NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Procedimentalização da despedida coletiva

Procedimentalização da despedida coletiva

OPINIÃO

Por Rosangela Rodrigues Lacerda e Silvia Teixeira do Vale

Não obstante a redação do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o ordenamento jurídico pátrio ainda carece de definição do que vem a ser despedida coletiva.

 

O Código do Trabalho português, em seu artigo 359 [1], considera despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias seções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

 

Nos termos do mesmo dispositivo, consideram-se nomeadamente motivos de mercado a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal de colocar esses bens ou serviços no mercado; motivos estruturais, o desequilíbrio econômico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; e motivos tecnológicos, as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

 

Presente a lacuna legislativa acerca da definição da despedida em massa, na forma do caput do artigo 8º Consolidado, mantida pelo legislador reformista, é possível e até recomendável a utilização do direito comparado para suprir o vazio normativo, na certeza de que o referido artigo 359 do Código do Trabalho português atende ao fim colimado.

 

Impende gizar que o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho não alterou o precedente estabelecido pela decisão do Tribunal Superior do Trabalho no intitulado “Caso Embraer”, tendo-se que o referido dispositivo somente estatuiu não existir necessidade, em se tratando de despedida coletiva, de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação, mas não tornou dispensável a etapa prévia da negociação coletiva, decidida pela Corte Trabalhista de cúpula a partir do referido leading case.

 

Por esta razão, permanece inalterado o indigitado precedente, no qual o Tribunal Superior do Trabalho, partindo da premissa segundo a qual a despedida coletiva é questão que deve ser tratada sob a lógica do direito coletivo, decidiu que todas as demissões em massa no Brasil devem ser precedidas da etapa da negociação coletiva. Ou seja, somente após o insucesso da negociação, na qual os motivos da cessação massiva serão desvelados e analisados à luz da legitimidade e viabilidade, é que, em tese, poderá haver o ato de desligamento, sem impedimento de ajuizamento de dissídio coletivo posteriormente. A partir da decisão desse caso paradigmático é possível afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho, embora sem se referir precisa e claramente, estabeleceu o procedimento da despedida coletiva, afirmando, em linhas gerais, que o devido processo legal é princípio e, como tal, possui normatividade e penetra na relação privada de emprego.

 

Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha atribuído normatividade aos princípios, sobretudo à dignidade da pessoa humana e à boa-fé, não afirmou que a primeira parte do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, possui alta densidade normativa, sendo proibida a despedida não lastreada em motivo socialmente justo, ensejando uma indenização pela dispensa antijurídica. Poderia tê-lo feito, vez que já havia trilhado o caminho do ativismo judicial, que possibilitaria, em tese, o arbitramento da referida indenização ou reintegração, mesmo sem previsão em lei complementar — e acharia facilmente justificativa para tanto, ancorada certamente no dever de proteção do Estado e na inércia do legislador.

 

Entrementes, a Corte preferiu chancelar a despedida massiva para aquele caso específico, criando uma etapa prévia para os casos futuros, o que atraiu a insatisfação do setor empresarial, que desejava permanecer livre para despedir sem qualquer motivação. Em momento posterior, a Embraer, apesar de vencedora no processo, recorreu extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, almejando que a Corte Suprema revisse a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da “criação” da etapa prévia da negociação coletiva para as dispensas em massa. O apelo extremo teve a sua repercussão geral reconhecida e o mérito recentemente julgado, conforme se analisará abaixo [2].

 

Estas articulistas sempre defenderam que o princípio do devido processo legal é norma constitucional e invade a relação de emprego, limitando a autonomia privada individual ou coletiva. Isso porque a relação de emprego é um tipo de relação privada eivada de poder social, expresso não apenas no poder diretivo e todas as suas nuances, mas particularmente na ideia presente no direito potestativo de despedir sem motivação alguma, absorvida pelo artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Não há poder maior destinado ao empregador do que cessar o contrato de trabalho sem justificativa alguma, impedindo, dessa forma, que o empregado exerça, no transcorrer do liame, pelo medo, o seu pseudodireito de resistência, vez que a qualquer momento poderá ter o contrato resilido. Reitere-se que a lógica do direito potestativo de despedir imotivadamente esvazia até o conteúdo dos direitos laborais específicos e o próprio acesso à Justiça de forma livre, sendo bastante perceber que os empregados não acionam a Justiça do Trabalho, não reclamam quando o contrato está em curso, deixando para fazê-lo apenas em momento posterior à despedida.

