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Assédio moral eleitoral no âmbito das relações de trabalho

Assédio moral eleitoral no âmbito das relações de trabalho

OPINIÃO

Por Francisco das C. Lima Filho

Publiquei no jornal eletrônico Doura News artigo de minha autoria sob o título “A indesejada mistura e confusão entre política e religião”, no qual alertei ser “necessário refletir com Tarso Genro, sobre o que vem ocorrendo no Brasil nessa campanha eleitoral, de modo que todos possam, democrática e livremente, defender suas ideias e programas e o povo escolher de forma consciente e livre aqueles que serão os legisladores e os dirigentes dos estados e o presidente da República”, vale dizer sem nenhum tipo de pressão, doutrinação ou assédio, sem que isso impeça o livre debate político, o que não se pode tolerar é que haja assédio sobre as pessoas impedindo-as de fazer suas próprias escolhas.

 

Reprodução

Entretanto, e infelizmente, temos visto várias reportagens a respeito do chamado assédio moral eleitoral que algumas empresas e instituições estariam levando a efeito sobre seus empregados para votarem neste ou naquele candidato ou simplesmente se abstenham de votar e que envolveria, inclusive, instituições religiosas, com ameaças de demissões ou concretização destas, promessa de aumento salarial ou de promoções, entre outras, o que é, além de crime, um procedimento lamentável e condenável, pois como deixei assentado no aludido artigo, política e religião têm âmbitos diversos de atuação e não podem ser confundidas nem o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado, pois como sabemos, os direitos fundamentais antecedem ao ingresso da pessoa em determinada empresa ou organização como se estrai da intelecção do contido nos artigos 5º, inciso VI e 14 da Carta da República e 18.1 e 19.1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (ONU), do qual o Brasil é signatário e foi ratificado 24.01.1992, fazendo parte do bloco de constitucionalidade da proteção dos direitos civis e políticos.

 

Balanço do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgado nesta quarta-feira (19), aponta que as denúncias de assédio eleitoral subiram para 706. Até terça-feira passada, o número era de 447 representando um aumento de 58% com maior com maior número  de casos na região Sudeste, com 284 casos. A região Sul liderava o ranking, tendo contabilizado segundo esses informes, 212 ocorrências. Em seguida, aparecem Nordeste com 118, Centro-Oeste registrando 48 e Norte 44.

 

Aqui em Mato Grosso do Sul, segundo o Procuradoror do Trabalho Paulo Douglas,ao jornal Bom Dia MS do último dia 20 de outubro, teria um caso em investigação no interior do estado, tendo o G1 divulgado um áudio a respeito de um caso de assédio na região do Pantanal com demissão do trabalhador.

 

Esse tipo de conduta encontra-se penalmente tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral prevendo:

 

“Artigo 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

 

Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

 

Transportando-se a aludida norma para o âmbito do Direito do Trabalho, inclusive, considerando o que previsto nas Convenções 111 [1] e 190 [2] da Organização Internacional do Trabalho — OIT, se pode conceituar o assédio moral eleitoral como toda e qualquer conduta do empregador ou seus de prepostos, valendo-se dessa condição, tente, direta ou indiretamente, vise impedir ou impeça o empregado, sob qualquer ato de pressão ou coação — física, moral ou psicológica — reiterada ou praticada uma única vez (artigo 1.1 da Convenção 190 da OIT), de exercer o direito de livremente votar no candidato de sua preferência, pois esse tipo de conduta que termina desequilibrando a disputa eleitoral e penso também atenta contra a democracia.

 

A Justiça do Trabalho não pode ser nem é infensa a esse tipo de comportamento no âmbito das relações de trabalho, prática costumeira na chamada Velha República que alguns denominavam de “voto de cabresto” em que o “coronel” comandava uma espécie de “curral eleitoral”, em que seus empregados ou agregados, votavam em ele mandava.

 

De fato, a título exemplo, vale anotar que a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa em indenização por dano moral, em face de que teria o proprietário da empresa induzido os empregados a votar em seu candidato.

 

No voto da desembargadora relatora:

 

“(…) o modo de agir da empresa, conforme descrito pelas testemunhas e pela mídia juntada, implica em prática de ato ilícito pela ré, que atingiu a honra da reclamante; a ofensa causou dano moral que deve ser objeto de reparação” [3].

