NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Caminhos para um novo mundo do trabalho

Caminhos para um novo mundo do trabalho

Clemente Ganz Lúcio

A base de um processo de transformação virtuoso para o mundo do trabalho é o país ter uma dinâmica de desenvolvimento econômico assentada na inovação tecnológica e na agregação de valor em toda as cadeias e estruturas produtivas, combinado com um programa de longo prazo de investimentos em infraestrutura econômica e social.

Mobilizar investimentos para que as frentes de expansão e de incremento da produtividade do trabalho gerem produtos e serviços com alto valor agregado, vinculados à uma economia de baixo carbono, com uma indústria e agricultura moderna e compromissada com a sustentabilidade ambiental, onde cultura, esporte, turismo, saúde, educação e bem-estar mobilizam serviços de qualidade.

Nessa economia de crescimento produzido pelo incremento virtuoso da produtividade, expande-se os empregos e as ocupações de qualidade, com boas condições de trabalho, crescimento dos salários e dos rendimentos dos ocupados.

Essa dinâmica econômica transformadora precisa ser estimulada, sustentada e favorecida por um sistema de relações de trabalho, um sistema sindical e um sistema de proteção social, laboral e previdenciário modernos, conectados com as mudanças no mundo do trabalho e capazes de regular a forma de produzir e a distribuição do produto do trabalho.

O desafio é desenhar processos de mudanças e de transições para esses três sistemas com o objetivo de responder às demandas de flexibilidade do trabalho e de proteção efetiva de todos os trabalhadores.

Redesenhar e projetar um sistema universal de proteção social, laboral e previdenciário que garanta a todos os trabalhadores a plena seguridade para as diversas formas de ocupação é uma tarefa essencial. Formular a articulação das políticas e programas a partir da perspectiva do mundo do trabalho é pensar a educação desde a creche até a transição escola – trabalho; é garantir durante a vida laboral a proteção de renda diante da desocupação, do acidente, do problema de saúde, da maternidade; é universalizar o acesso à aposentadoria a partir de uma certa idade, independente da contribuição.

Essa concepção de sistema integrado exige articular e redesenhar os atuais programas e políticas de renda e proteção existentes, reorganizando-os e formulando novos instrumentos que garantam seguridade laboral efetiva durante toda a vida.

Essa seguridade universal e permanente é a contraface básica à demanda por flexibilidade do sistema produtivo. Cabe, portanto, a complexa tarefa de construir os mecanismos de financiamento e as regras de acesso à proteção.

A negociação permanente das regras e de monitoramento e gestão do sistema de proteção será tarefa de uma organização sindical nacional, capaz de mobilizar e de representar o interesse geral da classe trabalhadora, especialmente daqueles que hoje não têm proteção sindical e de estabelecer acordos e compromissos para garantir a efetividade das regras pactuadas.

As Centrais Sindicais são o instrumento dessa representação ampliada e da representatividade que conforma os interesses em demandas e propostas desse conjunto de aproximadamente metade da força de trabalho ativa do país.

Há a outra metade da classe trabalhadora, assalariada e que conta com a proteção sindical. O sistema de relações de trabalho que define as regras das representações e das negociações precisa colar no mundo do trabalho em mudança. As exigências de transformações na organização sindical para ampliar a base de representação, aprofundar a representatividade das entidades, favorecer a agregação em categorias por ramo, em um sistema sindical que recepciona o trabalhador ao longo de toda a sua vida laboral, independentemente das profissões e formas de ocupação que cada um venha a ter durante a vida.

Esse sistema sindical robusto, amplo e representativo deve inovar com a criação de âmbitos de negociação que estejam articulados e coordenados desde o nacional até a local / empresa, passando pelo setorial e pela cadeia produtiva.

Fortalecer a negociação coletiva significa desenvolver as regras e instrumentos dos processos negociais, subsidiar a formulação dos conteúdos negociados e tratar de resolver diretamente os conflitos. Trata-se de dar às partes interessadas a autonomia efetiva e ampla para a regulação a partir dos marcos constitucionais e legais.

Uma forma de avançar no fortalecimento da negociação coletiva é criar um órgão privado de interesse público para ser o ente que regula e faz a gestão do sistema de relações do trabalho, como por exemplo, uma agência gerida pela representação dos trabalhadores e dos empregadores, que fortaleça a negociação coletiva, o funcionamento do sistema sindical e de solução de conflito.

A representação e a negociação dos servidores públicos devem seguir as mesmas diretrizes acima, com a devida adequação ao direito administrativo conforme projeto de lei já em trâmite no Senado Federal (PL 711/2019). Esse fortalecimento da negociação coletiva no setor publico ganharia novo patamar de efetividade se fosse desenvolvido como parte de um órgão dedicado à política de gestão de pessoas no setor público.

O desafio é implementar um processo de mudança e de transição que favoreça e estimule transformações no sentido das inovações que se busca promover. Trata-se, portanto, de construir na trajetória da história futura, por meio do diálogo social e ao mesmo tempo, o caminho e os caminhantes.