 

No caso específico da despedida coletiva, essa realidade é ainda mais cruel, diante do grande impacto social e econômico estimulado pelo ato resilitório do empregador. Para além da certeza de que todas as despedidas no território brasileiro devem ser lastreadas em motivo não arbitrário, o princípio do devido processo legal proporciona sólido fundamento para rechaçar a clássica racionalidade do direito potestativo de despedir imotivadamente.

 

A cláusula do devido processo legal encerra um feixe de princípios, dentre os quais se destaca o contraditório, a ampla defesa, o non bis in idem, a razoabilidade e proporcionalidade da sanção, além da motivação dos atos punitivos nas relações privadas. A etapa prévia da negociação, estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstancia a aplicação do devido processo legal na relação privada, vez que faculta a possibilidade de serem controvertidos os motivos da dispensa em massa, visando à solução do problema social e econômico. É uma oportunidade de ser estabelecida, entre patrões e empregados, uma relação dialógica pautada na racionalidade comunicativa habermasiana. Ainda que se considere a existência de ativismo judicial, o fato é que este fenômeno não é exclusivo do Tribunal Superior do Trabalho e nem merece ser repelido pelo Estado-legislador, como estatuído no artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Julgando o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo” [3].

 

Após empolgante debate, os ministros da Corte Suprema majoritariamente acordaram em impor a procedimentalização da despedida em massa, tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que em seu voto afirmou exatamente o que já se defendeu na presente obra: a necessidade de aplicação do devido processo legal nas despedidas coletivas.

 

Nas palavras de Sua Excelência:

 

“A meu ver, o que o TST fez foi instituir um devido processo legal mínimo, e acho que um devido processo legal mínimo tem assento constitucional. Aliás, este Tribunal, aplicando direitos fundamentais nas relações privadas, já decidiu isso num caso emblemático em que um músico havia sido expulso de uma entidade que os congregava — expulso sem ser ouvido naquele caso específico. Penso que o que o TST instituiu aqui quase que poderia ser cognominado de o direito de ser ouvido antes de ser mandado embora, que é uma providência que até com maior nível de exigência, de restrição, se adota em diferentes partes do mundo, notadamente em países europeus.”

 

O ministro Barroso também reconheceu a inconstitucionalidade da omissão legislativa em regulamentar a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e esclareceu o que o Tribunal Superior do Trabalho impôs a partir do acórdão no “caso Embraer”:

 

“O que o TST decidiu? Determinou a negociação coletiva tida como imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Aqui — e isso já foi enfatizado — é preciso notar bem: o Tribunal Superior do Trabalho introduziu um requisito procedimental e não material, que é, ao demitir em massa ou para decidir em massa, tem de sentar à mesa de negociação. Por que eu enfatizei que é uma exigência procedimental? Porque o TST não exigiu que se chegasse a um acordo; o TST não previu uma autorização prévia do sindicato ou um acordo de vontades para que se pudesse promover a demissão em massa. Se não houver acordo, a demissão se consumará do mesmo modo. E é muito importante enfatizar isso. Não é a criação de um direito material restritivo do direito potestativo de demitir o empregado. Foi a criação de um requisito procedimental de um diálogo mínimo antes de se consumar uma demissão em massa, no caso específico, de mais de quatro mil trabalhadores. Porque a exigência, Presidente, é puramente procedimental, e, pedindo todas as vênias a quem pense de maneira diferente, eu acredito que não há que se falar em violação à livre iniciativa, porque, no frigir dos ovos e no final do dia, vai ser a vontade do empregador que vai prevalecer, mas depois de ter ouvido as razões do sindicato que representa os trabalhadores.”