 

Também foi apreciada a matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) que, de certa forma, termina tratando dos elementos caracterizadores do assédio moral eleitoral nos seguintes termo:

 

“(…) Primeiro, esclareço que o fato de o empregador externar sua preferência política, religiosa, filosófica etc., não implica abuso de direito, como também não se pode supor que haja abuso ou ilícito laboral, quando o trabalhador externa sua própria preferência política, religiosa ou filosófica para os colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, por vezes de forma singela, com o uso de algum indicativo (seja uma cruz ou outro símbolo religioso, seja uma camiseta, ou até pelo uso da palavra).

O que não se pode admitir é o assédio, ou seja, a insistência para quem já mostrou não ter interesse ou divergir desse posicionamento, como também não se pode admitir a expressão pública diante de clientes ou fornecedores, por poder prejudicar o negócio.

(…)

O limite da liberdade de expressão é dado, portanto, pelo respeito à liberdade do outro e também pela necessidade de manutenção de um meio-ambiente do trabalho sadio e livre de constrangimentos ou pressões de qualquer tipo”. (TRT12 — RORSum — 0000210-05.2019.5.12.0009, relator JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 26/05/2020).

 

Assim entendido, e comprovado que o assédio moral eleitoral foi praticado pelo empregador ou seus prepostos no âmbito da relação de trabalho e em razão desta, parece não existir dúvida que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do previsto no artigo 114 da Carta de 1988 que deve ser interpretado de forma extensiva a albergar todos os conflitos decorrentes de relação de trabalho humano, e se se enquadra no conceito de assédio discriminatório e atentado contra a democracia, pois impede ou tenta impedir que o empregado possa exercer livremente o direito de votar em quem acredite merecer seu voto e, portanto, deve ser veementemente combatido, não podendo a Justiça do Trabalho deixar de apreciar as eventuais ações de indenização por dano moral que vierem a ser ajuizadas por trabalhadores assediados por razões eleitorais.


[1] De acordo com a Convenção 111 da OIT: “Artigo 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. (Sem destaques no original).

 

[2] Artigo 1.1 da Convenção 190 da OIT prevê: “a) a expressão «violência e assédio» no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, ainda que se manifeste de uma vez só ou de maneira repetitiva, que tenham por objeto, que causem ou sejam suscetíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual o econômico, e inclui a violência e o assédio em razão de gênero e b) a expressão «violência y assédio por razão de género» designa a violência e o assédio que sejam dirigidos contra as pessoas em razão de seu sexo ou gênero, o que afetem de maneira desproporcionada a personas de um sexo ou gênero determinado, e inclui o assédio sexual”.

 


 é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-24/lima-filho-assedio-moral-eleitoral-trabalho

Assédio moral eleitoral no âmbito das relações de trabalho

Alexandre dá 24 horas para Bolsonaro provar acusação de favorecimento a Lula

RELATÓRIO APÓCRIFO

Por Rafa Santos

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, deu prazo de 24 horas para que a campanha de Jair Bolsonaro (PL) à Presidência da República apresente documentos sérios que comprovem uma acusação de favorecimento à campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Do contrário, poderão ter cometido crime eleitoral.

De acordo com a Coligação Pelo Bem do Brasil, de Bolsonaro, a campanha do candidato à reeleição teve 154 mil inserções de rádio a menos do que o previsto no Nordeste. O anúncio dessa acusação foi feito pelo ministro das Comunicações, Fábio Faria.

 

Por meio do Twitter, ele convocou jornalistas para acompanhar sua apresentação, mas não disse quem fez as auditorias que apuraram as supostas irregularidades.

 

Em breve despacho, Alexandre de Moraes afirmou que os fatos narrados pela campanha de Bolsonaro não foram acompanhados de qualquer prova ou documento sério, limitando-se o representante a juntar um suposto e apócrifo “relatório de veiculações em rádio”, que teria sido gerado pela empresa “Audiency Brasil Tecnologia”.

 

“Nem a petição inicial, nem o citado relatório apócrifo indicam eventuais rádios, dias ou horários em que não teriam sido veiculadas as inserções de rádio para a Coligação requerente; nem tampouco a indicação de metodologia ou fundamentação de como se chegou à determinada conclusão. Tal fato é extremamente grave, pois a coligação requerente aponta suposta fraude eleitoral sem base documental alguma, o que, em tese, poderá caracterizar crime eleitoral dos autores, se constatada a motivação de tumultuar o pleito eleitoral em sua última semana”, sustentou o ministro.