Clemente Ganz Lúcio, sociólogo, consultor e assessor das Centrais Sindicais.

Agência Sindical

https://agenciasindical.com.br/caminhos-para-um-novo-mundo-do-trabalho/

Caminhos para um novo mundo do trabalho

Síndrome de burnout: o que é e quais os direitos dos trabalhadores diagnosticados

Também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, a doença é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde

Mariana Lemos

Muito tem se falado sobre a síndrome de burnout, sobretudo a partir da pandemia, mas você sabe o que caracteriza essa condição e quais direitos possuem os trabalhadores que forem diagnosticados com a síndrome?

Também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, a doença foi incluída desde o início deste ano na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). Ou seja, esse reconhecimento possibilita que o trabalhador diagnosticado com burnout possua os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários já previstos para outras doenças relacionadas ao trabalho.

Segundo a OMS, a síndrome de burnout é resultado do estresse crônico no local de trabalho. Além disso, sobrecargas de tarefas e funções também potencializam a condição, que podem gerar esgotamento físico e mental, assim como a perda de interesse no trabalho, ansiedade, depressão, entre outros sintomas.

Vale ressaltar que segundo o levantamento Women in the Workplace 2021, 42% das entrevistadas dizem sofrer com sintomas da doença. Isso pode estar relacionado à desigualdade entre homens e mulheres nos postos de trabalho, assim como às relações de assédio e às intensas jornadas de trabalho que ocorrem também no ambiente doméstico.

De acordo com dados de 2019 da Associação Internacional de Gerenciamento de Estresse (ISMA-BR), o Brasil é o segundo país com o maior número de pessoas afetadas pela síndrome de burnout no mundo. Entretanto, a Fundação Oswaldo Cruz afirma que os índices, que já são alarmantes, podem ser ainda maiores por conta da pandemia. “A estimativa de agravamento deve-se ao fato de que as próprias mudanças no trabalho decorrentes do contexto pandêmico também poderão impactar essa estatística.”

Desde que comprovado o diagnóstico, o trabalhador deve apresentar na empresa um atestado médico que lhe garante, no mínimo, 15 dias de afastamento do trabalho. Durante este prazo a remuneração do trabalhador estará a cargo da empresa.

Caso a licença necessite ser estendida, o trabalhador possui o direito de acessar o benefício auxílio-doença, garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para isso, o trabalhador deverá agendar uma perícia médica que irá avaliar o caso.

Se mesmo com o afastamento temporário do trabalho a síndrome se manter, poderá ser concedido ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez.

Edição: Rodrigo Durão Coelho

Brasil de Fato

https://www.brasildefato.com.br/2022/11/10/sindrome-de-burnout-o-que-e-e-quais-os-direitos-dos-trabalhadores-diagnosticados

Caminhos para um novo mundo do trabalho

Lula sinaliza nova legislação trabalhista para incluir trabalhadores em aplicativos

Na manhã desta quinta-feira (10), o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva teve um encontro com deputados na sede do Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), em Brasília, para apresentar a agenda do governo e discutir o processo de transição, liderado pelo vice-presidente eleito Geraldo Alckmin, para o novo governo que inicia no próximo ano.

Em um discurso de cerca de 40 minutos, Lula assumiu compromisso prioritário com o combate à fome e à miséria. Na fala, o futuro presidente defendeu também que é preciso garantir direitos para os trabalhadores em aplicativos.

“A gente tem que discutir o mundo do trabalho, você não pode viver em um mundo onde os trabalhadores parecem que são microempreendedores, mas que trabalham como se fossem escravos sem nenhum sistema de seguridade social para protegê-lo num infortuno.”, afirmou Lula.

Ao lado de Geraldo Alckmin, ele defendeu mudanças nas leis trabalhistas garantindo as modernizações necessárias para o século XXI, mas com a manutenção dos direitos e garantias dos trabalhadores.

“Os empresários que ficaram chateados porque nós falamos que vamos rediscutir a legislação trabalhista. A verdade é que nós vamos ter que discutir a relação capital x trabalho no século XXI. Quem é empresário sério, quem é sindicalista sério sabe que a gente não pode ficar no século XXI tratando apenas da lei feita em 1943 (CLT), mas a gente também não pode abdicar daquilo que era conquista e que dava segurança ao ser humano mais humilde.”

Ainda no evento, Lula fez críticas à Reforma Trabalhista e à Reforma Previdenciária, que retiraram direitos e proteções dos trabalhadores no último período.

Novo Código do Trabalho

O presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e do Sindpd, Antonio Neto, tem defendido a criação de um novo Código Brasileiro de Trabalho para entre outras coisas: revogar as maldades da Reforma Trabalhista, garantir direitos para trabalhadores em aplicativos, regulamentar o home office e aplicar a Convenção 151 da OIT – para garantir aos servidores públicos o direito à negociação coletiva.