 

O ministro Fachin igualmente recordou a necessidade de observância do devido processo legal, como uma garantia fundamental que não pode ser ignorada nas relações privadas. Em seu voto, o aludido Ministro pontifica que: “Mesmo que razões sócio-históricas justifiquem a opção de conformar, com respeito ao devido processo legal substantivo, os direitos fundamentais dos trabalhadores não podem ser desconsiderados e desprezados, no contexto de um Estado Democrático de Direito”.

 

A partir da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, reitera-se a necessidade de as partes dialogarem coletivamente, sem que haja obrigação de se confeccionar acordo coletivo. Essa etapa prévia dialógica decorre do devido processo legal, aplicável à relação privada de trabalho e se impõe como direito fundamental inespecífico destinado aos trabalhadores.

 

Apesar da certeza no que toca à necessidade de observância da procedimentalização nas despedidas em massa, em 09 de agosto de 2022, julgando o RO nº 11778-65.2017.5.03.0000, a SBDI-II proferiu a seguinte decisão:

 

“[…] Dispensa coletiva. Tese vinculante do STF firmada no RE 999435/SP. Tema 638 da tabela de repercussão geral. Necessidade de intervenção sindical. Inexistência de direito à reintegração dos trabalhadores. Ausência de previsão legal ou convencional de estabilidade. Direito líquido e certo não violado. No tema 638 da tabela de repercussão geral, o STF fixou tese vinculante de que ‘a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores’, mas ressalvou que a intervenção ‘não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo’. Nesse contexto, ante a ausência de qualquer previsão legal ou convencional de estabilidade, não viola direito líquido e certo, o indeferimento de pedido de reintegração de trabalhadores dispensados coletivamente, em sede de tutela provisória, haja vista que a intervenção sindical obrigatória no processo de dispensa coletiva não assegura estabilidade aos empregados dispensados. No mais, a não observância do diálogo sindical prévio traduz-se em dano moral coletivo e não a retomada de contratos de trabalho […] deu provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança [4].”

 

Pedindo vênias ao TST, a consequência para a não observância do devido processo legal na despedida só pode ser a reintegração ou a indenização de cada um dos trabalhadores, não sendo suficiente para a defesa da normatividade do Texto Constitucional a possível indenização por dano moral coletivo.

 

O que ora se defende encontra respaldo justamente no artigo 7º, I da Constituição de 1988, que prevê a proteção em face da despedida arbitrária ou sem justa causa, sob pena de pagamento de indenização compensatória, sem excluir outros direitos.

 

Na esteira do que afirmou o ministro Barroso em seu lapidar voto no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, há omissão do Estado-Legislador há, pelo menos, trinta e quatro anos, fato que por si só já permite intervenção maior do Estado-Juiz, de modo a conferir efetividade ao referido direito fundamental.

 

O aludido ministro recorda [5] que o Poder Judiciário deve evitar o esvaziamento do Texto Constitucional e que atitude mais ativa por parte do Poder Judiciário não é novidade na Corte Suprema, que até já criminalizou a homofobia, sem que haja previsão específica de tipo penal na legislação pertinente.

 


[1] PORTUGAL. Lei n. 07, de 12 de fevereiro de 2009 – Código do Trabalho. Disponível em: <https://www.unl.pt/sites/default/files/codigo_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 08 jul. 2020.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 647.651/SP. Relator Ministro Marco Aurélio; Órgão julgador: Plenário; Data de julgamento: 22.03.2013; Data de publicação: DJE 02.05.2013. “Decisão pela existência de repercussão geral: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o ministro Luiz Fux. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia”. Em 30.01.2017, o processo foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo Recurso Extraordinário 999.435/SP. O tema nº 638, vinculado ao RE nº 999.435/SP, foi delimitado nos seguintes termos: “Tema nº 638. Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores”.

[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE nº 999435. Relator ministro Marco Aurélio de Melo; Data de julgamento: 08/06/2022; Data de publicação: 15.09.2022.

[4] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. RO-11778-65.2017.5.03.0000, SBDI-II, relator ministro Emmanoel Pereira, julgado em 9/8/2022.