 

Clique aqui para ler o despacho
Processo 0601696-47.2022.6.00.0000

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-24/alexandre-24-horas-bolsonaro-provar-favorecimento-lula

Assédio moral eleitoral no âmbito das relações de trabalho

Empregado de atacadista vítima de homofobia obtém indenização

Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito

Uma empresa do segmento atacadista, com sede em Uberlândia (MG), terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao ser chamado de “bicha” e “veado” no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT da 3ª Região (MG) e teve como relatora a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Depoimentos confirmaram a versão do ex-empregado. Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito, chamando-o de “burra, cachorra, bicha e jumenta”. Conforme relatou, diante das chacotas, o trabalhador ficava triste e contrariado. Segundo a testemunha, essas humilhações eram presenciadas por todos.

Outra testemunha, que atuava na função de ajudante de armazém, explicou que ouvia dos líderes críticas à orientação sexual do ex-empregado. “Quando saíam juntos para fumar, ouvia muitas chacotas de tais pessoas, que o chamavam de bicha e veado; que o ex-empregado ficava nervoso e para baixo”, disse a testemunha, que lembrou ainda outro trabalhador homossexual do setor que também era vítima de discriminação.

Em defesa, a empresa afirmou que não se conformava com a condenação ao pagamento da indenização. Alegou que adotou as melhores práticas inclusivas e de compliance ao incutir nos regulamentos internos normas expressas contra o cometimento de atos ou atitudes que violem as boas práticas no ambiente de trabalho. Argumentou ainda que é impossível a fiscalização individual do comportamento de cada empregado.

Bullying horizontal

Ao avaliar o caso, a relatora reconheceu que o ex-empregado conseguiu demonstrar a prática de assédio moral/bullying horizontal, por parte dos pares e colegas de trabalho, em virtude de sua orientação sexual. Segundo a julgadora, “a empregadora trouxe aos autos manual de conduta, no qual se lê a expressa previsão de regras gerais de comportamento, com advertências direcionadas à higidez do meio ambiente do trabalho, através de proibição de adoção de comportamentos discriminatórios e uso de palavras de baixo calão”.

A empresa provou que levou ao conhecimento dos empregados tais regras, por meio de treinamento, com lista de presença, na qual se lê o nome do ex-empregado. A empregadora exibiu ainda a lista de presença em treinamento sobre a implantação do manual de conduta e boas práticas, cujo tema era o relacionamento interpessoal com urbanidade.

Mas, para a desembargadora, em que pese a existência de manual de conduta e treinamento, esse fato, por si só, não impediu que situações como a narrada pelo trabalhador ocorressem. “Especialmente porque dependiam da adesão dos colaboradores da empresa. E essa adesão depende de nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores. Quanto menor o nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores, maior o dever de vigilância da empregadora”, pontuou a relatora.

Para ela, a empresa foi omissa no sentido de fiscalizar a conduta de seus empregados, tanto que o reclamante foi vítima de discriminação por seus pares em diversos episódios. Foram provados o abuso e o prejuízo à honra do trabalhador pelo tratamento impróprio. A desembargadora entendeu que é dever do empregador indenizar. No tocante ao valor indenizatório, a magistrada esclareceu que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 9/7/2020, declarou inconstitucional a norma prevista no artigo 223-G, parágrafos 1º e 3º, da CLT.

“Assim, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação desse valor, devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes”, ressaltou a julgadora, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado na origem, referente à indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: TRT da 3ª região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empregado-chamado-de-bicha-e-veado-em-atacadista-de-ub%C3%AArlandia-obt%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o

Assédio moral eleitoral no âmbito das relações de trabalho

Qual é a diferença entre voto branco e nulo?

Constituição Federal brasileira diz que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco e os nulos

Apesar de o comparecimento a um local de votação nas eleições ou justificativa de ausência serem obrigatórios no Brasil, o eleitor é livre para escolher ou não um candidato, já que tem a opção de votar em branco ou nulo.

É importante entender que os votos em branco e os nulos não possuem valor algum. Eles são descartados do processo de apuração e considerados apenas como estatística.

A Constituição Federal brasileira diz que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco e os nulos, que são considerados inválidos.

Portanto, apenas os votos válidos, aqueles destinados a um candidato ou a um partido, entram na contagem.

Os votos para cada cargo são independentes. Se o eleitor votar apenas para presidente da República e optar por votar em branco para os outros cargos, o voto para presidente vai valer do mesmo jeito.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), um dos principais mitos do processo eleitoral se refere a uma suposta interferência dos votos em branco e dos nulos no resultado da eleição.

Como são considerados inválidos, esses votos em nada interferem, tampouco beneficiam quaisquer candidatos. Isso não passa de um boato.

Muitos votos nulos anulam a eleição?

