessões neste momento para não espoliarmos a população e não colocarmos a democracia que nos resta em risco.
BdF: O anúncio de Pérsio Arida foi bem vista pelo mercado financeiro por seu histórico de responsabilidade fiscal, preocupação com as contas públicas. É possível aumentar o investimento público sem levantar preocupações sobre as contas públicas?
Deccache: O mercado não está preocupado com o aumento dos gastos públicos. Está preocupado com a perda de mercado pela expansão do serviço público. Vou te dar um exemplo hipotético: governo Lula decide fazer um novo programa de expansão das universidades públicas. Vai abrir novas universidades, abrir novas vagas, novos cursos, etc. As empresas privadas de Ensino Superior vão se desvalorizar, pois elas vão ter que lidar com um concorrente de peso, que tem mais qualidade e é mais acessível. Essas empresas não podem criticar o governo porque perderam o mercado. Então, vão dizer que o governo não deve fazer esse programa porque isso é irresponsabilidade fiscal. Esse discurso não vai acabar. Ele é contra a intervenção do Estado no que o mercado tem interesse. Mas essa queixa será feita na questão do auxílio de R$ 600. Isso não será um problema.
BdF: Lula foi criticado durante a campanha porque seus governos não tocaram na alta taxa básica de juros (Selic) e alta lucratividade de bancos. Qual sua expectativa sobre isso?
Deccache: Eu acho que o governo Lula deve trabalhar com taxas de juros mais baixas do que nos governos anteriores, o que pode incomodar os bancos. Deve passar a combater inflação não somente com a Selic, que causa a desaceleração da economia. O PT discutiu isso durante a campanha. Discutiu o problema distributivo que as altas taxas de juros causam e como isso é um empecilho para o crescimento da economia. Isso pode ser revertido.
BdF: Quais deveriam ser as prioridades para a equipe econômica?
Deccache: A prioridade número 1 é a revogação total do Teto de Gastos. Não apenas um furo de 200 dias. Nunca se permitiu nada parecido na Constituição de nenhum país na história do capitalismo. É comprovadamente ineficiente e traz resultados opostos aos que foram prometidos. O Teto de Gastos é um elemento de negação da democracia.
BdF: O fim do Teto de Gastos é um desafio político também. Na área econômica, quais outros pontos?
Deccache: O primeiro ponto é a garantia de uma política de transferência de renda que seja minimamente robusta para matar a fome imediata de 33 milhões de brasileiros. Segundo ponto urgente é a geração de empregos, através da retomada dos investimentos públicos e do setor privado com apoio de bancos públicos. Recuperação imediata das condições de prestação de serviços públicos. Há universidades que chegaram em agosto e setembro sem o mínimo de condição de de funcionamento. Além disso, valorização do salário mínimo, perdão de dívidas de famílias endividadas.
Fonte: Brasil de Fato
Texto: Vinicius Konchinski
Data original da publicação: 12/11/2022
A lei que cria o Fundo de Compensação é a primeira fase desse processo de compensação contra as terríveis consequências da exposição ao amianto.
Antonio Baylos
Fonte : Blog do Baylos
Data original de publicação : 25/10/2022
Aexposição ao amianto causa câncer. Uma realidade que trabalhadores de diversos setores e suas famílias, principalmente mulheres, têm sofrido ao lavar roupas de trabalho em casa. Está documentado que entre 1994 e 2008 o número de mortes diretamente ligadas ao amianto foi de 3.943. Segundo os cálculos menos alarmistas, acredita-se que ainda afetará mais de 60.000 pessoas nos próximos anos. O amianto é um agente cancerígeno cujo uso foi permitido em nosso país através do fibrocimento muitos anos depois de haver comprovação científica de sua toxicidade.
Como recuerda la Federación de Asociaciones de Víctimas del Amianto, el asbesto o amianto (a veces erróneamente llamado uralita, nombre por cierto de una conocida empresa de construcción ya desaparecida) es un grupo de seis minerales metamórficos fibrosos que años atrás se usaba, sobre todo , na construção. Assim, era comum encontrá-lo em tetos, paredes e pisos, mas esse material também era utilizado em lonas de freio de veículos, juntas e retentores de caldeiras e no isolamento de tubulações, dutos e aparelhos elétricos. Até que foi descoberta sua alta toxicidade e sua relação com o desenvolvimento de doenças como câncer de pulmão, mesotelioma maligno de pleura e intestino, fibrose e placas pleurais e fibrose pulmonar. Embora entre 1984 e 1993 algumas variedades deste material tenham sido proibidas, as mais perigosas,
O problema com o amianto é que seus efeitos nocivos se manifestam após a exposição a ele. As antigas exposições se manifestam na forma desses tumores quase vinte anos depois. Isto significa que a ligação entre a doença e a sua causa é feita com um longo prazo intermédio, o que implica que o pedido de indemnização deve ser feito na via judicial e, em muitas ocasiões, as empresas que utilizavam o Amianto desapareceram ou foram transformadas através de fusões, aquisições, etc. A tramitação dos processos judiciais é longa, cerca de quatro anos em média, e muitas vezes a obtenção de indenização é esporádica. Entre 2003 e 2009 poderiam ter ocorrido 7.154 casos a serem indenizados em suas diferentes modalidades. Uma ampla gama de grupos de trabalhadores,
O Parlamento basco promoveu uma proposta não legal no parlamento espanhol para a criação deste Fundo de Compensação, e a tramitação do projeto de lei nas câmaras teve alguns sobressaltos. Por fim, o BOE de 20 de outubro publicou a Lei 21/2022, de 19 de outubro, que cria um fundo de indenização para as vítimas do amianto, que encontrou aplausos tanto dos afetados quanto dos sindicatos UGT e CCOO. De acordo com a exposição de motivos da lei, o fundo de compensação garantirá que as famílias afetadas ou os trabalhadores que estão impedidos de recorrer ao tribunal, por não terem uma empresa à qual reclamar uma indemnização, vejam o ressarcimento dos danos.