[5] Eis as exatas palavras do ministro: “Tampouco me impressiona, com todas as vênias de quem entenda diferentemente, que tal exigência não poderia ter sido feita por decisão judicial, na medida em que a Constituição exige lei complementar. Eu aqui entendo, pelo princípio da efetividade, que é um dos princípios instrumentais da interpretação constitucional, que é papel sim do Supremo Tribunal Federal impedir o esvaziamento de direitos constitucionais pela inércia do legislador, e, no caso específico, uma inércia mais do que trintenária. Nós já temos feito isso em outras ocasiões, como se fez relativamente à greve no serviço público, cuja regulamentação não vinha, e, ainda mais recentemente e com mais ousadia, eu diria, e com a minha adesão, se fez em relação à criminalização da homofobia. Supriu-se uma prolongada omissão inconstitucional. Portanto, não seria sem precedentes, na história deste Tribunal, dar-se concretude a um direito constitucional por via de interpretação diante da prolongada omissão legislativa”.


 é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Cers, Ucsal, Unifacs e das escolas judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões.

 é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região, mestra em Direito pela UFBA, doutora pela PUC-SP, pós-doutora pela Universidade de Salamanca, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Ematra5, Cers, Cejas, Ucsal e da Escola Judicial do TRT da 5ª, 6ª, 10ª, 13º e 16ª Regiões, autora de livros e artigos jurídicos e ex-professora substituta da UFRN.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-09/lacerdae-vale-procedimentalizacao-despedida-coletiva

Procedimentalização da despedida coletiva

Muito além da Convenção 158 da OIT: o que ainda está em jogo na ADI 1.625

OPINIÃO

Por Geraldo Furtado de Araújo Neto

O imbróglio envolvendo a denúncia da Convenção 158 da OIT já dura 25 anos. A ADI 1.625 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) contra o Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada e promulgada, respectivamente, pelo Decreto legislativo nº 68/1992 e Decreto nº 1.855/1996. Retomado o julgamento virtual após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, foi o ministro Gilmar Mendes agora quem pediu vista em 28 de outubro passado. Ainda faltam votar, além do ministro Gilmar, os ministros Nunes Marques e André Mendonça.

 

A breve vigência da referida convenção gerou preocupações na classe patronal do país que via a possibilidade de engessamento das dispensas sem justa causa, razão pela qual o presidente da República da época, Fernando Henrique Cardoso, decidiu realizar a denúncia do instrumento internacional ainda em novembro de 1996. Pelo disposto no artigo 17.1 da própria Convenção, ela gerou efeitos por mais um ano após o registro da denúncia na OIT.

 

A grande celeuma do caso dizia respeito à redação do artigo 4º da referida Convenção:

 

“Um trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”

 

Todavia, mesmo na curta vigência da Convenção 158 da OIT, já havia a formação de entendimento no STF (em decisão cautelar na ADI 1480 [1]) de que esse Tratado não seria autoaplicável, na medida em que o artigo 7º, inciso I, da CRFB/88 c/c artigo 10, I, do ADCT/88 deixa claro que a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa será prevista em lei complementar e, não havendo a edição dessa até o momento, será regulamentada conforme ADCT, isto é, ficando “limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, ‘caput’ e §1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966“.

 

Como à época havia posicionamento firme no STF de que os tratados internacionais, mesmo de Direitos Humanos, eram incorporados com “status” de lei ordinária, não haveria como a Convenção 158 da OIT regulamentar matéria relativa à lei complementar, que possui “status” distinto.

 

No entanto, desde o julgamento da cautelar da ADI 1.480 muita coisa mudou na jurisprudência sobre as normas internacionais de Direitos Humanos e sua incorporação/aplicação, principalmente com o julgamento do RE 466.343/SP em 2008 pela Suprema Corte do país.

 

A questão envolvida no referido recurso extraordinário consistia na verificação da legalidade da prisão civil do depositário infiel, uma vez que enquanto o artigo 5º, inciso LXII, da CRFB/88 [2] viabiliza a prisão civil no caso de depositário infiel, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 7º, item 7 [3], apenas admite a prisão civil em caso de inadimplemento de obrigação alimentar.