Se a maioria dos eleitores anular o voto ou votar em branco, a eleição não será anulada, explica o TSE. O motivo, como falado anteriormente, é que apenas os votos válidos são considerados no pleito.

Essa desinformação é comum. Segundo o TSE, há quem diga que o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê que se mais de 50% dos votos de uma eleição forem nulos, o pleito deverá ser anulado.

No entanto, na verdade, o dispositivo prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país em decorrência da constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. É algo bem diferente.

Voto em branco vai para a legenda?

Não, se você votar em branco seu voto não irá para a legenda/partido. Ele será anulado.

Como escrito acima, a Constituição Federal diz que os votos brancos e nulos não são computados para definir a eleição de determinado candidato.

Assim, o entendimento da lei é de que o voto em branco não vai para a legenda, porque ele não é considerado um voto válido.

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a lei eleitoral então vigente estipulava que o voto branco seria redirecionado para o candidato vencedor e, por isso, era entendido como voto do eleitor que estava conformado com a situação política.

Mas isso deixou de existir a partir de 1988, e, reforçando, o voto branco hoje é considerado um voto não válido.

Mas afinal, qual a diferença entre votar nulo ou em branco?

Na prática, a única diferença entre voto branco e nulo, além da questão estatística, já que são computados separadamente, é a forma como o voto é registrado na urna pelo eleitor.

No caso dos brancos, os eleitores apertam o botão “branco”, e, no caso dos nulos, eles são contabilizados quando os eleitores digitam números que não são válidos (não pertencem a nenhum candidato).

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/qual-e-a-diferenca-entre-voto-branco-e-nulo/

Assédio moral eleitoral no âmbito das relações de trabalho

Principal motor da economia mundial, China desacelera e põe mundo em alerta

Mudança da economia chinesa para um modelo mais centrado no consumo, após décadas de expansão à base de gigantescos investimentos, é desafio também para o Brasil, que tem no país asiático seu maior parceiro comercial

Rosana Hessel

China, principal motor da economia global, está em processo de desaceleração, o que vem deixando o mundo em alerta. Especialistas observam que, depois de décadas de fortes investimentos e expansão acelerada, o país asiático atravessa um momento de mudança do modelo econômico e não continuará crescendo como antes, o que deve limitar o potencial de alta da economia mundial. O Brasil, que tem no país asiático o principal destino de suas exportações, também deve sofrer diretamente os efeitos do ajuste na economia chinesa.

Conforme dados do governo chinês, após avançar 4,8% nos primeiros três meses do ano, o Produto Interno Bruto (PIB) do país cresceu 0,4% no segundo trimestre, abaixo das estimativas (de 1%), devido aos bloqueios generalizados para conter os casos recordes da covid-19, que afetaram o comércio e a produção. Havia grande expectativa em relação aos dados do PIB do terceiro trimestre, que seriam divulgados em meio ao congresso do Partido Comunista Chinês (PCC). Contudo, o anúncio foi adiado para amanhã, após o encerramento do evento. O PCC ampliou os poderes do presidente Xi Jinping e concordou em conferir a ele um terceiro mandato, o que o tornará o mais longevo dirigente desde Mao Tsé Tung, que governou o país por 27 anos, de 1949 a 1976.

ECO CHINA PIB

ECO CHINA PIB(foto: Editoria de Arte)

O adiamento dos dados do PIB deixou no ar dúvidas sobre o desempenho do trimestre entre analistas. “Socialismo de mercado é isso. O que é bom, mostra. O que é ruim, esconde”, ironiza Julio Hegedus, economista-chefe da Mirae Asset. “O governo chinês também adiou outros indicadores que deveriam sair durante o encontro do PCC”, acrescenta.

As projeções do Banco Central da China são de avanços de 4,6% no PIB do terceiro trimestre, e de 4% no PIB anual. Mas o mercado está mais pessimista. De acordo com Alex Agostini, economista-chefe da Austin Rating, o consenso das previsões dos analistas é de avanço de 3,5% no terceiro trimestre, porque o período de lockdown mais agudo já passou. “Mas, daqui para frente, a China deve crescer menos. Isso vai desacelerar o consumo global, porque om país é um dos maiores importadores mundiais”, frisa.

Pelas projeções do Fundo Monetário Internacional (FMI), o PIB da China deverá crescer 3,2% neste ano, mesma taxa estimada para a média do avanço do PIB global. As previsões do fundo para a economia chinesa indicam expansão inferior a 5%, pelo menos, até 2027. A título de comparação, na última década, a taxa média de crescimento anual do PIB chinês foi de 6,6%, conforme dados da Embaixada do país no Brasil.