Fonte:  Mundo Sindical

https://mundosindical.com.br/Noticias/54322

Caminhos para um novo mundo do trabalho

Turma do TRT-RS decide que estabilidade sindical não depende do número de dirigentes fixado pelo sindicato

O colegiado reintegrou ao emprego um cozinheiro que era diretor artístico de um sindicato. Ele fora demitido dois anos após ser eleito para o mandato sindical de quatro anos

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a estabilidade sindical deve ser garantida a dirigentes titulares e suplentes, independentemente do número de participantes fixado pelo sindicato. O julgamento reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e reintegrou ao emprego um cozinheiro ocupante da diretoria artística do Sindicato de Trabalhadores na Saúde. Ele deverá ocupar a mesma função que desempenhava em um hospital e receber indenização de R$ 50 mil por danos morais.

O empregado foi admitido em janeiro de 2007 e demitido em outubro de 2020, sem justa causa, dois anos após ser eleito para o mandato sindical de quatro anos. De acordo com o processo, a demissão ocorreu após assembleia na qual o cozinheiro coletou assinaturas de colegas para ajuizar ação de cobrança de salários. Outra conduta da instituição contrária à atuação sindical comprovada nos autos foi a de interromper os descontos das mensalidades em folha, mesmo diante da expressa autorização dos sindicalizados.

Os pedidos para reintegração e indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz da causa entendeu que o empregado era o oitavo na linha hierárquica da diretoria e que a garantia de emprego era limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. A decisão foi baseada no art. 522 da CLT e na súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. A desembargadora relatora do acórdão manteve o posicionamento do magistrado, mas a decisão foi revertida por maioria.

Para o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, autor do voto prevalecente, a Súmula 369 do TST contraria frontalmente a Constituição Federal, que institui como garantia fundamental o funcionamento das entidades sindicais, bem como a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a liberdade sindical e proteção ao direito sindical. Ele ressaltou, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), ratificado pelo Brasil, que também dispõe sobre a liberdade sindical, vedando a intervenção do estado na organização e gestão dos sindicatos. “Quem determina a gestão, o número e os cargos que compõem a sua diretoria é o sindicato, não cabendo ao Estado nem muito menos às empresas intervir nessa gestão”, afirmou o desembargador.

As partes ainda podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/turma-do-trt-rs-decide-que-estabilidade-sindical-n%C3%A3o-depende-do-n%C3%BAmero-de-dirigentes-fixado-pelo-sindicato

Caminhos para um novo mundo do trabalho

Ação trabalhista de assédio sexual é julgada improcedente por falta de provas

Segundo a juíza do caso, as provas da autora foram frágeis, com contradições, bem como com versões que não restaram comprovadas

Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) negou a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada de supermercado. Na mesma sentença, também foi negada a indenização por danos morais devido a suposto assédio sexual praticado. A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro considerou frágil a narrativa da autora, pois não havia compatibilidade entre as provas, o seu depoimento e a petição inicial.

A magistrada declarou que o assédio sexual traz sempre um viés muito delicado na colheita de provas, em que os detalhes e falas devem ser investigados em uma conotação muito sensível. Porém, o assédio sexual precisa ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu. As provas da autora foram frágeis para a formação do seu convencimento, com contradições, bem como mediante apresentação de versões que não foram comprovadas.

Assédio sexual improcedente

A trabalhadora relatou três atos de assédio sexual de um funcionário do supermercado onde tralhava, sendo um abraço, um ataque no depósito em que o acusado teria tocado suas partes íntimas e uma abordagem no setor de perfumaria. Ela também alegou que lhe foi entregue “uma carta de amor” e alguns comentários verbais sobre sua aparência física.

Como o ônus da prova era da trabalhadora, a análise probatória demonstrou a inexistência de boletim de ocorrência dos fatos. As conversas por aplicativo de mensagem demonstraram que, assim que foi comunicada das supostas alegações, a empresa retirou-a do local de trabalho, transferindo-a para uma outra unidade do supermercado. Segundo a juíza, o depoimento da autora foi confuso, sem ordem cronológica e com bastante dificuldade nas datas mencionadas.

A única testemunha no processo foi uma promotora de vendas, que apenas soube dizer o que a própria trabalhadora contou para ela. Não tendo a testemunha presenciado qualquer dos eventos noticiados e o fato de ela sofrer de deficiência auditiva tornou impossível relatar as conversas da trabalhadora e do acusado pelo assédio.

“Destaca-se que não existe ainda qualquer prova escrita ou oral de que houvesse resistência ao funcionário, pois, pelas únicas imagens constantes nos autos, verifica-se um ambiente de trabalho normal quando ela e o suposto assediador estavam nos corredores do supermercado”, observou a juíza.

Com base nisso, a magistrada não verificou situação de assédio sexual demonstrada, pois houve apenas uma versão unilateral da autora. “Se não houve o suposto assédio sexual, não há motivos que justifiquem a autora romper o pacto laboral e não demonstra qualquer comportamento abusivo por parte da empresa, caindo por terra a tese da rescisão indireta, de cobrança das verbas rescisórias, multas relativas à rescisão e de danos morais”, concluiu a juiza. Da sentença, cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TRT da 7ª Região (CE)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-de-ass%C3%A9dio-sexual-%C3%A9-julgada-improcedente-por-falta-de-provas