 

Nesse caso, houve o reconhecimento pela Suprema Corte brasileira da tese da supralegalidade. Pela decisão, a norma da Convenção Americana de Direitos Humanos que não reconhecia a possibilidade da prisão do depositário infiel foi tida com caráter supralegal, com efeito paralisante sobre as normas do Código Civil de 1916 que dispunham sobre tal prisão [4].

 

Logo, com o eventual restabelecimento da Convenção 158 da OIT, o instrumento normativo internacional poderia passar por um novo processo interpretativo quanto à sua aplicação. Isso porque o STF, na medida em que há imperativo legal de que a jurisprudência deve ser íntegra e coerente (artigo 926 do CPC/15), deve reconhecer que o referido tratado tem “caráter” supralegal. Assim sendo, não faria sentido a sua não aplicação automática, porquanto a Convenção 158 da OIT estaria “acima” da própria lei complementar. Ora, se lei complementar pode inteirar uma norma, com mais razão uma Convenção da OIT hierarquicamente superior.

 

Pensa-se que não há falar que o artigo 7º, inciso I, da CRFB/88 garante a proteção à dispensa arbitrária somente por indenização compensatória, tendo em vista que a parte final do dispositivo fala expressamente “dentre outros direitos”, o que autorizaria uma ampliação da proteção em nome do princípio “pro homine” [5]. Além do mais, não custa lembrar que o controle de convencionalidade pode ser feito, inclusive, em relação ao próprio texto constitucional, a fim de compatibilizá-lo com os instrumentos internacionais de Direitos Humanos, como decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “A Última Tentação de Cristo vs. Chile”, em que restou certo que a responsabilidade internacional de um Estado pode decorrer de atos ou omissões de um dos seus poderes ou órgãos, independentemente da hierarquia, mesmo em se tratando de uma norma constitucional [6].

 

Todavia, há mais em jogo. A questão do modo como as denúncias de tratados internacionais de Direitos Humanos são feitas também será decidida — diante da falta de regulamentação no ordenamento jurídico pátrio nesse tocante —, razão pela qual a ADI 1.625 é de extrema importância para o Direito Internacional.

 

Há entendimento de que é possível a denúncia unilateral por parte do Poder Executivo, argumentando que se o tratado é a soma de vontades (no caso, do Executivo e Legislativo), e se um deles não quer mais o acordo, o tratado não tem mais razão de ser, motivo pelo qual pode ser denunciado unilateralmente [7]. Há posicionamento de Clóvis Beviláqua nesse mesmo sentido em parecer emblemático de 1926 [8].

 

Contudo, essa “soma de vontades” parece não resistir diante da questão hierárquica e posição privilegiada dos tratados internacionais de Direitos Humanos após o julgamento do RE 466.343/SP como se verá a seguir.

 

Por ora, dos ministros que já votaram, já há uma maioria que entende pela necessidade de “participação” do Congresso Nacional no momento da denúncia do tratado. Isto é, dos oito que já votaram, sete vão pela impossibilidade de denúncia unilateral [9]. Ressalte-se que, desses sete, cinco ministros (Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Teori Zavascki e Dias Toffoli) argumentaram que a denúncia exigiria a participação do Congresso para fins de eficácia interna, pois a Convenção 158 da OIT internalizada passa a ser legislação nacional e sua exclusão opera-se na dimensão da revogação [10]. Os ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli entendem, ainda, que a denúncia só por ato presidencial poderia gerar efeitos apenas externos, para elidir eventual responsabilidade internacional.

 

Os ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa e Rosa Weber tem votos parecidos. Contudo, enquanto o primeiro julga pela inconstitucionalidade parcial por meio da técnica da “interpretação conforme”, a fim de possibilitar referendo posterior congressual, os dois últimos afirmam pela total inconstitucionalidade [11]. Frise-se que o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do ministro Maurício Corrêa e o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da ministra Rosa Weber recentemente.

