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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Implicações dos laudos de segurança e condições de trabalho no eSocial

Implicações dos laudos de segurança e condições de trabalho no eSocial

OPINIÃO

Por Karoline Alquimin

A emissão de laudos referente a segurança e condições do ambiente do trabalho de uma empresa, por muitas vezes, é negligenciada pelos empresários, gestores e pelos operadores do direito, seja por falta de familiaridade com a área, seja pela comodidade de imputar a responsabilidade de elaboração dos documentos e fiscalização para uma clínica de medicina ocupacional sem experiência neste setor.

 

Contudo, não se trata de meros documentos, mas de programas que devem ser implantados em uma empresa com a finalidade de promover e preservar a saúde dos funcionários, portanto, deve-se consultar profissionais qualificados para a elaboração destes programas, bem como manter uma equipe de profissionais de segurança do trabalho para implantar e fiscalizar os programas elaborados.

 

Atualmente, contamos com 37 normas regulamentadoras que orientam profissionais e empresas, com o intuito de mapear os riscos existentes no ambiente de trabalho, estabelecer diretrizes para a elaboração de planos de prevenção para evitar ou amenizar a exposição do trabalhador desses riscos.

 

Diante esta breve exposição, é possível averiguar a importância da emissão dos laudos ambientais para uma empresa, e este é um dos motivos que o sistema eSocial foi criado pela Administração Pública.

 

Considerando que a finalidade do sistema é agrupar informações inerentes aos trabalhadores, principalmente no tocante às áreas tributárias e previdenciárias, para compor um banco de dados centralizado, as empresas deverão comunicar os eventos SST (saúde e segurança no trabalho) no eSocial.

 

Os eventos SST no eSocial versam sobre as informações que os empregadores enviam para o sistema referente à saúde e a segurança dos trabalhadores, como por exemplo: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); Monitoramento da Saúde do Trabalhador e Condições Ambientais do Trabalho (PCMSO, PGR e LTCAT).

 

Estas mudanças têm por objetivo implantar a emissão eletrônica do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme disposto na Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, sendo certo que sua implementação foi prorrogada para janeiro de 2.023 em decorrência da publicação da Portaria MTP nº 1.010/2021.

 

Ressalta-se que o governo terá acesso a todas as informações sobre as condições do ambiente de trabalho e eventuais exposições de riscos dos funcionários de uma empresa, portanto, se revela ser trivial a identificação e gerenciamento de riscos de forma séria e correta.

 

Além do fato das empresas estarem sujeitas a penalidade e multas pela ausência de envio de informações, a inserção de informações equivocadas no sistema do eSocial pode ocasionar fiscalizações e aplicação de sanções para as empresas, uma vez que órgãos como Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho.

 

Portanto, é de extrema importância que as empresas ajam com cautela e zelo nos assuntos inerentes a saúde e segurança do trabalho, contando com profissionais qualificados para a elaboração de laudos ambientais, uma equipe capacitada para mapear e acompanhar o controle de riscos ambientais, a fiscalização das condições de trabalho e, por fim, desenvolver e promover programas de preservação da saúde de seus colaboradores, para enviar as informações corretas e fidedignas ao ambiente de trabalho para o sistema eSocial.

 

 é advogada da área trabalhista do Massicano Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-15/karoline-alquimin-laudos-seguranca-condicoes-detrabalho

Implicações dos laudos de segurança e condições de trabalho no eSocial

STJ decide se contribuição previdenciária incide sobre 13º proporcional

CONTROVÉRSIA REPETITIVA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, em julgamento de recursos especiais repetitivos, se contribuição previdenciária incide sobre o 13º salário proporcional, pago ao empregado, referente ao aviso prévio indenizado.

Quatro recursos especiais foram selecionados como representativos da controvérsia. O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos demais processos referentes ao mesmo tema. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

Um dos recursos afetados é da Fazenda Nacional, que questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte afastou a incidência da contribuição e concedeu a uma empresa de produtos alimentícios o direito à compensação dos valores.