O Fundo de Compensação é um instrumento de gestão financeira dos recursos econômicos realizado pelo INSS. A mais importante é a disposição que a este respeito se encontra na Lei do Orçamento, à qual se acrescem os montantes obtidos por sub-rogação das pessoas afectadas pelo amianto, ou dos seus sucessores, em processos judiciais, as sanções aplicadas pela violação dos o regulamento do amianto, além das receitas do próprio Fundo e qualquer outra contribuição prevista em lei.
Os beneficiários da reparação integral por danos à saúde resultantes da exposição ao amianto sofridos no local de trabalho, casa ou ambiente na Espanha são aqueles que obtiveram o reconhecimento de uma doença profissional causada pelo amianto, aqueles que sofrem de uma doença que não pode ser reconhecida como um profissional, mas cuja causa principal ou contributiva tenha sido ou venha a ser determinada a sua exposição ao amianto, e os sucessores a título dos anteriores beneficiários, “nos termos fixados em regulamento”. A norma estabelece em seu art. 8 o procedimento que deve ser seguido para obter a compensação, com os recursos apropriados. O pedido deve ser acompanhado de documentos comprovativos da doença e lesões sofridas, bem como que foram ou possam ter sido causados pela exposição ao amianto, incluindo atestados médicos, relatório de saúde PIVISTEA, bem como todos os documentos necessários para comprovar a realidade da exposição ao amianto, aos quais serão também acrescidas as informações quanto às ações judiciais e extrajudiciais que estiverem em andamento no momento da solicitação, bem como os benefícios ou indenizações reconhecidas em decorrência de sua exposição ao amianto. En el plazo de tres meses, a contar desde la presentación de la solicitud, el Instituto Nacional de la Seguridad Social formulará al solicitante una propuesta de resolución, indicando la evaluación establecida sobre la enfermedad padecida, lesiones, causa de las lesiones o del fallecimiento, no seu caso, incapacidade reconhecida e correspondente compensação. Caso o requerente não concorde, resolver-se-á pelo indeferimento do pedido, mas a sua aceitação implica a origem da indemnização nos termos propostos e o Fundo de Compensação das Vítimas do Amianto ficará sub-rogado em todas as ações e direitos que correspondam aos beneficiários . Após seis meses sem proposta, aplica-se o silêncio negativo.
Seguindo uma prática institucional profundamente enraizada, é criada uma Comissão de Acompanhamento do Fundo de Compensação das Vítimas do Amianto junto do INSST como órgão de consulta e aconselhamento para a melhoria da resposta na proteção das pessoas expostas ao amianto e suas famílias.
É importante destacar que a Lei define esse marco regulatório, mas não estabelece o valor da indenização, que fica para o desenvolvimento regulatório, que não pode demorar mais de três meses a partir da entrada em vigor da norma legal, após os vinte dias de vacatio legis que preveja sua disposição final. A partir da publicação deste regulamento, entrará em funcionamento o Fundo, para o que deverá dotar-se de recursos materiais e humanos adequados.
A lei que cria o Fundo de Compensação é, portanto, a primeira fase deste processo de compensação contra as terríveis consequências da exposição ao amianto. Agora há a previsão prevista nos Orçamentos Gerais, e o desenvolvimento das condições de acesso ao mesmo que está previsto no regulamento de desenvolvimento da Lei 21/2022. Nesse processo, os sindicatos confederados e os afetados pelo amianto avançam com outra reivindicação, a de incluir uma alteração na Lei PGE para o ano de 2023 que inclua a compensação do Fundo entre as receitas isentas de impostos previstas na Lei 35/2006. , de 28 de novembro, do Imposto de Renda Pessoa Física, como já acontece no caso das vítimas de terrorismo ou HIV.
Em suma, a Lei representa um passo em frente na proteção das pessoas afetadas pela exposição ao amianto, mas exige uma especificação essencial tanto no Orçamento Geral para o ano de 2023 como no prometido desenvolvimento regulamentar para avaliar seriamente o real alcance da suas disposições.