 

Por outro lado, o ministro Teori Zavascki evocou o Princípio da Legalidade, ao dizer que não poderia o Executivo inovar no plano doméstico, revogando normas internas. Porém, por razões de segurança jurídica, votava pela improcedência, sendo a exigência da participação do Congresso Nacional somente com efeitos futuros, no que foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli mais recentemente.

 

Somente o ministro Nelson Jobim, por seu turno, votou pela improcedência da ADI com base no entendimento de legalidade da denúncia unilateral.

 

Logo, salvo se houver incomum mudança de votos, há uma ratio decidendi no STF no sentido de impossibilidade de denúncia unilateral de tratados de Direitos Humanos e exigência de participação congressual no ato. O que ainda parece estar em jogo, outrossim, é como isso é feito. Nos termos dos votos dos ministros que entendem pela necessidade de intervenção do Congresso no ato, os ministros Maurício Côrrea e Ayres Britto admitem o referendo posterior. De outro lado, o restante dos Ministros parecem admitir que essa participação se dê como formadora do próprio ato de denúncia, como sugere voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.625 [12], que afirma pela iniciativa do Presidente da República para o processo legislativo de denúncia.

 

Não obstante, outra atenção especial deve ser dada, a partir de agora, de como essa denúncia seria “complementada” pelo Congresso. Isso porque se se admite que um tratado internacional de Direitos Humanos tem “caráter supralegal”, não é qualquer norma que pode revogá-lo internamente. Nesse sentido é o voto do ministro Joaquim Barbosa na própria ADI 1.625:

 

“Se se atribui o caráter supralegal aos tratados de direitos humanos e se se reconhece à Convenção 158 da OIT o status de tratado de direitos humanos, chega-se facilmente à conclusão de que o Poder Executivo não podia, sem a intervenção do Congresso, denunciar o referido tratado. Isso porque, estar-se-ia permitindo que uma norma de grau hierárquico bastante privilegiado pudesse ser retirada do mundo jurídico sem a intervenção de um órgão legislativo. Mais que isso, estar-se-ia permitindo que o Poder Executivo, por sua vontade exclusiva, reduzisse de maneira arbitrária o nível de proteção de direitos humanos garantido aos indivíduos no ordenamento jurídico nacional. Se já é inviável pensar que seja possível a revogação de um ato com força de lei por ação apenas do Executivo, o fato de estar-se diante de um ato com força supralegal agrava ainda mais a situação.”

 

Portanto, indo na esteira do voto do ministro Joaquim Barbosa, qual seja, de que haveria a necessidade de que o Congresso fizesse ato de igual ou superior hierarquia para revogar no plano interno a vigência da referida Convenção, sobraria como solução apenas um ato equivalente à Emenda Constitucional. Evidentemente, em vista da falta de maioria sobre essa específica fundamentação, não se pode falar em ratio da Corte nesse particular ainda.

 

Por tudo isso, a disputa travada na ADI 1.625 vai muito além da inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, do restabelecimento da vigência da Convenção 158 da OIT e a aplicação no âmbito interno da vedação à dispensa arbitrária. Outras elucubrações a partir do Direito Internacional também serão realizadas, principalmente no que tange à denúncia de tratados — algo não regulamentado em sede constitucional — e de como isso se operacionaliza com a participação do Congresso.

 


[1] Com o fim da vigência da Convenção 158 da OIT, após sua denúncia, entendeu o STF pela perda de objeto da ADI em 27 de junho de 2001.

[2] Artigo 5º, inciso LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

[3] Artigo 7º, item 7: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.

[4] EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do artigo 5º, inciso LXVII e §§1º, 2º e 3º, da CF, à luz do artigo 7º, §7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

[5] Por honestidade intelectual, parece interessante também apresentar interpretação dada por parte da doutrina de que o artigo 10 da Convenção 158 da OIT autorizaria o Estado a possibilitar, em vez da reintegração pela suposta garantia no emprego, o pagamento de indenização correspondente, o que estaria compatível com o disposto no artigo 10, I, do ADCT. Nesse sentido é Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in.: Convenção 158 da OIT: Consequências da despedida arbitrária e sem justa causa. Site GenJurídico. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/02/14/convencao-158-da-oit-consequencias-da-despedida-arbitraria-e-sem-justa-causa/> Acesso em: 02 nov. 2022.