 

Para a Fazenda, a natureza remuneratória da verba justifica a incidência da contribuição previdenciária, como previsto nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

REsp. 1.974.197
REsp. 2.000.020
REsp. 2.003.967
REsp. 2.006.644

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-14/stj-define-contribuicao-incide-13-proporcional

Implicações dos laudos de segurança e condições de trabalho no eSocial

Juiz proíbe empresário de obrigar empregado a participar de ato golpista

ABUSO ECONÔMICO

Por Tábata Viapiana

O exercício do poder empresarial deve respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, do cidadão (eleitor) e do empregado, em particular, o que torna absolutamente ilegal e criminosa qualquer prática que, comprovadamente, atenta contra os direitos da pessoa natural.

Com base nesse entendimento, o juiz Whatmann Barbosa Iglesias, da Vara do Trabalho de Jataí (GO), concedeu liminar para impedir um empresário, dono de quatro empresas, de praticar assédio eleitoral e forçar trabalhadores a participar de atos que pedem intervenção militar depois das eleições que elegeram, entre outros, o ex-presidente Lula.

 

O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias, ainda antes da eleição, de que a empresa estaria ameaçando funcionários para votar em determinado candidato. Após a eleição, também surgiram relatos de que o dono das empresas estaria participando de manifestações golpistas em rodovias.

 

Ao conceder a liminar, o magistrado citou indícios de que o empresário, usando da estrutura de suas empresas, estaria envolvido diretamente como uma das lideranças nacionais que dirige e financia o movimento de bloqueio ilegal de estradas e vias públicas.

 

“Pedindo a realização de ‘intervenção federal’ e usando, para o fim ilegal desejado, de todos o seu poderio empresarial, inclusive impondo a participação de empregados no movimento ilegal, com ameaças e constrangimentos diretos e indiretos”, destacou Iglesias.

 

Conforme o juiz, o MPT trouxe aos autos diversos vídeos e áudios que apontam que o réu estaria incentivando, convocando e impondo que empregados participassem do movimento ilícito de bloqueio de estradas, inclusive fornecendo estrutura de apoio aos participantes dos atos “manifestamente antidemocráticos, já que não respeitam a soberania do voto popular”.

 

Iglesias afirmou que, nos termos do Código Eleitoral, assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou não em um determinado candidato: “Essa prática deve ser rechaçada, porquanto o direito de voto é uma garantia de todo cidadão (artigo 14 da CF/88), o qual deve ser exercido de modo direto, secreto e com liberdade de consciência política”.

 

Para o magistrado, o uso do poder econômico para fins visivelmente ilegais, “inclusive fazendo manejo de táticas terroristas de temor reverencial empresarial, ostensivas ou veladas”, é uma “prática abominável e inaceitável” no Estado democrático de Direito. Nesse contexto, prosseguiu, a urgência é evidente, a justificar a concessão da liminar.

 

“Vislumbro a probabilidade do direito invocado, direito este que todo empregado possui de jamais não ser obrigado a cumprir ordens alheias/teratológicas ao objeto de seu contrato de trabalho, máxima quando dirigidas pela empresa/empresário e/ou prepostos, ainda que cobertos por figuras de terceiros, na tentativa de se fazer invisível, a fim de deixar seu posto de trabalho e ir bloquear estradas federais e estaduais ou estrutura correlatas, com grande risco de graves danos para si e terceiros, com o intuito de satisfazer a irresignação do empregador e/ou do grupo partidário/ideológico a que pertença, inconformados com o resultado do último pleito eleitoral presidencial.”

 

Pela decisão, o empresário e suas empresas devem se abster de ameaçar e obrigar trabalhadores a participar dos atos antidemocráticos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, acrescida de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010882-84.2022.5.18.0111

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-14/empresario-nao-obrigar-empregado-ir-atos-golpistas

Implicações dos laudos de segurança e condições de trabalho no eSocial

TST confirma condenação de banco por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

FALHOU, PAGOU

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não examinar um recurso do Banco Santander contra a decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

 

Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

 

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

 

Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes.

 

A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes. Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, “de fato causaram dano moral de ordem coletiva”.