Na avaliação de Larissa Wachholz, sócia da Vallya e especialista sênior de Ásia do Centro Brasileiro de Relações Internacionais (Cebri), a China está crescendo menos devido a uma série de medidas que o governo chinês considera importantes e prioritárias.

“Ao longo de quatro décadas, o país teve um crescimento acelerado e, agora, numa escolha deliberada, o governo chinês optou por repensar o modelo de crescimento e torná-lo mais voltado para o consumo”, destaca. “Não podemos nos surpreender porque a China está crescendo menos. É isso que ela pretende fazer, porque, do ponto de vista das autoridades chinesas, o crescimento precisa ser sustentado por dois pilares: o combate à desigualdade social e o desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental”, afirma a especialista. “O país está empenhado em investir na geração de energias renováveis e mudar a matriz energética. E colocou as máquinas estatais e privadas em prol do objetivo de neutralizar as emissões até 2060”.

Mas as preocupações dos especialistas vão além da economia. “A China passa por vários desafios. Há uma centralização política autoritária preocupante e a asfixia de setores que geraram mais crescimento no passado, especialmente a construção. Além disso, há sanções comerciais agressivas dos EUA na área de chips, o que dificultará a produção, pelo menos no próximo ano. Sem contar a questão geopolítica negativa da aproximação com a Rússia e os riscos crescentes de invasão militar de Taiwan. É uma China que precisa crescer via produtividade, mas está cada vez mais aumentando a presença do Estado na economia”, afirma Sergio Vale, economista-chefe da MB Associados.

Para Vale, uma preocupação adicional é o fato de o crescimento chinês perder fôlego quando o país ainda não atingiu um nível elevado de renda per capita. “Os próximos 10 anos serão decisivos para os chineses, política e economicamente”, avalia.

De acordo com o economista Simão Davi Silber, professor da Universidade de São Paulo (USP), a mudança no modelo econômico da China era esperado, mas o país ainda deve sofrer os impactos das barreiras comerciais levantadas pelos Estados Unidos, que impôs 30% de tarifas para os itens importados do gigante asiático. “A China crescendo menos é o novo normal. Não dava para continuar crescendo eternamente como antes e, para fazer um soft landing, o novo modelo está calcado, principalmente, no consumo, que foi bastante reprimido no passado”, destaca.

Reserva de US$ 3 trilhões

Apesar da preocupação de analistas com a desaceleração do dragão chinês, Li Qui, ministro conselheiro da Embaixada da China no Brasil, demonstra otimismo com a economia do país asiático e destaca que, apesar do menor crescimento, o governo dispõe de muitos instrumentos de política macroeconômica, além de US$ 3 trilhões de reservas em moeda estrangeira. “Temos uma base sólida e instrumentos macroeconômicos suficientes para combater qualquer turbulência financeira”, declara.

Segundo ele, o governo chinês estará focado em investir mais em setores com maior valor agregado, com tecnologias mais avançadas, como carros elétricos, e a economia digital. “Temos munição para combater qualquer risco. Estamos otimistas ante as novas oportunidades, e avançando bem”, afirma Li, que destaca o enorme exército de consumidores da classe média em ascensão. “Temos 400 milhões de pessoas, atualmente e, até 2035, outros 400 milhões serão adicionados a essa faixa de renda.”

Reinaldo Ma, sócio consultor da BMJ Consultores Associados, também prefere ver o copo meio cheio da conjuntura atual. “A China atravessa um período de compasso de espera para definir novas posições do partido. O PIB em desaceleração pode assustar um pouco, mas, de forma geral, os números continuam bons e o impacto da diminuição do ritmo de expansão pode não ser tão ruim, porque o país asiático continuará crescendo e sendo um parceiro comercial importante para o Brasil”, completa.

Desafios

Analistas notam, ainda o momento é de desaceleração econômica global, devido à persistência inflacionária que está levando os bancos centrais dos países desenvolvidos a aumentarem os juros — um freio para a atividade econômica — e à guerra da Ucrânia, que pressiona os custos da energia.

Diante desse cenário desafiador, a cautela dos governos precisa ser redobrada. “Não sou muito otimista com o crescimento chinês daqui para frente. A política de tolerância zero com a covid-19, a bolha do mercado imobiliário e a volta da economia para algo mais próximo do comunismo do que do capitalismo são fatores que contribuem para esse cenário de desaceleração”, ressalta Luis Otavio Souza Leal, economista-chefe do Banco Alfa.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/10/5046201-principal-motor-da-economia-mundial-china-desacelera-e-poe-mundo-em-alerta.html