[6] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis. 5ª ed, Rio de Janeiro: Forense, p. 163, 2018.

[7] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 5. ed. São Paulo: Saraiva, p. 115-116, 1995.

[8] BEVILÁQUA, Clóvis. Pareceres dos Consultores Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores (1913-1934). Rio de Janeiro: MRE, 1962, p. 347

[9] Os votos estão disponíveis em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1675413> . O Ministro Ricardo Lewandowski, por ora, apenas acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber.

[10] Conforme trecho do voto do ministro Dias Toffoli: “Portanto, a lógica é que os tratados promulgados se transformam em legislação nacional e, assim sendo, a sua revogação deve se dá (sic) por norma equivalente e posterior”.

[11] BORGES, Daniel Damásio. E se o Supremo Tribunal Federal (STF) restabelecer a vigência da Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na ordem jurídica brasileira? Sobre uma possível reviravolta, pela via do direito internacional, das leis trabalhistas brasileiras. Revista de Direito Internacional, vol. 15, nº 3, 2018.

[12] “Ao Presidente da República cabe decidir da conveniência da denúncia em cada caso. Assim como no

processo de conclusão dos tratados, é o chefe do poder executivo quem deve decidir o momento mais adequado para submeter um tratado ao Congresso para ser denunciado e, também, mesmo após a aprovação parlamentar, deliberar se a denúncia será ou não será feita no plano internacional. Se se estabelece uma analogia entre a processualística dos tratados internacionais e o processo legislativo, deve caber ao Executivo a iniciativa privativa sobre conclusão e denúncia de tratados internacionais. Isso é assim porque,

de fato, o direcionamento da política externa cabe, segundo nossa Constituição, ao Poder Executivo (artigo 84, VII). O que não se pode permitir, contudo, é que esse direcionamento da política externa retire do mundo jurídico um ato com força de lei sem qualquer pronúncia do órgão a quem coube expressar uma vontade específica no sentido da aprovação do tratado, no caso, o Congresso Nacional”.


 é juiz do Trabalho substituto no TRT da 24ª Região, mestre em Direitos Humanos pela UFMS e doutorando em Direito do Trabalho pela USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-09/araujo-neto-alem-convencao-158-oit

Procedimentalização da despedida coletiva

Sindicatos devem participar de ações sobre contratações em estatais, decide STF

NADA DE UM POR UM

É indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. Porém, não é cabível o ingresso de todos os empregados atingidos no polo passivo da causa.

 

Maioria dos ministros seguiu o voto de Alexandre de MoraesNelson Jr./SCO/STF

Esta foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no último dia 28/10.

 

No recurso extraordinário, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) pedia a anulação de um acordo judicial homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em uma ACP do MPT contra a contratação de empregados sem concurso público pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer). O acordo resultou na dispensa de 98% dos empregados.

 

Ao Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato alegou violação aos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal das pessoas afetadas pelo acordo, que não foram incluídas na ação. Porém, a corte trabalhista entendeu que isso não seria necessário, pois o processo não buscava proteger o interesse dos empregados, mas sim o cumprimento do princípio da legalidade e da moralidade pública.

 

Em 2011, o relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio (hoje já aposentado), concedeu liminar para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final.

 

Na recente sessão virtual, a maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para desconstituir o acordo e determinar a reabertura da instrução processual na primeira instância, com integração do sindicato à ação.

 

Segundo o magistrado, a jurisprudência do STF indica que, em ações do tipo, não é possível a citação de cada empregado. “No âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”, afirmou.

 

Acompanharam o voto os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cármen Lúcia.

 

Ficaram vencidos o relator original e os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. Para eles, o empregado deve sempre integrar acordo celebrado em ACPs semelhantes, que possa resultar em demissão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Clique aqui para ler o voto vencedor

RE 629.647

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-09/sindicatos-participar-acoes-contratacoes-estatais

Procedimentalização da despedida coletiva

TRE-PR aponta inconsistências na prestação de contas de Sergio Moro

MATEMÁTICA RUSSA

Por Rafa Santos

Em um parecer de 35 páginas, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná apontou uma série de falhas e insistências na prestação de contas do senador eleito Sergio Moro (União Brasil).