 

Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

AIRR-54600-83.2014.5.13.0004


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-13/tst-confirma-condenacao-banco-nao-comunicar-acidentes

Implicações dos laudos de segurança e condições de trabalho no eSocial

Reforma trabalhista, 5 anos de insegurança jurídica e precarização

OPINIÃO

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Passados cinco anos da Lei 13.467/2017, indubitavelmente surgem hoje alguns relevantes pontos de questionamentos: (i) a reforma trabalhista teria sido benéfica ao mercado de trabalho e à economia? (ii) houve efetiva melhora nas condições de vida dos trabalhadores?

 

O assunto, claro, é polêmico, dividindo ainda hoje opiniões entre os especialistas e estudiosos do Direito Trabalhista.

 

De início, impende destacar que uma das promessas da reforma trabalhista foi a criação de novos empregos e postos de trabalho. Acontece que, no ano de 2019, o então presidente do Tribunal Superior do Trabalho declarou que tal discurso da reforma trabalhista teria sido equivocado[1]. Aliás, não existem atualmente dados concretos e científicos de que a lei reformista, de fato, proporcionou a criação de novos postos de trabalho.

 

Entrementes, além da promessa de criação de empregos, houve um comprometimento à época com a redução da informalidade. Contudo, segundo os últimos dados divulgados pelo IBGE, a informalidade não apenas não foi reduzida, como também teve um crescimento significativo[2].

 

 

De igual modo, houve um aumento de Microempreendedores Individuais (MEI) e da própria “pejotização” entre profissionais liberais, precarizando ainda mais as relações de trabalho. Tal conclusão é reforçada pelas informações do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), os quais indicam uma piora do mercado de trabalho[3].

 

Noutro giro, a justificativa de que houve a redução do número quantitativo de processos judiciais trabalhistas não implica em dizer, necessariamente, que as relações de trabalho se tornaram mais eficazes. Há que se ter em mente que tal redução, em síntese, tem por fundamento a criação da verba honorária sucumbencial (mitigada apenas em outubro de 2021 pela decisão do Pleno do STF), a institucionalização do procedimento de jurisdição voluntária (são acordos homologados no judiciário trabalhista, cujos procedimentos não entram na quantificação das reclamatórias, por não serem ações judiciais propriamente ditas), além da fraca retomada da economia brasileira resultado de anos de pandemia da Covid-19.

 

Outro aspecto negativo trazido pela Lei da reforma trabalhista se refere a ausência de obrigatoriedade da contribuição sindical. É claro que, por garantia constitucional, ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a qualquer associação sindical. Contudo, sem uma garantia de arrecadação financeira, os sindicatos foram enfraquecidos ao longo do tempo e perderam força nas negociações coletivas, as quais, inclusive, prevalecem hoje sobre as regras da CLT (prevalência do negociado sobre o legislado)

 

Ora, com um nítido desequilíbrio nas negociações entre as empresas e os trabalhadores, não se sustenta o argumento de que há plena e efetiva autonomia dos sindicatos para buscar melhores condições para os seus representados, notadamente porque as conquistas alcançadas via acordos e/ou convenções coletivas de trabalho alcançam a todos os trabalhadores indistintamente das categoriais profissionais, ainda que eles não tenham contribuído financeiramente para com as entidades sindicais.

 

Lado outro, a nova figura criada pela reforma trabalhista do contrato de trabalho intermitente é uma autêntica medida de flexibilização que, em última análise, pode ter contribuído para precarização das relações de emprego. Nesse sentido é a conclusão da pesquisa feita pelo Dieese, em janeiro de 2020, cuja pactuação do trabalho intermitente teria ampliada a precarização em razão da instabilidade do vínculo empregatício, por meio do qual não é garantido trabalho e nem sequer renda[4].

 

Em arremate, pode-se dizer que a Lei 13.467/2017 além de não atingir aos objetivos a que se propôs, ainda possui diversos aspectos flexibilizadores tidos por negativos aos trabalhadores, causando insegurança jurídica e preocupação inclusive da OIT (Organização Internacional do Trabalho)[5].

 


 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-11/calcini-bocchi-reforma-trabalhista-anos-precarizacao