 

Moro terá que comprovar da forma devida os gastos de campanha para Justiça Eleitoral
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Conforme o documento, o ex-juiz deixou de apresentar à Justiça Eleitoral comprovantes de gastos feitos e a identificação correta de doadores de campanha.

 

“Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos”, diz trecho do parecer.

 

A campanha de Moro arrecadou R$ 5,1 milhões, a maior parte dos recursos oriundos do fundo partidário. O maior gasto de campanha do ex-juiz foi com um escritório de advocacia, que recebeu R$ 800 mil de sua campanha. A segunda maior despesa (R$ 426 mil) foi com táxi aéreo.

 

O TRE-PR também apontou problemas relativos a falta do comprovante de devolução de sobras de campanha à direção partidária. As contas de Moro demonstram que sobraram R$ 646, mas não tem anexados os extratos completos para verificação dos gastos pelos técnicos da Justiça Eleitoral.

 

“Foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019”, concluíram os técnicos do TRE-PR.

 

Clique aqui para ler o parecer na íntegra

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-09/tre-pr-aponta-inconsistencias-prestacao-contas-moro

Procedimentalização da despedida coletiva

STF confirma suspensão de MP que alterava repasses ao setor cultural

CULTURA RACIONAL

Devido ao esvaziamento da eficácia de normas aprovadas pelo Poder Legislativo e à falta de comprovação de relevância ou urgência para a edição da norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta terça-feira (8/11) a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, que alterou as regras de apoio financeiro ao setor cultural e de eventos.

 

Ministra Cármen Lúcia já havia
suspendido a norma na última sexta-feiraFellipe Sampaio/SCO/STF

Em sessão virtual extraordinária, foi confirmada a decisão liminar proferida pela ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, na última sexta-feira (4/11). A MP continuará a tramitar como projeto de lei no Congresso.

 

O presidente Jair Bolsonaro (PL) havia vetado algumas leis, deste e do último ano, que buscavam ajudar o setor cultural em razão dos prejuízos causados pela crise da Covid-19. Após o Legislativo derrubar os vetos, ele editou a MP para modificar as normas.

 

O partido Rede Sustentabilidade questionou a validade da medida e alegou que as alterações transformaram a obrigação legal de repasse de recursos ao setor cultural em uma mera opção.

 

Antes, as normas estabeleciam que o governo federal deveria entregar valores aos estados e municípios. A MP, no entanto, passou a prever que a União apenas “fica autorizada” a destinar tais recursos, desde que “respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício”. Além disso, adiou a execução orçamentária dos repasses em um ano.

 

Para Cármen, a MP contrariou “o que tinha sido explicitado e obtido, legitimamente, do Poder Legislativo nacional”. Segundo ela, Bolsonaro burlou a atuação do Congresso, que havia garantido certas condições ao setor cultural. O presidente usou um “instrumento extraordinário de criação de normas para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre o que tinha deliberado o Poder Legislativo”.

 

A magistrada ainda lembrou que não havia vácuo legislativo sobre o tema. Assim, não haveria relevância ou urgência para a edição da MP. “Tendo havido legislação específica sobre a matéria, com ênfase na urgência do cuidado normativo, não sobra espaço de atuação válida do Poder Executivo em sobreposição àquela do Poder Legislativo”, pontuou. Na visão da ministra, a MP fez “da emergência um remancho e da pressa uma lerdeza financeira que não acode o que a urgência impõe”.

 

Os únicos ministros que não acompanharam o voto da relatora foram André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, o STF não poderia exercer o controle preventivo de constitucionalidade sobre temas em tramitação no Congresso. Os magistrados também constataram descompasso entre a promessa prevista nas leis e sua viabilidade financeira. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Clique aqui para ler o voto da relatora

ADI 7.232


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-09/stf-confirma-suspensao-mp-alterava-repasses-setor-cultural